PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus nº 8000111-85.2026.8.05.9000 – Comarca de Tucano/BA

Impetrante: Vanessa Damasceno Souza Silva

Paciente: João Silva Santos

Advogada: Dra. Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462.886)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA

Processo de 1º Grau: 0000306-54.2017.8.05.0261

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO ANTERIORMENTE FIXADA (USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO DO PACIENTE E POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. INACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 289, CAPUT, E §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELA COMARCA DE TUCANO/BA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA DECRETADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECAMBIAMENTO REQUERIDO PELA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462.886), em favor de João Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA.

II - Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 30/08/2018, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, em 14/10/2024, a prisão preventiva foi revogada mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Em 17/10/2025, a segregação cautelar foi novamente decretada, diante do reiterado descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97899309), a desfundamentação do decreto constritor, a desproporcionalidade e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz, ainda, a desnecessidade do recambiamento do acusado para o Estado da Bahia e a possibilidade de sua manutenção no Estado de São Paulo. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (ID. 99025204) noticiam in verbis: “[…] Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob o número 0000306- 54.2017.8.05.0261, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOAO SILVA SANTOS, aqui paciente, em razão da prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O paciente é defendido pela advogada Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462886). II– Conforme se extrai da denúncia oferecida pelo Ministério Público em 16 de outubro de 2017, o crime teria ocorrido em 26 de fevereiro de 2017, por volta das 19h00min, no Povoado Lagoa Cavada, em Tucano/BA. Narra a peça acusatória que o denunciado, com animus necandi, utilizando-se de uma espingarda artesanal, efetuou um disparo contra Gregório Félix de Jesus, que veio a óbito. A investigação policial apurou que o denunciado estava consumindo bebida alcoólica no bar do irmão da vítima, Armando Félix de Jesus, conhecido como “Galego”, e desentendeu-se com este após recusar a conta no valor de R$ 20,00 e quebrar garrafas. Consta que o proprietário do bar teve que fechar o estabelecimento, e a vítima chegou a efetuar disparos contra JOAO SILVA DOS SANTOS, sem, no entanto, atingi-lo, a fim de contê-lo. Após o desentendimento, o denunciado teria saído em seu carro, ido até a casa do Sr. Gregório Félix de Jesus, e atirado na vítima. III– A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2017, e o denunciado foi inicialmente citado por edital em 17 de novembro de 2017, após não ter sido localizado em seu endereço e seus familiares terem informado que estava em lugar incerto e não sabido. Diante da ausência de apresentação de defesa, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 30 de janeiro de 2018. Posteriormente, em 30 de agosto de 2018, foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, visto que se encontrava foragido, impedindo a localização e o andamento processual. O mandado de prisão preventiva foi incluído no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. IV– Em 24 de junho de 2024, a defesa do paciente protocolou pedido de revogação de prisão preventiva e apresentou comprovante de endereço fixo na Rua João Saldanha, nº 38, Bairro Batistine, em São Bernardo do Campo – SP, além de cópias de processos trabalhistas (IDs 450411285, 450411287 e 450411286) para demonstrar ocupação lícita. A certidão de antecedentes criminais do paciente, emitida em 11 de outubro de 2024, indicou não constarem outros processos em seu nome. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. V– Em 14 de outubro de 2024, este Juízo revogou a prisão preventiva e impôs as seguintes medidas cautelares ao paciente: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; manter endereço e telefone atualizados; proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 07 dias sem autorização judicial; e uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico. O Alvará de Soltura foi expedido e cumprido em 15 de outubro de 2024. A tornozeleira de monitoramento eletrônico foi instalada em 15 de outubro de 2024, no Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba/SP, onde o réu, já em liberdade, residia. VI– Em 21 de outubro de 2024, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas de São Paulo (NVEP) informou a este Juízo sobre o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica do paciente em 15 de outubro de 2024, situação que persistia até a confecção do ofício (ID 469995698). Em 09 de outubro de 2025, certificou-se que a patrona do réu, intimada em 15 de janeiro de 2025 sobre a necessidade de manifestação a respeito das irregularidades no monitoramento eletrônico, deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem qualquer manifestação. VII– Posteriormente, em 05 de outubro de 2025, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas (NMP) de São Paulo informou novo descumprimento da medida cautelar, consistente em “fim de bateria (desligado)” em 03 de outubro de 2025, perdurando por mais de 14 horas, sem atendimento às tentativas de contato da Central de Monitoramento (ID 524590384). VIII– Diante dos reiterados descumprimentos das medidas cautelares, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do paciente, argumentando que o comportamento do réu demonstra descompromisso com as determinações judiciais, resistência ao cumprimento das medidas alternativas e risco concreto à ordem pública. Em 17 de outubro de 2025, este Juízo decretou novamente a prisão preventiva de JOAO SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal, visando assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 20 de outubro de 2025, em São Sebastião/SP, ocasião em que o paciente foi recolhido no Centro de Detenção Provisória Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira, em Caraguatatuba/SP. IX– Em 05 de novembro de 2025, a defesa do paciente protocolou nova petição requerendo a manutenção da custódia em São Paulo/SP e, subsidiariamente, a substituição da tornozeleira eletrônica pelo comparecimento mensal em juízo, alegando baixa instrução e analfabetismo do paciente, o que dificultaria o cumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico (ID 528979606). O Ministério Público, em 24 de outubro de 2025, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, defendendo a manutenção da custódia cautelar e a eficácia da lei penal, com base nos descumprimentos reiterados e injustificados das medidas anteriormente impostas. Em 14 de novembro de 2025, este Juízo proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do paciente e determinando seu recambiamento para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Ofícios foram expedidos à Secretaria de Segurança Pública (POLINTER) e à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SGP) do Estado da Bahia para providenciar o recambiamento. X– Recentemente, em 28 de janeiro de 2026, este Juízo expediu ofício solicitando providências para a citação do custodiado JOAO SILVA DOS SANTOS por videoconferência, no CDP de Caraguatatuba/SP, agendada para 04 de fevereiro de 2026, das 08h30 às 09h00. Em 04 de fevereiro de 2026, o paciente foi citado por videoconferência, na presença de sua advogada, para apresentar defesa no prazo legal. No mesmo dia, foi intimado da sentença de pronúncia.”

V - Não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e a desproporcionalidade e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, pontuando que o paciente havia sido beneficiado anteriormente com a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, a qual fora reiteradamente descumprida, conforme Relatório Técnico da Central de Monitoração Eletrônica, que apontou, inclusive, rompimento da cinta da tornozeleira e desligamento do equipamento por prolongado período, sem justificativa, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas constitui fundamento idôneo para a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, por evidenciar a insuficiência das medidas alternativas e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

VI - No que concerne à arguição de desnecessidade do recambiamento do acusado para o Estado da Bahia e a possibilidade de sua manutenção no Estado de São Paulo, não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido de manutenção da custódia no Estado de São Paulo, o Juiz de origem consignou que (ID. 97905722 – fls. 77-80): “Ante a notícia de que o mandado de prisão em face do réu foi cumprido, encontrando-se atualmente preso no estado de São Paulo e o pedido de recambiamento feito pelo Chefe de Departamento da Secretaria da Administração Penitenciária (Caraguatatuba/SP) (ID 528772603), há que se observar o disposto no artigo 289, caput e § 3° do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei n° 12.403. de 2011). [...] § 3° O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei n° 12.403. de 2011). Além disso, a Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para o recambiamento de pessoas presas, temos que: Art. 14. O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento descrito nos arts. 6º ao 11 da presente Resolução, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação, nos termos do art. 4º. Art. 6º O requerimento de transferência pode ser apresentado: [...] V – por representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária; Vislumbra-se então que se encontra expressamente previsto como legitimado para fazer o requerimento de recambiamento. Ante o exposto: 1. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de João Silva dos Santos, com fulcro no art. 312 e 313, I do CPP, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, consoante fundamentos alhures delineados. 2. Advirto que eventuais novos pedidos de relaxamento e de revogação de prisão preventiva devem ser autuados em apartado, sob pena de não serem conhecidos. 3. Determino o recambiamento do réu para o Estado da Bahia. 4. Oficie-se Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual - POLINTER) e a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Superintendência de Gestão Prisional - SGP) do Estado da Bahia, para que procedam o recambiamento do preso para o Estado da Bahia, requerendo o recambiamento do réu João Silva dos Santos, a fim de que providencie com a urgência devida o transporte e escolta para apresentação do preso que se encontra temporariamente custodiado no Centro de Detenção Provisória Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira de Caraguatatuba/SP, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, em observância ao que dispõe o Provimento CGJ nº. 01/2023, em seu art. 49, § 7º e anexos I e II.”.

VII - No caso dos autos, o processo tramita perante a Comarca de Tucano/BA, razão pela qual compete ao Juízo da referida Comarca exercer o controle jurisdicional sobre a custódia do paciente, bem como assegurar sua apresentação aos atos processuais. Nesse sentido, conforme destacado pelo Juízo de origem, o art. 289, caput e § 3º, do Código de Processo Penal estabelece que, estando o acusado em território nacional fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo o Magistrado providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida. Ademais, a Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça disciplina expressamente o procedimento de recambiamento, prevendo, inclusive, a legitimidade de representantes da administração penitenciária para requerer a transferência.No caso concreto, consoante se extrai do Ofício constante no ID 97905722 (fl. 71), o Chefe de Departamento da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo informou a inexistência de mandado de prisão expedido naquele Estado e solicitou a remoção interestadual do custodiado. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada nesta via mandamental.

VIII - Outrossim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a impertinência, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

IX- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

X - ORDEM  CONHECIDA E  DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8000111-85.2026.8.05.9000, provenientes da Comarca de Tucano/BA, em que figuram, como Impetrante, a Advogada Dra. Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462.886), como paciente, João Silva Santos, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus nº 8000111-85.2026.8.05.9000 – Comarca de Tucano/BA

Impetrante: Vanessa Damasceno Souza Silva

Paciente: João Silva Santos

Advogada: Dra. Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462.886)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA

Processo de 1º Grau: 0000306-54.2017.8.05.0261

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462.886), em favor de João Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8018334-28.2023.8.05.0000 (certidão de ID. 98101930), verificando-se, ainda, em consulta ao PJe 2º Grau, o Habeas Corpus n° 8019971-14.2023.8.05.0000, também distribuído a este Gabinete.

 

Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 30/08/2018, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, em 14/10/2024, a prisão preventiva foi revogada mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Em 17/10/2025, a segregação cautelar foi novamente decretada, diante do reiterado descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97899309), a desfundamentação do decreto constritor, a desproporcionalidade e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz, ainda, a desnecessidade do recambiamento do acusado para o Estado da Bahia e a possibilidade de sua manutenção no Estado de São Paulo. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com documentos (IDs. 97904763, 97905726 e 97905722).

 

Liminar indeferida (ID. 98135159).

 

Informes judiciais de ID. 99025204.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 99510261).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus nº 8000111-85.2026.8.05.9000 – Comarca de Tucano/BA

Impetrante: Vanessa Damasceno Souza Silva

Paciente: João Silva Santos

Advogada: Dra. Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462.886)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA

Processo de 1º Grau: 0000306-54.2017.8.05.0261

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO



Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462.886), em favor de João Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA.

 

Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 30/08/2018, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, em 14/10/2024, a prisão preventiva foi revogada mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Em 17/10/2025, a segregação cautelar foi novamente decretada, diante do reiterado descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97899309), a desfundamentação do decreto constritor, a desproporcionalidade e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz, ainda, a desnecessidade do recambiamento do acusado para o Estado da Bahia e a possibilidade de sua manutenção no Estado de São Paulo. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (ID. 99025204) noticiam in verbis: “[…] Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, tombada sob o número 0000306- 54.2017.8.05.0261, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOAO SILVA SANTOS, aqui paciente, em razão da prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O paciente é defendido pela advogada Vanessa Damasceno Souza Silva (OAB/SP 462886). II– Conforme se extrai da denúncia oferecida pelo Ministério Público em 16 de outubro de 2017, o crime teria ocorrido em 26 de fevereiro de 2017, por volta das 19h00min, no Povoado Lagoa Cavada, em Tucano/BA. Narra a peça acusatória que o denunciado, com animus necandi, utilizando-se de uma espingarda artesanal, efetuou um disparo contra Gregório Félix de Jesus, que veio a óbito. A investigação policial apurou que o denunciado estava consumindo bebida alcoólica no bar do irmão da vítima, Armando Félix de Jesus, conhecido como “Galego”, e desentendeu-se com este após recusar a conta no valor de R$ 20,00 e quebrar garrafas. Consta que o proprietário do bar teve que fechar o estabelecimento, e a vítima chegou a efetuar disparos contra JOAO SILVA DOS SANTOS, sem, no entanto, atingi-lo, a fim de contê-lo. Após o desentendimento, o denunciado teria saído em seu carro, ido até a casa do Sr. Gregório Félix de Jesus, e atirado na vítima. III– A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2017, e o denunciado foi inicialmente citado por edital em 17 de novembro de 2017, após não ter sido localizado em seu endereço e seus familiares terem informado que estava em lugar incerto e não sabido. Diante da ausência de apresentação de defesa, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 30 de janeiro de 2018. Posteriormente, em 30 de agosto de 2018, foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, visto que se encontrava foragido, impedindo a localização e o andamento processual. O mandado de prisão preventiva foi incluído no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. IV– Em 24 de junho de 2024, a defesa do paciente protocolou pedido de revogação de prisão preventiva e apresentou comprovante de endereço fixo na Rua João Saldanha, nº 38, Bairro Batistine, em São Bernardo do Campo – SP, além de cópias de processos trabalhistas (IDs 450411285, 450411287 e 450411286) para demonstrar ocupação lícita. A certidão de antecedentes criminais do paciente, emitida em 11 de outubro de 2024, indicou não constarem outros processos em seu nome. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. V– Em 14 de outubro de 2024, este Juízo revogou a prisão preventiva e impôs as seguintes medidas cautelares ao paciente: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; manter endereço e telefone atualizados; proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 07 dias sem autorização judicial; e uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico. O Alvará de Soltura foi expedido e cumprido em 15 de outubro de 2024. A tornozeleira de monitoramento eletrônico foi instalada em 15 de outubro de 2024, no Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba/SP, onde o réu, já em liberdade, residia. VI– Em 21 de outubro de 2024, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas de São Paulo (NVEP) informou a este Juízo sobre o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica do paciente em 15 de outubro de 2024, situação que persistia até a confecção do ofício (ID 469995698). Em 09 de outubro de 2025, certificou-se que a patrona do réu, intimada em 15 de janeiro de 2025 sobre a necessidade de manifestação a respeito das irregularidades no monitoramento eletrônico, deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem qualquer manifestação. VII– Posteriormente, em 05 de outubro de 2025, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas (NMP) de São Paulo informou novo descumprimento da medida cautelar, consistente em “fim de bateria (desligado)” em 03 de outubro de 2025, perdurando por mais de 14 horas, sem atendimento às tentativas de contato da Central de Monitoramento (ID 524590384). VIII– Diante dos reiterados descumprimentos das medidas cautelares, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do paciente, argumentando que o comportamento do réu demonstra descompromisso com as determinações judiciais, resistência ao cumprimento das medidas alternativas e risco concreto à ordem pública. Em 17 de outubro de 2025, este Juízo decretou novamente a prisão preventiva de JOAO SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal, visando assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 20 de outubro de 2025, em São Sebastião/SP, ocasião em que o paciente foi recolhido no Centro de Detenção Provisória Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira, em Caraguatatuba/SP. IX– Em 05 de novembro de 2025, a defesa do paciente protocolou nova petição requerendo a manutenção da custódia em São Paulo/SP e, subsidiariamente, a substituição da tornozeleira eletrônica pelo comparecimento mensal em juízo, alegando baixa instrução e analfabetismo do paciente, o que dificultaria o cumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico (ID 528979606). O Ministério Público, em 24 de outubro de 2025, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, defendendo a manutenção da custódia cautelar e a eficácia da lei penal, com base nos descumprimentos reiterados e injustificados das medidas anteriormente impostas. Em 14 de novembro de 2025, este Juízo proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do paciente e determinando seu recambiamento para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Ofícios foram expedidos à Secretaria de Segurança Pública (POLINTER) e à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SGP) do Estado da Bahia para providenciar o recambiamento. X– Recentemente, em 28 de janeiro de 2026, este Juízo expediu ofício solicitando providências para a citação do custodiado JOAO SILVA DOS SANTOS por videoconferência, no CDP de Caraguatatuba/SP, agendada para 04 de fevereiro de 2026, das 08h30 às 09h00. Em 04 de fevereiro de 2026, o paciente foi citado por videoconferência, na presença de sua advogada, para apresentar defesa no prazo legal. No mesmo dia, foi intimado da sentença de pronúncia.”

 

Não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e a desproporcionalidade e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.

 

Transcreve-se trecho do decisio guerreado (ID. 97905726 – fls. 26-30):

 

“Cuida-se de ação penal em curso nesta Vara Criminal, na qual o acusado JOÃO SILVA DOS SANTOS responde pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, inc. II, do Código Penal. Por decisão anterior deste Juízo (ID 502957884), foi concedida ao réu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, entre elas, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca de residência, obrigação de informar e justificar atividades periodicamente e comparecimento a todos os atos processuais. Contudo, sobreveio aos autos Relatório Técnico Circunstanciado emitido pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, dando conta de diversas infrações às condições impostas, notadamente com notícia de rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 15/10/2024 e, mais recentemente, de desligamento por “fim de bateria” em 03/10/2025, situação que perdurou por mais de 14 horas, sem atendimento às tentativas de contato da Central de Monitoramento. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva de JOÃO SILVA DOS SANTOS, fundamentando o pleito na ineficácia das medidas anteriormente impostas (ID 525086763). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O pedido formulado pelo MP deve ser acolhido. Quanto ao ponto, sabe-se que o art. 5°, LXI, da Constituição da República, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de magnitude fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional. Por sua vez, o artigo 312, caput e §1º, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e quando a medida se mostrar necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, verifica-se que o representado demonstrou absoluto descompromisso com a medida alternativa que lhe foi concedida, reiterando condutas que impediram, de forma deliberada, o adequado funcionamento do sistema de rastreamento, frustrando o controle judicial e comprometendo a confiança no mecanismo de fiscalização eletrônica. Trata-se de atitude contumaz, reiterada, sem justificativa plausível, que demonstra resistência ao cumprimento das determinações judiciais e revela elevado grau de periculosidade, além da inaptidão para o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, embora inicialmente tenham sido aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão, verifica-se, conforme demonstrado no Relatório Técnico, que JOÃO SILVA DOS SANTOS descumpriu reiteradamente as condições impostas, com notícia de rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 15/10/2024 e, mais recentemente, de desligamento por “fim de bateria” em 03/10/2025, situação que perdurou por mais de 14 horas, sem atendimento às tentativas de contato da Central de Monitoramento. Tais condutas revelam comportamento recalcitrante e resistência ao controle jurisdicional, demonstrando que as medidas menos gravosas previstas no artigo 319 do CPP mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir os fins do processo penal, nos termos do artigo 282, §4º, do mesmo diploma legal. Ademais, o reiterado descumprimento das cautelares indica desrespeito à autoridade judicial e compromete a eficácia da persecução penal, além de sugerir risco concreto à ordem pública, justificando, assim, o restabelecimento da segregação cautelar. Assim, demonstrada a ineficácia da monitoração eletrônica, revela-se imprescindível a decretação da prisão preventiva como meio idôneo e proporcional para o resguardo dos fins do processo penal. A decretação preventiva, na atual situação processual, tem fundamento no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, que dispõe: […] Assim, considerando o descumprimento das medidas cautelares, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, a decretação da prisão preventiva é algo que se impõe. Ante o exposto, visando assegurar a aplicação da lei penal, em acolhimento ao requerimento do Ministério Público, com fundamento nos art. 212 e no art. 282, § 4º, do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO SILVA DOS SANTOS, com demais dados de qualificação constantes nos autos.”

 

In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, pontuando que o paciente havia sido beneficiado anteriormente com a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, a qual fora reiteradamente descumprida, conforme Relatório Técnico da Central de Monitoração Eletrônica, que apontou, inclusive, rompimento da cinta da tornozeleira e desligamento do equipamento por prolongado período, sem justificativa, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

 

Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas constitui fundamento idôneo para a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, por evidenciar a insuficiência das medidas alternativas e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O art. 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estabeleceram a concessão de prisão domiciliar às presas preventivamente, gestantes ou mães de crianças, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.069/1990.2. A legislação e o referido precedente, todavia, excepcionaram a substituição da prisão preventiva, nas seguintes situações: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.3. A situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado, crime praticado mediante violência e grave ameaça contra o próprio descendente, não legitima a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício.4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que, "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022).5. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias de origem, envolvendo a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, considerando a reiterada ausência de comparecimento mensal ao juízo, por parte da paciente, revelam a ineficácia na fixação de novas medidas alternativas em seu favor.6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em agravo regimental. Precedentes.7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 907.625/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

 

Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“Conforme informado pelo juízo de origem, após a revogação da prisão preventiva em 14/10/2024, concedida justamente em razão da apresentação de comprovantes de residência fixa e ocupação lícita, foram impostas ao paciente medidas cautelares menos gravosas, entre elas a monitoração eletrônica, cuja eficácia dependia exclusivamente do cumprimento das obrigações impostas e da cooperação mínima do próprio custodiado. Não obstante a oportunidade concedida, o paciente incorreu em infrações graves e reiteradas ao monitoramento. O Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas de São Paulo comunicou oficialmente que, já no primeiro dia de uso, em 15/10/2024, houve rompimento da cinta da tornozeleira, permanecendo a violação até o envio do ofício, sem que o paciente atendesse às orientações para contato imediato com o CECOP/SP, mesmo após alertas enviados ao dispositivo, todos ignorados. Posteriormente, novo descumprimento ocorreu em 03/10/2025, quando a tornozeleira permaneceu desligada por “fim de bateria” por mais de 14 horas, novamente sem resposta às diversas tentativas de contato da Central de Monitoramento, que registrou sucessivas ligações caindo diretamente na caixa postal, evidenciando ausência completa de colaboração do acusado. A defesa foi formalmente intimada em 15/01/2025 para se manifestar sobre as irregularidades, bem como para regularizar o monitoramento, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo de 72 horas sem qualquer justificativa, fato certificado pela Diretora de Secretaria. Esse comportamento reforça a constatação de que as cautelares impostas não estavam sendo cumpridas e que não havia expectativa razoável de que eventual readequação das condições pudesse surtir efeito prático. Diante desse conjunto, o juízo de piso não agiu de forma arbitrária, tampouco com fundamentação deficiente; ao contrário, apontou elementos concretos, específicos e contemporâneos demonstrando a ineficácia das medidas alternativas e a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. O decreto prisional menciona expressamente o comportamento recalcitrante, a resistência ao controle judicial, a frustração do mecanismo de fiscalização eletrônica e a reiterada desobediência às ordens judiciais, todos fatos devidamente comprovados nos autos e aptos a justificar a segregação cautelar.”

 

No que concerne à arguição de desnecessidade do recambiamento do acusado para o Estado da Bahia e a possibilidade de sua manutenção no Estado de São Paulo, não merece acolhimento.

 

Ao apreciar o pedido de manutenção da custódia no Estado de São Paulo, o Juiz de origem consignou que (ID. 97905722 – fls. 77-80): “Ante a notícia de que o mandado de prisão em face do réu foi cumprido, encontrando-se atualmente preso no estado de São Paulo e o pedido de recambiamento feito pelo Chefe de Departamento da Secretaria da Administração Penitenciária (Caraguatatuba/SP) (ID 528772603), há que se observar o disposto no artigo 289, caput e § 3° do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei n° 12.403. de 2011). [...] § 3° O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei n° 12.403. de 2011). Além disso, a Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para o recambiamento de pessoas presas, temos que: Art. 14. O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento descrito nos arts. 6º ao 11 da presente Resolução, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação, nos termos do art. 4º. Art. 6º O requerimento de transferência pode ser apresentado: [...] V – por representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária; Vislumbra-se então que se encontra expressamente previsto como legitimado para fazer o requerimento de recambiamento. Ante o exposto: 1. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de João Silva dos Santos, com fulcro no art. 312 e 313, I do CPP, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, consoante fundamentos alhures delineados. 2. Advirto que eventuais novos pedidos de relaxamento e de revogação de prisão preventiva devem ser autuados em apartado, sob pena de não serem conhecidos. 3. Determino o recambiamento do réu para o Estado da Bahia. 4. Oficie-se Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual - POLINTER) e a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Superintendência de Gestão Prisional - SGP) do Estado da Bahia, para que procedam o recambiamento do preso para o Estado da Bahia, requerendo o recambiamento do réu João Silva dos Santos, a fim de que providencie com a urgência devida o transporte e escolta para apresentação do preso que se encontra temporariamente custodiado no Centro de Detenção Provisória Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira de Caraguatatuba/SP, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, em observância ao que dispõe o Provimento CGJ nº. 01/2023, em seu art. 49, § 7º e anexos I e II.”.

 

No caso dos autos, o processo tramita perante a Comarca de Tucano/BA, razão pela qual compete ao Juízo da referida Comarca exercer o controle jurisdicional sobre a custódia do paciente, bem como assegurar sua apresentação aos atos processuais.



Nesse sentido, conforme destacado pelo Juízo de origem, o art. 289, caput e § 3º, do Código de Processo Penal estabelece que, estando o acusado em território nacional fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo o Magistrado providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida. Ademais, a Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça disciplina expressamente o procedimento de recambiamento, prevendo, inclusive, a legitimidade de representantes da administração penitenciária para requerer a transferência.

 

No caso concreto, consoante se extrai do Ofício constante no ID 97905722 (fl. 71), o Chefe de Departamento da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo informou a inexistência de mandado de prisão expedido naquele Estado e solicitou a remoção interestadual do custodiado.

 

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada nesta via mandamental.

 

Outrossim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a impertinência, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

 DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora