PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IMPÔS ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXECUTADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo executado, DIETMAR SCHMIDT, contra a decisão que, em sede de Embargos de Declaração (ID 90013130), reformou a sentença e condenou o devedor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na Sentença (ID 90013121, 21/11/2023). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da condenação do executado ao ônus sucumbencial após a extinção da execução pela prescrição intercorrente, considerando a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou a regra de sucumbência no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 921, § 5º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 (vigente desde 27/08/2021), estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo, após a oitiva das partes, importa na extinção do feito sem ônus para as partes. 4. Tendo as decisões de extinção e de análise dos embargos sido proferidas após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a nova regra se aplica integralmente ao caso. 5. A norma processual específica afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição de honorários advocatícios em face do executado nestas hipóteses, visando a desoneração das partes e a solução de processos antigos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para afastar a condenação sucumbencial imposta ao Apelante, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001614-04.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIETMAR SCHMIDT
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, MARIANA DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 90013134) interposta por DIETMAR SCHMIDT contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 90013130), que acolheu embargos de declaração do Apelado e inverteu o ônus sucumbencial, após extinção da Execução de Título Extrajudicial. A Sentença original de Execução (ID 90013121) reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A parte Apelada opôs Embargos de Declaração contra a Sentença primeva, pleiteando a inversão dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. O Juízo singular, acolhendo os Embargos de Declaração (ID 90013130), proferiu a seguinte decisão na parte dispositiva: "ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 422718635 e para revogar o dispositivo d a sentença embargada de ID nº 415605225 , n o seguinte trecho “ Condeno em Exequente nas custas processuais e em honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa ”, passando a constar “ Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do autor que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC ” e mantenho a sentença inalterada nos demais termos." Inconformado com a condenação imposta na Decisão de Embargos de Declaração, o Executado interpôs Apelação (ID 90013134). Nas razões do recurso, o Apelante sustentou que a decisão afrontou o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Argumentou que, sendo a prescrição intercorrente reconhecida de ofício, a extinção do processo deveria ocorrer sem ônus para as partes. A Apelada apresentou Contrarrazões recursais (ID 90013139), suscitando preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da condenação sucumbencial, invocando o princípio da causalidade e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a responsabilidade do devedor inadimplente pela instauração da execução. O Apelante, preliminarmente, requereu também a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de imposto de renda. O Apelado impugnou este pleito, afirmando a capacidade financeira do Apelante. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001614-04.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIETMAR SCHMIDT
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, MARIANA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 90013134), passando à análise das preliminares suscitadas. Da Rejeição da Preliminar de Intempestividade A Apelada arguiu a intempestividade da Apelação, sustentando que o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso. Contudo, a análise minuciosa dos registros e expedientes do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) demonstra, de modo inequívoco, a tempestividade do apelo, não prosperando a insurgência da parte contrária. No caso concreto, o advogado da parte apelante registrou ciência da Decisão de Embargos de Declaração (ID 90013130) pelo Diário Eletrônico em 30/08/2024, conforme consta no expediente do PJe. Em estrita observância ao regramento processual (art. 224 do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso de Apelação teve seu início no primeiro dia útil subsequente à publicação e ciência, ou seja, em 02/09/2024 (segunda-feira). Registre-se que, de 16 a 20 de setembro de 2024, os prazos processuais e o atendimento ao público do Tribunal de Justiça da Bahia foram suspensos em todas as unidades judiciárias de primeiro grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais por força do Decreto Judiciário nº 721. Procedido o cômputo dos 15 (quinze) dias úteis de forma rigorosa, e afastada a suspensão do prazo durante fins de semana e feriados porventura existentes no período, o termo final para a prática do ato processual ocorreu em 27/09/2024, às 23:59:59. O protocolo do Recurso de Apelação foi realizado precisamente em 27/09/2024 (ID 90013134, registrado às 18:40), ou seja, a tempo e modo devidos. Nesse sentido, a interpretação acerca da validade da comunicação processual em sistemas eletrônicos deve ser observada com o rigor técnico exigido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE . PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS . 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA . INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. Todavia, de acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp 1.915.567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2452765 BA 2023/0318599-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)" A preliminar de intempestividade é, portanto, rejeitada. Da rejeição à impugnação à gratuidade da Justiça De início, pontuo que, no contexto específico deste recurso, a impugnação ao benefício da gratuidade torna-se secundária, uma vez que o cerne da apelação cinge-se exatamente à desoneração do Apelante do pagamento dos ônus sucumbenciais, o que, se acolhido (como se verá no mérito), mitiga a necessidade de preparo recursal e de pagamento de custas finais. Ademais, o direito fundamental à assistência judiciária integral deve prevalecer ante a fragilidade da impugnação da parte adversa. A impugnação apresentada pela Apelada, embora detalhe a existência de patrimônio carece de elementos probatórios contemporâneos e idôneos que demonstrem liquidez financeira imediata ou capacidade de suportar os custos processuais significativos atrelados ao valor da causa (R$ 113.747,74), sem prejuízo de seu sustento familiar. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica não pode ser ilidida por alegações genéricas acerca da composição patrimonial, especialmente quando o patrimônio não se traduz em disponibilidade financeira para custeio das despesas da demanda. Da análise do mérito recursal No mérito, a Apelação questiona a condenação do executado Apelante, ao qual foi imposto o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo de execução tramita desde 1996 e foi extinto pela sentença de 21/11/2023 (ID 90013121), que reconheceu a prescrição intercorrente. A decisão recorrida (ID 90013130, de 25/06/2024), ao analisar os embargos de declaração, impôs o ônus sucumbencial ao executado, Apelante, com base no princípio da causalidade. A Lei nº 14.195/2021, que trata da desburocratização empresarial e dos atos processuais, alterou significativamente o Código de Processo Civil na matéria, de forma que a situação deve observar seu regramento. O artigo 921, § 5º, do CPC/2015, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece norma específica sobre a sucumbência na hipótese de declaração de ofício da prescrição intercorrente: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a decisão dos embargos que inverteu o ônus sucumbencial foram proferidas em 21/11/2023 (ID 90013121) e 25/06/2024 (ID 90013130), respectivamente. Ambas as decisões ocorreram sob a égide da nova redação do dispositivo legal. Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC, para o presente caso. O legislador, ao modificar o dispositivo e estabelecer a ausência de ônus para as partes, buscou justamente afastar a aplicação irrestrita do princípio da causalidade nesta situação particular, promovendo a desjudicialização e a extinção de processos antigos, sem imputar ao credor ou ao devedor os custos do fracasso da execução prolongada. A regra processual do artigo 921, § 5º, do CPC, é clara e não comporta interpretação ampliativa em favor do princípio da causalidade, quando este resulta na condenação sucumbencial após o reconhecimento da prescrição intercorrente. A mens legis da Lei 14.195/2021 foi de promover a desoneração em casos de extinção por prescrição intercorrente. Neste sentido, corroboram os seguintes arestos da Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) A Decisão de Embargos de Declaração (ID 90013130) deve, portanto, ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restabelecendo a ausência de ônus sucumbencial para as partes, conforme preceitua a nova diretriz legal. Em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em grau recursal, conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível (ID 90013134) interposta por DIETMAR SCHMIDT, para reformar a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 90013130), e afastar a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se a extinção do processo de execução sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001614-04.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIETMAR SCHMIDT
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, MARIANA DE AZEVEDO
VOTO