PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida em sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento de ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em razão de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda relacionada à gestão da conta individualizada do PASEP; saber se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa; e definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão da conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, por se tratar de ação ajuizada em face de sociedade de economia mista, não incidindo a hipótese prevista no art. 109, I, da CF/1988. A eventual participação da União somente se justifica em demandas restritas à aplicação de índices legais de atualização, hipótese não verificada nos autos. 5. O STJ, nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, presumida com o saque integral da conta. 6. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 24/02/2022, enquanto a ação foi ajuizada em 08/08/2024, não transcorrendo o prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a prescrição reconhecida na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil relativas a desfalques em contas do PASEP. 3. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se com o saque integral da conta, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 487, II, 927, III, 1.021 e 931; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, CC nº 43.891/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, j. 13.12.2004. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 8000543-40.2024.8.05.0023; Recorrente: Banco do Brasil S/A; Recorrida: Ieda Filomeno Marinho; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-40.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA FILOMENO MARINHO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA (OAB:BA31182-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática, ID 97241530, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação n° 8000543-40.2024.8.05.0023, manejado por IEDA FILOMENO MARINHO, afastando o reconhecimento da prescrição, para cassar a sentença extintiva de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, ID 98920311, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui poder de gestão sobre o Fundo PIS/PASEP, cuja administração competiria ao Conselho Diretor do Fundo, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da competência absoluta ratione personae. Aduz, ainda, o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, invocando o princípio da colegialidade e precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado. No mérito, defende a manutenção da decisão monocrática agravada, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral dos valores da conta PASEP. Afirma que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, firmou entendimento no sentido de que o saque integral do principal constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta PASEP. Sustenta que não se exige conhecimento técnico aprofundado acerca das irregularidades para o início da fluência do prazo prescricional, bastando a ciência dos lançamentos e do saldo disponibilizado ao titular da conta, razão pela qual entende consumada a prescrição da pretensão deduzida na origem. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para restabelecimento da conclusão anteriormente adotada, em sentença. Em contrarrazões, ID 100720365, a agravada contrapõe as alegações recursais e pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando a aplicação da teoria da actio nata e afirmando que somente tomou ciência dos alegados desfalques após a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta PASEP. Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, apelação n.° 8000543-40.2024.8.05.0023, cabendo-me a respectiva Relatoria. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-40.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA FILOMENO MARINHO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA (OAB:BA31182-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática, ID 97241530, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação n° 8000543-40.2024.8.05.0023, manejado por IEDA FILOMENO MARINHO, afastando o reconhecimento da prescrição, para cassar a sentença extintiva de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais, postulando o ressarcimento de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, sob alegação de má gestão da conta individualizada, ausência de aplicação adequada dos rendimentos legais e realização de lançamentos indevidos. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando como marco inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria da autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pela decisão monocrática agravada, sob fundamento de inexistência de prescrição, considerando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 24/02/2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 08/08/2024. No presente agravo interno, o Banco do Brasil S/A pugna pela reforma da decisão monocrática, reiterando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, as questões centrais devolvidas a julgamento consistem em verificar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; examinar a alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual; e definir o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento relacionada à conta individualizada do PASEP. Das Preliminares Da ilegitimidade passiva ad causam Da análise dos autos, observo, na espécie, que a causa de pedir, deduzida na inicial, diz respeito a possíveis saques indevidos e/ou má gestão dos recursos do programa PASEP, e, não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Vejamos o entendimento pacificado pelo STJ, em tese firmada em sede de tema repetitivo, assim disposto: “Tema Repetitivo 1150. I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa…” - destaque meu Portanto, sendo a pretensão deduzida relacionada a eventual má gestão, com reflexos no saldo disponível na conta do autor, resta plenamente configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual A alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual, sob o fundamento da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo, igualmente não prospera. Quanto ao tema, o STJ já decidiu ser da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das ações em face do Banco do Brasil nas quais se busca a diferença de valores referentes ao PIS/PASEP. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (STJ - CC: 43891 RS 2004/0074173-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/12/2004, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06/06/2005 p. 173, DJ 06/06/2005 p.173) - destaque meu Ademais, conforme expressamente reconhecido no próprio julgamento do Tema 1150/STJ, a legitimidade da União será apenas eventual, quando a discussão envolver exclusivamente a aplicação de índices legais de atualização, o que não se verifica no presente caso, onde se apontam vícios na prestação do serviço bancário. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência. Superadas essas premissas, passa-se ao exame da prescrição. Do Mérito Recursal A controvérsia jurídica posta nos autos cinge-se à definição do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos valores decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A matéria foi objeto de apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ firmou as seguintes teses: Tema 1150, do STJ. [...] II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A Corte Superior adotou, assim, o viés subjetivo da teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca da lesão. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o E. Superior Tribunal de Justiça aprofundou a compreensão acerca da delimitação do momento de ciência do dano, fixando a seguinte tese jurídica: Tema 1387, do STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - destaque meu Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o saque integral constitui marco objetivo apto a evidenciar a ciência inequívoca da parte acerca do saldo disponibilizado pela instituição financeira, iniciando-se, a partir daí, a fluência do prazo prescricional decenal. Conforme consignado no precedente paradigmático, ao realizar o saque integral, o titular da conta toma conhecimento do valor que o Banco do Brasil considera devido, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado acerca da eventual irregularidade dos lançamentos para o início da contagem prescricional. O entendimento ali fixado parte de construção interpretativa coerente com os fundamentos já assentados no Tema 1.150, conferindo à data do saque integral, não a data da aposentadoria, a qualidade de marco inequívoco da ciência do dano, presumindo-se, portanto, o início do prazo prescricional a partir deste evento. A propósito: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) - destaque meu No caso concreto, os elementos fáticos são incontroversos, não tendo a agravante apresentado nenhuma prova apta a desconstituir tais elementos. Consta dos autos que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 24/02/2022, conforme documentos de IDs 92950496, fl. 03, e 92950514, fl. 03, sendo que a ação originária, por sua vez, foi ajuizada em 08/08/2024 (ID 92950494). Dessa forma, entre o saque integral e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Logo, correta a decisão monocrática agravada ao afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, não vislumbro argumentos aptos a infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-40.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA FILOMENO MARINHO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA (OAB:BA31182-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
VOTO