PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Palavras-chave: Agravo de instrumento; Assistência judiciária gratuita; Hipossuficiência econômica; Indeferimento liminar; Art. 99, § 2º, do CPC; Devido processo legal; Direito de petição; Contraditório; Intimação prévia; Nulidade da decisão. Síntese: Discussão acerca da legalidade do indeferimento liminar do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Reconhecimento de violação ao devido processo legal e à garantia do contraditório. Reforma da decisão interlocutória recorrida. PROCESSO Nº: 8025032-79.2025.8.05.0000, Súmulas e Precedentes: I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR “É nula a decisão que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1954020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.04.2022) IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025032-79.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, JAIRO NUNES BORGES, e, como Agravada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025032-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIRO NUNES BORGES
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ANO: 2025
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva;
STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1954020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
"1. É nula a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC."
"2. A negativa imotivada de assistência judiciária gratuita, sem contraditório, configura violação ao devido processo legal e ao direito fundamental de acesso à justiça."
CPC/2015, art. 99, § 2º;
CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1954020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022;
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.04.2020;
STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.04.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIRO NUNES BORGES, Agravante, contra a decisão que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária, lavrada sob os seguintes termos: “Sem delongas, pode-se afirmar que a questão posta à apreciação do Judiciário é de menor complexidade e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, donde há isenção de custas e ônus da sucumbência na primeira instância. Entretanto, a parte autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, presumindo-se capaz de pagar honorários advocatícios, sobremodo por haver dispensado o múnus da Defensoria Pública, devendo, por isso, antecipar o pagamento das despesas processuais. Ressalta-se que, ao optar a parte autora por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como isenção de taxa judiciária e processo simplificado pela adoção dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, deixando de propor a ação no Juizado Especial, cuja Comarca é dotada de vara especializada, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobre, acepção jurídica do termo, não renuncia a direitos; e se o faz, deve suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 233XXXX-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). Posto isso, com base na motivação supra, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino seja a parte autora intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. P.R.I." Inconformado, o Autor/Agravante alega que a decisão é equivocada, na medida em que restou demonstrado que não possui condições econômicas para arcar com o valor das custas iniciais da Ação ordinária que ajuizou contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravada. Neste contexto, argumenta que apresentou documentação idônea à concessão da gratuidade da justiça, comprovando, assim, que não percebe rendimentos mensais suficientes para arcar com as custas iniciais da Ação ordinária ajuizada na origem. Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de que lhe seja concedidos os benefícios da justiça gratuita. Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 81886189). Mediante contrarrazões, a instituição/Recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada (id 83056252). Inclua-se pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025032-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIRO NUNES BORGES
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Deferido à Autora/Agravante, apenas para este recurso, os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento do preparo e das despesas processuais concernentes ao trâmite recursal. Pois bem, a concessão dos benefícios da justiça gratuita esta disciplinada pelos arts. 98 e 99 do CPC, in verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Ao seu turno, dispõe o § 2º, do citado dispositivo processual que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese concreta dos autos, estou convicto de que a decisão interlocutória agravada, ao negar, de plano, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor/Agravante, deixou de observar o comando do § 2º, do art. 99, do CPC, na medida em que não lhe deu oportunidade para que provasse, por meios outros, a alegada hipossuficiência financeira. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Por conseguinte a decisão recorrida merece ser anulada. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada, a fim de que, na origem, seja cumprido o art. o § 2º do art. 99, do CPC, intimando-se, para tanto, o ora Agravante, para que comprove o alegado estado de hipossuficiência econômica, antes da análise do pleito de gratuidade da justiça. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025032-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIRO NUNES BORGES
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO