PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0502764-11.2018.8.05.0274 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, EMÍLIA MOREIRA BELO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: DIEGO TIAGO DUTRA ADVOGADOS: DANILO GONÇALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAÚJO MEDEIROS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 20%. PREVISÃO NA AVENÇA. IPTU. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. JURISPRUDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. RECORRENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RESCISÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0502764-11.2018.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo Apelado DIEGO TIAGO DUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0502764-11.2018.8.05.0274 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, EMÍLIA MOREIRA BELO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: DIEGO TIAGO DUTRA ADVOGADOS: DANILO GONÇALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAÚJO MEDEIROS Trata-se de Apelo interposto pela TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Ordinária pelo Rito Comum com Pedido de Tutela Provisória nº 0502764-11.2018.8.05.0274, ajuizada por DIEGO TIAGO DUTRA, dispôs: POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, objeto desta ação – fls. 26/62; b) Reconhecer a abusividade e declarar nula a cláusula contratual que trata da irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato; c) Confirmar a tutela provisória de fls. 231/234 e 393/394 – SAJ. d) Determinar que a parte Ré proceda a restituição, ao Autor, de uma só vez, do montante correspondente a 80% da quantia efetivamente paga por ele (parcelas mensais + arras), sem prejuízo de outras parcelas que, porventura, tenham desembolsado ao longo deste feito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta Sentença; Sucumbente em maior parte, condeno apenas a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º do CPC) - art.86, parágrafo único, do CPC (id. 53897530). Irresignada, a Acionada interpôs Apelação (id. 53897533), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar na presente lide, no que concerne à cobrança de IPTU. Defendeu ser responsabilidade do Demandante o pagamento de débitos oriundos do tributo, desde a assinatura do contrato, nos seus termos. Sustentou que rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do Promitente Comprador. Asseverou que o Julgador primevo, equivocadamente, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, para suspender a cobrança das parcelas do contrato, “incluindo mensalidades, anualidade, taxa de condomínio, taxas extras e IPTU”, deixando de incluir os débitos em aberto relativos ao imóvel no valor da restituição. Argumentou que, nos termos da cláusula quinze da avença, caso o desfazimento do pacto tenha sido motivado pelo Comprador, serão descontados os tributos, de modo que, in casu, sobre a restituição deverá incidir cláusula penal de 20%, custas e emolumentos, IPTU e taxas associativas/condominiais. Ressaltou que, no caso de desfazimento de contrato, o adquirente fará jus à restituição das parcelas quitadas, podendo haver a dedução de pena convencional, até 50% (cinquenta por cento), consoante art. 67-A da Lei nº. 13.786/2018. Frisou que a correção monetária deverá incidir desde o trânsito em julgado, considerando que não ocorreu ato ilícito, conforme se extrai de interpretação a contrario sensu da Súmula nº. 43, do STJ. Afirmou que a rescisão contratual foi ocasionada pelo Requerente, de modo que deve arcar com as verbas sucumbenciais. Concluiu, pleitando o provimento da irresignação (id. 53897533). O Autor apresentou contrarrazões (id. 53897543), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de março de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0502764-11.2018.8.05.0274 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, EMÍLIA MOREIRA BELO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: DIEGO TIAGO DUTRA ADVOGADOS: DANILO GONÇALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAÚJO MEDEIROS Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. Ademais, não merece prosperar a tese de violação ao princípio da congruência pelo Juízo primevo, ao ter afastado a incidência de cobranças mensais, considerando a existência de pedido expresso nesse sentido, conforme se extrai do exordial, in verbis: “a.1) Suspensão das prestações vincendas decorrentes do contrato, incluindo MENSALIDADES, ANUALIDADES, TAXA DE CONDOMÍNIO e IPTU”. Cinge-se a controvérsia ao desfazimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda, objetivando a aquisição de imóvel situado no Condomínio Terras Alphaville II – Vitória da Conquista, por pedido do Autor, o que teria sido negado pela Apelante, sob o argumento da existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. O Magistrado primevo julgou o feito procedente em parte, declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do montante correspondente a 80% da quantia efetivamente paga, em única parcela, bem como confirmando a tutela de urgência, que afastou a cobrança das parcelas mensais, além de “mensalidades, anualidades, taxas de condomínio, taxas extras e ITPU”. O Requerido interpôs o presente recurso, alegando, resumidamente: responsabilidade do promitente comprador sobre os débitos oriundos de IPTU; impossibilidade de devolução dos valores do referido imposto já quitados; retenção de 25%, a título de cláusula penal. In casu, no que tange ao IPTU, entende-se que o Ente tributante poderá cobrar o IPTU/TLP do promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – ou do promitente vendedor – aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis – uma vez que ambos figuram como contribuintes responsáveis nas referidas exações. Contudo, na relação jurídica havida entre o promitente vendedor e o promitente comprador, para que este seja exclusivamente responsabilizado pelo pagamento do IPTU, imprescindível que aquele lhe tenha oportunizado a imissão na posse do bem. Veja-se a lição de Ives Gandra Martins (in Curso de Direito Tributário, Forense, 2001, p.738), citada no voto do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do REsp. 475.078/SP: (…) Assume, ainda, a condição de contribuinte o possuidor do imóvel, como o compromissário comprador imitido na posse, o usuário e o titular do direito real de habitação. O legislador poderá optar, para a decretação do tributo, por qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Vale dizer, poderá escolher, verbi gratia, o proprietário de imóvel compromissado à venda, ou o promitente comprador imitido na posse. (Grifei) Destarte, considerando que o promitente comprador somente terá pleno direito de uso e gozo do imóvel, com a tradição, imputar a ele a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/TLP, antes desse instante, não se revela plausível. É o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO PROVIMENTO. CONTRATANTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, COM DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA INDENIZAR A PROMITENTE VENDEDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO, IPTU E DE FRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR EM CASO DE POSSE OU FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. COMPRA DE TERRENO VAZIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI USUFRUÍDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0000203-73.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2020) (TJ-PR - APL: 00002037320188160045 PR 0000203-73.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2020). O mesmo raciocínio se aplica em relação às taxas condominiais, consoante se extrai do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, E DO MONTANTE DEVERÁ SER ABATIDO O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE MULTA, MAIS AS DESPESAS DE CORRETAGEM E CARTORIAIS. APELAÇÃO 1. AUTOR - ARGUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.1. PRETENSÃO DE RECEBER VERBAS DO IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO (OUTRAS REFERENTES A CHAMADA DE CAPITAL). TAXAS DEVIDAS DURANTE O EXERCÍCIO DA POSSE OU O TEMPO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ADEMAIS, NÃO HOUVE . (...) APELAÇÃO (1) –CONHECIDA ECOMPROVAÇÃO DE DÉBITO NÃO PROVIDA APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 18ª C. Cível - 0020307-30.2015.8.16.0130 – Paranavaí - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 06.11.2019). Consequentemente, não havendo posse, indevida a retenção dos valores quitados a título de IPTU e taxas condominiais, o que pode ser extraído do pronunciamento recorrido, que, expressamente, consignou: Também não se mostra razoável a cobrança de IPTU e eventuais taxas condominiais, vez que pelo que se extrai dos autos, não houve demonstração de que o Autor chegou a usufruir do imóvel ou que tenha eventual parcela em aberto após a solicitação do distrato – entendimento firmado no AgInt no AREsp 908.415/RJ. […] d) Determinar que a parte Ré proceda a restituição, ao Autor, de uma só vez, do montante correspondente a 80% da quantia efetivamente paga por ele (parcelas mensais + arras), sem prejuízo de outras parcelas que, porventura, tenham desembolsado ao longo deste feito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta Sentença; Portanto, afastou-se, em parte, a cláusula quinze do contrato, apenas, no que concerne aos descontos aplicados ao valor da restituição. Lado outro, indubitável que a restituição integral do valor pago somente ocorre se demonstrada a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ao passo que permite-se a devolução parcial, quando revelada a culpa do adquirente, ex vi do verbete sumular nº 543, do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Logo, em relação à multa, devida a manutenção do patamar estabelecido em contrato, porquanto o STJ possui entendimento firme no sentido de ser razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Nesse sentido, o aresto colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades" (REsp n. 1.412.662/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 28/9/2016). 3. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para a retenção parcial da quantia paga pelos consumidores, era abusivo. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. O acórdão recorrido asseverou a existência do dano moral decorrente da conduta negligente da ré, ora agravante, quando da inscrição do nome da primeira agravada em cadastros de restrição ao crédito. Para dissentir das conclusões quanto ao tema, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que não se admite. 7. Só em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 727.632/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) No caso sub oculi, deve ser mantido 20% para a retenção, porquanto se trata do valor previsto em contrato, bem como diante da possibilidade da Apelante alienar, novamente, o lote. Além disso, a própria Recorrente, quando da contestação requereu a “retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago” (id. 53897450). Além disso, carece ser mantido o termo inicial da correção monetária, nos termos da sentença, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a incidência do encargo deve se dar a partir de cada desembolso, considerando que visa salvaguardar o poder aquisitivo. Eis o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ALTERAÇÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visa apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, fazendo com que o débito pago no futuro seja idêntico ao débito original, tal como surgiu. Revela-se como mero reajuste do valor histórico, ou nominal, objetivando a sua preservação contra os efeitos corrosivos da inflação. Ela mantém no tempo o equilíbrio da relação jurídica de direito obrigacional, fazendo permanecer a proporcionalidade de valor entre o débito e o crédito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, na linha do que decidiu o acórdão objeto do recurso especial. (…) 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 478.627/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 08/05/2014, DJe 15/08/2014). Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INADIMPLEMENTO RECÍPROCO - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADA DESEMBOLSO. A rescisão contratual se deu por culpa parcial da construtora, que atrasou na entrega do bem, e do comprador, que deixou de adimplir com as parcelas do financiamento. Dessa forma, devida a retenção de 10% dos valores pela vendedora. Nas hipóteses de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa também do comprador, os juros de mora incidentes sobre o montante a ser restituído são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo desembolso. (TJ-MG - AC: 50001684420198130411, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023); APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10%, COM PAGAMENTO IMEDIATO. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. TAXA DE CORRETAGEM PELO VENDEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL DECORRENTE DA DEMORA DE REEMBOLSO E DA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO COMPRADOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR EQUIDADE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM FACE DO VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RAZOABILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. O caso em tela versa sobre a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cuja resolução se deu por culpa exclusiva do adquirente, devendo, assim, as partes retornarem ao status quo ante, de modo que a requerida deverá restituir ao autor os valores pagos como entrada ou sinal do negócio. A estipulação da multa contratual de 30% (trinta por cento) sore a quantia paga pelo comprador revela-se excessivamente onerosa, distanciando-se de sua real finalidade, que é ressarcir o Vendedor das despesas decorrentes da comercialização do imóvel e dos prejuízos pelo desfazimento do negócio, a fim de propiciar as partes o retorno ao status quo. Sopesando os custos do empreendimento e a situação financeira do autor, mostra-se razoável a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, para o equilíbrio econômico e com o fim de afastar o enriquecimento ilícito das partes. Precedentes do STJ. A Súmula 543 do STJ, plenamente aplicável ao caso em análise, determina a restituição de forma imediata dos valores já pagos pelo promitente comprador, tanto no caso de culpa exclusiva deste, quanto na hipótese de culpa do promitente vendedor. No que concerne à comissão de corretagem, o contrato de compra e venda em questão prevê, expressamente, no Quadro VIII, que as despesas da referida taxa será paga à imobiliária ou corretor diretamente pela vendedora (id 25377934 – pág.3) Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria tem entendido que a demora no reembolso dos valores pagos, a fixação de percentual de retenção excessivo e a cobrança extrajudicial indevida não ensejam dano moral suscetível de reparação civil, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que tais eventos constituem mero descumprimento contratual não gerando, pois, responsabilidade civil do fornecedor de indenizar. Diante da exclusão do dano moral, torna-se prejudicado o pedido de sua majoração. Sobre os valores a serem restituídos ao comprador, incide correção monetária, nos termos da Súmula 43 STJ, desde a data do desembolso de cada parcela. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em jugado, uma vez que a disputa em torno do percentual de retenção tornava incerto o quantum devoluatur. Tratando-se de matéria de ordem pública, não apreciada no juízo de origem, o arbitramento em segundo grau, dos honorários advocatícios referentes à lide reconvencional se impõe. Constatado o valor irrisório do proveito econômico da causa, é cediço que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, para não ensejar uma condenação desproporcional e irrisória ou excessiva em relação aos honorários (art. 85, § 8º, do CPC). Desta forma, tendo como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço, fixo a verba honorária, referente à lide reconvencional, em R$ 500,00 (quinhentos) reais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501835-75.2018.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA e MURILO BARBOSA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-BA - APL: 05018357520188050080 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022). Por fim, devida a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente lide. Isso porque incontroversa a tentativa do Autor de sanar o presente impasse na seara administrativa, o que foi negado pela Suplicada, diante a existência de “cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade”, que, inclusive, fora declarada abusiva pelo Magistrado a quo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume o decisum vergastado. Em razão da sucumbência, condeno a Apelante ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
VOTO