PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PLANSERV. GIGANTOMASTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame O Mandado de Segurança foi impetrado por TAMIRES SANTOS DOS SANTOS, servidora pública estadual e beneficiária do PLANSERV, em face do ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Plano, que negou a autorização para a realização de procedimento cirúrgico de tratamento da gigantomastia bilateral (TUSS 85414249). A Impetrante, diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral acentuada, com ptose, mastodinia, além de sofrer com hipertonia paravertebral, escoliose TL leve, aumento da cifose torácica fisiológica, hiperlordose lombar, dor intensa e limitação funcional (CID N62, M544 e M545), teve o procedimento negado sob a justificativa de não preencher os critérios de elegibilidade definidos administrativamente pelo Planserv. Após indeferimento liminar inicial, houve reconsideração e concessão da liminar para a imediata realização da cirurgia, que foi informada como cumprida pela Administração. II. Questão em discussão a) A legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança impetrado contra negativa de custeio pelo Planserv. b) O preenchimento dos requisitos para a concessão final da segurança, em especial a comprovação do direito líquido e certo à cobertura do procedimento cirúrgico por se tratar de tratamento essencialmente reparador, não estético. c) Se a recusa do Planserv, mediante critérios técnicos internos que limitam o acesso ao tratamento indicado por profissional médico, configura ato ilegal e abusivo. d) A necessidade de confirmação da medida liminar, já executada, que possibilitou a realização do procedimento cirúrgico. III. Razões de decidir a) A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia é rejeitada, na medida em que a Lei Estadual nº 9.528/2005 atribui à referida autoridade a responsabilidade pela gestão institucional do Planserv, conferindo-lhe a competência para figurar como autoridade coatora em demandas que tratam da cobertura de procedimentos do plano. b) O direito à saúde possui natureza constitucional de fundamental importância, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer sobre quaisquer restrições de cunho regulamentar ou contratual impostas por planos de assistência, mesmo aqueles geridos por autogestão, como o Planserv, que é obrigado a fornecer serviços de promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, conforme a Lei nº 9.528/2005 e o Decreto nº 9.552/2005. c) Os relatórios médicos são uníssonos ao atestar a natureza reparadora e não estética da cirurgia de gigantomastia bilateral para a Impetrante, visto que o volume excessivo das mamas acarreta sérias comorbidades ortopédicas (dores cervicais, dorsalgia, cifose e hiperlordose) e dermatológicas, cuja correção é indispensável para a melhoria da qualidade de vida e a recuperação da saúde. A vedação imposta pela perícia do Planserv, baseada em critérios internos (necessidade de preencher 4 indicadores), revela-se abusiva e ilegal por desconsiderar o quadro clínico complexo, contraponto-se à prescrição de profissionais habilitados e restringindo indevidamente o tratamento de saúde. d) A segurança está demonstrada e deve ser concedida, confirmando o provimento liminar que já produziu efeitos e resultou na realização da cirurgia, evitando o enriquecimento sem causa do erário e garantindo a subsistência do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/88, Art. 1º, III) da beneficiária. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo em Mandado de Segurança que questiona ato do Planserv, em função de sua competência legal para a gestão do Plano, conforme a Lei Estadual nº 9.528/2005." "2. A negativa de cobertura para cirurgia de gigantomastia pelo Planserv, quando o procedimento possui caráter reparador e funcional e é indicado por laudos médicos para tratamento de comorbidades ortopédicas e clínicas, configura ato ilegal e abusivo, notadamente quando baseada em critérios regulamentares internos que restringem de forma desarrazoada o direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Arts. 1º, III; 6º; 196. Lei Estadual: nº 9.528/2005. Decreto Estadual: nº 9.552/2005. Código Civil: Arts. 113 e 422. Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80520322520238050000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043416-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMIRES SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043416-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TAMIRES SANTOS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, sob o número 8043416-27.2024.8.05.0000, impetrado por TAMIRES SANTOS DOS SANTOS, devidamente qualificada, contra ato que reputa ilegal e abusivo, praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PLANSERV). A Impetrante narrou na exordial (ID 65354029) ser beneficiária adimplente do PLANSERV e sofrer de um complexo quadro clínico que envolve hipertrofia mamária bilateral acentuada, classificada como gigantomastia (CID N62), associada a diversas comorbidades ortopédicas, tais como hipertonia paravertebral dorsal, dor cervical, dorsalgia com limitação funcional de longa data, escoliose TL leve, aumento da cifose torácica fisiológica e sinais iniciais de espondiloartrose (CID M544 e M545), além de manifestações dermatológicas como dermatite de sulco submamário e intermamário. Em razão da gravidade e da progressão da sintomatologia, foram realizados acompanhamentos com mastologista (ID 65354592) e ortopedista (ID 65354593), os quais atestaram a ineficácia dos tratamentos conservadores e a imperiosa necessidade da intervenção cirúrgica de redução mamária (Tratamento Cirúrgico da Gigantomastia Bilateral - TUSS 85414249) como medida reparadora e urgente, visando mitigar a sobrecarga de peso nas colunas dorsal e lombar, melhorando a qualidade de vida. O âmago da irresignação reside na negativa de autorização do procedimento pelo Planserv, mediante a solicitação administrativa registrada sob a guia n.º 8729041, datada de 27/05/2024 (ID 65354587), sob o fundamento de que a beneficiária não teria preenchido os critérios técnicos de elegibilidade estabelecidos internamente pelo Plano (ID 66952207 – Pág. 3). Em um juízo inicial de cognição, o eminente Desembargador em substituição à época, através da Decisão de ID 65456319, embora tenha deferido a gratuidade de justiça, indeferiu a liminar com o argumento de que os relatórios médicos não atestavam a urgência na medida. Diante do agravamento do estado de saúde e da necessidade de demonstrar a premente urgência do procedimento, a Impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 65727616), juntando um novo relatório médico do cirurgião plástico (ID 65727772) com data de 10 de julho de 2024, no qual o profissional ressaltou a urgência, mencionando o "sofrimento físico" e a necessidade de internação e anestesia. Em nova análise, o Exmo. Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, em substituição regimental, reavaliou o pleito e deferiu o pedido liminar (ID 67041132 e 67062285), reconhecendo a probabilidade do direito e o periculum in mora, determinando que o Impetrado autorizasse a realização dos procedimentos cirúrgicos para o tratamento da gigantomastia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Estado da Bahia interveio nos autos (ID 66952206), apresentando preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e de ausência de comprovação de ato ilegal, porquanto a Impetrante não teria juntado a prova da negativa e a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o Planserv cobre a gigantomastia apenas quando preenchidos quatro indicadores positivos de hipertrofia mamária grave, sendo o "afundamento da musculatura supra clavicular" um item obrigatório. Afirmou que a perícia interna (guia nº 8729041) constatou o preenchimento de apenas dois critérios, resultando no parecer desfavorável, e sustentou que o Decreto nº 9.552/05 é público e estabelece os limites da cobertura de adesão voluntária. Em momento posterior, o Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar (ID 69026063), juntando documento da Coordenadoria Técnica do Planserv (ID 69026064) que confirmou a emissão e conciliação da guia nº 10260941 junto ao Hospital Português, agendando o procedimento para 09/10/2024, com a observação: “Autorizado em cumprimento liminar”. O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu parecer final (ID 81898783), manifestou-se pela concessão da segurança, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração com base na Lei Estadual nº 9.528/2005 e, no mérito, reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante. O Parquet destacou o caráter reparador da cirurgia, a abusividade da negativa do plano e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, concluindo ainda pela irreversibilidade da medida liminar já integralmente executada. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043416-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMIRES SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança tem como escopo a proteção do direito líquido e certo da Impetrante TAMIRES SANTOS DOS SANTOS à cobertura do procedimento cirúrgico para tratamento da gigantomastia bilateral, negado administrativamente pelo Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público Estadual (PLANSERV), e, consequentemente, a confirmação definitiva da medida liminar exitosamente cumprida. A causa de pedir está intrinsecamente ligada à ilegalidade e abusividade do ato administrativo que se opôs à prescrição médica para um tratamento de saúde de natureza reparadora e funcional. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO O Estado da Bahia suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, alegando que a autoridade coatora deveria ser a Coordenadora Geral do Planserv. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, ante a clara disposição legal que atribui a gestão do Planserv à Secretaria de Administração, tornando o seu titular parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam impugnar atos de recusa de cobertura de procedimentos. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que detém o poder de decisão e os meios para fazer cumprir a ordem judicial, pressuposto que sem dúvida se preenche na figura do gestor maior do sistema de saúde. A Lei Estadual nº 9.528/2005, que organiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece inequivocamente que a referida gestão compete, justamente, à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, conforme detalhado no parecer ministerial e reconhecido por esta Egrégia Corte em situações idênticas. Neste exato sentido, perfilha-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Seção Cível, conforme precedente que, inclusive, foi colacionado nos autos pela própria Procuradoria de Justiça (ID 81898783 – Pág. 6): "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO. MÉRITO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARÁTER NÃO ESTÉTICO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE GIGANTOMASTIA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS . 1º, III; 196; 227, DA CF/88. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO CABÍVEL AO MÉDICO. PRECEDENTES DO TJ/BA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, vez que nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005, compete à referida autoridade a gestão do Planserv, de modo que está ele legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano . II - Os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que a impetrante é portadora de hipertrofia e assimetria mamária com ptose bilateral associada com dor cervical e dorsalgia, com limitação funcional, cifose aumentada da coluna dorsal e lordose aumentada na coluna lombar, que não alivia com tratamento medicamentoso e fisioterápico, necessitando realizar a cirurgia de redução das mamas (gigantomastia). III – Em que pese o Planserv tenha deixado de autorizar a cirurgia sob o fundamento de que a beneficiária não preencheu os quatro indicadores positivos necessários para autorização da cirurgia, os relatórios médicos e exame acostados aos autos demonstram o risco que advirá para a saúde da impetrante que, caso não seja submetida ao tratamento indicado. Frise-se que a cirurgia deve proporcionar o alívio das crises álgicas na coluna dorsal e lombar, bem assim que não se trata de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, IV - Na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses contratuais e meramente econômicos, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à saúde, sob pena de condenar a impetrante a conviver com dor crônica intensa na coluna, reduzindo-lhe a dignidade humana, cuja tutela é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88) . V - Ainda que as relações jurídicas mantidas entre o PLANSERV e seus beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), detém-se que o caso dos autos versa sobre direitos fundamentais. Precedentes deste egrégio Tribunal. VI – A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Plano de Saúde. VII - Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 24/08/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024)" Portanto, a legitimidade passiva da autoridade coatora resta plenamente configurada e, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser rejeitada a preliminar ventilada pela defesa. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO Superada a preliminar, impõe-se a análise do mérito, que versa sobre a violação do direito líquido e certo da Impetrante decorrente da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico essencial à sua saúde. A controvérsia central reside na recusa do Planserv em autorizar a cirurgia de gigantomastia sob o argumento de que a beneficiária não preencheu os critérios técnicos de elegibilidade por ele definidos, mas a documentação médica acostada demonstra a prevalência do cunho reparador do procedimento sobre qualquer aspecto meramente estético. O direito à saúde é um pilar fundamental e inafastável da Constituição Federal, sendo expressamente garantido pelo artigo 6º e, particularmente, pelo artigo 196, que estabelece ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Essa garantia constitucional, além de conferir responsabilidade ao Estado em sentido lato, alcança as entidades de assistência à saúde a ele vinculadas, como é o caso do Planserv, que, embora seja um plano de autogestão, deve pautar suas condutas pela observância dos direitos sociais e pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A Lei Estadual nº 9.528/2005 e o Decreto nº 9.552/2005, ao regulamentarem o Planserv, preveem expressamente a cobertura de assistência curativa por meio de internações hospitalares e o uso de centro cirúrgico. Especificamente sobre o tratamento da gigantomastia, o parágrafo único do artigo 16 do Decreto Estadual nº 9.552/2005, modificado pelo Decreto Estadual nº 11.257/2008, já prevê a inclusão da cirurgia plástica corretiva em casos de gigantomastia, atestando o reconhecimento prévio da natureza reparadora de tal condição. No presente caso, o quadro clínico da Impetrante TAMIRES SANTOS DOS SANTOS é documentado por três relatórios médicos especializados que atestam a necessidade da intervenção cirúrgica de redução mamária (gigantomastia bilateral). O relatório do cirurgião plástico (ID 65354591) é explícito ao descrever que a hipertrofia mamária exagerada acarreta ptose em grau acentuado, mastodinia (dor nas mamas), e sobrecarga de peso na coluna cervical e torácica, além de problemas secundários como dermatite de repetição e deterioração da autoimagem corporal, concluindo pela necessidade de cirurgia reparadora e não estética. O ortopedista (ID 65354593) corrobora este diagnóstico, associando o volume mamário à hipertonia paravertebral, escoliose, aumento da cifose torácica e hiperlordose lombar. A recusa do Planserv, que se baseou unicamente na alegação de que a Impetrante não preencheu os quatro indicadores positivos de hipertrofia mamária grave estabelecidos em suas diretrizes internas (conforme ID 66952207), a despeito da robusta prova clínica apresentada, configura uma interpretação contratual e regulamentar restritiva que subverte a finalidade social do plano de saúde. Ao criar critérios puramente métricos e rígidos, o plano ignora a singularidade clínica da paciente e os impactos funcionais e ortopédicos já instalados e comprovados. O Planserv sustenta a legalidade de seus critérios sob a ótica da autonomia regulamentar (Decreto nº 9.552/05), mas é imprescindível reafirmar que, em um conflito entre o regramento interno e o direito fundamental à saúde, deve prevalecer o último. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, cabendo ao plano de saúde o custeio da doença listada, não lhe é permitido determinar o tratamento que será utilizado, sendo esta prerrogativa exclusiva do médico assistente, que detém o conhecimento técnico necessário para indicar a melhor via terapêutica para o restabelecimento da saúde da paciente. Nesse diapasão, é de se transcrever o entendimento desta Seção Cível sobre a inaplicabilidade de critérios estandardizados em detrimento da avaliação médica individualizada, sobretudo quando o plano pode eleger a doença, mas não o tipo de tratamento: "DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANSERV. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE GIGANTOMASTIA. REGULAMENTO DO PLANSERV ASSEGURA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRITÉRIOS ELABORADOS PARA O FIM DE NEGAR O PROCEDIMENTO, QUE NÃO PODEM SER APLICADOS INDISTINTAMENTE A TODOS OS BENEFICIÁRIOS . CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO. CIRURGIA PRESCRITA POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECUSA INDEVIDA . PRECEDENTE DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É notável que a negativa de realização do procedimento cirúrgico se baseou em suposto não cumprimento, pela Paciente, dos critérios previamente definidos para que pudesse obter a autorização para o procedimento cirúrgico, limitando-se à informação de que um deles não foi cumprido quando realizada a perícia, sem nem sequer identificar qual dos indicadores não foi satisfeito . 2. O Regulamento do PLANSERV, por sua vez, não aponta para nenhum ato administrativo que demonstre a existência de tais critérios em momento prévio ao pedido de realização da cirurgia ou mesmo que tenha sido a Paciente informada sobre a sua existência. 3. Trata-se também de um regulamento que deveria ser amplamente divulgado desde o ano de 2008, quando o Regulamento foi modificado pelo Decreto Estadual n .º 11.257/2008. O que se vê, porém, é a realização de uma perícia que apenas certificou o descumprimento de tais critérios, sem nem mesmo informar em quais pontos a Autora não estava enquadrada. 4 . Não menos importante, é conhecido por todos que as pessoas não apresentam a mesma constituição física, o mesmo biótipo, o que leva invariavelmente à conclusão de uma pessoa pode ter as dimensões informadas nos critérios que o PLANSERV informa ter definido e não ser diagnostica com um determinado problema, assim como o contrário pode ocorrer. 5. Significa que, tratando-se da compleição das pessoas, o que é grande para um, pode não ser grande para outro, o mesmo valendo para o pequeno também. Não fosse assim, todos vestiriam e calçariam o mesmo número de roupas, consumiriam a mesma quantidade de alimentos, teriam exatamente as mesmas necessidades . 6. Mas não é o que realmente acontece. Estamos rodeados de pessoas com as mais variadas e diferentes necessidades, tamanhos e composições físicas, o que significa que cada caso deve ser tratado de forma individual, consideradas as características personalíssimas de cada um. 7. O que o Impetrado busca, através de receitas prontas para tentar justificar a inviabilidade de realização do procedimento, nada mais é do que contrariar uma prescrição médica feita para determinada pessoa, com base em sua própria composição física e problemas a ela relacionados, o que revela que deve a questão ser apreciada utilizando-se critérios que vão além daqueles pré-definidos, que podem muito bem não ser aplicáveis ao caso em apreço. 8. Demonstrada a efetiva ocorrência de violação a direito líquido e certo da Impetrante, mostra-se impositiva neste caso a concessão da segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80520322520238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024)" Entendo que a imposição de critérios rigorosos, como a necessidade de preencher no mínimo quatro dos seis indicadores biométricos, aliada à desconsideração dos evidentes e graves problemas ortopédicos diagnosticados — cifose, escoliose e hiperlordose, diretamente relacionados pelo médico ortopedista ao excesso de volume mamário —, demonstra uma flagrante violação dos princípios de razoabilidade e da boa-fé objetiva que devem nortear a relação entre o Planserv e seus beneficiários, conforme previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, ainda que se trate de plano de autogestão. Ora, a legítima expectativa da beneficiária, ao contribuir regularmente para o plano, é a de obter cobertura integral para o tratamento de uma patologia clinicamente diagnosticada e que compromete severamente sua qualidade de vida e dignidade. Desse modo, a conduta do Planserv, ao se apoiar em diretrizes padronizadas para negar a cirurgia reparadora, desvirtuou o propósito curativo da cobertura e impôs à Impetrante um obstáculo desproporcional para o tratamento de sua saúde, configurando, de maneira inequívoca, um ato ilegal e abusivo tutelável pela via do Mandado de Segurança. O direito líquido e certo da Impetrante à cobertura do tratamento prescrito encontra-se plenamente demonstrado pelos relatórios médicos especializados, que atestam a natureza reparadora e a urgência do procedimento. DA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR JÁ CUMPRIDA E A IRREVERSIBILIDADE FÁTICA Impende destacar, por fim, que a medida liminar deferida nos autos foi integralmente cumprida pelo Planserv, resultando na autorização e realização do procedimento cirúrgico de gigantomastia bilateral, conforme informado pelo Estado da Bahia, com agendamento da cirurgia para 09/10/2024 (ID 69026064). Este fato, longe de configurar perda do objeto da impetração, reforça a necessidade de confirmação da segurança. A cirurgia, uma vez realizada, cria uma situação de fato consolidada e irreversível no âmbito da saúde da Impetrante. A jurisprudência, ao lidar com questões de saúde resolvidas por força de decisão liminar, tende a sedimentar o quadro fático em nome da segurança jurídica, do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao cidadão de boa-fé. Conforme destacou o Ministério Público, seria desarrazoado exigir eventual reposição de numerário recebido de boa-fé para custear tratamento de urgência, em virtude de a decisão judicial ter produzido seus efeitos de maneira definitiva. A confirmação da segurança, neste cenário, visa não apenas ratificar a legalidade e a correção da decisão antecipatória, mas também proteger a beneficiária de qualquer risco futuro de cobrança ou questionamento sobre a cobertura do procedimento que foi realizado em estrito cumprimento de uma ordem judicial. A urgência da situação clínica, que impôs a intervenção imediata para proteger a saúde e a integridade física da Impetrante, aliada à natureza fundamental do direito à saúde, exige a confirmação plena e definitiva do provimento jurisdicional. Em face de todo o exposto, as provas pré-constituídas nos autos demonstram de forma cabal a existência de direito líquido e certo da Impetrante à cobertura do procedimento cirúrgico, afastando as alegações de natureza estética. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a integralidade da medida liminar anteriormente deferida (ID 67041132 e 67062285), reconhecendo o direito líquido e certo de TAMIRES SANTOS DOS SANTOS à cobertura e custeio do Tratamento Cirúrgico da Gigantomastia Bilateral (TUSS 85414249), incluindo internação e anestesia. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043416-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMIRES SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO