PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADA A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-83.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, HELVECIO VERAS DA SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HOOVER DA ROCHA MELLO
Advogado(s):HUMBERTO BRITO ALMEIDA, GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Hoover da Rocha Mello, na qual pleiteia o cumprimento da sentença que condenou o Réu ao pagamento do valor de R$ 38.259,36 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). Adoto como próprio o relatório da sentença ID 84729993, acrescentando que o Juízo a quo acolheu a alegação de prescrição executória e julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Irresignado, o Exequente interpôs Apelação de ID 84729995, sob o argumento de que não ocorreu a prescrição, sob o argumento de que os autos se encontravam em posse do executado, ao tempo em que aponta para a necessidade de certidão de trânsito em julgado para o início do cumprimento de sentença. Sustenta que a inércia no início do cumprimento de sentença não se deu por culpa do Banco Apelante, mas pelo fato do processo ter permanecido sob a posse do advogado do Réu por mais de cinco anos, impedindo qualquer atuação do Recorrente. Alega que, diante da ausência de culpa, da conduta abusiva do advogado do Réu, da comprovação de impedimento aos autos, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, restabelecendo-se o curso regular do processo, com o imediato cumprimento da sentença. Aduz, no mais, que a certificação do trânsito em julgado constitui elemento essencial para o início do cumprimento de sentença, pelo que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva tem início somente após a data do trânsito em julgado da sentença. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que tenha prosseguimento a execução. O Executado apresentou contrarrazões de ID 84729998 apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-83.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, HELVECIO VERAS DA SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HOOVER DA ROCHA MELLO
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA, GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo n.º 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que acolheu a alegação de prescrição executória e julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A prescrição da pretensão executória configura-se como o não exercício tempestivo do direito de executar o título judicial após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese dos autos, houve prolação de decisão que não conheceu da Apelação, publicada em 27/08/2014, não havendo interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ao contrário do defendido pelo Apelante, é desnecessária a certidão de trânsito em julgado para que se deflagre o início do cumprimento de sentença, bastando o decurso do prazo sem interposição de recurso para que se configure o trânsito em julgado do título judicial. A certidão de trânsito em julgado tem efeito meramente declaratório, não servindo como marco para o início do cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem posicionamento de ser uma mera formalidade que não impede o trânsito em julgado do título judicial. Confiram-se os julgados correspondentes: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Falta de certidão do trânsito em julgado desta. Mera formalidade que não impede o trâmite do incidente . Prescrição. Não caracterização. Pedido tempestivo do exequente. Paralisação do andamento da cobrança por indevida retenção dos autos pelo executado, superior a seis anos . Recurso denegado. (TJ-SP - AI: 20987356820228260000 SP 2098735-68.2022.8 .26.0000, Relator.: Geraldo Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Direito de vizinhança - Obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Pretensão de extinção do cumprimento de sentença, por ausência da certidão de trânsito em julgado - A ausência de certidão de trânsito em julgado é mera irregularidade formal, sem nenhuma repercussão no cumprimento da sentença - Não incidem juros moratórios sobre a multa - Recurso não provido, com afastamento, de ofício, da incidência de juros sobre a multa e determinação de recálculo do débito. (TJ-SP - AI: 22444346120208260000 SP 2244434-61.2020.8 .26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A OBRIGACAO (TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO) . DESNECESSIDADE. Tendo a parte instruído o processo com cópia do título executivo judicial e comprovado mediante andamento processual extraído do site do TJRGS, que o feito no qual foi homologado o acordo acerca dos alimentos está arquivado, é dispensável a juntada de certidão de trânsito em julgado. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70078935665, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/01/2019) . (TJ-RS - AI: 70078935665 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 15/01/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Considerando, portanto, que o prazo prescricional para a pretensão executória é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento, sendo de 5 (cinco) anos na hipótese, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil, configurada a prescrição, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2014 e somente em 03/03/2020, a instituição financeira requereu o prosseguimento do feito. Registre-se que o pedido formal de cumprimento de sentença tem o condão de suspender a prescrição, todavia somente foi apresentado no ano de 2024, quando a pretensão executória já se encontrava prescrita. Ademais, o fato dos autos estarem em carga com o advogado da parte contrária não impede o peticionamento do banco exequente nos autos, todavia manteve-se inerte, atribuindo intempestivamente a culpa por tal circunstância, sendo que nenhuma providência adotou em sentido contrário. Diante da fundamentação exposta, reconheço a prescrição da presente execução e mantenho a sentença nos termos deste voto. Dos honorários advocatícios. Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que não houve fixação de verba honorária na instância de origem, incabível a majoração nesta instância. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-83.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, HELVECIO VERAS DA SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HOOVER DA ROCHA MELLO
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA, GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA
VOTO