PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018899-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIELY DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):EDEMILSON KOJI MOTODA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATÉRIA DE DEFESA RESTRITA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. TEMA 1.132 DO STJ. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. NECESSIDADE. ART. 3.º, § 2.º DO DECRETO-LEI 911/69. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA MANTIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo aplica o rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69, que limita a cognição e remete discussões revisionais a ações autônomas.

2. É válida a constituição em mora efetuada por notificação enviada ao endereço do devedor indicado no pacto, independentemente da assinatura de próprio punho.

3. Para purgação da mora e restituição do bem, o devedor fiduciante deve depositar o valor total da dívida remanescente (vencidas e vincendas), conforme entendimento fixado no REsp Repetitivo n.º 1.418.593/MS (Tema 722).

4. A concessão de gratuidade da justiça não isenta a parte da condenação sucumbencial, mas apenas suspende sua cobrança (art. 98, § 3.º, CPC).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8018899-09.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante CRISTIELY DE JESUS SILVA e como apelado YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  11 de março de 2026.

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018899-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIELY DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIELY DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tombada sob n.º 8018899-09.2024.8.05.0080, ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

 

A decisão recorrida, lançada aos ID 96848414 e ID 96848413, julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo descrito na exordial em favor da credora fiduciária. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. O juízo a quo fundamentou o decisum na validade da constituição em mora e na ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, ressaltando que a matéria de defesa na via eleita é restrita e não comporta pleito revisional.

 

Em suas razões (ID 96848416), a apelante suscita: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise das teses de abusividade e falta de instrução probatória; (b) inexistência de mora por irregularidade na notificação extrajudicial; (c) ilegalidade da cobrança das parcelas vincendas por se tratar de contrato de consórcio; (d) necessidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas; e (e) impossibilidade de condenação em verbas de sucumbência ante a gratuidade de justiça deferida.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 96848468), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a regularidade da constituição em mora, a especificidade do sistema de consórcio e a legalidade da cobrança integral da dívida após o inadimplemento, conforme facultado pelo Decreto-Lei n.º 911/69.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/Ba, 18 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018899-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIELY DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da gratuidade em sede recursal.

 

2. Do mérito


Cuida-se de apelação cível interposta por CRISTIELY DE JESUS SILVA contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento de contrato de consórcio. 

 

A insurgência da recorrente cinge-se à validade da mora, ao cerceamento de defesa por não análise de teses revisionais e à extensão da cobrança. O recurso, contudo, não merece acolhimento.

 

No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, o entendimento adotado pela magistrada de origem alinha-se à jurisprudência consolidada. A ação de busca e apreensão possui rito especial e célere, no qual a cognição é restrita à existência do vínculo fiduciário e à comprovação da mora. Eventual discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais deve ser objeto de ação revisional própria, a qual, inclusive, já foi intentada pela apelante (ID 96848381). Portanto, a ausência de dilação probatória para análise de encargos não configura nulidade.

 

Quanto à constituição em mora, o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, é peremptório ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário. 

 

A tese foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, bastando o envio ao endereço constante no contrato, como ocorreu no caso em tela (ID 96847913 e ID 96847914).

 

Relativamente à cobrança das parcelas vincendas, a insurgência também não prospera. O art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, impõe ao devedor o pagamento da "integralidade da dívida pendente" para fins de restituição do bem livre de ônus. 

 

Entende-se por integralidade não apenas as parcelas vencidas, mas todo o saldo devedor remanescente, incluindo as prestações vincendas, cujo vencimento antecipado é expressamente autorizado pelo art. 2.º, § 3.º do mesmo diploma. No sistema de consórcio, tal regra mostra-se ainda mais imperativa para garantir a saúde financeira do grupo e a isonomia entre os cotistas.

 

Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:

 

AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL (ENDEREÇO ELETRÔNICO). IMPOSSIBILIDADE. SEM PREVISÃO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. MORA COMPROVADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu . 

2. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 

3. A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 

4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 

5. Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº . 8023742.68.2021.805 .0000, em que é agravante Banco Santander S.A e agravada Ana Paula Vilarinho Dias. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80237426820218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/02/2022).

 

Por fim, quanto à condenação em verbas sucumbenciais, a sentença agiu com acerto. A concessão da gratuidade judiciária não impede a condenação do beneficiário vencido nos ônus da sucumbência, mas apenas impõe a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme prevê o art. 98, § 3.º, do CPC.

 

Ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

3. Conclusão


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, 11 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25