PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074996-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DILTON NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s):TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE REPAROS ESSENCIAIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que a condenou a: (i) realizar reparo integral de veículo sinistrado, com substituição de todas as peças irrecuperáveis por peças novas e troca completa do sistema de airbag; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Apelante juntou documento novo (“termo de quitação”) afirmando que o veículo fora supostamente reparado antes do ajuizamento da ação, alegando improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada do documento apresentado apenas em sede de apelação; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar reparação por danos materiais e morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 434 do CPC determina que a parte deve juntar documentos com a petição inicial ou contestação. O art. 435 do CPC excepciona a regra apenas para documentos novos ou que se tornaram acessíveis posteriormente, desde que comprovado o motivo da apresentação extemporânea. O art. 1.014 do CPC exige demonstração de força maior para inovar em sede de apelação. O documento juntado não se enquadra em tais hipóteses, nem há justificativa para sua apresentação tardia. A juntada é inadmissível. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que associações de proteção veicular atuam como fornecedoras de serviços, sendo aplicável o CDC, independentemente da natureza jurídica formal. A relação de consumo está configurada. 3. O fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A demora superior a um ano para reparo, somada à recusa em substituir integralmente o sistema de airbag e peças essenciais, constitui falha na prestação do serviço. A Apelante não demonstrou fato exclusivo da vítima ou de terceiro que justificasse a demora. 3. A cláusula interna que afasta responsabilidade por prazos de oficina não prevalece frente às normas consumeristas. A associação integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente. 4. O longo período sem uso seguro do veículo, que também era utilizado para auferir renda como motorista de aplicativo, extrapola mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à tríplice função da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A juntada de documento em sede de apelação é inadmissível quando não demonstrada a sua formação posterior, sua inacessibilidade anterior ou motivo de força maior. 2. Associações de proteção veicular são fornecedoras de serviços para fins de incidência do CDC. 3. A demora injustificada no conserto de veículo e a negativa de substituição de peças essenciais configuram falha na prestação do serviço. 4. O dano moral é caracterizado quando a demora priva o consumidor do uso seguro e adequado de seu veículo, especialmente quando utilizado para trabalho. 5. A cláusula interna que isenta prazo de reparo não afasta responsabilidade solidária da associação.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8074996-09.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS e como Apelado JOSE DILTON NASCIMENTO DE ARAUJO.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074996-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DILTON NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8074996-09.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (Id. 71020250):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial para determinar:

1. que as rés realizem, solidariamente, o reparo integral do veículo sinistrado da parte autora, com a substituição de todas as peças que não podem ser reparadas, conforme pleiteado na exordial, por peças novas, e promova a substituição de todo sistema de airbags, incluindo a estrutura do painel caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor do veículo (tabela Fipe), correspondente a R$ 40.229,00 (quarenta mil duzentos e vinte e nove reais), com correção monetária pelos INPC e juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso (12/02/2023);

2. condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da apresentação do orçamento (12/04/2023), e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), declarando o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca (CPC, caput, art. 86), condeno, ainda, as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. ”

Em suas razões (Id. 71020252), o Apelante sustenta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ser uma associação de autogestão e sem fins lucrativos, não se equiparando a uma seguradora. 

Alega que não houve falha na prestação dos serviços, pois o veículo já teria sido reparado e entregue ao Apelado em 06/06/2023, tendo sido assinado um "Termo de Quitação", que comprovaria a má-fé do Apelado ao ajuizar a ação. 

Assevera que o regulamento da associação (itens 7.1.3 e 7.3.5) lhe confere a opção de reparo em danos reparáveis e isenta-a de responsabilidade pelo prazo de entrega após a autorização do conserto. 

Quanto aos danos morais, defende a sua inexistência, classificando os fatos como mero dissabor não comprovado, e aduz que o seu regulamento (item 4.1, alínea "C") expressamente exclui a cobertura para danos morais. 

Afirma que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 é excessivo e gerador de enriquecimento ilícito. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente a ação, condenando o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Preparo recolhido (Ids. 71020253, 71020254 e 96740546).

Nas contrarrazões (Id. 71020257), a parte Apelada impugna a juntada do "Termo de Quitação" em sede recursal, por não se tratar de documento novo ou inacessível no momento oportuno, e porque a Apelante já havia manifestado desinteresse em produzir novas provas. No mérito, defende a manutenção da sentença, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074996-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DILTON NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a insurgência recursal quanto à condenação da parte Apelante à obrigação de fazer referente ao reparo do veículo sinistrado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inicialmente, cumpre pontuar a impossibilidade de conhecimento do novo documento colacionado à apelação.

Segundo o art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

Por sua vez, o art. 435 do mesmo diploma legal preconiza:  

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. 

Nesse sentido, a prova documental deve ser produzida pela parte Autora na oportunidade de apresentação da petição inicial e pela parte Ré na ocasião de apresentação da defesa. A apresentação de documentos em momento posterior é possível somente (i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ou (ii) quando os documentos tiverem sido formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

Na mesma toada, o art. 1.014 do CPC preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

No caso, a parte Ré colacionou ao recurso um “termo de quitação”, afirmando que o veículo já teria sido reparado em 06/06/2023, data anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada improcedente. 

Contudo, não se trata de fato ocorrido posteriormente ou documento que se formou, se tornou conhecido, acessível ou disponível apenas após a sentença. O recorrente sequer alegou a ocorrência de motivo de força maior ou de desconhecimento acerca da sua existência do documento que o tivesse impedido de apresentá-lo no momento processual adequado.

Assim, ele não deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia diz respeito à existência de falha na prestação do serviço por parte da associação Ré e se subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que as associações de proteção veicular, embora se apresentem sob a forma de entidades sem fins lucrativos, atuam de modo análogo às seguradoras, assumindo riscos e promovendo mutualismo remunerado entre associados, razão pela qual se caracterizam como fornecedoras de serviços para fins de incidência do CDC.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2 . As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

Assim, não há que se falar na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 

No caso, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da reparação integral (arts. 4º, 6º e 14 do CDC), segundo os quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

De acordo com a prova produzida nos autos até o momento da sentença, o veículo da parte Autora teria ficado mais de um ano na oficina aguardando a aprovação da parte Ré tanto em relação às peças a serem substituídas, quanto a respeito do painel de airbag, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar que a demora foi causada pelo Apelado ou por terceiros alheios à sua responsabilidade.

O argumento de que o Apelado intentaria o recebimento de “valor não condizente com o apurado" não justifica a paralisação do conserto do veículo por um período tão prolongado. Além disso, a preocupação do Apelado com o funcionamento do airbag, um componente essencial de segurança, é legítima e exige a substituição integral do sistema, bem como de peças não reparáveis por peças novas, conforme determinado na sentença. A demora injustificada na prestação do serviço e a insistência em reparos com peças usadas, quando a segurança e a integridade do bem estão em risco, representa uma falha na prestação do serviço.

Ademais, a previsão em regulamento acerca de irresponsabilidade quanto ao prazo de entrega do veículo pela oficina não se sobrepõe à legislação consumerista. Ao indicar a oficina e gerenciar e custear o processo de reparo, a Apelante integra a cadeia de fornecedores, sendo solidariamente responsável pelas falhas ocorridas na prestação do serviço.

Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao determinar a realização do reparo integral do veículo sinistrado com a substituição de todas as peças que não possam ser reparadas por peças novas, e a substituição de todo o sistema de airbags, incluindo a estrutura do painel, caso necessário.

Quanto à existência de dano moral, este é inegável. O sinistro ocorreu em  12/02/2023 e, até o presente momento, o reparo integral do veículo com a troca das peças impossíveis de serem reparadas por peças novas, bem como a troca do sistema de airbag por um novo, que é um item essencial de segurança, ainda não ocorreu. Este longo período de privação do uso do bem, ou ao menos o uso seguro do bem, transcende o conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, especialmente considerando que o veículo era utilizado para auferir renda em aplicativo de motorista.

O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. Além disso, a indenização também deve ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima - o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na origem, mostra-se apropriado ao caso concreto, não comportando alteração. 

Confira-se os seguintes julgados, proferidos em situações semelhantes:

Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Proteção veicular. Demora no conserto do veículo. Motorista de aplicativo. Dano moral configurado. Apelo provido. 1. A controvérsia gira em torno do dever de indenizar por danos morais em decorrência do atraso de mais de sete meses na execução de reparo em veículo segurado, envolvido em acidente de trânsito. 2 . Ficou evidenciada na sentença a prática de conduta ilícita pelas fornecedoras. Afinal, para além da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, demonstrou-se documentalmente a contratação, o pagamento regular do prêmio, o aviso imediato do sinistro e a execução do serviço depois de sete meses do envio do veículo à oficina, prazo muito maior que os 60 dias previstos no contrato. 3. A angústia e o sofrimento moral causados ao consumidor, por ser privado do seu meio de locomoção e instrumento de trabalho, já que é motorista de aplicativo, são patentes. Para além disso, é evidente o desgaste causado ao consumidor, levado a empregar o seu tempo para solucionar problema causado pela falha das fornecedoras na prestação do serviço contratado. 4. Revela-se razoável, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00. Precedentes do TJPE. 5. Apelo provido. (TJ-PE - AC: 00255826720208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO PELA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizadas por taxista em face dos proprietários do veículo causador do acidente e das empresas seguradoras responsáveis pela cobertura de terceiros, em razão de colisão traseira que danificou o automóvel do autor. Alegou-se demora excessiva no conserto, impossibilidade de trabalho e consequentes prejuízos financeiros e morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, rejeitando a indenização por lucros cessantes por falta de prova. Interpuseram apelação tanto a seguradora, buscando a exclusão ou redução dos danos morais, quanto o autor, requerendo o reconhecimento dos lucros cessantes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora no conserto do veículo configura dano moral indenizável, mesmo diante de termo de quitação firmado pelo autor; e (ii) verificar se houve comprovação suficiente dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos lucros cessantes incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de demonstração dos rendimentos habituais e da efetiva paralisação da atividade profissional impede o acolhimento do pedido. 4. A demora injustificada da seguradora em realizar o conserto do veículo por mais de quatro meses caracteriza falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável por dano moral, diante do sofrimento, da frustração e da perda de tempo útil do consumidor. 5. O termo de quitação geral assinado pelo autor, em contexto de urgência para reaver o veículo e retomar o trabalho, constitui cláusula abusiva e nula de pleno direito, conforme o art. 51, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, não afastando o direito à indenização. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts . 6º, VI, e 51, I e III. (TJ-SP - Apelação Cível: 10815384320248260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 06/11/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator