PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004113-51.2008.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INÉRCIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004113-51.2008.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado JOSÉ EDUARDO DIAS DE SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004113-51.2008.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que julgou extinta a ação monitória com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão.

Na origem, o banco apelante ajuizou ação monitória em 01/12/2008, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor atualizado de R$ 6.609,58.

O juízo primevo, após verificar que não havia ocorrido citação válida do réu por ausência de localização, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) a demora na citação decorreu de deficiência na prestação jurisdicional; b) houve expedição tardia do mandado de citação (após dois anos do ajuizamento); c) requereu novo endereço para citação, mas o juízo manteve-se inerte; d) aplica-se a Súmula 106 do STJ; e) a prescrição deve ser afastada por força do art. 240, §3º, do CPC.

Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004113-51.2008.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão do autor em ação monitória, considerando a ausência de citação válida do réu durante o transcurso do prazo prescricional.

Cuida-se de ação monitória fundada em documento particular (contrato de abertura de crédito), hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi distribuída em 01/12/2008, mas até a prolação da sentença em 22/03/2017 não houve citação válida do demandado, transcorrendo lapso temporal superior a oito anos.

O apelante sustenta que a demora na citação decorreu de deficiência na prestação jurisdicional, argumentando que o mandado de citação só foi expedido após dois anos do ajuizamento, que requereu novo endereço para citação sem obter manifestação judicial, e que se aplica a Súmula 106 do STJ.

Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação não se enquadra na proteção conferida pela referida súmula, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

É ônus da parte autora fornecer endereço correto e atualizado do réu para viabilizar a citação. No caso dos autos, embora o apelante alegue ter fornecido novo endereço, não comprovou ter adotado todas as diligências necessárias à localização do demandado. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao autor manter-se diligente durante todo o curso processual, não podendo permanecer inerte e posteriormente alegar demora imputável ao Judiciário.

A Súmula 106 do STJ protege a parte apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não se verifica no presente caso.

Conforme bem consignado na sentença recorrida, "não tendo até o presente momento ocorrido a citação válida da parte ré, por culpa exclusiva da parte autora, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição".

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos . Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição..

(TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO . SENTENÇA CONFIRMADA. - Verificando que o processo permaneceu paralisado por longos anos, suficiente a dar ensejo à prescrição, sem qualquer providência da parte autora, cumpre confirmar a sentença que validou esse reconhecimento de prescrição intercorrente.

(TJ-MG - AC: 10000212661300001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora