PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043416-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMIRES SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PLANSERV. GIGANTOMASTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

O Mandado de Segurança foi impetrado por TAMIRES SANTOS DOS SANTOS, servidora pública estadual e beneficiária do PLANSERV, em face do ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Plano, que negou a autorização para a realização de procedimento cirúrgico de tratamento da gigantomastia bilateral (TUSS 85414249). A Impetrante, diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral acentuada, com ptose, mastodinia, além de sofrer com hipertonia paravertebral, escoliose TL leve, aumento da cifose torácica fisiológica, hiperlordose lombar, dor intensa e limitação funcional (CID N62, M544 e M545), teve o procedimento negado sob a justificativa de não preencher os critérios de elegibilidade definidos administrativamente pelo Planserv. Após indeferimento liminar inicial, houve reconsideração e concessão da liminar para a imediata realização da cirurgia, que foi informada como cumprida pela Administração.

II. Questão em discussão

a) A legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança impetrado contra negativa de custeio pelo Planserv.

b) O preenchimento dos requisitos para a concessão final da segurança, em especial a comprovação do direito líquido e certo à cobertura do procedimento cirúrgico por se tratar de tratamento essencialmente reparador, não estético.

c) Se a recusa do Planserv, mediante critérios técnicos internos que limitam o acesso ao tratamento indicado por profissional médico, configura ato ilegal e abusivo.

d) A necessidade de confirmação da medida liminar, já executada, que possibilitou a realização do procedimento cirúrgico.

III. Razões de decidir

a) A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia é rejeitada, na medida em que a Lei Estadual nº 9.528/2005 atribui à referida autoridade a responsabilidade pela gestão institucional do Planserv, conferindo-lhe a competência para figurar como autoridade coatora em demandas que tratam da cobertura de procedimentos do plano.

b) O direito à saúde possui natureza constitucional de fundamental importância, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer sobre quaisquer restrições de cunho regulamentar ou contratual impostas por planos de assistência, mesmo aqueles geridos por autogestão, como o Planserv, que é obrigado a fornecer serviços de promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, conforme a Lei nº 9.528/2005 e o Decreto nº 9.552/2005.

c) Os relatórios médicos são uníssonos ao atestar a natureza reparadora e não estética da cirurgia de gigantomastia bilateral para a Impetrante, visto que o volume excessivo das mamas acarreta sérias comorbidades ortopédicas (dores cervicais, dorsalgia, cifose e hiperlordose) e dermatológicas, cuja correção é indispensável para a melhoria da qualidade de vida e a recuperação da saúde. A vedação imposta pela perícia do Planserv, baseada em critérios internos (necessidade de preencher 4 indicadores), revela-se abusiva e ilegal por desconsiderar o quadro clínico complexo, contraponto-se à prescrição de profissionais habilitados e restringindo indevidamente o tratamento de saúde.

d) A segurança está demonstrada e deve ser concedida, confirmando o provimento liminar que já produziu efeitos e resultou na realização da cirurgia, evitando o enriquecimento sem causa do erário e garantindo a subsistência do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/88, Art. 1º, III) da beneficiária.

IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo em Mandado de Segurança que questiona ato do Planserv, em função de sua competência legal para a gestão do Plano, conforme a Lei Estadual nº 9.528/2005." "2. A negativa de cobertura para cirurgia de gigantomastia pelo Planserv, quando o procedimento possui caráter reparador e funcional e é indicado por laudos médicos para tratamento de comorbidades ortopédicas e clínicas, configura ato ilegal e abusivo, notadamente quando baseada em critérios regulamentares internos que restringem de forma desarrazoada o direito à saúde."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Arts. 1º, III; 6º; 196. Lei Estadual: nº 9.528/2005. Decreto Estadual: nº 9.552/2005. Código Civil: Arts. 113 e 422. Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80520322520238050000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043416-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TAMIRES SANTOS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA


R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043416-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMIRES SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, sob o número 8043416-27.2024.8.05.0000, impetrado por TAMIRES SANTOS DOS SANTOS, devidamente qualificada, contra ato que reputa ilegal e abusivo, praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PLANSERV).

A Impetrante narrou na exordial (ID 65354029) ser beneficiária adimplente do PLANSERV e sofrer de um complexo quadro clínico que envolve hipertrofia mamária bilateral acentuada, classificada como gigantomastia (CID N62), associada a diversas comorbidades ortopédicas, tais como hipertonia paravertebral dorsal, dor cervical, dorsalgia com limitação funcional de longa data, escoliose TL leve, aumento da cifose torácica fisiológica e sinais iniciais de espondiloartrose (CID M544 e M545), além de manifestações dermatológicas como dermatite de sulco submamário e intermamário.

Em razão da gravidade e da progressão da sintomatologia, foram realizados acompanhamentos com mastologista (ID 65354592) e ortopedista (ID 65354593), os quais atestaram a ineficácia dos tratamentos conservadores e a imperiosa necessidade da intervenção cirúrgica de redução mamária (Tratamento Cirúrgico da Gigantomastia Bilateral - TUSS 85414249) como medida reparadora e urgente, visando mitigar a sobrecarga de peso nas colunas dorsal e lombar, melhorando a qualidade de vida.

O âmago da irresignação reside na negativa de autorização do procedimento pelo Planserv, mediante a solicitação administrativa registrada sob a guia n.º 8729041, datada de 27/05/2024 (ID 65354587), sob o fundamento de que a beneficiária não teria preenchido os critérios técnicos de elegibilidade estabelecidos internamente pelo Plano (ID 66952207 – Pág. 3). Em um juízo inicial de cognição, o eminente Desembargador em substituição à época, através da Decisão de ID 65456319, embora tenha deferido a gratuidade de justiça, indeferiu a liminar com o argumento de que os relatórios médicos não atestavam a urgência na medida.

Diante do agravamento do estado de saúde e da necessidade de demonstrar a premente urgência do procedimento, a Impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 65727616), juntando um novo relatório médico do cirurgião plástico (ID 65727772) com data de 10 de julho de 2024, no qual o profissional ressaltou a urgência, mencionando o "sofrimento físico" e a necessidade de internação e anestesia.

Em nova análise, o Exmo. Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, em substituição regimental, reavaliou o pleito e deferiu o pedido liminar (ID 67041132 e 67062285), reconhecendo a probabilidade do direito e o periculum in mora, determinando que o Impetrado autorizasse a realização dos procedimentos cirúrgicos para o tratamento da gigantomastia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O Estado da Bahia interveio nos autos (ID 66952206), apresentando preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e de ausência de comprovação de ato ilegal, porquanto a Impetrante não teria juntado a prova da negativa e a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, reiterando que o Planserv cobre a gigantomastia apenas quando preenchidos quatro indicadores positivos de hipertrofia mamária grave, sendo o "afundamento da musculatura supra clavicular" um item obrigatório. Afirmou que a perícia interna (guia nº 8729041) constatou o preenchimento de apenas dois critérios, resultando no parecer desfavorável, e sustentou que o Decreto nº 9.552/05 é público e estabelece os limites da cobertura de adesão voluntária.

Em momento posterior, o Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar (ID 69026063), juntando documento da Coordenadoria Técnica do Planserv (ID 69026064) que confirmou a emissão e conciliação da guia nº 10260941 junto ao Hospital Português, agendando o procedimento para 09/10/2024, com a observação: “Autorizado em cumprimento liminar”.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu parecer final (ID 81898783), manifestou-se pela concessão da segurança, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração com base na Lei Estadual nº 9.528/2005 e, no mérito, reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante. O Parquet destacou o caráter reparador da cirurgia, a abusividade da negativa do plano e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, concluindo ainda pela irreversibilidade da medida liminar já integralmente executada.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau

 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043416-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMIRES SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


O presente Mandado de Segurança tem como escopo a proteção do direito líquido e certo da Impetrante TAMIRES SANTOS DOS SANTOS à cobertura do procedimento cirúrgico para tratamento da gigantomastia bilateral, negado administrativamente pelo Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público Estadual (PLANSERV), e, consequentemente, a confirmação definitiva da medida liminar exitosamente cumprida.

A causa de pedir está intrinsecamente ligada à ilegalidade e abusividade do ato administrativo que se opôs à prescrição médica para um tratamento de saúde de natureza reparadora e funcional.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

O Estado da Bahia suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, alegando que a autoridade coatora deveria ser a Coordenadora Geral do Planserv. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, ante a clara disposição legal que atribui a gestão do Planserv à Secretaria de Administração, tornando o seu titular parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam impugnar atos de recusa de cobertura de procedimentos. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que detém o poder de decisão e os meios para fazer cumprir a ordem judicial, pressuposto que sem dúvida se preenche na figura do gestor maior do sistema de saúde.

A Lei Estadual nº 9.528/2005, que organiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece inequivocamente que a referida gestão compete, justamente, à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, conforme detalhado no parecer ministerial e reconhecido por esta Egrégia Corte em situações idênticas.

Neste exato sentido, perfilha-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Seção Cível, conforme precedente que, inclusive, foi colacionado nos autos pela própria Procuradoria de Justiça (ID 81898783 – Pág. 6):

"ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO. MÉRITO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARÁTER NÃO ESTÉTICO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE GIGANTOMASTIA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS . 1º, III; 196; 227, DA CF/88. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO CABÍVEL AO MÉDICO. PRECEDENTES DO TJ/BA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, vez que nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005, compete à referida autoridade a gestão do Planserv, de modo que está ele legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano . II - Os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que a impetrante é portadora de hipertrofia e assimetria mamária com ptose bilateral associada com dor cervical e dorsalgia, com limitação funcional, cifose aumentada da coluna dorsal e lordose aumentada na coluna lombar, que não alivia com tratamento medicamentoso e fisioterápico, necessitando realizar a cirurgia de redução das mamas (gigantomastia). III – Em que pese o Planserv tenha deixado de autorizar a cirurgia sob o fundamento de que a beneficiária não preencheu os quatro indicadores positivos necessários para autorização da cirurgia, os relatórios médicos e exame acostados aos autos demonstram o risco que advirá para a saúde da impetrante que, caso não seja submetida ao tratamento indicado. Frise-se que a cirurgia deve proporcionar o alívio das crises álgicas na coluna dorsal e lombar, bem assim que não se trata de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, IV - Na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses contratuais e meramente econômicos, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à saúde, sob pena de condenar a impetrante a conviver com dor crônica intensa na coluna, reduzindo-lhe a dignidade humana, cuja tutela é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88) . V - Ainda que as relações jurídicas mantidas entre o PLANSERV e seus beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), detém-se que o caso dos autos versa sobre direitos fundamentais. Precedentes deste egrégio Tribunal. VI – A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Plano de Saúde. VII - Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 24/08/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024)"

Portanto, a legitimidade passiva da autoridade coatora resta plenamente configurada e, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser rejeitada a preliminar ventilada pela defesa.

DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Superada a preliminar, impõe-se a análise do mérito, que versa sobre a violação do direito líquido e certo da Impetrante decorrente da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico essencial à sua saúde.

A controvérsia central reside na recusa do Planserv em autorizar a cirurgia de gigantomastia sob o argumento de que a beneficiária não preencheu os critérios técnicos de elegibilidade por ele definidos, mas a documentação médica acostada demonstra a prevalência do cunho reparador do procedimento sobre qualquer aspecto meramente estético.

O direito à saúde é um pilar fundamental e inafastável da Constituição Federal, sendo expressamente garantido pelo artigo 6º e, particularmente, pelo artigo 196, que estabelece ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Essa garantia constitucional, além de conferir responsabilidade ao Estado em sentido lato, alcança as entidades de assistência à saúde a ele vinculadas, como é o caso do Planserv, que, embora seja um plano de autogestão, deve pautar suas condutas pela observância dos direitos sociais e pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

A Lei Estadual nº 9.528/2005 e o Decreto nº 9.552/2005, ao regulamentarem o Planserv, preveem expressamente a cobertura de assistência curativa por meio de internações hospitalares e o uso de centro cirúrgico. Especificamente sobre o tratamento da gigantomastia, o parágrafo único do artigo 16 do Decreto Estadual nº 9.552/2005, modificado pelo Decreto Estadual nº 11.257/2008, já prevê a inclusão da cirurgia plástica corretiva em casos de gigantomastia, atestando o reconhecimento prévio da natureza reparadora de tal condição.

No presente caso, o quadro clínico da Impetrante TAMIRES SANTOS DOS SANTOS é documentado por três relatórios médicos especializados que atestam a necessidade da intervenção cirúrgica de redução mamária (gigantomastia bilateral). O relatório do cirurgião plástico (ID 65354591) é explícito ao descrever que a hipertrofia mamária exagerada acarreta ptose em grau acentuado, mastodinia (dor nas mamas), e sobrecarga de peso na coluna cervical e torácica, além de problemas secundários como dermatite de repetição e deterioração da autoimagem corporal, concluindo pela necessidade de cirurgia reparadora e não estética. O ortopedista (ID 65354593) corrobora este diagnóstico, associando o volume mamário à hipertonia paravertebral, escoliose, aumento da cifose torácica e hiperlordose lombar.

A recusa do Planserv, que se baseou unicamente na alegação de que a Impetrante não preencheu os quatro indicadores positivos de hipertrofia mamária grave estabelecidos em suas diretrizes internas (conforme ID 66952207), a despeito da robusta prova clínica apresentada, configura uma interpretação contratual e regulamentar restritiva que subverte a finalidade social do plano de saúde. Ao criar critérios puramente métricos e rígidos, o plano ignora a singularidade clínica da paciente e os impactos funcionais e ortopédicos já instalados e comprovados.

O Planserv sustenta a legalidade de seus critérios sob a ótica da autonomia regulamentar (Decreto nº 9.552/05), mas é imprescindível reafirmar que, em um conflito entre o regramento interno e o direito fundamental à saúde, deve prevalecer o último. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, cabendo ao plano de saúde o custeio da doença listada, não lhe é permitido determinar o tratamento que será utilizado, sendo esta prerrogativa exclusiva do médico assistente, que detém o conhecimento técnico necessário para indicar a melhor via terapêutica para o restabelecimento da saúde da paciente.

Nesse diapasão, é de se transcrever o entendimento desta Seção Cível sobre a inaplicabilidade de critérios estandardizados em detrimento da avaliação médica individualizada, sobretudo quando o plano pode eleger a doença, mas não o tipo de tratamento:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANSERV. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE GIGANTOMASTIA. REGULAMENTO DO PLANSERV ASSEGURA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRITÉRIOS ELABORADOS PARA O FIM DE NEGAR O PROCEDIMENTO, QUE NÃO PODEM SER APLICADOS INDISTINTAMENTE A TODOS OS BENEFICIÁRIOS . CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO. CIRURGIA PRESCRITA POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECUSA INDEVIDA . PRECEDENTE DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É notável que a negativa de realização do procedimento cirúrgico se baseou em suposto não cumprimento, pela Paciente, dos critérios previamente definidos para que pudesse obter a autorização para o procedimento cirúrgico, limitando-se à informação de que um deles não foi cumprido quando realizada a perícia, sem nem sequer identificar qual dos indicadores não foi satisfeito . 2. O Regulamento do PLANSERV, por sua vez, não aponta para nenhum ato administrativo que demonstre a existência de tais critérios em momento prévio ao pedido de realização da cirurgia ou mesmo que tenha sido a Paciente informada sobre a sua existência. 3. Trata-se também de um regulamento que deveria ser amplamente divulgado desde o ano de 2008, quando o Regulamento foi modificado pelo Decreto Estadual n .º 11.257/2008. O que se vê, porém, é a realização de uma perícia que apenas certificou o descumprimento de tais critérios, sem nem mesmo informar em quais pontos a Autora não estava enquadrada. 4 . Não menos importante, é conhecido por todos que as pessoas não apresentam a mesma constituição física, o mesmo biótipo, o que leva invariavelmente à conclusão de uma pessoa pode ter as dimensões informadas nos critérios que o PLANSERV informa ter definido e não ser diagnostica com um determinado problema, assim como o contrário pode ocorrer. 5. Significa que, tratando-se da compleição das pessoas, o que é grande para um, pode não ser grande para outro, o mesmo valendo para o pequeno também. Não fosse assim, todos vestiriam e calçariam o mesmo número de roupas, consumiriam a mesma quantidade de alimentos, teriam exatamente as mesmas necessidades . 6. Mas não é o que realmente acontece. Estamos rodeados de pessoas com as mais variadas e diferentes necessidades, tamanhos e composições físicas, o que significa que cada caso deve ser tratado de forma individual, consideradas as características personalíssimas de cada um. 7. O que o Impetrado busca, através de receitas prontas para tentar justificar a inviabilidade de realização do procedimento, nada mais é do que contrariar uma prescrição médica feita para determinada pessoa, com base em sua própria composição física e problemas a ela relacionados, o que revela que deve a questão ser apreciada utilizando-se critérios que vão além daqueles pré-definidos, que podem muito bem não ser aplicáveis ao caso em apreço. 8. Demonstrada a efetiva ocorrência de violação a direito líquido e certo da Impetrante, mostra-se impositiva neste caso a concessão da segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80520322520238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024)"

Entendo que a imposição de critérios rigorosos, como a necessidade de preencher no mínimo quatro dos seis indicadores biométricos, aliada à desconsideração dos evidentes e graves problemas ortopédicos diagnosticados — cifose, escoliose e hiperlordose, diretamente relacionados pelo médico ortopedista ao excesso de volume mamário —, demonstra uma flagrante violação dos princípios de razoabilidade e da boa-fé objetiva que devem nortear a relação entre o Planserv e seus beneficiários, conforme previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, ainda que se trate de plano de autogestão. Ora, a legítima expectativa da beneficiária, ao contribuir regularmente para o plano, é a de obter cobertura integral para o tratamento de uma patologia clinicamente diagnosticada e que compromete severamente sua qualidade de vida e dignidade.

Desse modo, a conduta do Planserv, ao se apoiar em diretrizes padronizadas para negar a cirurgia reparadora, desvirtuou o propósito curativo da cobertura e impôs à Impetrante um obstáculo desproporcional para o tratamento de sua saúde, configurando, de maneira inequívoca, um ato ilegal e abusivo tutelável pela via do Mandado de Segurança. O direito líquido e certo da Impetrante à cobertura do tratamento prescrito encontra-se plenamente demonstrado pelos relatórios médicos especializados, que atestam a natureza reparadora e a urgência do procedimento.

DA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR JÁ CUMPRIDA E A IRREVERSIBILIDADE FÁTICA

Impende destacar, por fim, que a medida liminar deferida nos autos foi integralmente cumprida pelo Planserv, resultando na autorização e realização do procedimento cirúrgico de gigantomastia bilateral, conforme informado pelo Estado da Bahia, com agendamento da cirurgia para 09/10/2024 (ID 69026064). Este fato, longe de configurar perda do objeto da impetração, reforça a necessidade de confirmação da segurança.

A cirurgia, uma vez realizada, cria uma situação de fato consolidada e irreversível no âmbito da saúde da Impetrante. A jurisprudência, ao lidar com questões de saúde resolvidas por força de decisão liminar, tende a sedimentar o quadro fático em nome da segurança jurídica, do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao cidadão de boa-fé. Conforme destacou o Ministério Público, seria desarrazoado exigir eventual reposição de numerário recebido de boa-fé para custear tratamento de urgência, em virtude de a decisão judicial ter produzido seus efeitos de maneira definitiva.

A confirmação da segurança, neste cenário, visa não apenas ratificar a legalidade e a correção da decisão antecipatória, mas também proteger a beneficiária de qualquer risco futuro de cobrança ou questionamento sobre a cobertura do procedimento que foi realizado em estrito cumprimento de uma ordem judicial. A urgência da situação clínica, que impôs a intervenção imediata para proteger a saúde e a integridade física da Impetrante, aliada à natureza fundamental do direito à saúde, exige a confirmação plena e definitiva do provimento jurisdicional.

Em face de todo o exposto, as provas pré-constituídas nos autos demonstram de forma cabal a existência de direito líquido e certo da Impetrante à cobertura do procedimento cirúrgico, afastando as alegações de natureza estética. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a integralidade da medida liminar anteriormente deferida (ID 67041132 e 67062285), reconhecendo o direito líquido e certo de TAMIRES SANTOS DOS SANTOS à cobertura e custeio do Tratamento Cirúrgico da Gigantomastia Bilateral (TUSS 85414249), incluindo internação e anestesia.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau

 

R-07