PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 88 E 89 DA LEI N.º 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0504620-38.2018.8.05.0103 em que figura como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada MARIA SOELY BATISTA NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504620-38.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SOELY BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS em face da sentença ID 59648948, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria ajuizada por MARIA SOELY BATISTA NASCIMENTO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento, respeitados a prescrição quinquenal.(...)” Opostos embargos de declaração (ID 59648953), o magistrado singular os acolheu, modificando o Rito adotado. Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (ID 59648960), argumentando que o art. 89 da Lei nº 1.018/70, que trata acerca da complementação dos proventos de aposentadoria, expressa e intencionalmente, não inclui a expressão “demais servidores”, na medida em que se refere apenas a funcionários municipais, sendo clara a intenção do legislador de excluir peremptoriamente os demais servidores do âmbito de incidência do dispositivo. Assevera que funcionário é tão somente aqueles ocupantes de cargos públicos, necessariamente admitidos por meio de concurso público, e que, aqueles contratados sem concurso não ocupavam sob a égide da CF/67, não ocupavam cargo público, por expressa vedação do art. 95, mas sim emprego público, mantendo com a administração vínculo não efetivo de celetista. Destaca que a apelada jamais prestou concurso público, sendo celetista, possuindo contrato de trabalho anotado em sua CTPS. Ressalta que “O Município não dispõe de regime próprio de previdência. Os servidores do Município são vinculados ao sistema previdenciário a cargo do INSS, para o qual contribuem e perante o qual têm direito aos respectivos benefícios.”. Assevera que “o pleito de complementação de aposentadoria tendo por base o último salário percebido, traz dois absurdos insustentáveis à Fazenda Pública Municipal: de um lado, o benefício sem contribuição; de outro, o cálculo com base no último (MAIOR) valor percebido, independente do histórico da remuneração da recorrida, já que, não havendo contribuição correlatada, sequer se pode falar em cálculo atuarial.”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ID 59648965, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de julho de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504620-38.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SOELY BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria c/c pedido de Liminar ajuizada por MARIA SOELY BATISTA NASCIMENTO, ora apelada, em desfavor do MUNICIPIO DE ILHEUS, ora apelante, na qual a autora alega, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 22/12/1985, para exercer a função de servente; em meados de 1988, passou para a função de auxiliar de laboratório; e, em 1997, assumiu o cargo de auxiliar de consultório dentário, porém, apesar de perceber salário no montante de R$ 3.573,17 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e dezessete centavos), teve sua aposentadoria deferida com renda mensal de R$ 1.746,19 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). Após o regular tramite processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento, respeitados a prescrição quinquenal.(...)” Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da parte autora, servidora aposentada do Município de Ilhéus, com o qual manteve vínculo celetista, de receber a complementação dos proventos de aposentadoria, nos termos preconizados pela Lei Municipal n.º 1.018/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), vigente à época da sua aposentação. Acerca do assunto, preconizavam os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, in verbis: “Art. 88- O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89- O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social” Depreende da leitura dos dispositivos legais retro transcritos que, diante da ausência de instituição de Regime Próprio de Previdência, o Município de Ilhéus conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, que consiste na diferença entre os proventos pagos pelo INSS e os vencimentos recebidos no último mês de serviço, a ser paga pelo ente público até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender ao disposto no art. 40 da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. Em que pese a Lei Municipal n.º 1.018/70 ter sido revogada pela Lei n.º 3.654/2013, verifica-se que, na data da revogação (27/03/2013), a recorrida já reunia os requisitos necessários para sua aposentadoria, incidindo, neste caso, a Súmula nº 359, do STF, que, assim, preconiza: "Súmula 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Este entendimento do Supremo Tribunal, lastreado no princípio do “tempus regis actum”, sinaliza que a Lei Municipal n.º 1.018/70 ampara a pretensão de complementação de aposentadoria esgrimida na exordial pela autora/recorrida. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGADA A SEGURANÇA. - A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. […] É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. - Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. - Mandado de segurança denegado. (STF, Primeira Turma, MS 26646, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 102, divulgado em 29.05.2015, publicado em 01.06.2015) Nesse diapasão, não merece guarida a alegação de que as referidas normas legais não se aplicam à Apelada, por se tratar de servidora contratada pelo regime celetista e não estatutário, mormente porque a legislação de regência, no que pertine à complementação das aposentadorias e pensões, não estabeleceu qualquer diferenciação quanto à natureza do vínculo do servidor. De igual modo, rejeita-se a assertiva do Apelante de que os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 não teriam sido recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Convém mencionar que esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou diversas vezes acerca da questão posta nos autos, inclusive afastando a tese da inconstitucionalidade do dispositivo legal em que embasado o pleito da recorrida, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DEVE AFETAR A AUTORA, QUE À ÉPOCA JÁ REUNIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. INXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EM QUE FUNDAMENTADOM OS PLEITOS. PRECEDENTES DO TJBA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O legislador municipal assegurou a todos os servidores públicos do Município de Ilhéus, sem restrição, a complementação da aposentadoria, que consiste na diferença entre os proventos pagos pelo INSS e os vencimentos recebidos no último mês de serviço, como forma de atender o disposto no art. 40 da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa, salientando-se que a servidora em questão, como se nota da documentação acostada no ID nº 11921503, enquadrava-se na regra de transição constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No caso sob análise, constata-se a existência do direito da autora, considerando que a ela são aplicáveis as disposições da Lei nº 1.018/70, visto que a servidora, admitida em 04/03/1985, embora só tenha passado à inatividade em 03/03/2015, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço antes da entrada em vigor da Lei nº 3.654/2013, que revogou aquele diploma legislativo. Os dispositivos da legislação municipal em que fundamentados os pleitos não fazem distinção relacionada à natureza do vínculo do servidor, de maneira que torna-se frágil o argumento do apelante de que a autora não teria direito à complementação por ter sido contratada sob o regime celetista e não estatutário. (TJ-BA - APL: 05006084920168050103, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. REVOGAÇÃO ULTERIOR QUE NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89. NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE OBSTAR DIREITO DO APELADO. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é consolidada no sentido de que a revogação ulterior da Lei nº 1.018/1970 pela Lei nº 3.653/2013 não obsta o direito à complementação da aposentadoria se esse foi adquirido antes de tal revogação. É a hipótese dos autos. Do seu dedilhar, mormente dos documentos juntados às fls. 113/128, verifica-se que em 2013 o Recorrido, ainda sob a égide da lei municipal pretérita, provou ter adquirido o direito ao benefício, fato que permite concluir como devido o pagamento complementar de sua aposentadoria. Basta leitura atenta da legislação (arts. 88 e 89) para verificar a inexistência de qualquer distinção entre servidores públicos e privados, sendo forçoso alegar, como fez o Apelante, que somente os primeiros fariam jus ao benefício. Assim, em nada interfere se o Apelado é ou não celetista, pois o que importa, para fins da aposentação, é o preenchimento dos seus requisitos, não a natureza do vínculo do servidor. Tampouco há falar em inconstitucionalidade das referidas normas, na medida em que foram recepcionadas pela CF/88 e com ela se compatibilizam. Este controle de constitucionalidade já foi enfrentado em diversos casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidades nas quais sempre se entendeu pela constitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. E nesta demanda o entendimento não pode ser diferente, em atenção a essa sedimentada jurisprudência. Se à época a Lei Municipal vigente assegurava o gozo de um benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, absurdo seria tolher esse direito adquirido em nome de uma suposta falta de previsão orçamentária. A própria LEF, aliás, admite acréscimos pecuniários não previstos no orçamento quando esses decorreram de imposição legal, como é a hipótese dos autos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05024327720158050103, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500133-93.2016.8.05.0103, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 16/07/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação. 2. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis do TJ-BA. 3. No no que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502605-33.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada MARIA DE FATIMA ABREU SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, inclusive em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05026053320178050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Deste modo, inelutável a obrigação do Município, posto que devida a complementação ao servidor que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, quando liquidado o julgado, deve ser levada em consideração a majoração da verba honorária sucumbencial prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504620-38.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SOELY BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO