PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM APENAS QUATRO VIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. VEDAÇÃO AO CANCELAMENTO UNILATERAL, EXCETO EM CASO DE FRAUDE OU DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.656/98. CONSUMIDOR IDOSO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação Cível, em que figuram como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e, como Apelados, ROBERTO AGLE FERNANDEZ E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131473-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s):EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros. Os apelados contrataram plano de saúde coletivo por adesão BRADESCO SAUDE TOP NACIONAL Q CE A (contrato nº 854065) para quatro vidas através da empresa estipulante SMG FERNANDEZ CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Em 29/06/2022, foram notificados do cancelamento unilateral do contrato pela operadora, com previsão de término em 28/08/2022. Alegaram os apelados que o cancelamento seria abusivo, pois estavam adimplentes com as mensalidades, e que o autor Roberto Agle Fernandez se encontrava em tratamento médico contínuo. O juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada para manutenção do plano, posteriormente descumprida pelo apelante. O apelante sustenta em suas razões recursais que o cancelamento ocorreu conforme previsto nas cláusulas contratuais e que a apólice não chegou a ser cancelada. Preparo comprovado (ID 7583149). Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID 7583149. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131473-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação ajuizada pelos apelados buscando sustar o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão contratado através da empresa SMG FERNANDEZ CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, que, conforme documentação nos autos, possui apenas quatro vidas vinculadas. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral realizado pela operadora de plano de saúde. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que planos de saúde coletivos com menos de 30 vidas caracterizam-se como "falsos coletivos", equiparando-se aos planos individuais para fins de proteção contratual, em razão da vulnerabilidade negocial da estipulante. No caso dos autos, está claramente demonstrado que o plano em questão possui apenas quatro vidas vinculadas, o que atrai a aplicação do regime jurídico dos planos individuais, conforme dispõe o art. 13 da Lei 9.656/98, que veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde individuais/familiares, salvo por fraude ou inadimplemento superior a 60 dias. Verifico pelos documentos acostados aos autos que os apelados estavam adimplentes com suas obrigações contratuais e não há qualquer alegação de fraude, evidenciando o caráter abusivo do cancelamento realizado pela operadora de saúde, em violação ao disposto no art. 51, IV e §1º do CDC. Ademais, o apelado Roberto Agle Fernandez é idoso e encontrava-se em tratamento médico contínuo, conforme demonstram os documentos de IDs 75830794, 75830797, 75830808 e 75831335, o que também atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.082, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo. A apelante sustenta que não houve cancelamento do plano, contudo, conforme prova constante no ID 241813728, o apelado Roberto Agle Fernandez recebeu mensagem confirmando seu status como "BENEFICIÁRIO CANCELADO" e "CARTÃO ATIVO ATÉ 26/09/2022". Consta ainda nos autos que o plano permaneceu cancelado por 202 dias (de 27/09/2022 a 16/04/2023), sendo reativado apenas após decisão desfavorável no Agravo de Instrumento interposto pela própria operadora. A sentença recorrida está corretamente fundamentada no entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, não merecendo qualquer reparo. O argumento da apelante de que não comercializa planos individuais não pode servir de justificativa para violar os direitos dos consumidores. Ex positis, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131473-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
VOTO