PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068259-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s):LEONARDO REIS PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). UNILATERALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, declarando a inexistência de débito de recuperação de consumo no valor de R$ 2.271,62, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como de honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico total obtido pelo autor (R$ 12.271,62).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir: a) se restou comprovada a regularidade do procedimento de inspeção e a existência da irregularidade apontada no medidor de energia do consumidor; e b) se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica em exame é consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de veracidade e, isoladamente, é insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude ou desvio de energia na unidade consumidora.

  3. Cabia à concessionária produzir prova técnica robusta sob o crivo do contraditório, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno.

  4. A cobrança indevida de débito exorbitante de recuperação de consumo, sob ameaça de interrupção de serviço essencial, aliada ao corte efetivo do fornecimento de energia elétrica por dois dias na residência de pessoa idosa e beneficiária de BPC, gera dano moral indenizável.

  5. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, não comportando redução.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

  2. Firma-se a seguinte tese jurídica: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral pela concessionária não constitui prova suficiente, por si só, para lastrear a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, cabendo à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade técnica do procedimento e a ocorrência do desvio sob o crivo do contraditório."

Referências: Lei nº 8.078/1990, artigos 14 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068259-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada RAIMUNDO DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068259-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 98036757) em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória, Obrigação de Fazer e Compensatória por Danos Morais nº 8068259-87.2023.8.05.0001 (ID 98036751), movida por RAIMUNDO DE JESUS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, integrada pela decisão acolhedora dos embargos de declaração (ID 98036767), nos seguintes termos:


"...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do TOI de n. 0057794, no valor de R$ 2.271,62, relacionado à unidade consumidora n. 0004559490; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da unidade consumidora do autor com base no débito ora declarado inexigível, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Autor, que corresponde à soma da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) e do valor da declaração de inexigibilidade do débito do TOI (R$ 2.271,62), totalizando o montante de R$ 12.271,62, nos termos do art. 85, §2º do CPC..."


Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID 98036757), sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, defende a legalidade do procedimento adotado para constatação da irregularidade no medidor, asseverando que a inspeção constatou desvio antes do medidor, saindo do borne, em conformidade com as resoluções da ANEEL. Argumenta que o procedimento configura exercício regular do poder-dever de fiscalização, sustentando a inexistência de danos morais ou a necessidade de redução do quantum indenizatório.


Em contrarrazões (ID 98036765), o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defende o desprovimento do apelo, argumentando que a concessionária não produziu prova técnica isenta ou perícia metrológica capaz de comprovar o suposto desvio, tratando-se de TOI lavrado de forma unilateral. Destaca que o consumo de luz sempre se manteve na média histórica de 36 kWh, equivalente a R$ 50,00 (ID 98036719), restando caracterizado o dano moral in re ipsa decorrente da interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial por dois dias.


Intimada a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 99338518), a apelante apresentou manifestação defendendo a impugnação específica dos fundamentos da sentença (ID 102045831).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068259-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões (ID 98036765). Da análise da peça recursal (ID 98036757), observa-se que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.


Do mesmo modo, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela apelante. O autor juntou aos autos comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa (ID 98034664, 98034666) e comprovante de Cadastro Único (ID 98034665), restando amplamente demonstrada sua hipossuficiência financeira, apta a justificar a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.


Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em decorrência de irregularidade detectada no medidor da unidade consumidora do apelado.


Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré prestadora de serviço público essencial. Em consequência, a lide deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade objetiva, consoante art. 14 do CDC, incumbindo à concessionária o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


No caso em apreço, a concessionária sustenta a legalidade da cobrança do valor de R$ 2.271,62 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), a título de recuperação de consumo, em razão de suposta irregularidade constatada no medidor de energia da unidade consumidora do apelado, consistente em desvio de carga antes da medição (TOI nº 0057794).


Ocorre que, a despeito das alegações da apelante, não há nos autos elementos suficientes a comprovar a regularidade do procedimento adotado para constatação da irregularidade, tampouco a efetiva existência desta.


Com efeito, embora a concessionária alegue ter realizado a inspeção técnica, ocasião em que teria constatado a irregularidade no medidor da unidade consumidora do apelado, não há nos autos documentação técnica hábil a comprovar a alegada irregularidade.


Conforme destacado pelo Magistrado a quo, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi invocado em contestação, mas a concessionária não apresentou documentos robustos relacionados à vistoria, como fotos conclusivas do local ou relatório técnico que ratificasse de forma isenta a anormalidade supostamente constatada. De fato, a ré limitou-se a colacionar telas sistêmicas e argumentos genéricos (ID 98036729).


Ora, a mera lavratura do TOI não é suficiente para comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, sendo necessária a produção de elementos de prova mais robustos, especialmente quando se trata de cobrança em valor significativamente superior ao consumo médio do apelado, que, segundo consta dos autos, era de aproximadamente 36 kWh mensais, correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) (ID 98036719, 98036720).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não é possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem como não é possível responsabilizá-lo por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude.


De igual modo, é também pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI), por si só, não constitui prova hábil a embasar a cobrança de débitos referentes a diferença de consumo de energia elétrica, em virtude de sua unilateralidade.


Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.111/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)"


No mesmo sentido, o julgado deste Tribunal de Justiça:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135628-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238

(TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)”


Na hipótese dos autos, ainda que a apelante alegue ter seguido o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não comprovou ter realizado perícia técnica no medidor, nem apresentou relatório de avaliação técnica que demonstrasse, de forma clara e objetiva, a existência da irregularidade, contrariando o disposto no art. 129, § 1º, incisos II e III, da referida Resolução:


“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.”


Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a autoria da suposta irregularidade, tampouco se o apelado dela se beneficiou, não sendo razoável imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de valores significativamente superiores ao seu consumo médio, sem a devida comprovação da regularidade do procedimento adotado para constatação da irregularidade.


Nesse contexto, tem-se por ilegal a cobrança realizada pela concessionária, a título de recuperação de consumo, uma vez que não restou devidamente comprovada a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora do apelado, nem a autoria de eventual fraude.


No caso sob exame, a concessionária não apresentou prova técnica sob o crivo do contraditório para demonstrar a regularidade da cobrança de R$ 2.271,62, relacionada ao TOI n. 0057794. O corte de energia elétrica na residência do autor por dois dias por conta dessa cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral.


No que tange ao dano moral, entendo que este restou devidamente configurado na espécie. Isso porque a conduta da concessionária, ao imputar ao apelado a responsabilidade por irregularidade não comprovada e exigir-lhe o pagamento de valor significativamente superior ao seu consumo médio, sob ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa a direitos da personalidade.


A jurisprudência pátria tem entendido que deve haver a fixação do dano moral em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela concessionária de serviço público.


No caso em análise, o quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução. O valor fixado observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, que envolveu a suspensão de serviço essencial por dois dias para pessoa idosa e beneficiária de BPC.



Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já fixados na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 12.271,62), que compreende o dano moral de R$ 10.000,00 e o débito declarado inexigível de R$ 2.271,62, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e com a decisão dos embargos de declaração (ID 98036767).


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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