Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Embargos de Declaração no RSE: 8180335-54.2023.8.05.0001

Embargante: Uinderson Pereira Soares

Embargante: Leonardo Moraes Libório Rios

Embargante: Ubiratan Moura da Mata

Advogado: Gerson Monção (OAB/BA 47.609)

Advogado: Anissa Weber (OAB/BA 52.398)

Advogado: Lucas Sestelo (OAB/BA 54.972)

Embargante: Thiago Tavares de Almeida Santos

Advogado: Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540)

Advogado: Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312)

Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073)

Advogado: Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136)

Advogado: Pedro Matheus Santana (OAB/BA 77.655)

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que conheceu e negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos embargantes, mantendo incólume a decisão de pronúncia que os submete a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em razão da morte de Álamo Carvalho da Matta, ocorrida em 06/02/2020, mediante disparo de arma de fogo.

II. Questão em discussão

1.    Existência ou não de omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas, especialmente:
a) legítima defesa;

b) inexistência de dolo de matar;

c) fragilidade probatória;

d) validade do depoimento da única testemunha de acusação;

e) manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima;

f) alegada deficiência na fundamentação.

2.    Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.

III. Razões de decidir

1.    Embargos tempestivos e regulares quanto aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

2.    O acórdão embargado examinou, com a devida fundamentação e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, todos os pontos essenciais suscitados nos recursos, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades.

3.    A legítima defesa, excludente de ilicitude (arts. 23 e 25 do CP), não restou comprovada de forma inequívoca, sendo matéria própria de apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

4.    A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, foi devidamente justificada pela presença de elementos indiciários idôneos, notadamente a indicação de disparo à curta distância, cabendo ao Conselho de Sentença o juízo definitivo de valor.

5.    A inexistência de microcomparação balística conclusiva não impede a pronúncia, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, como laudo necroscópico e depoimentos testemunhais.

6.    O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a adequada análise das teses jurídicas relevantes, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

7.    Ausente qualquer vício nos termos do art. 619 do CPP, os embargos revelam-se meramente infringentes, com propósito de rediscussão do mérito, o que é inadmissível nesta via recursal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:

"1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova, inclusive quanto à presença de qualificadoras e excludentes de ilicitude."

"2. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão analisa de forma fundamentada as teses principais da defesa, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento."

Dispositivos legais relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos LV e LVII; art. 93, IX; CP, arts. 23, 25, 121, § 2º, IV; CPP, arts. 41, 413, 415, 619; CPP, arts. 158-A a 158-F.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8180335-54.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes Uinderson Pereira Soares, Leonardo Moraes Libório Rios, Ubiratan Moura da Mata e Thiago Tavares de Almeida Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por THIAGO TAVARES DE ALMEIDA SANTOS, UINDERSON PEREIRA SOARES, LEONARDO MORAES LIBÓRIO RIOS e UBIRATAN MOURA DA MATA, todos em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, que conheceu e negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo íntegra a Decisão de Pronúncia que submeteu os embargantes a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

Sustenta o embargante THIAGO TAVARES DE ALMEIDA SANTOS (Id. 94796992) que o Acórdão padece de omissões e contradições, especialmente no tocante à análise da tese de legítima defesa, à inexistência de dolo de matar, à valoração das provas produzidas nos autos e à manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Prequestiona, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, o art. 5º, incisos LV e LVII, ambos da Constituição Federal; os arts. 23, 25, 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal; e os arts. 158-A a 158-F e 415, todos do Código de Processo Penal.

Por sua vez, os embargantes UINDERSON PEREIRA SOARES, LEONARDO MORAES LIBÓRIO RIOS e UBIRATAN MOURA DA MATA (Id. 94815422) alegam a existência de omissões relevantes no Acórdão, afirmando que não houve enfrentamento adequado das teses defensivas relativas à fragilidade do conjunto probatório, à impossibilidade de utilização do depoimento da única testemunha de acusação por se tratar de relato indireto, à incompletude da prova técnica e à manutenção indevida da qualificadora, além de suposta violação ao dever constitucional de fundamentação, postulando igualmente o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

À semelhança do que se verificou na impugnação do outro embargante, os embargantes requerem a manifestação expressa deste Colegiado acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, com o propósito de assegurar o devido prequestionamento das matérias que fundamentam a presente insurgência.

A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, consignou no Id. 95184676, não haver previsão legal ou regimental que imponha a atuação do Ministério Público de segundo grau, na qualidade de custos legis, no rito dos Embargos de Declaração, razão pela qual devolveu os autos para regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.


VOTO 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO TAVARES DE ALMEIDA SANTOS, UINDERSON PEREIRA SOARES, LEONARDO MORAES LIBÓRIO RIOS e UBIRATAN MOURA DA MATA, ambos em face do Acórdão que conheceu e negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo íntegra a decisão de pronúncia que submeteu os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no Acórdão, notadamente quanto à análise da tese de legítima defesa, à valoração do conjunto probatório, à força do depoimento da única testemunha de acusação, à incompletude da prova técnica, ao afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e ao suposto descumprimento do dever constitucional de fundamentação, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, contudo, não comportam acolhimento.

Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à reforma do julgado por inconformismo da parte.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses essenciais suscitadas nos Recursos em Sentido Estrito, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.

A decisão foi clara ao afirmar que, na fase do judicium accusationis, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo incabível o reconhecimento de absolvição sumária ou o afastamento de qualificadoras quando ausente prova incontroversa, reservando-se tais matérias ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Não há omissão quanto à tese de legítima defesa. O acórdão expressamente consignou que a excludente de ilicitude, para autorizar absolvição sumária, demanda prova inequívoca, o que não se verifica nos autos, diante da existência de elementos periciais e indiciários que apontam para dinâmica diversa da narrada pelas defesas. O simples fato de não se ter acolhido a versão defensiva não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional.

Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à valoração da prova testemunhal e técnica. O acórdão registrou que a inexistência de microcomparação balística conclusiva não invalida a prova pericial produzida, nem impede o juízo de admissibilidade da acusação, destacando, ainda, que eventuais fragilidades probatórias devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. A análise aprofundada da credibilidade do depoimento da testemunha, bem como o sopesamento definitivo da prova, extrapolam os limites cognitivos próprios da decisão de pronúncia.

Inexiste, também, contradição na manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O julgado foi expresso ao consignar que o afastamento de qualificadoras, nesta fase processual, somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, o que não se evidenciou no caso concreto, diante da indicação de disparo à curta distância, circunstância que, em tese, pode ter limitado a reação da vítima.

Tudo o quanto anteriormente exposto encontra-se devidamente sintetizado na ementa do Recurso em Sentido Estrito, a seguir transcrita:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRELIMINARES DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Recursos em Sentido Estrito interpostos por Thiago Tavares de Almeida Santos e, conjuntamente, por Uinderson Pereira Soares, Leonardo Moraes Libório Rios e Ubiratan Moura da Mata, contra sentença da 1ª Vara do 2º Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão do homicídio de Álamo Carvalho da Matta, praticado em 06 de fevereiro de 2020, por disparo de arma de fogo à curta distância, em contexto alegadamente executório. Sustentam as defesas nulidades processuais, ausência de indícios de autoria e presença de excludente de ilicitude.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade da denúncia, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para pronúncia, a possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa, e o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. Razões de decidir

1. A denúncia individualizou adequadamente as condutas atribuídas aos recorrentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a preliminar de nulidade.

2. A ausência de microcomparação balística conclusiva não invalida a prova pericial existente, sendo suficiente, na fase de pronúncia, a presença de indícios de autoria e materialidade do fato.

3. O laudo necroscópico, que aponta disparo à queima-roupa, bem como a presença dos réus no local dos fatos, corroboram os indícios mínimos necessários à pronúncia.

4. A tese de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, exige prova incontroversa, o que não se verifica no caso, sendo matéria afeta ao Tribunal do Júri.

5. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não se justifica na fase de admissibilidade da acusação, pois os elementos dos autos indicam a possibilidade de limitação da defesa da vítima.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, sendo prematuro afastar qualificadoras ou reconhecer excludentes de ilicitude nessa fase.

A Denúncia é válida quando descreve minimamente a conduta dos acusados e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa."

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 41, 413; CP, art. 121, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706317/PE; AgRg no HC 729418/RS; AgRg no AREsp 2514383/MG; AgRg no HC 681405/RS.

Quanto ao alegado vício de fundamentação e ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A fundamentação adotada revela-se clara, coerente e adequada aos parâmetros constitucionais do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Destarte, constata-se que os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito do julgado, com nítido propósito de modificar o resultado da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. 3. Ausente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 59500 SC, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITAR-LHES, mantendo-se o acórdão embargado íntegro, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Salvador, [Data registrada no sistema].

 

 Des. Mario Alberto Simões Hirs

 Relator