PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a conclusão pela validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária, reconhecendo a comprovação da embriaguez do condutor e o nexo causal entre o estado etílico e o acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a prova da embriaguez, o nexo causal com o sinistro e a aplicação do art. 768 do Código Civil, bem como se haveria necessidade de revaloração da prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas à apreciação do colegiado, apreciando a prova constante dos autos e reconhecendo a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência lavrado por agente público, não elidida por prova em sentido contrário. 4. A discordância da parte embargante quanto ao peso atribuído às provas não configura vício sanável por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo e indevida pretensão de rediscussão do mérito. 5. Inexistem contradições internas no julgado, sendo a conclusão lógica decorrência das premissas fáticas e jurídicas adotadas, não havendo afronta ao dever constitucional de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. 2. A divergência quanto à valoração das provas não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8006159-58.2020.805.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como EMBARGANTE, DANIEL SOARES NETO, e, EMBARGADA, LIBERTY SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006159-58.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
ACORDÃO
6. Os embargos não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por DANIEL SOARES NETO, contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 8006159-58.2020.8.05.0274, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e de danos morais, sob o fundamento da legitimidade da negativa de cobertura fundada na embriaguez do condutor e no nexo causal com o sinistro, assim ementado (e.p.87939368): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE RISCO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 CC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária e de reparação por danos morais, diante de cláusula contratual de exclusão de cobertura em caso de embriaguez ao volante e de provas que confirmaram a influência do álcool no sinistro. II. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrado o estado de embriaguez e o nexo causal com o acidente, legitimando a negativa de cobertura, e se há direito a indenização por dano moral. III. A prova colhida (registro policial e constatação de sinais físicos de embriaguez) confirma a causa excludente de cobertura, conforme cláusula contratual e art. 768 do CC. O boletim de ocorrência lavrado por agente público goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova contrária. IV. Ausente ato ilícito, não se configura dano moral. Inexistindo nexo causal entre conduta da seguradora e lesão extrapatrimonial, afasta-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422, 757 a 777 e 768; CDC, art. 51; CTB, art. 277, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0304452-40.2019.8.24.0011, Rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 20.08.2024. Em suas razões, a embargante (e.p.91701724) sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria havido adequada valoração das provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, as quais, segundo afirma, seriam aptas a elidir a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e das anotações realizadas pelos agentes de trânsito. Requer, ainda, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (e.p. 92419340). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006159-58.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que o Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pelo Embargante. No caso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas à apreciação desta Câmara, especialmente no que se refere à comprovação da embriaguez, ao nexo causal entre o estado etílico e o acidente, bem como à validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura, à luz do art. 768 do Código Civil. A alegação de que não teria havido valoração da prova testemunhal não se sustenta. O voto condutor foi claro ao consignar que os elementos constantes do boletim de ocorrência, lavrado por agente público no exercício regular de suas funções, bem como a constatação de sinais físicos objetivos de embriaguez, gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova apta a infirmá-los. A eventual divergência do embargante quanto ao peso atribuído às provas não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com a conclusão adotada, o que é juridicamente inadequado na via eleita. Não há, ademais, qualquer contradição interna no acórdão. A conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação expendida, inexistindo incompatibilidade entre as premissas fáticas reconhecidas e o desfecho do julgamento. Constata-se, na verdade, que o Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II – Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006159-58.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
VOTO
Desembargadora Relatora