PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-49.2024.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JUSSARA LUCIA CARDOSO MARTINS | ||
| APELADO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s):BRUNO BARBOSA HEIM |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inc. IV do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia gira em torno da alegação de hipossuficiência do apelante e do recolhimento parcial das custas iniciais, conforme determina em despacho.
III. RAZÃO DE DECIDIR:
3. Em sede de contrarrazões, a parte apelada arguiu a ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a apelante não impugnou parte específica da sentença. Contudo, não assiste razão, tendo em vista que o recurso ataca diretamente o decisum.
4. Analisando os autos, é possível identificar “error in procedendo” do Juízo primevo, uma vez que, após determinar a complementação das custas iniciais, não revogou o deferimento parcialmente concedido, ou indeferiu o pleito de gratuidade intimando o autor/apelante para que fossem recolhidas as custas, nos moldes do art. 99, § 2.º do CPC.
5. Considerando-se a expressa redação do art. 290 do CPC, cabível a anulação de ofício da sentença de 1.º Grau, com a retomada regular do feito, tendo-se por prejudicada a apreciação do recurso voluntário interposto.
IV. DISPOSITIVOS E TESES:
Recurso anulado de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2.º e 290.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000082-49.2024.8.05.0191, tendo como apelante JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, e apelado, HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em anular, de ofício, a sentença de 1.º Grau, julgando prejudicado o recurso e determinando a remessa dos autos para regular prosseguimento do feito, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 12 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-49.2024.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JUSSARA LUCIA CARDOSO MARTINS | |
| APELADO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, em face da sentença ID 82511205 que, nos autos da ação ordinária proposta contra HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, inc. IV do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 82511208), o apelante aduziu ter sido deferido o benefício parcial da gratuidade da justiça, tendo este recolhido as custas no valor de R$119,56 (cento e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), conforme determinado pelo juízo primevo, alegando não ter condições de pagar o valor integral.
Encerrou requerendo o conhecimento e provimento de recurso para “reformar integralmente a decisão (...)” e o regular prosseguimento do feito.
O Recorrido ofereceu contrariedade à insurgência (ID 82511215), refutando-o em todos os seus termos, arguindo ausência de dialeticidade recursal e postulando a manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-49.2024.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JUSSARA LUCIA CARDOSO MARTINS | ||
| APELADO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
1.1. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL:
Inicialmente, em sede de contrarrazões (ID 83012812), a parte apelada arguiu a ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a apelante não impugnou parte específica da sentença.
Ocorre que, analisando os autos, observou-se que os pedidos realizados pelo apelante atacam diretamente o “decisum”, não incidindo, portanto, na ausência de dialeticidade recursal, ora arguida.
Ademais, cerne do recurso em apreço envolve a reforma de sentença extintiva, no bojo da qual, sem a observância do rito processual, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial sem apreciação do pleito de gratuidade judicial.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.
2. DO MÉRITO:
Conforme verifica-se no ID 82511196, o magistrado a quo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento no valor de R$119,60, com base no art. 98, § 5.º do CPC.
Em despacho posterior (ID 82511201), determinou a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição, art. 290 do CPC.
À luz do disposto no art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Com isso, tem-se que o apelante pagou as custas iniciais no valor reduzido, conforme observa-se no ID 82511200.
Assim, é possível identificar “error in procedendo” do Juízo primevo, uma vez que, após determinar a complementação das custas iniciais, não revogou o deferimento parcialmente concedido, ou indeferiu o pleito de gratuidade intimando o autor/apelante para que fossem recolhidas as custas, nos moldes do art. 99, § 2.º do CPC.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Constata-se que, ausente a revogação expressa da decisão que havia deferido parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, houve a supressão de etapa procedimental indispensável à extinção do feito.
Diante das irregularidades verificadas no trâmite processual e da indevida extinção do processo sem resolução do mérito, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Nesse cenário, verificado o vício de procedimento –“error in procedendo” – com a consequente anulação da sentença, tem-se por prejudicada a apreciação meritória do recurso interposto pela parte interessada.
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença de 1.º Grau, julgando prejudicado o recurso e determinando a remessa dos autos para regular prosseguimento do feito.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E