PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS NA PELE. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO INICIALMENTE FIXADO EM QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço estético de depilação a laser e condenou a empresa prestadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte recorrente pleiteia a majoração do valor fixado, diante da gravidade das lesões sofridas, consistentes em queimaduras e manchas permanentes na pele, além da ineficácia do tratamento contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta da prestadora de serviços e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A prova dos autos comprova a ocorrência de falha na prestação do serviço de depilação a laser, com registro de queimaduras e manchas na pele da consumidora, demonstradas por fotografias, sem que a empresa tenha apresentado elementos técnicos capazes de afastar sua responsabilidade. A empresa apelada não comprovou a adoção de protocolos adequados ao procedimento, tampouco apresentou registros do tratamento realizado, demonstrando negligência na prestação do serviço e agravando a reprovabilidade de sua conduta. A ineficácia do tratamento – evidenciada pelo retorno dos pelos – somada aos danos estéticos permanentes, ampliam o sofrimento da consumidora e demonstram o descumprimento da legítima expectativa contratual. A indenização por danos morais deve atender à sua função compensatória, punitiva e pedagógica, sendo necessário observar a gravidade do dano, o grau de culpa, a condição das partes e os parâmetros jurisprudenciais. A quantia inicialmente fixada (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e da jurisprudência consolidada em casos semelhantes, que reconhece valores superiores quando presentes sequelas estéticas permanentes decorrentes de queimaduras por depilação a laser. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço estético deve ser majorada quando comprovadas sequelas permanentes, como queimaduras e manchas na pele, em razão da gravidade do dano e da necessidade de efetivação das funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. É objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviços estéticos, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a adoção de protocolos técnicos adequados ou eventual excludente de responsabilidade, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor. A ineficácia do serviço contratado, associada à produção de danos à integridade física e estética do consumidor, agrava a responsabilidade da prestadora e justifica a elevação do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e § 3º. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504216-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHAIANA ALVES MARQUES
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
APELADO: DEPYL CARE SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA CARRERA
ACORDÃO
TJ-RJ, Apelação Cível nº 0037323-12.2020.8.19.0203, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 15.02.2022.
TJ-RJ, Apelação Cível nº 0224134-41.2019.8.19.0001, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, j. 27.07.2023.
TJ-DF, Apelação Cível nº 0703315-31.2021.8.07.0020, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 18.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CHAIANA ALVES MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta em face de DEPYL CARE SERVIÇOS LTDA – ME, condenando a ré ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a título de danos materiais, bem como de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com critérios de juros e correção fixados à luz do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Na origem, a autora alegou ter contratado sessões de depilação a laser junto à requerida, sofrendo, em razão de falha na prestação do serviço, queimaduras e manchas na pele, com persistência de marcas e frustração do resultado prometido, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva da ré à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando a relação de consumo, a ocorrência de queimaduras e manchas decorrentes do procedimento estético, a ausência de prova eficaz por parte da demandada quanto a excludentes de responsabilidade, bem como a conduta omissiva da ré quanto à produção de prova pericial, em razão do não pagamento dos honorários do expert. Inconformada, a autora interpôs apelação, pugnando, em síntese, pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o quantum de R$ 2.000,00 não reflete a gravidade do dano suportado, nem cumpre adequadamente a função compensatória e pedagógica da indenização. Argumenta que as queimaduras e manchas deixaram sequelas permanentes em pele negra, exigindo cuidados específicos que não foram observados pela ré, além de frustração quanto ao resultado do tratamento, uma vez que os pelos voltaram a crescer. Requer, ainda, a adequada consideração do dano estético na fixação da indenização. A ré apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, requereu a concessão de gratuidade da justiça em seu favor, na qualidade de pessoa jurídica, instruindo o pedido com balanços contábeis e declaração de imposto de renda, e, ao mesmo tempo, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela apelante, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504216-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHAIANA ALVES MARQUES
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
APELADO: DEPYL CARE SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia recursal cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser. Inicialmente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. Da análise detida dos autos, verifica-se que a nobre magistrada singular acertadamente reconheceu a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da empresa ré pelos danos causados à autora. A sentença recorrida fundamentou sua conclusão na comprovação de queimaduras e manchas decorrentes das sessões de depilação a laser, conforme fotografias colacionadas aos autos (ID 81737336), bem como na ausência de provas pela parte demandada quanto à adequação do procedimento realizado. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a apelante sofreu danos em decorrência do procedimento de depilação a laser realizado pela empresa apelada, sendo evidentes as queimaduras e manchas na pele documentadas fotograficamente. A apelada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Importante destacar que, conforme bem observado pelo juízo de origem, a apelada não apresentou elementos técnicos suficientes para contrariar as provas produzidas pela apelante. A empresa não juntou aos autos protocolos de atendimento, registros detalhados do tratamento aplicado ou comprovantes de que foram adotadas as medidas técnicas adequadas para a realização do procedimento. Ademais, conforme relatado pela apelante e não contestado eficazmente pela apelada, o tratamento não alcançou sequer sua finalidade primária, uma vez que os pelos voltaram a crescer. Essa circunstância evidencia que, além de causar danos à consumidora, o serviço sequer cumpriu o resultado esperado, caracterizando dupla frustração da legítima expectativa da contratante. Reconhecida a responsabilidade civil da apelada e a ocorrência de dano moral indenizável, passo à análise do quantum indenizatório, ponto nevrálgico do presente recurso. A indenização por dano moral possui tríplice função: (i) compensatória, visando amenizar o sofrimento experimentado pela vítima; (ii) punitiva, com caráter pedagógico em relação ao ofensor; e (iii) social, no sentido de desestimular práticas semelhantes e prevenir novas ocorrências. Na fixação do valor, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a extensão e gravidade do dano; o grau de culpa ou dolo do agente; a condição socioeconômica das partes; o caráter pedagógico da sanção; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que não cumpram a função reparatória. No caso em apreço, os danos sofridos pela apelante ultrapassam significativamente o mero dissabor cotidiano. Trata-se de sequelas estéticas permanentes, visíveis e que afetam diretamente a imagem, autoestima e bem-estar da vítima. As manchas e queimaduras na pele constituem dano de caráter permanente. A doutrina e jurisprudência reconhecem que o dano estético, quando presente, deve ser considerado na quantificação da indenização, especialmente quando se trata de sequelas visíveis e permanentes que afetam a aparência física da vítima. Na espécie, além do abalo psicológico inerente à situação, a apelante convive com a permanência das marcas em sua pele, circunstância que potencializa o sofrimento e justifica uma reparação mais expressiva. As sequelas estéticas permanentes afetam não apenas a aparência física, mas também a autoestima, a confiança e as relações sociais da vítima, configurando dano de maior gravidade. Acrescente-se que a negligência da empresa em adotar protocolos específicos agrava a reprovabilidade de sua conduta. A literatura médica especializada é clara quanto à necessidade de cuidados diferenciados em procedimentos a laser em peles mais sensíveis. O desrespeito a essas orientações técnicas demonstra despreparo e desídia, justificando uma reprimenda mais severa. Ademais, a ineficácia do tratamento - evidenciada pelo recrescimento dos pelos - revela que a consumidora não apenas sofreu danos, mas também não obteve qualquer benefício do serviço contratado, situação que amplifica sua frustração e sofrimento. Considerando esses fatores, entendo que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os danos sofridos pela apelante e cumprir a função pedagógica da indenização. Um quantum tão reduzido não reflete a gravidade das sequelas permanentes, tampouco desestimula a reiteração de condutas negligentes por parte da prestadora de serviços ou de outros agentes do mercado. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem arbitrado valores significativamente superiores em casos análogos envolvendo queimaduras e sequelas estéticas decorrentes de depilação a laser. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ESTÉTICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER - QUEIMADURAS NAS PERNAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - REJEIÇÃO - FATO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DA RÉ DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Cuida a hipótese de demanda indenizatória ajuizada em face da empresa Ré, por meio da qual objetiva a Autora reparação pelos danos materiais, morais e estéticos que alega ter suportado após a realização de procedimento estético de depilação a laser realizado pela preposta da Ré, do qual advieram queimaduras em ambas as pernas. - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré a devolver o valor desembolsado pela Autora (R$ 259,50), além de condená-la à reparação por danos morais (R$ 8.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00) - Insurgência manifestada pela Ré . Rejeição - Fotografias, mensagens trocadas por Whatsapp e laudo médico comprovando as lesões sofridas pela Autora - Demonstração do nexo causal entre o procedimento de depilação a laser realizado pela preposta da Ré e as queimaduras - Ré que não logrou provar a ocorrência de qualquer das causas excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor - Dever da Ré de indenizar. - Dano moral configurado. Valor arbitrado que não se ostenta exagerado. - Dano estético demonstrado . Manutenção. - Recurso conhecido e desprovido. Elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00373231220208190203 202100182364, Relator.: Des(a) . CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/02/2022) Apelação Cível. Ação Indenizatória. Tratamento estético. Contratação de pacote de depilação a laser . Queimaduras provocadas por erro no manuseio do aparelho. Sentença de improcedência. Pedido de reforma para reconhecer danos moral e material. Relação de consumo . Incidência do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento . Responsabilidade solidária das Rés. Prova pericial. Inadequação do serviço prestado. Nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e os danos físicos apresentados . Lesões bolhosas decorrentes de queimadura provocada pela utilização inepta do aparelho. Queimaduras com bolhas não estão previstas pela doutrina médica como "efeitos adversos". Descabida a isenção de responsabilidade das Rés com base em "termo de ciência" assinado pela Autora. Conclusões do laudo acatadas . Devida a restituição do valor total do serviço contratado. Necessidade de realizar o procedimento integral novamente para obtenção de êxito. Perda da confiança no serviço prestado pelas Rés. Inegável configuração de danos extrapatrimoniais . Incolumidade física e psicológica atingidas. Ofensa aos predicados da personalidade. Devida a redistribuição dos encargos sucumbenciais que devem ser arcados, inteiramente, pelas Rés. Conhecimento e provimento do recurso para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (R$7 .080,00), de danos morais (R$5.000,00) e de honorários advocatícios ao patrono da Autora (15% do valor da condenação). (TJ-RJ - APL: 02241344120198190001 202300147292, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS . 1. As queimaduras de primeiro grau sofridas por consumidora em sessão de depilação a laser, em região íntima, resultando em manchas de tamanho relativamente grande, sem o adequado suporte do prestador de serviços, geram dano extrapatrimonial passível de indenização, majorados para R$ 10.000,00, e danos estéticos, majorados para R$ 3.000,00 . 2. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07033153120218070020 1422580, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Importante destacar que a fixação de indenização em patamar adequado não configura enriquecimento sem causa da vítima, mas sim justa reparação pelos danos sofridos. A função pedagógica da condenação é essencial para desestimular práticas negligentes e incentivar os prestadores de serviços estéticos a adotarem protocolos técnicos adequados, observando os deveres de informação, segurança e qualidade na prestação dos serviços. Ponderando a extensão do dano, seu caráter permanente, a gravidade da conduta da recorrida, a ausência de comprovação de adoção de protocolos técnicos adequados, a ineficácia do tratamento realizado, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, entendo apropriada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios que regem a matéria e cumprindo adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação por dano moral, sem configurar enriquecimento indevido. Quanto aos demais capítulos da sentença - restituição dos valores pagos e condenação nas custas processuais - mantenho-os inalterados, por não terem sido objeto de insurgência recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da condenação. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários para 15%. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504216-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHAIANA ALVES MARQUES
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
APELADO: DEPYL CARE SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA
VOTO