PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032821-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAIDE MARIA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por candidatas aprovadas em cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível I, no qual alegam preterição decorrente da realização de contratações temporárias pelo Município de Mutuípe. Requerem, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela para impedir novas contratações e garantir sua nomeação.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo configura preterição ilegal de candidatas aprovadas em concurso público, apta a justificar a concessão de medida liminar para nomeação ou reserva de vaga, com base na tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

 

III. Razões de decidir

3. A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende da comprovação de preterição ilegal ou desvio de finalidade nas contratações temporárias.

4. A mera alegação de existência de processo seletivo simplificado, desacompanhada de prova cabal da ilegalidade das contratações e da destinação às mesmas funções dos cargos efetivos, não configura prova inequívoca de preterição.

5. A validade do concurso público permanece vigente, não havendo risco iminente de perecimento de direito que justifique medida de urgência.

6. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela antecipada.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A contratação temporária pela Administração Pública, para que configure preterição de candidatos aprovados em concurso, deve ser demonstrada de forma cabal e inequívoca como ilegal ou destinada às mesmas funções do cargo efetivo.

2. A mera alegação da existência de contratações precárias, sem prova robusta de desvio de finalidade, não enseja direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro de reserva."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no RMS 45.648/BA.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8032821-32.2025.8.05.0000 em que são agravantes ANAIDE MARIA DE JESUS E OUTROS e agravado o MUNICIPIO DE MUTUÍPE.

 

Acordam, os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032821-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAIDE MARIA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANAIDE MARIA DE JESUS E OUTRAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o Nº 8000463-71.2025.8.05.0175, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUÍPE, que indeferiu a liminar requerida. 

 

Nas suas razões recursais (ID 83911701), as agravantes, candidatas aprovadas em cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível I, pleiteiam antecipação da tutela recursal para determinar suas nomeações ou reserva de vagas, alegando preterição por contratações temporárias realizadas pelo Município de Mutuípe. 

 

Defendem que o Juízo a quo não observou elementos fáticos e documentais devidamente acostados aos autos que demonstram, de forma inequívoca, a existência de vagas efetivas não preenchidas, bem como a contratação de servidores precários para o exercício das mesmas funções dos cargos para os quais os agravantes foram aprovados em concurso público.

 

Asseveram possuir direito subjetivo à nomeação, sustentando a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no TEMA 784.

 

Por tais motivos, requerem a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, a fim de compelir a autoridade ora agravada a se abster “de realizar contratações temporárias, terceirizações ou criação de cargos em comissão, bem como abertura de novo concurso público e/ou processo seletivo para as funções de Professor Nível I, até que os Impetrantes e enquanto houver candidatos aprovados em cadastro de reserva sejam devidamente convocados, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).” No mérito, pugnam pelo provimento do agravo.

 

Decisão de ID 84533771, indeferindo a antecipação da tutela recursal.

 

Em contrarrazões de ID 88004236, o MUNICÍPIO DE MUTUÍP, em resumo, defende o acerto do decisum agravado. Para tanto, argumenta que o Edital do certame previa apenas uma vaga de provimento imediato e que as agravantes foram classificadas no cadastro de reserva, o que lhes confere mera expectativa de direito. Defende que as contratações temporárias são permitidas constitucionalmente para atender a necessidades transitórias e excepcionais, não configurando preterição, conforme jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 784 do STF. Pugna pelo improvimento do recurso.

 

Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 89753361).

 

Vieram-me os autos em condição de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032821-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAIDE MARIA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

VOTO

 

A questão central submetida à apreciação desta Corte consiste em verificar se, no atual estágio processual e com base nos elementos de prova colacionados aos autos, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito, para compelir o Município de Mutuípe a nomear as Recorrentes, aprovadas em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição decorrente da realização de contratações temporárias para o mesmo cargo.

 

Como cediço, a concessão de tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Pois bem, no ordenamento jurídico pátrio que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação para o candidato.

 

Contudo, a situação jurídica daqueles aprovados fora do número de vagas, para compor o chamado "cadastro de reserva", é distinta. Para estes, a aprovação confere, em regra, mera expectativa de direito, cuja concretização está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que poderá, durante o prazo de validade do certame, proceder ou não a novas nomeações, conforme as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.

 

Essa discricionariedade administrativa, entretanto, não é absoluta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem delineado hipóteses excepcionais em que essa mera expectativa se convola em direito subjetivo. É neste ponto que se insere a argumentação das Agravantes, que fundamentam sua pretensão na tese de que a realização de contratações temporárias pelo Município de Mutuípe para o cargo de Professor Nível I evidencia a necessidade premente e inadiável de pessoal, configurando uma preterição arbitrária e imotivada que lhes conferiria o direito à nomeação, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral).

 

Todavia, a mera alegação da existência de contratações temporárias, desacompanhada de prova robusta e inequívoca de sua ilegalidade e do seu desvio de finalidade, é insuficiente para caracterizar a preterição arbitrária mencionada pelo STF.

 

Para que a contratação temporária configure preterição de candidatos aprovados em concurso, é imprescindível que o impetrante demonstre, de forma cabal e pré-constituída, que tais contratações foram realizadas de maneira irregular, com o intuito de burlar a regra do concurso público e preencher, de forma precária, vagas que deveriam ser ocupadas por servidores efetivos.

 

No caso dos autos, as Agravantes se limitaram a apontar a existência do Processo Seletivo Simplificado e das contratações dele decorrentes, sem, contudo, apresentar elementos probatórios concretos que desconstituíssem a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.

 

Não bastasse, embora as Agravantes aleguem o risco de esvaziamento do direito, a validade do concurso público ainda perdura, e uma eventual concessão da segurança ao final do processo poderá lhes assegurar o direito pleiteado, caso venham a comprová-lo durante a instrução processual do writ.

 

Diante desse cenário, conclui-se que a decisão do magistrado de primeiro grau foi acertada e prudente.

 

Destarte, infere-se que o Decisum a quo não comporta reforma, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, qual seja, a ausência a fumaça do direito e do perigo da demora em favor das impetrantes, ora agravantes.

 

Com isso, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.

 

Sala das Sessões,       

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR