PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INÉRCIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004113-51.2008.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado JOSÉ EDUARDO DIAS DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004113-51.2008.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que julgou extinta a ação monitória com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão. Na origem, o banco apelante ajuizou ação monitória em 01/12/2008, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor atualizado de R$ 6.609,58. O juízo primevo, após verificar que não havia ocorrido citação válida do réu por ausência de localização, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) a demora na citação decorreu de deficiência na prestação jurisdicional; b) houve expedição tardia do mandado de citação (após dois anos do ajuizamento); c) requereu novo endereço para citação, mas o juízo manteve-se inerte; d) aplica-se a Súmula 106 do STJ; e) a prescrição deve ser afastada por força do art. 240, §3º, do CPC. Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004113-51.2008.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão do autor em ação monitória, considerando a ausência de citação válida do réu durante o transcurso do prazo prescricional. Cuida-se de ação monitória fundada em documento particular (contrato de abertura de crédito), hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Conforme se extrai dos autos, a ação foi distribuída em 01/12/2008, mas até a prolação da sentença em 22/03/2017 não houve citação válida do demandado, transcorrendo lapso temporal superior a oito anos. O apelante sustenta que a demora na citação decorreu de deficiência na prestação jurisdicional, argumentando que o mandado de citação só foi expedido após dois anos do ajuizamento, que requereu novo endereço para citação sem obter manifestação judicial, e que se aplica a Súmula 106 do STJ. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação não se enquadra na proteção conferida pela referida súmula, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". É ônus da parte autora fornecer endereço correto e atualizado do réu para viabilizar a citação. No caso dos autos, embora o apelante alegue ter fornecido novo endereço, não comprovou ter adotado todas as diligências necessárias à localização do demandado. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao autor manter-se diligente durante todo o curso processual, não podendo permanecer inerte e posteriormente alegar demora imputável ao Judiciário. A Súmula 106 do STJ protege a parte apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não se verifica no presente caso. Conforme bem consignado na sentença recorrida, "não tendo até o presente momento ocorrido a citação válida da parte ré, por culpa exclusiva da parte autora, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição". A jurisprudência é pacífica nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos . Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição.. (TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO . SENTENÇA CONFIRMADA. - Verificando que o processo permaneceu paralisado por longos anos, suficiente a dar ensejo à prescrição, sem qualquer providência da parte autora, cumpre confirmar a sentença que validou esse reconhecimento de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000212661300001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004113-51.2008.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS
Advogado(s):
VOTO