PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta nos autos de ação indenizatória, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC, diante da inércia da autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial. No tempo determinando e sem atender às providências identificadas, sem qualquer justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o apontado desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se dos autos que o juízo de origem cumpriu rigorosamente o procedimento legal, tendo intimado a demandante com especificação clara das providências exigidas para regularização processual. 4. A parte permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo e intimação regular, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte exequente no cumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000300-64.2024.8.05.0260, em que figuram como apelante OLINDA ROSA DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-64.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLINDA ROSA DA SILVA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA ROSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tremedal/BA, que nos autos da ação ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, após ter proferido despacho determinando a emenda da petição, considerando que a mesma foi realizada de forma intempestiva e incompleta, indeferiu a inicial, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu integralmente a decisão, especialmente as alíneas “c” e “d”. Além disso, não comprovou documentalmente justa causa idônea, nos termos do art. 223 do CPC. Face ao exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Insatisfeita, a autora interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença. Entende que a emenda à inicial, ainda que feita com atraso e de forma incompleta, apresentou os elementos necessários à compreensão da causa. Ponderou o fato de que o banco réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e juntou os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Defende que a extinção do feito na forma como realizada, dificulta o acesso à justiça e criando embaraços processuais desnecessários. Esclarece que a parte Autora é uma pessoa idosa, analfabeta e sem capacidade técnica para lidar com questões burocráticas complexas como a obtenção de documentos bancários e administrativos. Exigir que a parte Autora realize tais atos sem qualquer suporte é uma afronta à sua condição de vulnerabilidade, conforme preceitua o artigo 4º, I, do CDC. Pediu pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o réu frisou que a extinção se operou em razão de a parte autora não ter cumprido as diligências especificadas na decisão. Defendeu o acerto da sentença. Pediu pelo não provimento do apelo. Distribuído o feito por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-64.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLINDA ROSA DA SILVA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tremedal/BA, que nos autos da ação ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, após ter proferido despacho determinando a emenda da petição, considerando que a mesma foi realizada de forma intempestiva e incompleta, indeferiu a inicial, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu integralmente a decisão, especialmente as alíneas “c” e “d”. Além disso, não comprovou documentalmente justa causa idônea, nos termos do art. 223 do CPC. Face ao exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No mérito, a matéria devolvida a este colegiado se restringe ao exame do acerto ou não da sentença que indeferiu a inicial, após aferir a ausência de completitude da parte autora no cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Examinando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pela autora, objetivando a discussão de descontos indevidos em sua conta bancária, originados de contratos de empréstimos consignados desconhecidos. Foi proferida decisão determinando que a parte emendasse a inicial nos seguintes pontos, no prazo de 15 dias (ID nº 84984656): a) apresentar os documentos de identificação das testemunhas e do rogado; b) esclarecer logicamente os contratos que deseja impugnar, tendo em vista que a autora afirmou não reconhecer 6 (seis) contratos, quando nas tabelas constam apenas 3 (três); c) instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; d) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; e) inserir o seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação; Note que, diferente do quanto afirmado nas razões de apelo, não se exigiu a prática de atos sem qualquer suporte, consubstanciando uma afronta à sua condição de vulnerabilidade, especialmente considerando o fato de que a autora comparece em Juízo representada por advogado,cabendo a este providenciar o peticionamento eficaz perante o Poder Judiciário. Válido ponderar que a própria recorrente reconhece em suas razões a intempestividade da emenda à inicial apresentada, assim como a ausência de completitude das informações oferecidas; tal situação enseja a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial quando, diante de desatendimento de determinação expressa para sua emenda, restarem desatendidos os requisitos indispensáveis ao regular processamento da demanda. Constata-se que o juízo de primeiro grau seguiu rigidamente o quanto disposto no art. 321, do CPC, determinando “que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, e, diante da falta de atendimento do comando, sobreveio a sentença apelada. Assim, mostra-se correta a sentença, não comportando acolhimento o apelo. Quanto ao tema, confere-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83 .3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO APELO, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-64.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLINDA ROSA DA SILVA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
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