PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 
APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.425/2016. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por professora efetiva do Município de Itaberaba, objetivando a concessão de progressão funcional horizontal e o pagamento retroativo das diferenças salariais resultantes de seu enquadramento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da impugnação à gratuidade da justiça e a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho obsta o direito à progressão funcional da servidora; e (iii) estabelecer qual deve ser o termo inicial exato para a incidência dos efeitos financeiros decorrentes do referido enquadramento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, pois a alegação do Município foi genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da servidora.

4. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), visto que o juízo de origem enfrentou adequadamente as teses centrais do litígio, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação for suficiente para lastrear a decisão.

5. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho configura ilegalidade por omissão, não podendo tal desídia afastar o direito subjetivo da servidora à progressão funcional, especialmente quando os demais requisitos objetivos foram preenchidos e houve deferimento tácito na esfera administrativa.

6. A alegação de limitações orçamentárias baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de direitos subjetivos fixados em lei, entendimento em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1075 do STJ.

7. O termo inicial dos efeitos financeiros relativos ao enquadramento deve retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo (28/11/2023), e não a agosto de 2022, em estrita observância à expressa determinação legal contida no art. 109, § 2.º, da Lei Municipal n.º 1.425/2016 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 045/2022).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: 1. A inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho não pode constituir óbice ao direito à progressão funcional de servidor público que preencha os demais requisitos legais. 2. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional devem observar o termo inicial expressamente previsto na legislação local de regência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 489, § 1º; LC n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal de Itaberaba n.º 1.425/2016, art. 109, § 2º; LC Municipal n.º 045/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1075; TJ-BA, Apelação n.º 0503042-56.2016.8.05.0088, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJ-BA, Apelação n.º 8000390-03.2019.8.05.0081, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 28.12.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000720-28.2024.8.05.0112, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITABERABA e como apelada LILIANE NEVES RODRIGUES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  18 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 JG26

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 
APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 97407378) interposta por MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer n.º 8000720-28.2024.8.05.0112, proposta por LILIANE NEVES RODRIGUES em desfavor de MUNICÍPIO DE ITABERABA, com o objetivo de obter o correto enquadramento com efeitos retroativos a agosto de 2022 e o pagamento de diferenças salariais referentes à progressão funcional contida na Lei Complementar Municipal n.º 045/2022.

 

Alega o recorrente (parte ré na ação principal) que a sentença é nula por não atender ao art. 489, § 1.º, do CPC, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos centrais apresentados pela defesa.

 

Sustenta que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos específicos para a progressão por referência, especialmente o interstício mínimo de três anos, que não poderia ter sido completado logo após a vigência da lei em agosto de 2022.

 

Defende que inexiste nos autos comprovação documental de avaliação de desempenho positiva ou apresentação de certificados que atinjam as 120 horas de capacitação exigidas pela legislação.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerimento administrativo foi apresentado apenas em abril de 2023, não havendo amparo ou fundamento legal para retroagir os efeitos a agosto de 2022, o que ofende a regra de irretroatividade da lei e ignora os prazos estritos de requerimento (março a maio) previstos na norma municipal.

 

Sustenta ainda que o conteúdo da decisão judicial afronta a vedação ao enriquecimento sem causa, pois onera injustificadamente a Fazenda Pública ao conceder aumento remuneratório sem respaldo documental, ausente inclusive a comprovação de atuação na educação especial, e aponta que não há sequer dotação orçamentária para tal despesa.

 

Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou, alternativamente, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos da autora; subsidiariamente, pugna pelo afastamento de todos os efeitos retroativos, limitando-os à data do protocolo do requerimento, além do indeferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da sucumbência.

 

Em sede de contrarrazões (ID 97407379), requer que seja rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, negado total provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 
APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. PRELIMINARES:

 

2.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita:

 

O Apelante pugna pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Contudo, rejeito tal preliminar. A alegação foi formulada de maneira genérica, sem que o ente municipal trouxesse aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da servidora.

 

Portanto, rejeito a presente preliminar.

 

2.2 Da Nulidade Sentencial por Ausência de Fundamentação:

 

O Município alega, ainda, nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que o juízo “a quo” teria incorrido no vício capitulado no art. 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser rechaçada. Da atenta leitura do provimento jurisdicional impugnado, nota-se que o magistrado singular enfrentou as teses centrais capazes de infirmar sua conclusão, notadamente a interpretação conferida à norma de transição e o preenchimento dos requisitos da legislação municipal para a progressão.

 

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para lastrear a decisão, cumprindo o comando legal do art. 489 do CPC.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.

 

Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, passo à análise do mérito, propriamente dito.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Liliane Neves Rodrigues em desfavor de Município de Itaberaba.

 

O Regime jurídico aplicável ao caso é o Direito Constitucional e Administrativo, alicerçado na Constituição Federal de 1988 e, especificamente no âmbito local, na Lei Municipal n.º 1.425/2016 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal de Itaberaba), com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal n.º 045/2022.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho obsta o direito à progressão funcional da servidora e qual deve ser o termo inicial para a incidência dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento.

 

No caso dos autos, Liliane Neves Rodrigues demonstrou que é professora efetiva do Município desde o ano de 1999, possuindo extenso tempo de serviço. Comprovou, ainda, ter formulado requerimento para sua progressão e enquadramento (ID 97407193), o qual logrou deferimento na esfera administrativa. A prova documental (contracheques – ID 9740720 – ID 97407202 97407203 e Fichas Financeira – ID 97407204) evidencia que a Municipalidade, de forma contraditória, implementou os valores correspondentes ao nível devido sob a rubrica equivocada de "gratificação", furtando-se de alterar o vencimento básico e seus devidos reflexos legais, o que atesta a força probatória do reconhecimento tácito de seu direito material.

 

Por sua vez, Município de Itaberaba alegou que a servidora não cumpriu a cumulatividade dos requisitos objetivos encartados no art. 109 da Lei Complementar n.º 045/2022, destacando a suposta falta de interstício de 3 (três) anos pós-vigência da lei e a ausência de avaliação de desempenho positiva. Aduziu, ainda, que a determinação judicial de retroagir os efeitos financeiros a agosto de 2022 (data da lei) ofende a expressa disposição normativa, configurando enriquecimento sem causa e onerando os cofres públicos.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública está adstrita à observância cogente dos ditames da legalidade, moralidade e eficiência, não lhe sendo lícito valer-se da própria desídia para subtrair direitos subjetivos de seus servidores. O caput do art. 37 da Constituição Federal é cristalino ao impor tais vetores:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que, no tocante ao preenchimento dos requisitos para a progressão, a sentença não merece reparos. Quanto aos requisitos de desempenho, já houve deferimento na esfera administrativa, a partir de atos do próprio Município, mostrando-se infundada e contraditória a tese de defesa apresentada.

 

Ademais, a inércia da Administração Pública em apreciar requerimentos de progressão ou em realizar a avaliação de desempenho (quando exigida em lei) configura ilegalidade por omissão. Tal conduta omissiva afasta a discricionariedade administrativa e convola a progressão em direito subjetivo do servidor, imune a alegações genéricas de limitações orçamentárias estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Além disso, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que a limitação orçamentária não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos fixados em lei. Nesse sentido em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos o STJ fixou a seguinte tese:

 

Tema Repetitivo 1075 STJ

Tese Firmada: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 

 

Quanto aos requisitos de desempenho, conforme já relatado, houve deferimento na esfera administrativa. Ademais, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento de que inércia da Administração Pública em apreciar requerimentos de progressão configura ilegalidade por omissão e afasta a discricionariedade quando os requisitos legais objetivos estão preenchidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE OBSTARDIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE DECORRENTE DO TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA LÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

[...] A jurisprudência desta Colenda Corte já assentou o entendimento no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a progressão horizontal, esta não pode ser obstada por alegada ausência de disponibilidade orçamentária, muito menos ser condicionada à prévia provação administrativa, mormente quando a própria Administração Pública Municipal não regulamenta comissão de avaliação, o que constitui uma omissão do Poder Público que não pode prejudicar os servidores. [...]

(TJ-BA - Apelação: 05030425620168050088, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/03/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS E DANOS MORAIS (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. VÍNCULO COMPROVADO. LEI MUNICIPAL Nº 15/2005. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DESNECESSIDSDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 § 4º, II DO CPC/15. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELAS DEVIDAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

[...]

3. Restou comprovado que a autora, ocupante do cargo de servente, preencheu o requisito temporal, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho da servidora, não poderá ser a recorrente prejudicada, diante da inércia do Poder Público, merecendo acolhimento o pedido autoral, observada a prescrição quinquenal.

  [...]

(TJ-BA - Apelação: 80003900320198050081, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Julgamento: 28/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/02/2024)

 

Todavia, adentrando ao ponto de insurgência relativo ao termo inicial de incidência financeira, assiste razão ao Município Apelante. Conforme se afere do acervo probatório, em especial do documento de ID 97407193, o requerimento administrativo de enquadramento de classe foi formulado especificamente em 28/11/2023. A Lei Municipal n.º 1.425/2016, com redação dada pela norma superveniente, estabelece expressamente em seu art. 109, § 2.º, que os efeitos financeiros da progressão encontram limite temporal exato na data de seu protocolo:

 

Art. 109. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento do profissional do Magistério de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN n.º 9.394/96, art. 67, inciso IV, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:

I - houver completado três anos de efetivo exercício na referência "A";

II - obtiver resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;

III - tiver participado com aproveitamento em programas e/ou cursos de capacitação, sendo aproveitado em somatório perfazendo carga horária de, no mínimo 120 horas.

§ 1.° - A expedição dos certificados dos programas e/ou curso de capacitação ofertados, cada ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação, ocorrerá no mês de dezembro e computará todas as horas/aula.

§ 2.° - Os requerimentos de progressão horizontal deverão ser protocolados nos meses de março a maio de cada ano e a Administração Pública Municipal deverá apreciá-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias subsequentes, sem prejuízo de os efeitos financeiros retroagirem à data de seu protocolo.

§ 3.°- Para fins da gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

 

Portanto, subsumindo o preceito normativo supramencionado ao caso concreto, tem-se que a sentença de base incorreu em error ao fixar a retroatividade em agosto de 2022. Havendo previsão expressa na legislação municipal de que as diferenças salariais devem retroagir à data do protocolo do requerimento, o pagamento do passivo é devido somente a partir de 28/11/2023 (data em que formulado o pedido de ID 97407193).

 

Conclui-se, assim, que a progressão funcional pleiteada é medida imperativa e de rigor, afastando-se o óbice imposto pela inércia municipal nas avaliações de desempenho. O recurso, contudo, merece guarida exclusivamente para extirpar a condenação ao pagamento retroativo a agosto de 2022, devendo os efeitos patrimoniais passarem a fluir da data inequívoca do protocolo na via administrativa, sob pena de vulneração da estrita legalidade contida na Lei Complementar local.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO o recurso de apelação, apenas para REFORMAR EM PARTE a sentença recorrida, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros relativos ao enquadramento e às diferenças salariais retroaja à data do protocolo do requerimento administrativo, qual seja, 28/11/2023, mantendo-se irretocáveis os demais termos da sentença que reconheceu o direito à progressão da autora.

 

Salvador/BA,   18 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26