PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-90.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DA LUZ
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RANIERI DAMASCENO COSTA
APELADO: INGRID DA LUZ AROUCA DE SOUZA
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que reconheceu o esbulho e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) aferir a existência ou não de posse legítima do réu, da caracterização de esbulho possessório, (ii) verificar a ocorrência ou não de composse; e (iii) evidenciar a observância da função social da propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado apreciou as provas testemunhais (ID nº 92185353) e documentais, que confirmaram a tese exposta na petição inicial de que a autora sempre residiu no local. Note que a eventual aquisição do quintal do réu (ID nº 92185294), não retira da mesma a posse sobre o imóvel principal, tampouco estabelece o exercício da composse, na medida em que com a aquisição, a propriedade do quintal passou a pertencer à autora.

4. Entender que um proprietário de imóvel não possa realizar uma viagem (como aconteceu no caso da proprietária) sem ter ameaçado o pleno exercício do seu direito de propriedade, é atitude contrária ao bom senso.

5. Observe que o réu não nega o esbulho em si, apenas entende ter direito à composse em razão da autora ter se ausentado da propriedade, defendendo ainda a necessidade de ser preservada a moradia da sua filha, que estava habitando o imóvel, desde a ocupação.

6. A função social da posse, no caso, é observada quando se determina a sua restituição a quem efetivamente exercia atos contínuos de conservação, moradia e destinação produtiva.

IV. DISPOSITIVO

 

7. Recurso desprovido.


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000179-90.2019.8.05.0040, em que figuram como apelante RAIMUNDO PEDRO DA LUZ e como apelada INGRID DA LUZ AROUCA DE SOUZA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-90.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DA LUZ
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RANIERI DAMASCENO COSTA
APELADO: INGRID DA LUZ AROUCA DE SOUZA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Camamu/BA, que nos autos da ação de reintegração de posse proposta por INGRID DA LUZ AROUCA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

[…]

Quanto à posse do imóvel, a parte autora produziu provas suficientes que evidenciam o exercício da posse. Em audiência de justificação, as testemunhas Helenita Conceição do Bomfin Panta e Vanderleia Conceição Santos corroboraram integralmente a narrativa da inicial.

Helenita, vizinha do imóvel há mais de duas décadas, afirmou que a autora residiu no local durante todo esse período, inicialmente com familiares e, posteriormente, com seu núcleo familiar próprio. Vanderleia, por sua vez, declarou ter vivido nas proximidades por cerca de 21 anos, e mesmo após sua mudança, manteve vínculo com a localidade, podendo atestar que a autora sempre exerceu a posse do bem.

Quanto ao esbulho, este também restou demonstrado, seja pelos depoimentos testemunhais, seja pela própria contestação apresentada pelo réu, que, embora tente conferir outra interpretação aos fatos, acaba por admitir a prática do esbulho possessório.

A data do esbulho foi fixada em 28 de dezembro de 2018, conforme se extrai do documento constante no id 21422304.

Por fim, quanto à perda da posse, requisito essencial à ação de reintegração, verifica-se que este também se encontra devidamente comprovado, seja pelas alegações da parte autora, seja pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como pelo ajuizamento da presente demanda.

Importa destacar que já houve decisão liminar de reintegração de posse, conforme registrado no id 26074849. Assim, a presente análise tem natureza confirmatória, e, não havendo fato superveniente capaz de alterar a situação jurídica consolidada, impõe-se a estabilização da tutela anteriormente deferida.

Ante exposto, julgo PROCEDENTE a presente reintegração de posse, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487 do CPC.

Sem custas.

 

Inconformado, apelou o réu, pugnando pela reforma da sentença.

Entende ser equivocado o uso da expressão estabilização da tutela, na medida em que a categoria de estabilização (art. 304, CPC) aplica-se exclusivamente à tutela antecipada antecedente não impugnada, não às possessórias de rito especial com apreciação de mérito. Ao final, o juízo deveria ter examinado exaustivamente os requisitos do art. 561 do CPC, e não “estabilizar” a liminar como se fosse art. 304. O vício reforça a necessidade de reforma (ou nulidade).

No mérito, defende a inexistência de posse mansa e pacífica por 25 anos, diante da afirmação de que no ano de 2016 adquiriu do invasor o terreno do quintal.

Entende não existir prova do esbulho por arrombamento.

Defende que o conjunto dos autos aponta que o Apelante (e sua filha) dão função social ao bem, residindo e conservando-o há anos; a autora, por sua vez, reconheceu a esfera possessória do réu ao “adquirir” o quintal e viver fora por período relevante

Conclui no sentido de que ainda que se admitisse alguma relação possessória pretérita da autora, o próprio contexto familiar e os elementos juntados nas alegações finais do réu revelam composse pro indiviso, o que veda a reintegração exclusiva em favor de só um compossuidor.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Em suas contrarrazões, a autora afirma que o deferimento da liminar em sede de justificação e sua posterior confirmação em sentença exaurem a fase de cognição sumária, convertendo-se em cognição plena e exauriente. Não há, portanto, “efeito executivo provisório” a ser suspenso, mas sentença com força de coisa julgada formal até que eventualmente reformada. A tentativa de atribuir efeito suspensivo à apelação, neste contexto, implica indevida subversão da hierarquia processual e violação à autoridade da decisão de primeiro grau.

Entende que o termo “estabilização” teve sentido material de consolidação da posse judicialmente reconhecida, sem qualquer vício formal ou nulidade processual.

No mérito, pondera que o argumento de que a autora teria adquirido “o quintal” do réu não retira a legitimidade da posse sobre o imóvel principal, sendo mero ajuste de limites internos, sem alteração do domínio fático.

Frisa que nunca exerceu detenção precária. A relação familiar preexistente não implica comodato ou mera tolerância, pois ela sempre exerceu atos possessórios com animus domini — habitando, conservando e administrando o bem. O Apelante, por sua vez, não produziu prova de qualquer ato de posse anterior ou contemporânea à autora, tampouco comprovou a alegada composse. A aquisição do quintal, narrada em 2016, não fragiliza, mas reforça a posse autônoma da Apelada, evidenciando boa-fé e tentativa de pacificação patrimonial.

O esbulho praticado pelo Apelante restou cabalmente comprovado pelos elementos dos autos. Conforme consignado na sentença, a data do esbulho foi fixada em 28 de dezembro de 2018, com base em documento de ID 21422304 e nos depoimentos de vizinhos que presenciaram a invasão. O Apelante limita-se a negar genericamente o fato, alegando possuir deficiência visual, mas tal argumento não é apto a afastar a materialidade do ato, podendo o esbulho ter sido praticado por intermédio de terceiros sob sua anuência, no caso, a sua própria filha, o que não descaracteriza sua responsabilidade.

Pediu pelo desprovimento do apelo.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-90.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DA LUZ
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RANIERI DAMASCENO COSTA
APELADO: INGRID DA LUZ AROUCA DE SOUZA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Camamu/BA, que nos autos da ação de reintegração de posse proposta por INGRID DA LUZ AROUCA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

[…]

Quanto à posse do imóvel, a parte autora produziu provas suficientes que evidenciam o exercício da posse. Em audiência de justificação, as testemunhas Helenita Conceição do Bomfin Panta e Vanderleia Conceição Santos corroboraram integralmente a narrativa da inicial.

Helenita, vizinha do imóvel há mais de duas décadas, afirmou que a autora residiu no local durante todo esse período, inicialmente com familiares e, posteriormente, com seu núcleo familiar próprio. Vanderleia, por sua vez, declarou ter vivido nas proximidades por cerca de 21 anos, e mesmo após sua mudança, manteve vínculo com a localidade, podendo atestar que a autora sempre exerceu a posse do bem.

Quanto ao esbulho, este também restou demonstrado, seja pelos depoimentos testemunhais, seja pela própria contestação apresentada pelo réu, que, embora tente conferir outra interpretação aos fatos, acaba por admitir a prática do esbulho possessório.

A data do esbulho foi fixada em 28 de dezembro de 2018, conforme se extrai do documento constante no id 21422304.

Por fim, quanto à perda da posse, requisito essencial à ação de reintegração, verifica-se que este também se encontra devidamente comprovado, seja pelas alegações da parte autora, seja pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como pelo ajuizamento da presente demanda.

Importa destacar que já houve decisão liminar de reintegração de posse, conforme registrado no id 26074849. Assim, a presente análise tem natureza confirmatória, e, não havendo fato superveniente capaz de alterar a situação jurídica consolidada, impõe-se a estabilização da tutela anteriormente deferida.

Ante exposto, julgo PROCEDENTE a presente reintegração de posse, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487 do CPC.

 Sem custas.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, pediu o apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Nos termos do art. 1.012 do CPC , ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 1º e em legislação específica, a apelação terá efeito suspensivo automático, ou seja, independentemente do pronunciamento expresso no juízo de admissibilidade, a sentença não produzirá efeitos até o julgamento do recurso.


Imperioso reconhecer que não há utilidade no requerimento do réu para concessão de efeito suspensivo ao apelo.


A suposta nulidade da sentença pelo uso da expressão “estabilização” da tutela, quando a sentença confirma o entendimento exarado na decisão liminar que determinou a reintegração de posse, não prospera.


O simples uso da palavra “estabilização”,  refere-se à ação de estabilizar, que significa tornar algo estável ou solidificado. A referência equivocada ao instituto previsto no art. 304, do CPC foi feita exclusivamente pela parte apelante.


Assim, não há nulidade a ser reconhecida.


No mérito, a matéria devolvida consiste na aferição da existência ou não de posse legítima do réu, da caracterização de esbulho possessório, da ocorrência ou não de composse e da função social da propriedade.

 

A sentença não merece reparos.



O julgado apreciou as provas testemunhais (ID nº 92185353) e documentais, que confirmaram a tese exposta na petição inicial de que a autora sempre residiu no local. Note que a eventual aquisição do quintal do réu (ID nº 92185294), não retira da mesma a posse sobre o imóvel principal, tampouco estabelece o exercício da composse, na medida em que com a aquisição, a propriedade do quintal passou a pertencer à autora.



Entender que um proprietário de imóvel não possa realizar uma viagem (como aconteceu no caso da proprietária) sem ter ameaçado o pleno exercício do seu direito de propriedade, é atitude contrária ao bom senso.



Observe que o réu não nega o esbulho em si, apenas entende ter direito à composse em razão da autora ter se ausentado da propriedade, defendendo ainda a necessidade de ser preservada a moradia da sua filha, que estava habitando o imóvel, desde a ocupação.



Evidenciado o esbulho, não há como se reconhecer a razoabilidade das razões de recurso, especialmente considerada a ausência de prova das alegações do réu/apelante.



A função social da posse, no caso, é observada quando se determina a sua restituição a quem efetivamente exercia atos contínuos de conservação, moradia e destinação produtiva.



A resistência à desocupação, evidencia o consequente esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários recursais, por não ter havido condenação na instância originária.



 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora