PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507492-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDIA
Advogado(s):FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EXECUTADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

 

Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu falha parcial na prestação de serviço de manutenção de dois elevadores e determinou a restituição proporcional dos valores pagos pelo condomínio autor. 

 

O contrato de manutenção foi firmado em 01.01.2010, com vigência de 48 meses, abrangendo dois elevadores. 

 

O autor alegou que o elevador de serviço permaneceu inoperante desde julho de 2010 até setembro de 2014, sem redução proporcional na cobrança contratual. 

 

A empresa apelante apresentou proposta de termo aditivo apenas em 2014, reconhecendo, ainda que parcialmente, a inoperância do equipamento. 

 

Reconvenção apresentada pela ré visando ao recebimento de valores por supostos serviços prestados entre setembro de 2014 e outubro de 2015 foi rejeitada por ausência de comprovação mínima da execução contratual. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em verificar se a inoperância de um dos elevadores contratados justifica a restituição proporcional dos valores pagos pelo serviço não prestado e se há elementos para acolhimento da reconvenção pela suposta inadimplência do condomínio.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A prova oral colhida em audiência confirmou de forma unânime a inoperância do elevador de serviço desde julho de 2010.

 

A ré não apresentou documentos que comprovem a manutenção do equipamento, apesar de reconhecer o problema parcialmente em termo aditivo não aceito pelo autor.

 

A ausência de prestação do serviço e a continuidade da cobrança integral configuram enriquecimento indevido e falha na prestação de serviço.

 

Incidência do art. 20, II, do CDC, que assegura a restituição proporcional ao consumidor nos casos de serviço inadequado.

 

A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, impunha à empresa a comprovação da efetiva prestação dos serviços.

 

A reconvenção foi corretamente rejeitada por falta de comprovação da execução dos serviços entre setembro de 2014 e outubro de 2015.

 

Majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Apelo não provido.

 

Tese de julgamento:

 

A inoperância prolongada de equipamento coberto por contrato de manutenção justifica a restituição proporcional dos valores pagos, nos termos do art. 20, II, do CDC.

 

O fornecedor deve comprovar a efetiva prestação do serviço, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova.

 

A cobrança por serviço não prestado impõe a restituição, ainda que ausente má-fé.

 

A reconvenção fundada em cobrança por serviço não demonstrado deve ser rejeitada por ausência de prova mínima da execução contratual.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII; 20, inc. II; CPC, arts. 373, inc. II; 85, §11.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.  0507492-12.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ELEVADORES OTIS LTDA e apelado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONCÓRDIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo para negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador, .

 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507492-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDIA
Advogado(s): FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elevadores Otis Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio do Edifício Concórdia, condenando a ré à devolução de R$ 22.180,54, correspondentes a 50% dos valores pagos pela manutenção de dois elevadores entre julho de 2010 e setembro de 2014, período no qual um dos equipamentos permaneceu inoperante, com atualização monetária e juros legais, e julgou improcedente a reconvenção ofertada pela empresa ré, referente à cobrança de valores devidos entre setembro de 2014 e outubro de 2015.

 

Nas razões recursais (ID 7997028), a empresa Elevadores Otis Ltda. sustenta, em síntese, que as partes firmaram “Contrato de Manutenção Otis Master” n. MY9375 M, em 22010, na qual a Apelante se comprometeu a fornecer o mais completo serviço, aos dois elevadores.

 

Assevera que não restou configurada falha na prestação do serviço, alegando que o elevador de serviço teria deixado de funcionar apenas em julho de 2014, conforme documento denominado “termo aditivo” firmado pelas partes.

 

Afirma que a paralisação se deu por decisão do próprio condomínio, em virtude de proposta de modernização e substituição de peças, e não por negligência da empresa ré.

 

Ressalta que as mensalidades foram cobradas com base em cláusula contratual vigente, sem qualquer indício de má-fé, razão pela qual a sentença não poderia reconhecer o dever de restituição, mesmo que parcial.

 

Argumenta que, mesmo com eventual paralisação do elevador, os pagamentos foram mantidos com base em cláusulas contratuais, sendo legítima a cobrança pelos serviços de manutenção, especialmente diante da manutenção do contrato em vigor e da disponibilização de assistência técnica.

 

Aduz que houve inadimplemento por parte do Condomínio, de modo que a reconvenção deveria ter sido acolhida.

 

Assevera que não houve comprovação de ausência de prestação do serviço e que a devolução determinada carece de base legal, tratando-se de obrigação imposta sem demonstração de ilicitude.

 

Questiona a inversão probatória deferida nos autos, sob o argumento de que não foram demonstrados os requisitos legais exigidos para a sua concessão, em especial a hipossuficiência técnica do condomínio.

 

Reitera o pedido de procedência da reconvenção, afirmando que o condomínio deixou de pagar diversas mensalidades a partir de setembro de 2014, o que ensejaria o reconhecimento do débito de R$ 9.974,57.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e o acolhimento da reconvenção, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 79970737), refutando as alegações apresentadas pelo Apelante, defendendo a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, restou incontroverso nos autos que o elevador de serviço esteve inoperante desde julho de 2010 até setembro de 2014, sendo indevida a cobrança integral do contrato de manutenção durante esse período. Aponta que a ré não apresentou qualquer documento técnico, relatório de ordens de serviço ou outra prova capaz de demonstrar a prestação efetiva do serviço no equipamento inoperante, embora tenha confessado indiretamente a cobrança indevida ao propor a exclusão de um dos elevadores do contrato. Argumenta que a reconvenção foi corretamente rejeitada, pois as mensalidades cobradas no período posterior referem-se a serviços não prestados e sequer demonstrados pela ré. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

 

No ID 80059418, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 01.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA,  07 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507492-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDIA
Advogado(s): FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por Elevadores Otis Ltda.

 

O apelante sustenta, em síntese, que não houve falha contratual que justificasse a restituição parcial dos valores pagos pelo condomínio, afirmando que a manutenção dos equipamentos foi prestada regularmente até, ao menos, julho de 2014, quando a parte autora teria expressamente reconhecido a paralisação de um dos elevadores por meio de termo aditivo.

 

Todavia, tal alegação não prospera.

 

A prova oral produzida nos autos — colhida em audiência de instrução — é uníssona ao afirmar que o elevador de serviço estava inoperante desde julho de 2010. O porteiro do prédio, a ex-síndica e demais testemunhas ouvidas confirmaram que o equipamento jamais voltou a funcionar desde então, tendo sido mantida, mesmo assim, a cobrança contratual integral por parte da ré.

 

Da análise dos autos, verifica-se incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, formalizada mediante instrumento denominado “Contrato de Manutenção Otis Master”, celebrado em 01/01/2010, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em dois elevadores instalados no edifício administrado pelo autor. Consta do ajuste, inclusive, a identificação técnica dos equipamentos abrangidos, bem como a estipulação da vigência contratual por 48 (quarenta e oito) meses, com término previsto para 31/12/2013 (ID 79970431).

                      

O apelado sustenta que o elevador de serviço deixou de operar a partir de julho de 2010, sem que tenha havido a interrupção ou redução proporcional da cobrança mensal contratada, situação que perdurou até setembro de 2014. Alega que notificou extrajudicialmente a empresa apelante, em 26/09/2014 (ID 244514816), requerendo a devolução dos valores pagos a maior pela ausência da prestação do serviço referente a um dos elevadores. Anexou aos autos o denominado “Termo Aditivo”, apresentado pela própria apelante, por meio do qual propôs a exclusão do elevador de serviço da cobertura contratual, sob a alegação de que este estaria inoperante desde julho de 2014 (cláusula 3), sugerindo a redução da mensalidade pela metade a partir de janeiro de 2015 (cláusula 2) e a concessão de anistia nas faturas de manutenção referentes ao período de agosto a dezembro de 2014 (cláusula 1). Tal proposta, todavia, não foi aceita pelo condomínio autor.

 

Ressalte-se que a própria formulação da proposta pela ré, reconhecendo expressamente a concessão de abatimento em virtude da cobrança a maior entre julho de 2010 e julho de 2014 (cláusula 1 do termo aditivo – ID 79970286), evidencia o reconhecimento, ainda que implícito, da ausência de prestação do serviço de manutenção em um dos elevadores durante tal lapso. A tentativa de limitar essa paralisação ao mês de julho de 2014 (cláusula 3), sem respaldo probatório, revela-se contraditória em relação ao conteúdo da cláusula anterior, especialmente por se tratar de instrumento unilateralmente redigido pela fornecedora do serviço.

 

Como observado na sentença, vez que da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que a empresa apelante continuou a receber integralmente os valores pactuados no contrato original, cuja contraprestação estava vinculada à manutenção de dois elevadores (ID 79970438 – equipamentos Y9375 e Y9376), embora tenha deixado de prestar o serviço quanto a um deles por período considerável, sem adotar providências efetivas de compensação ou redução proporcional do valor cobrado. Tal conduta, caracterizada pela inércia e silêncio contratual, culminou na percepção indevida de valores, como se a execução do contrato estivesse sendo cumprida em sua integralidade.

 

A própria ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços, ainda que detentora de sistema interno de registros de ordens de serviço e documentação técnica — conforme confirmado por sua própria testemunha.

 

A ausência de juntada de tais relatórios milita em desfavor da apelante, especialmente à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), deferida nos autos.

 

Portanto, resta devidamente configurada a falha parcial na prestação do serviço, apta a justificar a devolução proporcional dos valores pagos, nos termos do art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à restituição da quantia paga, atualizada, quando o serviço for prestado de forma inadequada.

 

Assim sendo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que sobre si recai, referente ao quanto dispõe o art. 373, II do CPC, ou seja, o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo argumentos capazes de infirmar a decisão atacada. O prejuízo material restou evidenciado.

 

O apelante pretende a reforma da sentença para afastar a obrigação de restituir os valores recebidos, sustentando que as cobranças decorreram da cláusula contratual e não houve conduta dolosa.

 

Entretanto, mesmo sem comprovação de má-fé, a cobrança de valores por serviço não prestado, no âmbito da relação de consumo, enseja a devolução proporcional.  Logo, a prestação deficiente do serviço, ainda que parcial, impõe ao fornecedor a obrigação de restituir os valores pagos, na forma simples, conforme dispõe o art. 20, II, do CDC.

 

Além disso, a pretensão de afastar a condenação esbarra na prova inequívoca da inoperância prolongada do equipamento, sem justificativa ou contraprestação técnica compatível por parte da ré.


Da reconvenção


No que tange à reconvenção ofertada pelo apelante, também não merece acolhida.

 

A empresa não comprovou a prestação de serviços entre setembro de 2014 e outubro de 2015, período em que pretendeu cobrar do condomínio a quantia de R$ 9.974,57. As planilhas apresentadas são unilaterais e desacompanhadas de documentos mínimos de execução contratual, como ordens de serviço, laudos técnicos ou comprovantes de visita dos técnicos — todos elementos que a ré, na posição de fornecedora, teria condições de apresentar.

 

Ora, nesses casos, o ônus de comprovação mínima da efetiva execução dos serviços cobrados, sob pena de improcedência do pedido. É ônus do fornecedor, ao pleitear cobrança por prestação de serviços, demonstrar a efetiva execução das atividades contratadas, não bastando a simples alegação de inadimplemento.

 

Assim, correta a sentença ao rejeitar a reconvenção, por ausência de prova do crédito.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, com base no art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o desprovimento do recurso pela parte vencida.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à apelação interposta por Elevadores Otis Ltda., mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador/BA,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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