PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131473-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s):EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM APENAS QUATRO VIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. VEDAÇÃO AO CANCELAMENTO UNILATERAL, EXCETO EM CASO DE FRAUDE OU DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.656/98. CONSUMIDOR IDOSO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação Cível, em que figuram como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e, como Apelados, ROBERTO AGLE FERNANDEZ E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131473-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros.

Os apelados contrataram plano de saúde coletivo por adesão BRADESCO SAUDE TOP NACIONAL Q CE A (contrato nº 854065) para quatro vidas através da empresa estipulante SMG FERNANDEZ CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Em 29/06/2022, foram notificados do cancelamento unilateral do contrato pela operadora, com previsão de término em 28/08/2022.

Alegaram os apelados que o cancelamento seria abusivo, pois estavam adimplentes com as mensalidades, e que o autor Roberto Agle Fernandez se encontrava em tratamento médico contínuo. O juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada para manutenção do plano, posteriormente descumprida pelo apelante.

O apelante sustenta em suas razões recursais que o cancelamento ocorreu conforme previsto nas cláusulas contratuais e que a apólice não chegou a ser cancelada.

Preparo comprovado (ID 7583149).

Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID 7583149.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131473-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação ajuizada pelos apelados buscando sustar o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão contratado através da empresa SMG FERNANDEZ CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, que, conforme documentação nos autos, possui apenas quatro vidas vinculadas.

O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral realizado pela operadora de plano de saúde. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que planos de saúde coletivos com menos de 30 vidas caracterizam-se como "falsos coletivos", equiparando-se aos planos individuais para fins de proteção contratual, em razão da vulnerabilidade negocial da estipulante.

No caso dos autos, está claramente demonstrado que o plano em questão possui apenas quatro vidas vinculadas, o que atrai a aplicação do regime jurídico dos planos individuais, conforme dispõe o art. 13 da Lei 9.656/98, que veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde individuais/familiares, salvo por fraude ou inadimplemento superior a 60 dias.

Verifico pelos documentos acostados aos autos que os apelados estavam adimplentes com suas obrigações contratuais e não há qualquer alegação de fraude, evidenciando o caráter abusivo do cancelamento realizado pela operadora de saúde, em violação ao disposto no art. 51, IV e §1º do CDC.

Ademais, o apelado Roberto Agle Fernandez é idoso e encontrava-se em tratamento médico contínuo, conforme demonstram os documentos de IDs 75830794, 75830797, 75830808 e 75831335, o que também atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.082, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.

A apelante sustenta que não houve cancelamento do plano, contudo, conforme prova constante no ID 241813728, o apelado Roberto Agle Fernandez recebeu mensagem confirmando seu status como "BENEFICIÁRIO CANCELADO" e "CARTÃO ATIVO ATÉ 26/09/2022". Consta ainda nos autos que o plano permaneceu cancelado por 202 dias (de 27/09/2022 a 16/04/2023), sendo reativado apenas após decisão desfavorável no Agravo de Instrumento interposto pela própria operadora.

A sentença recorrida está corretamente fundamentada no entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, não merecendo qualquer reparo. O argumento da apelante de que não comercializa planos individuais não pode servir de justificativa para violar os direitos dos consumidores.

Ex positis, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora