PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064286-59.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROBIDEL TRANSPORTE LTDA | ||
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente. O agravante alegou ausência de notificação extrajudicial válida, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilidade de apreciação da liminar antes da contestação e necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão da propositura prévia de ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão é nula por ausência de constituição válida em mora; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório em razão da não apreciação da contestação antes da liminar; (iii) determinar se há necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão do ajuizamento anterior de ação revisional; e (iv) verificar se houve afronta ao princípio da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora do devedor fiduciante exige apenas o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação de que foi recebida pelo destinatário, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS).
4. A notificação encaminhada pela instituição financeira ao endereço contratual do agravante atende à exigência legal prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevante o efetivo recebimento ou assinatura por parte do devedor.
5. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 (REsp 1.799.367/MG), a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, não configurando ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação à decisão surpresa.
6. A existência de ação revisional proposta anteriormente não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois inexiste conexão entre as ações, tendo em vista que possuem causas de pedir e pedidos distintos, consoante entendimento adotado por esta Corte de Justiça.
7. O rito da busca e apreensão é especial e possui regramento próprio que legitima a concessão da liminar independentemente de intimação prévia da parte ré, não havendo violação ao princípio da não surpresa.
8. As comunicações processuais devem observar a sistemática vigente do Decreto Judiciário nº 367/2025, que exige utilização do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 3º; CPC/2015, arts. 1.036 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Tema 1.132, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.799.367/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Tema 1.040, j. 16.09.2021; TJBA, Conflito de competência 8098175-69.2023.8.05.0001, rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 09.04.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064286-59.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROBIDEL TRANSPORTE LTDA e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064286-59.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ROBIDEL TRANSPORTE LTDA | |
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBIDEL TRANSPORTE LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari que, nos autos da ação de busca e apreensão n° 8010579-59.2025.8.05.0039, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A., deferiu a liminar, ordenando a expedição do respectivo mandado, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a probabilidade do direito se sobressai consubstanciado no Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04. Da mesma forma, o perigo de dano evidencia-se pelo inadimplemento do contrato travado e com o possível desaparecimento e/ou depreciação do bem objeto da lide.
Ademais, presente nos autos a prova da notificação extrajudicial do acionado/devedor, consoante documentos de ID511719683. (Tema 1.132, STJ)
Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que se proceda a Busca e Apreensão do bem objeto da lide, descrito à inicial, “MODELO: VOLKSWAGEN 29.520 METEOR 6X4 - CHASSI 9539B8TJ7NR203602 - RENAVAM 1339904737 - PLACA RPP6G00 - TIPO CAMINHÃO TRATOR - ANO 2021/2022”, fazendo-se a entrega do mesmo ao acionante na forma pretendida na exordial, após prévia avaliação do bem, permanecendo o autor como depositário fiel, lavrando-se o competente termo.
Fica ciente o acionado/devedor que, nos termos do art. 3º, § 14 do Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, deverá entregar o bem, assim com o seus respectivos documentos.
Fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar força policial, em caso de resistência.
Expeça-se Ofício ao Comando da Polícia Militar desta comarca requisitando força policial para o acompanhamento do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
Proceda, o Diretor de secretaria, a restrição dos veículos via sistema RENAJUD, ou, em caso de impossibilidade de inclusão, Oficie-se ao Departamento de Trânsito competente para inserção de restrição judicial na base dados do RENAVAM, observado o recolhimento das custas processuais.
Após a apreensão, retire, o Diretor de secretaria, a restrição, ou, sendo hipótese de inclusão pelo órgão de trânsito, oficie-o para baixar a referida restrição.
Cite-se e intime-se a parte acionada advertindo-a de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, em 05 (cinco) dias ou contestar em 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos contados a partir do cumprimento da liminar.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, avaliação, citação e intimação.
Cumpra-se”.
Em suas razões recursais (ID n° 93145980), o agravante aduz que “juntou contestação, todavia, o juiz de piso, não recebeu nem apreciou a contestação apresentada, inobstante o agravante ter apresentado a defesa de forma tempestiva, e suscitando preliminares, o que viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa”.
Destaca que “o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial ao agravante, e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor, comprovando cabalmente que o agravante não recebeu a notificação!!”.
Registra, ainda, que “o banco propôs a ação de busca e apreensão em segredo de justiça, com o intuito claro de dificultar a defesa do réu, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, não podendo a parte agravante defender-se nos autos da referida busca; o que acarretou na apreensão do bem de forma INDEVIDA”.
Pontua que “O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais REsp 19518882 e REsp 19516623, que tem por objeto a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores (...) determinou o sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art.1.037, II, do CPC/2015”.
Sustenta que “No presente caso, vislumbra que a NOTIFICAÇÃO não foi encaminhada para a agravante, nem entregue em seu endereço, nem mesmo assinada pelo referido, nem por terceiros, justamente o que será discutido em plenário pelo STJ no julgamento dos respectivos recursos”.
Assevera que “Encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal, o que não há comprovação nos autos da notificação realizada pessoalmente”.
Acrescenta que “o Banco Agravado tentou notificar o Agravante, porém não informou a numeração do imóvel na referida Notificação (Aviso de Recebimento-AR), restando prejudicada, assim conclui que o Agravante não tivera conhecimento da referida notificação – Constituição em Mora”.
Defende “a nulidade da concessão da liminar concedida, posto que a constituição em mora é requisito indispensável, para deferimento do andamento do processo, o que não se contempla na demanda aqui guerreada, na falta deste requisito, o processo deveria ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
Noutro ponto, ressalta que “a jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer (...)”.
Enfatiza que “No caso, em apreço, a ação revisional foi ajuizada em 28 de outubro de 2024, enquanto que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 14 de janeiro de 2025, portanto, impõe a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento final da revisional”.
Alega violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que “mesmo após ter sido habilitado nos autos, a advogada continuou sem ter acesso às peças processuais, impossibilitando-lhe de tomar as medidas judiciais legais e cabíveis”.
Afirma que, além da ausência de notificação válida, há abusividade nos encargos contratuais, o que descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ.
Para mais, registra que ao deferir o mandado de busca e apreensão, o magistrado a quo transgrediu o princípio da vedação à decisão surpresa.
Salienta que “O caso em tela, já demonstrou a situação fática ensejadora do efeito suspensivo pleiteado, em face do erro praticado pelo magistrado de1º grau, ao não receber a contestação do agravante, situação que lhe causou prejuízos, visto que o juiz pode determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, inobstante no caso sub judice, tal mandado não poder ser expedido, tendo em vista as preliminares arguidas na contestação, e todos os seus argumentos”.
Pleiteia, liminarmente, “a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja declarada a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado, bem como a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juiz a quo, diante das ilegalidades cometidas, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais”.
Ao final, pugna “Seja REVOGADA a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo agravado, bem como revogada a determinação de bloqueio no sistema RENAJUD; bem como, com a consequente DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO”.
Subsidiariamente, requer “o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior, retornando o andamento do feito para resolução da matéria discutida nos autos, por ser de inteira de Justiça!”.
Preparo recolhido (IDs n° 93146025 e 93146021).
Por meio da decisão de ID n° 93178968, foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID n° 96795344), aduzindo, preliminarmente, a ausência de intimação específica da assessoria jurídica do agravado e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão impugnada.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064286-59.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROBIDEL TRANSPORTE LTDA | ||
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Em suma, insurge-se o agravante contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sustentando, em síntese: (i) nulidade da liminar por ausência de constituição válida em mora; (ii) violação ao contraditório diante da não apreciação da contestação antes do deferimento da medida; (iii) necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão do ajuizamento prévio de ação revisional; (iv) ofensa aos princípios da ampla defesa e da não surpresa.
Sobre a matéria, de início, convém salientar que, conforme dicção do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
Extrai-se, portanto, que, para o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, através do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, interpretando o art. 2º, §2º Decreto-Lei 911/69, consolidou o entendimento no sentido de que cumpre ao devedor, tão somente, a demonstração do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.
Trata-se de tese adotada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1951662/RS, tema 1132, ipsis litteris:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos aditados)
No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”
Portanto, de acordo com o aresto mencionado, o retorno negativo do AR, qualquer que seja a razão – ausente, mudou-se, desconhecido, não procurado, insuficiência do endereço, extraviado, etc -, é irrelevante para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a demonstração do envio da notificação.
Confira-se, ainda, o seguinte destaque do informativo de jurisprudência do STJ n. 782, de 15 de agosto de 2023:
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (grifos aditados)
Seguindo o novo entendimento da Corte Cidadã, vejam-se os seguintes arestos dos Tribunais Pátrios:
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO V, LETRA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECER CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 331, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS DE SIMPLES REANÁLISE, PELO JUÍZO AD QUEM, DE MATÉRIA ENVOLVENDO A APTIDÃO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, COMO NA HIPÓTESE DA DISCUSSÃO SOBRE TER SIDO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O CONTRADITÓRIO TÍPICO PARA O RÉU, ACERCA DO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, SE EXERCITARÁ NA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 337, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACENTUAÇÃO DA RAZOABILIDADE DA DISPENSA DESSE CHAMAMENTO PARA CONTRARRAZÕES QUANDO A DECISÃO RECORRIDA DESAFIA PRECEDENTE QUALIFICADO DAS CORTES SUPERIORES DE SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. 2) ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLVIDA COM O MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA MISSIVA. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR OU MESMO POR TERCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA TESE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR 00021246420238160054 Bocaiúva do Sul, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 01/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO INFORMAÇÃO "AUSENTE". PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132 do STJ) 3. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, DJe de 24/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE". ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP. Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE. REFORMA DA DECISÃO.
(TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ENTENDIMENTO RECENTE DO C. STJ EM SEDE DE REPETITIVO (TEMA 1132) – DESNECESSÁRIA A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR I – Entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão relativa à constituição em mora do devedor, por meio de Recurso Repetitivo (Tema 1132) - Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, em que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro"; II – Exata situação dos autos – Notificação enviada à devedora no endereço indicado no contrato, pouco importando que não tenha sido recebida pelo devedor ou por terceiros, pois foi suficiente para demonstrar sua constituição em mora, nos termos estipulados no Tema 1132; III – Recurso provido – Afastando a determinação de emenda à inicial, considerando cumprida a notificação extrajudicial, nos moldes assinalados no Tema 1132, do c. STJ, determinando-se o regular prosseguimento do feito pela r. Primeira Instância a fim de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. RECURSO PROVIDO
(TJ-SP - AI: 22440690220238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação da mora. Inteligência da Súmula n. 72 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema nº 1132) assentou que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. A notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante, indicada no contrato, que retorna com aviso de "ausente" é capaz de constituir em mora.AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(TJ-RS - Apelação Cível: 5001203-34.2023.8.21.0166 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)
In casu, verifica-se que o agravante juntou aos autos da ação originária notificação extrajudicial encaminhada para o endereço contratual do requerido (IDs n° 511719683 e n° 511719684), o que evidencia a constituição em mora do devedor exigida no Decreto-Lei n. 911, de 1969.
No que toca à insurgência relativa à suposta violação ao contraditório em razão da não apreciação da contestação antes do deferimento da medida liminar, importa anotar que o rito da ação de busca e apreensão é especial e legalmente estruturado para privilegiar a efetividade da tutela possessória do credor fiduciário, estabelecendo regra expressa quanto ao momento da apresentação e apreciação da resposta.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe, de forma expressa que “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do tema repetitivo 1.040 (REsp n. 1.799.367/MG) fixou a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.
3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.
5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
(REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) (destaques acionados)
Desse modo, não há qualquer ilegalidade no fato de a contestação não ter sido apreciada antes do cumprimento da liminar, pois a própria legislação e a jurisprudência vinculante do STJ condicionam sua análise à prévia execução da medida.
Lado outro, a ausência de acesso a peças processuais pela advogada do agravante não restou demonstrada de forma concreta.
Inexiste, portanto, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa.
Para mais, insta destacar que eventuais alegações de abusividade contratual ou de conexão com ação revisional anterior não afastam a presunção de mora.
Inclusive, no particular, esta Corte de Justiça reconhece que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, porquanto distintas as causas de pedir e os pedidos formulados em cada demanda.
Enquanto a ação revisional tem por objeto a análise da legalidade das cláusulas contratuais, a ação de busca e apreensão possui fundamento na inadimplência e visa à consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONHECIMENTO. OBJETIVO ATINGIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS AFASTADA. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. INFORMAÇÃO SOBRE DECISÕES COM POTENCIAL PREJUDICIAL. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado por meio da remessa a este Juízo ad quem dos próprios autos da demanda em que instalado o conflito, em confronto ao disposto do artigo 953 CPC/15, o que, em tese, inviabilizaria seu conhecimento. Entretanto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, conheço do conflito, tendo em vista que se atingiu o fim buscado. 2. Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, uma vez que não se verifica congruência entre seus pedidos e causas de pedir, já que a primeira tem como causa de pedir a alegada abusividade das cláusulas contratuais e, como pedido, a revisão de seus termos, ao passo que a causa de pedir da segunda é a inadimplência do devedor, enquanto seu pedido é de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Modificação de competência e reunião de processos que não merecem prosperar. 3. O prosseguimento da ação revisional atenderá ao princípio da duração razoável do processo (art. 4ª, do CPC), podendo-se adotar, como medida acauteladora, que as partes atuem com o seu dever de cooperação (art. 6º, do CPC), informando ao Juízo qualquer decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que tenha potencial de influenciar no julgamento da causa. 4. Conflito procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8098175-69.2023.8.05.0001, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para declarar a competência do Juízo de Direito 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8098175-69.2023.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/04/2024)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência nº 8037908-37.2023.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como suscitado, juízo da 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE o conflito negativo para declarar a competência do juízo suscitante (1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador), pelas razões contidas no voto condutor.
(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8037908-37.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 08/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA. I – É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta a conexão com a ação de busca e apreensão. II – Em se tratando de questão prejudicial e não de conexão, vez que não há identidade de objetos ou causas de pedir entre as demandas de busca e apreensão e revisional de contrato, fica afastada a aplicação da norma inserta nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. III – Impõe-se reconhecer a improcedência do conflito negativo em exame, para declarar a competência do Juízo Suscitante para julgar a ação originária. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8044886-30.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, sendo Interessados BANCO GM S.A. e CRISTIANE BOMFIM IMBIRUSSU SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e declarar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito originário, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8044886-30.2023.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/03/2024)
Nesse contexto, o ajuizamento da ação revisional não constitui óbice ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco autoriza o sobrestamento do feito ou a revogação da liminar.
Relativamente ao requerimento formulado em contrarrazões, para intimação específica da sociedade de advogados que realiza a assessoria jurídica do banco agravado, impende considerar que a matéria deve observar o regramento vigente no âmbito deste Tribunal, notadamente o Decreto Judiciário nº 367/2025, que estabelece a obrigatoriedade da utilização do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico para as comunicações processuais.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão impugnada, bem como determinar que as intimações no feito observem, doravante, a sistemática prevista no Decreto Judiciário nº 367/2025 (DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico).
Salvador/BA, [data registrada no sistema].
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25