PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065076-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMILIANE GOMES RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O cerne da controvérsia encontra-se na aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a consequente configuração do dano moral decorrente do lançamento dos dados da autora/apelante no cadastro de inadimplentes.

II. A existência de negativação preexistente em nome da parte autora, sem prova de sua ilegitimidade, atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de compensação civil por dano moral.

III. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8065076-11.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante AMILIANE GOMES RIBEIRO e como apelado CARTÃO BRB S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,      de                   de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065076-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMILIANE GOMES RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMILIANE GOMES RIBEIRO, em face da sentença de Id. 75563301, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, proposta em desfavor de CARTAO BRB S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. 

Nas razões recursais, a apelante afirma que “[...]  o juízo a quo, entendeu perfeitamente o ato ilícito da parte Ré e a total inexigibilidade do débito e apenas deixou de fixar os danos morais por não entender que no caso de negativação indevida, o dano é considerado in re ipsa” (sic).

Defende a inconsistência dos documentos apresentados pela apelada, a inexistência de inscrições preexistentes e a capacidade econômica da ré, como forma de justificar a necessidade de reforma da sentença com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de compensação civil por dano moral.

Aduz, ainda, questões atinentes à aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência.

Contrarrazões recursais ofertadas no Id. 75563309, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065076-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMILIANE GOMES RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE


VOTO

O recurso preenche os requisitos para ser conhecido.

O cerne da controvérsia encontra-se na aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a consequente configuração do dano moral decorrente do lançamento dos dados da autora/apelante no cadastro de inadimplentes.

Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada não merece reparos, uma vez que aplicou com exatidão o entendimento consolidado na Corte Superior, afastando a pretensão de compensação civil por dano moral em razão da preexistência de anotação restritiva em nome da parte autora.

Tal compreensão, à luz da jurisprudência atual, apresenta-se plenamente adequada, sobretudo quando considerada a natureza restritiva da reparação por dano moral, que exige, como pressuposto essencial, a ocorrência de ato ilícito apto a lesionar a honra ou a dignidade do indivíduo.

Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado:

Súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Ou seja, a inscrição indevida de um débito, por si só, ao revés do quanto alegado pelo recorrente, não gera o direito automático à reparação moral, quando o devedor já possui outras inscrições legítimas que evidenciem a sua inadimplência junto ao mercado de crédito.

No presente caso, está cabalmente demonstrada a existência de inscrição preexistente em nome da parte autora (Id. 75560017), requerida no dia 11/6/2019, por Pag S/A, no valor nominal de R$1.036,25. Registre-se que a recorrente não comprovou que tal anotação está sendo objeto de contestação judicial, razão porque o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar.

Nessa quadra, é mister destacar que o ônus de comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes ou a sua contestação formal recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Todavia, observa-se que o recorrente não se desincumbiu desse encargo processual.

Diante dessa realidade fática, a aplicação da Súmula 385 do STJ se impõe como medida necessária e adequada, uma vez que a existência de inscrições legítimas preexistentes impede a configuração do dano moral. Traz-se à colação o seguinte precedente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Segundo o entendimento desta Corte, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1 .704.002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe de 13/02/2020). No caso concreto, todavia, não foi verificada verossimilhança das alegações da parte, notadamente porque proferida sentença desfavorável a ela em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ . 4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2577122 GO 2024/0056397-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe 2/8/2024).

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA . AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS . EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8111476-83.2023.8.05.0001, Relatora: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, DJe 6/6/2024).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I – O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome do Apelante dos cadastros de inadimplentes. Considerando a existência de anotações pretérita, indeferiu o pedido de condenação por danos morais. II - Conforme consignado na sentença, em que pese a ilegitimidade da inscrição perpetrada pela Apelada, restou comprovado no ID 60934850 que havia em nome do Apelante anotações pretéritas ao apontamento analisado . III – Consoante o STJ, “Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações” (AgInt no REsp n. 1.713.376/SP, relatora para acórdão Min .Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/3/2020) IV - O enunciado da Súmula nº 385 do STJ prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Correta aplicação do referido entendimento ao caso em tela, não restando configurado o dever de indenizar. V – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8053518-47.2020.8.05.0001, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 21/5/2024).

Ora, o fundamento para essa orientação jurisprudencial é que não há ofensa à honra subjetiva do devedor quando já existem registros que denotam sua condição de inadimplente, ainda que a inscrição posterior seja indevida.

De mais a mais, convém esclarecer que a aplicação da Súmula 385 não inviabiliza a declaração de inexistência do débito indevido ou o cancelamento da inscrição irregular, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.

Diante de tais considerações, é de concluir-se ter a sentença recorrida aplicado corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em compensação civil por dano moral em razão da negativação indevida, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Salvador/BA, 10 de abril de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII