PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042460-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRO ROBERTO SANTA BARBARA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANA SIMAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.           Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou a revisão contratual, autorizou a restituição dos valores pagos a maior e afastou a indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iv) saber se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito, a prova documental é suficiente e a própria parte manifesta desinteresse na produção de outras provas, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.
5. Embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura e a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não caracterize abusividade, é admissível a revisão contratual quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado, evidenciando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
6. A pactuação de juros remuneratórios de 22% ao mês, correspondentes a 987,22% ao ano, com custo efetivo total superior a 980% ao ano, revela-se manifestamente superior à média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, legitimando a intervenção judicial.
7. A restituição dos valores pagos a maior é devida, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo inaplicável a indenização por dano moral na ausência de circunstâncias excepcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:

1.           É admissível a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários quando a taxa pactuada se mostra manifestamente superior à média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva.

2.           A restituição do indébito é cabível nos termos da modulação fixada pelo STJ, independentemente da comprovação de má-fé, quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva.

3.           A mera cobrança de juros abusivos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 489, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8134163-54.2023.8.05.0001, Rel. Desª. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, pub. 09.04.2025; TJBA, Apelação nº 8027011-10.2024.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, pub. 21.07.2025.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8042460-42.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e, Apelado, SANDRO ROBERTO SANTA BARBARA DO ESPÍRITO SANTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042460-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRO ROBERTO SANTA BARBARA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANA SIMAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por SANDRO ROBERTO SANTA BARBARA DO ESPÍRITO SANTO.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e.p. 90465644):

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRO ROBERTO SANTA BÁRBARA DO ESPÍRITO SANTO contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, para: a) declarar a abusividade do percentual de juros remuneratórios aplicado ao contrato de empréstimo pessoal consignado; c) determinar a redução das taxas de juros remuneratórios, observando-se o percentual das taxas médias referentes à contratação de crédito pessoal não consignado à época da celebração de cada um dos contratos (5,18% a.m. e 5,22% a.m), desde o início dos negócios jurídicos discutidos, com recálculo do valor das parcelas; d) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma dobrada. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pela demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado da requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.

 Adoto como próprio o relatório da sentença, do qual se extrai que o autor sustentou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contratos de empréstimo pessoal não consignado, em razão da expressiva discrepância em relação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, pleiteando a revisão contratual e a repetição do indébito.

Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, arguindo, em síntese (e.p.90465657): (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; e, no mérito, (iii) legalidade das taxas pactuadas; (iv) inadequação da utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro de abusividade; e (v) impossibilidade de restituição dos valores pagos.

O apelado apresentou contrarrazões (e.p.90465683), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a suficiência da fundamentação, a inexistência de cerceamento de defesa — inclusive porque a própria apelante requereu o julgamento antecipado — e a correção da revisão contratual operada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.                  

             Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

                        MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

               Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042460-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRO ROBERTO SANTA BARBARA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANA SIMAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I - Das preliminares

Nulidade por ausência de fundamentação

A preliminar não merece acolhimento.

Consoante bem destacado nas contrarrazões, a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, examinando a natureza da relação de consumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à revisão de juros remuneratórios e a discrepância concreta entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A decisão apresentou motivação suficiente e coerente, permitindo a compreensão das razões de decidir, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. O mero inconformismo da apelante com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação.

Rejeito, pois, a preliminar.

Cerceamento de defesa

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa.

Além de a controvérsia possuir natureza eminentemente de direito e estar suficientemente instruída por prova documental, consta expressamente nos autos que a própria apelante manifestou desinteresse na produção de novas provas (e.p. 90465643)  e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, circunstância devidamente destacada nas contrarrazões.

O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, inexistindo cerceamento quando a prova pericial não se revela imprescindível ao deslinde da causa.

Rejeito, igualmente, a preliminar.

II – Do mérito

Da abusividade dos juros remuneratórios e da manutenção da sentença

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual revisão contratual.

É assente o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Súmula 596/STF), bem como de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, igualmente consolidada é a orientação no sentido de que a taxa de juros pode ser revista em hipóteses excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 

Da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que foram pactuados juros remuneratórios de 22% ao mês, correspondentes a 987,22% ao ano, com Custo Efetivo Total superior a 980% ao ano, em operação de empréstimo pessoal não consignado celebrada em fevereiro de 2022. (e.p. 90465428).

Tais percentuais mostram-se manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, evidenciando onerosidade excessiva e rompimento do equilíbrio contratual, a justificar a revisão operada na sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização da taxa média do BACEN como parâmetro objetivo de confronto, desde que analisadas as circunstâncias do caso concreto, entendimento que se harmoniza com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, esta Quarta Câmara Cível, em situação análoga, já decidiu que a taxa de juros superior à divulgada pelo Banco Central para o período da contratação autoriza a intervenção judicial, reconhecendo a abusividade e mantendo a sentença revisional, inclusive com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e afastamento do dano moral, verbis:

AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO E JULGAMENTO DE ACORDO COM A SÚMULA 13 DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ESTIPULAÇÃO DOS JUROS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE." (Apelação 8134163-54.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025).

No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal já assentou que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa contratada se revela significativamente superior à média de mercado, sendo legítima a restituição dos valores cobrados em excesso, mantida a sentença revisional:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONTRATADO EM 10/06/2022. TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO MUITO SUPERIORES A 1,5 VEZES A MÉDIA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSENTE INFORMAÇÃO CLARA DA TAXA APLICADA. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. MORA DESCARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. Questões em discussão: Se o contrato possui cláusulas e juros abusivos ensejadores de danos materiais e morais. III. Razões de decidir: As taxas de juros praticadas no contrato são muito superiores ao parâmetro de 1,5 vezes a taxa média do BACEN. A capitalização de juros prevista no contrato mensal, contudo não há especificação da taxa aplicada, o que configura falta de informação ao consumidor. Abusividade evidenciada, angústia e transtornos suportados pela apelante que ultrapassam o mero dissabor. Mora descaracterizada e cabível a restituição dos valores descontados indevidamente. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente." (Apelação 8027011-10.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025). 

No presente feito, a expressiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, aliada à ausência de demonstração concreta, pela instituição financeira, de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a elevação substancial dos juros, autoriza a manutenção da revisão contratual operada pelo Juízo de origem.

No tocante à repetição do indébito, correta a sentença ao autorizar a restituição dos valores pagos a maior, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicável aos pagamentos efetuados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva.

Quanto ao dano moral, a sentença igualmente merece ser mantida, porquanto a mera cobrança de juros abusivos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura violação a direitos da personalidade, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.

Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

 

II – Do dispositivo 

Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento integral do recurso e a efetiva atuação do patrono da parte apelada em grau recursal, evidenciada pela apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 5% (cinco por cento), observando-se o limite máximo previsto no § 2º do referido dispositivo, perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na origem, mantida a proporção da sucumbência fixada e suspensa a exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON


Desembargadora Relatora