PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560654-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR INDENIZATÓRIO ENTRE A DATA DA MP 340/2006 E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR FIXO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.482/2007. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADI 4.350 E 4.627. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO § 7º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74 APENAS PARA CASOS DE ATRASO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A constitucionalidade da Lei nº 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para as indenizações DPVAT em caso de morte, foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4.350 e 4.627.

2. Não há omissão legislativa quanto à correção monetária das indenizações DPVAT, uma vez que a lei estabelece regime próprio de atualização de valores e prevê correção específica para pagamentos em atraso.

3. O Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que "não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de atualização monetária para atualizar o teto legal previsto no art 3° da lei do DPVAT".

4. A aplicação analógica dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro pressupõe lacuna legislativa, inexistente na espécie, não podendo ser invocada para alterar sistemática legal específica.

5. A Súmula 580 do STJ, que estabelece a incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A correção monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/74 destina-se exclusivamente às hipóteses de mora no pagamento da indenização ou de pagamento administrativo a menor, não incidindo sobre o valor base de R$ 13.500,00.

7. Não configurado enriquecimento sem causa da seguradora, mas sim cumprimento da sistemática legal estabelecida pelo legislador para o seguro obrigatório.

8. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0560654-82.2017.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes DEIVISSON DE JESUS SILVA e DENISSON DE JESUS SILVA e apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560654-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DEIVISSON DE JESUS SILVA e DENISSON DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na referida sentença (ID 84428036), o MM. Julgador de primeiro grau rejeitou o pleito dos autores, que postulavam o pagamento de correção monetária sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebido administrativamente a título de indenização DPVAT pela morte de seu genitor, Natalino Araújo Silva, ocorrida em acidente de trânsito em 21/06/2015.

O I. Magistrado monocrático fundamentou sua decisão no entendimento pacificado pelo STF nas ADI 4.350/DF e ADI 4.627/DF, bem como no Recurso Especial nº 1.483.620/SC do STJ, sustentando que não há qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 11.482/07, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte, e que não cabe ao Poder Judiciário suprir omissão do Legislativo quanto à correção monetária das indenizações DPVAT.

Em suas razões recursais de ID 84428042, os apelantes sustentam que deve incidir correção monetária sobre a verba indenizatória, desde a edição da MP 340/2006 até a data do sinistro, e posteriormente até o efetivo pagamento administrativo.

Acrescentam que a ausência de correção implica enriquecimento sem causa da seguradora e violação aos princípios constitucionais da propriedade.

Invocam a aplicação analógica dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, do art. 76 da Lei nº 4.506/64 e do art. 884 do Código Civil.

Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo para “determinar a atualização monetária da verba indenizatória do Seguro Obrigatório entre a data do sinistro e do desembolso administrativo, de acordo com a fundamentação acima, por ser de merecida Justiça”.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 84428050), defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a matéria já foi pacificada pelos tribunais superiores e que não há omissão legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560654-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão central dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, especificamente sobre o montante de R$ 13.500,00 fixado pela Lei nº 11.482/2007, entre a data de vigência da Medida Provisória nº 340/2006 e o efetivo pagamento administrativo aos beneficiários.

Os apelantes sustentam que a ausência de previsão legal de correção monetária configura omissão legislativa que deve ser suprida mediante aplicação analógica dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), invocando ainda o princípio que veda o enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil.

De início, cumpre destacar que a matéria controvertida encontra-se definitivamente pacificada pelos tribunais superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou sobre a constitucionalidade da sistemática introduzida pela Lei nº 11.482/2007.

No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e 4.627, ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez.

Especificamente quanto à alegada omissão legislativa relativa à correção monetária, o STF consignou de forma expressa que "não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de atualização monetária para atualizar o teto legal previsto no art 3° da lei do DPVAT".

O art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, estabelece que: "Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC. A Súmula 580 do STJ estabelece: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". Contudo, essa correção monetária refere-se exclusivamente aos pagamentos efetuados em atraso, isto é, quando não observado o prazo de trinta dias previsto em lei para o pagamento após a entrega da documentação, e não à atualização do valor base da indenização fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Vejamos:



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES . RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula nº 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art . 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 3 . O entendimento sumulado não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, quando não será devida a correção monetária, recomposição restrita às hipóteses de pagamento administrativo a menor ou de descumprimento do prazo legal, o que não é o caso dos autos. 4. No caso, as instâncias de origem informaram a data em que o pagamento administrativo ocorreu, mas não esclareceram em que dia foi apresentado o respectivo requerimento. Desse modo, não sendo possível verificar o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias sem revisar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que seja rejulgado a questão à luz do entendimento fixado por este STJ . Em consequência, fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela parte autora. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899728 PR 2020/0262450-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ . PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A Súmula nº 580 do STJ dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11 .482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos. 4 . A matéria referente a redistribuição do ônus da sucumbência encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1647757 SP 2020/0007036-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020).



O argumento dos apelantes de que a aplicação analógica dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) autorizaria a incidência de correção monetária não pode prosperar, uma vez que não há lacuna ou omissão legislativa a ser integrada. O legislador deliberadamente optou por fixar valor determinado para a indenização.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.". No caso em análise, não há omissão legislativa, mas sim opção política do legislador em estabelecer valor fixo para as indenizações.

A alegação de enriquecimento sem causa da seguradora, com base no art. 884 do Código Civil, também não se sustenta. O art. 884 do Código Civil dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". Na hipótese, não há enriquecimento indevido, mas sim cumprimento da sistemática legal estabelecida pelo legislador.

A pretensão recursal confunde correção monetária sobre valores em atraso com atualização do valor base das indenizações. A lei do DPVAT estabelece regime próprio e específico, não sendo aplicáveis analogicamente disposições gerais sobre correção monetária de outros institutos jurídicos.

O regime do seguro DPVAT possui características específicas que o distinguem de outros seguros privados. Trata-se de seguro obrigatório, com finalidade social, cujos valores e condições são estabelecidos por lei federal, não comportando a aplicação de princípios contratuais comuns aos seguros privados.

O princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, veda ao Poder Judiciário a criação de normas que impliquem inovação do ordenamento jurídico. Reconhecer a incidência de correção monetária sobre o valor base da indenização DPVAT significaria, na prática, alterar o quantum indenizatório estabelecido pelo legislador.

A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de observar os precedentes dos tribunais superiores sobre a matéria, reconhecendo que não há omissão legislativa a ser suprida quanto à correção monetária do valor base das indenizações DPVAT.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572985-96.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO Advogado (s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado (s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR registrado (a) civilmente como WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DPVAT. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA SEGURADORA DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS . SÚMULA N. 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572985-96 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO PEREIRA CARDOSO e como apeladas MAPFRE SEGUROS GERAIS S .A. e outra. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Presidente DR . JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05729859620178050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2022).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001437-11.2016.8 .05.0277 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO NUNES DO CARMO Advogado (s): ANDERSON MACOHIN, LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): MK4 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 580 DO STJ. 1. A incidência de correção monetária nos casos de indenização por morte ou invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso. Tema 898 do Superior Tribunal de Justiça . 2. No entanto, a incidência da correção monetária só é devida quando o pagamento feito pela seguradora for realizado após 30 dias do requerimento administrativo. Inteligência do art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6 .194/74. 3. Apelo improvido. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001437-11.2016.8 .05.0277, em que figuram como apelante JOAO NUNES DO CARMO e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE ena parte conhecida NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80014371120168050277, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/11/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019).



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO QUE QUESTIONA APENAS O CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO . PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE . NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SUA SÚMULA N. 580 AO CASO CONCRETO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0518146-24.2017.8 .05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05181462420178050001, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019).



Por outro lado, é importante destacar que a sistemática de valores fixos para as indenizações representa deliberada opção legislativa por esse regime, afastando definitivamente a tese de omissão legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário.

A argumentação dos apelantes de que os prêmios do seguro DPVAT são atualizados periodicamente, enquanto a indenização permanece estagnada, não justifica a intervenção judicial na política legislativa estabelecida para o seguro obrigatório. A atualização dos prêmios e dos valores indenizatórios segue critérios técnicos e atuariais estabelecidos pela autoridade competente.

O fato de outros tribunais estaduais eventualmente adotarem entendimento diverso não afasta a força vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem efeito erga omnes e eficácia contra todos.

A aplicação do princípio da isonomia, invocado pelos apelantes, não pode ser utilizada para equiparar o seguro DPVAT aos seguros privados, uma vez que possuem natureza jurídica e finalidades distintas. O seguro DPVAT tem caráter social e indenizatório básico, enquanto os seguros privados possuem natureza eminentemente comercial.

No caso concreto, verifica-se que não houve atraso no pagamento da indenização DPVAT, tendo sido observado o prazo legal de trinta dias para o pagamento. Assim, não incide a correção monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, que se aplica apenas aos casos de mora no pagamento.

A diferenciação entre correção monetária por atraso no pagamento e atualização do valor base da indenização é fundamental para a compreensão da matéria. O legislador estabeleceu regimes distintos para cada situação, não cabendo ao Poder Judiciário modificar essa sistemática.

Ademais, a Lei nº 11.482/2007 teve origem na Medida Provisória nº 340/2006, que foi submetida ao devido processo legislativo e convertida em lei após apreciação pelo Congresso Nacional, não havendo qualquer vício formal ou material na sua edição.

Destarte, não vislumbro fundamentos jurídicos para acolher a pretensão recursal dos apelantes. A sentença encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau em todos os termos.

Com base no art. 85, §2º, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida em favor dos recorrentes.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora