PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. TEMA 1.075 DO STJ E TEMAS 339, 660, 895 E 1.359 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8079934-18.2021.8.05.0001, em que é agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é agravada JEANE RODELLA ASSUNÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravos internos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisões monocráticas da 2ª Vice-Presidência (IDs 89546671 e 89548735) que, ao realizar juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, negaram seguimento aos mesmos, com base, respectivamente, no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e nos Temas 339, 660, 895 e 1.359 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões apresentadas (IDs 90460470 e 90460469), a parte agravante sustenta, em síntese, que as decisões recorridas incorreram em nulidade por usurpação de competência dos Tribunais Superiores, tendo adentrado indevidamente no mérito dos recursos. Aduz que o acórdão impugnado deixou de enfrentar adequadamente os argumentos expendidos pela municipalidade, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a progressão funcional se encontrava condicionada à existência de vagas, requisito não cumprido à época do requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice legítimo à concessão da progressão funcional pleiteada. Alega ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a matéria já teria sido apreciada em mandado de segurança anteriormente ajuizado pela servidora. As contrarrazões foram apresentadas no id. 92106700. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recursos conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. As decisões agravadas negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, concluindo nos seguintes termos: quanto ao recurso especial, "Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1075)"; quanto ao recurso extraordinário, "Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Temas 339, 660, 895, 1359)". Dito isto, passa-se a analisar a correção das decisões monocráticas proferidas por esta 2ª Vice-Presidência. I. DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Em relação ao recurso especial, a decisão monocrática negou seguimento ao apelo nobre com fundamento na aplicação do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante em sede de recursos repetitivos. O Tema 1.075 fixou o seguinte entendimento: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Da leitura do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.075 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), sob o rito dos recursos repetitivos, foi categórico ao afirmar que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por alegações genéricas de limitações orçamentárias. O argumento da municipalidade de que a progressão estaria condicionada à existência de vagas (art. 22, §4º, da Lei Municipal 8.722/2014) não tem o condão de afastar o direito da servidora. Como bem destacado no acórdão recorrido, tal argumento não pode ser utilizado de forma genérica para postergar o direito subjetivo do servidor, sem prova objetiva e concreta do impedimento na época do requerimento. Ademais, conforme consignado no Tema 1.075 do STJ, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente, no art. 22, parágrafo único, inciso I, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. Os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram adequadamente rejeitados, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não se caracterizando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. II. DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO No que concerne ao recurso extraordinário, a decisão monocrática negou seguimento ao apelo extremo com fundamento na aplicação dos Temas 339, 660, 895 e 1.359 do Supremo Tribunal Federal, todos reconhecendo a ausência de repercussão geral ou a natureza infraconstitucional das matérias suscitadas. Tema 895 - Inafastabilidade da jurisdição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 956.302 RG/GO (Tema 895), consignou não haver repercussão geral quando a controvérsia se refere à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. No caso em análise, não há qualquer óbice processual intransponível ao julgamento do mérito. A questão foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, tendo havido regular prestação jurisdicional. A alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se sustenta, porquanto o servidor teve acesso ao Poder Judiciário e obteve pronunciamento fundamentado sobre seu pleito. Tema 660 - Contraditório e ampla defesa No tocante à suscitada infringência ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), entendeu que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, sendo-lhe atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. O acórdão recorrido analisou detidamente todos os argumentos apresentados pela municipalidade, conferindo-lhe amplo contraditório e possibilidade de defesa em todas as fases processuais. A discordância quanto ao resultado do julgamento não configura violação aos princípios constitucionais invocados. Tema 339 - Fundamentação das decisões A tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não credencia a admissão do recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito. O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento de repercussão geral esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado. O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas ao termo inicial do pagamento das diferenças salariais, à aplicabilidade da Lei Municipal 8.722/2014 e aos critérios de correção monetária e juros de mora. Tema 1.359 - Vantagens remuneratórias de servidores públicos No que concerne à suposta violação aos arts. 5º, caput, inciso II, 37, caput, inciso X, 39, caput, inciso II, 61, §1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.493.366 (Tema 1.359), fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. A discussão sobre a concessão de progressão funcional a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, restou correta a aplicação dos Temas 339, 660, 895 e 1.359 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. III. DA AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Quanto à alegação de nulidade das decisões monocráticas por suposta usurpação de competência dos Tribunais Superiores, não assiste razão à municipalidade. No caso em análise, as decisões monocráticas limitaram-se a verificar a conformidade do acórdão recorrido com os precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, conforme autoriza o art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC/15. Não houve, portanto, qualquer invasão indevida na competência das Cortes Superiores, mas sim o adequado exercício do juízo de admissibilidade que compete a este Tribunal de Justiça. Portanto, as decisões monocráticas agiram em estrita conformidade com a sistemática processual vigente, aplicando corretamente os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. IV. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos agravos internos interpostos, ficando mantidas as decisões agravadas. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079934-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEANE RODELLA ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO