PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022684-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN OLIVEIRA
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

Servidora pública aposentada que pleiteia a conclusão de processo administrativo para revisão de seus proventos e incorporação de adicional noturno, processo este que se arrasta desde 2018 e está paralisado desde 2023, mesmo havendo parecer favorável da Administração Pública.

II. Questão em discussão

A omissão da autoridade coatora em concluir, em prazo razoável, processo administrativo de revisão de aposentadoria, com a incorporação de adicional noturno, em face dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.

III. Razões de decidir

A Administração Pública tem o dever de concluir os processos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, e ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.784/1999, embora aplicada por analogia, estabelece um prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a decisão administrativa. No caso concreto, o processo administrativo de revisão de aposentadoria da Impetrante, iniciado em 2018 e com parecer favorável desde 2022, encontra-se paralisado desde julho de 2023, configurando inércia ilegal da autoridade coatora. A verba objeto da revisão possui natureza alimentar, evidenciando o perigo de dano irreparável pela demora. A omissão administrativa continuada caracteriza lesão a direito líquido e certo da Impetrante.

IV. Dispositivo e tese

Concessão da segurança.

Tese de julgamento: "1. A demora injustificada da Administração Pública em concluir processo administrativo de revisão de aposentadoria, especialmente quando já existe parecer favorável à pretensão do servidor, configura violação a direito líquido e certo à duração razoável do processo e à eficiência administrativa. 2. A omissão prolongada da autoridade coatora em proceder à análise e conclusão do pleito administrativo justifica a intervenção do Poder Judiciário via mandado de segurança."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 37, caput, da Constituição Federal; Art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 (aplicação analógica); Lei Estadual nº 12.209/2011; Art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8022684-88.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante, MIRIAN OLIVEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.

 

Salvador,  data registrada no sistema. 

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF05

 

  

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022684-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN OLIVEIRA
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, identificado sob o número 8022684-88.2025.8.05.0000, impetrado por MIRIAN OLIVEIRA, qualificada como servidora pública aposentada, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a participação do ESTADO DA BAHIA, visando à conclusão do processo administrativo de revisão de aposentadoria para incorporação de adicional noturno.

 

Conforme narrado na petição inicial (ID 80982695), a Impetrante, servidora aposentada da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, deflagrou o processo administrativo nº SEI 013.9698.2022.0051840-89 em 16 de fevereiro de 2018, logo após sua aposentadoria em 08 de fevereiro de 2018. O objetivo do processo é corrigir o cálculo de seus proventos para incorporar o Adicional Noturno, verba que alega ter direito por ter sido recebida por mais de cinco anos ininterruptos, conforme o requerimento administrativo (ID 80982708, pág. 18). A Impetrante apresentou todos os documentos necessários, contudo, o processo administrativo tem enfrentado morosidade, circulando entre órgãos e setores, com diligências desnecessárias, encontrando-se parado e sem conclusão desde julho de 2023. Destaca a existência de um despacho, ratificado pelo Superintendente de Previdência em 29 de novembro de 2022 (ID 80982708, pág. 85, 90), confirmando a necessidade de retificação da portaria de aposentadoria para a incorporação do adicional noturno.

 

A Impetrante sustenta que a demora na tramitação do processo administrativo viola seu direito líquido e certo à duração razoável do processo, à eficiência e à celeridade, postulados constitucionalmente previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, e no artigo 37 da Constituição Federal. Invoca, por analogia, a aplicação dos prazos da Lei Federal nº 9.784/1999, que estabelece 30 dias para a conclusão de processos administrativos, prorrogáveis por igual período. Afirma que a omissão da autoridade coatora em apreciar, a tempo, o pedido administrativo é flagrantemente ilegal, causando-lhe prejuízos financeiros de natureza alimentar.

 

A Impetrante requereu, liminarmente, a determinação à autoridade coatora para que deliberasse de forma definitiva sobre o pleito formulado no processo administrativo nº SEI 013.9698.2022.0051840-89, em prazo não superior a 30 dias. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para determinar a conclusão da análise do referido processo administrativo, no prazo máximo de 30 dias, e, se for o caso, o pagamento do crédito devido.

 

O pedido de liminar foi deferido pela decisão de ID 81089663 (também ID 81170814), datada de 16 de abril de 2025, proferida pelo Des. Ricardo Regis Dourado. A decisão reconheceu a presença do fumus boni iuris, com base na documentação que evidencia o início do processo administrativo em fevereiro de 2018, o parecer favorável em novembro de 2022 e a paralisação do processo desde julho de 2023. Constatou, ademais, o periculum in mora, dada a natureza alimentar da verba objeto da revisão, o que poderia comprometer a subsistência da Impetrante, pessoa idosa e aposentada. Citou o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 e precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ (Reexame Necessário nº 0020026-45.2022.8.19.0001) e do STJ (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC) para fundamentar a impossibilidade de eternizar a apreciação de requerimentos administrativos. Dessa forma, foi determinada a conclusão definitiva do processo administrativo no prazo de até 30 dias.

 

A autoridade coatora foi notificada (ID 81524963 e 81524965). O Estado da Bahia não apresentou pedido de intervenção ou manifestação (ID 86863682).

 

O Ministério Público, em parecer de ID 87431234, datado de 31 de julho de 2025, manifestou-se pela não intervenção no feito na qualidade de custos iuris, por entender que a questão debatida envolve direito individual, disponível e de cunho patrimonial, não se configurando interesse público primário que justificasse sua atuação, citando, inclusive, a Recomendação n. 34/2016 do CNMP.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador,  data registrada no sistema. 

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022684-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN OLIVEIRA
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente impetração de Mandado de Segurança Cível busca a proteção de alegado direito líquido e certo da Impetrante, Mirian Oliveira, servidora pública aposentada do Estado da Bahia, à conclusão do processo administrativo de revisão de aposentadoria para incorporação do adicional noturno, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo. A análise aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos apresentados nos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, considerando os princípios que regem a Administração Pública.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação foi proposta dentro do prazo legal. O mandado de segurança foi impetrado em 14 de abril de 2025 (ID 80982695), insurgindo-se contra a omissão continuada da Administração em finalizar o processo administrativo de revisão de aposentadoria, que se arrasta desde fevereiro de 2018 e se encontra paralisado desde julho de 2023 (ID 80982708, pág. 102). Em se tratando de ato omissivo contínuo, não há que se falar em decadência, uma vez que a lesão se renova diariamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. A legitimidade ativa da Impetrante, enquanto servidora diretamente afetada pela omissão administrativa, e a legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade responsável pela condução e conclusão dos processos administrativos de pessoal, vinculado ao Estado da Bahia, encontram-se devidamente configuradas.

 

O cerne da controvérsia reside na inércia da Administração Pública em dar andamento e concluir um processo administrativo que visa à revisão de proventos de aposentadoria, com a consequente incorporação do adicional noturno. A Impetrante comprovou ter deflagrado o processo administrativo nº SEI 013.9698.2022.0051840-89 em 16 de fevereiro de 2018 (ID 80982708, pág. 17), logo após sua aposentadoria em 08 de fevereiro de 2018 (ID 80982708, pág. 103). Desde então, o processo tem tramitado de forma extremamente lenta e, notadamente, encontra-se paralisado desde julho de 2023, aguardando manifestação acerca da data para efeitos retroativos de pagamento e providências para a retificação da portaria de aposentadoria (ID 80982708, pág. 102).

 

A documentação acostada demonstra que, já em 29 de novembro de 2022, houve um despacho da Superintendência de Previdência (ID 80982708, pág. 85, 90), ratificado pelo Superintendente (ID 80982708, pág. 85), confirmando a necessidade de retificação da portaria de aposentadoria para a incorporação do adicional noturno à Impetrante, inclusive com a elaboração de uma minuta da portaria retificadora (ID 80982708, pág. 89). Tal fato corrobora a alegação da Impetrante de que o direito lhe assiste e que o processo está devidamente instruído, dependendo apenas da deliberação final da autoridade coatora.

 

A morosidade da Administração Pública, que se prolonga por mais de sete anos desde o início do processo administrativo e há mais de dois anos desde sua paralisação, é flagrantemente incompatível com os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Paralelamente, o artigo 37, caput, da Carta Magna, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, de forma preeminente, da eficiência.

 

Nesse contexto, a inação prolongada da autoridade administrativa configura, indubitavelmente, omissão ilegal, passível de correção via mandado de segurança. A ausência de um prazo específico na Lei Estadual nº 12.209/2011, que rege o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, não permite que a Administração postergue indefinidamente a conclusão dos procedimentos. A Lei Federal nº 9.784/1999, embora não se aplique diretamente aos estados sem lei própria, estabelece, em seu artigo 49, um parâmetro de razoabilidade para a duração do processo administrativo, fixando o prazo de até 30 dias para decidir, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado. A jurisprudência pátria tem reiteradamente aplicado tal raciocínio por analogia, para coibir a inércia administrativa, como já destacado na decisão liminar.

 

A verba em questão, adicional noturno e seus reflexos nos proventos de aposentadoria, possui natureza eminentemente alimentar. A demora na sua efetivação não apenas fere os princípios da Administração Pública, mas também causa prejuízos diretos e contínuos à subsistência da Impetrante, pessoa idosa e aposentada. Tal situação configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário.

 

A ausência de manifestação do Estado da Bahia no feito, bem como o parecer do Ministério Público pela não intervenção, reforçam o caráter meramente administrativo da controvérsia, que não envolve interesse público primário, mas sim a concretização de um direito individual que, por todas as provas pré-constituídas, já se encontra amparado por pareceres internos da própria Administração reconhecendo o direito à revisão. A omissão, neste cenário, é manifesta e a violação a direito líquido e certo da Impetrante é patente.

 

Dessa forma, a segurança deve ser concedida para determinar a conclusão do processo administrativo e a consequente apreciação  do direito reconhecido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA conclua, de forma definitiva, no prazo de até 30 (trinta) dias, a análise do processo administrativo SEI nº 013.9698.2022.0051840-89, adotando todas as providências cabíveis para seu regular processamento e apreciação de mérito e conclusão.

 

Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Salvador,  data registrada no sistema. 

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF05