PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002522-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOILSON SALOMAO SANTOS e outros
Advogado(s):PAULO ISRAEL FERREIRA CARVALHO

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, rejeitou a impugnação da parte ré e manteve os honorários periciais fixados em R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais). A Agravante sustenta que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho técnico.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia do recurso consiste em analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, considerando a natureza da perícia atuarial a ser realizada.

III. Razões de decidir

 3. A fixação da remuneração do perito é ato discricionário do juiz, que deve observar critérios como a complexidade da matéria, o tempo estimado para o trabalho e a especialização do profissional.

 4. A decisão agravada fundamentou-se na proposta detalhada apresentada pela perita, que justificou o valor com base nas etapas do trabalho e nas horas técnicas necessárias para a análise atuarial, matéria de notória complexidade em contratos de plano de saúde.

 5. A impugnação da Agravante foi genérica, pois não apresentou qualquer elemento concreto, como orçamentos alternativos ou tabelas de referência, que comprovasse a alegada exorbitância do valor. A simples alegação de excesso é insuficiente para desconstituir o montante fixado pelo juízo.

6. O valor de R$5.850,00 não se revela desarrazoado para um trabalho técnico especializado, que exige conhecimento aprofundado para garantir a qualidade e a precisão da prova, essencial para a solução da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários periciais com base em proposta detalhada e justificada, considerando a complexidade da matéria e a especialização técnica exigida, não deve ser reformada quando a impugnação da parte é genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem a alegada desproporcionalidade do valor."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8002522-38.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado JOILSON SALOMAO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

  

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002522-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOILSON SALOMAO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO ISRAEL FERREIRA CARVALHO

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição do Indébito, processo n° 8028522-34.2023.8.05.0080, movida em seu desfavor por JOILSON SALOMAO SANTOS, que indeferiu a impugnação apresentada diante da proposta de honorários periciais (ID 535487061 - PJe1g), nos termos abaixo transcritos:


“Vistos etc.

Trata-se de ação envolvendo questões de reajuste contratual em plano de saúde, na qual foi determinada a produção de prova pericial.

A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.850,00 (ID 521331039). 

A parte ré apresentou impugnação (ID 524347180), requerendo a minoração do valor dos honorários, alegando que o montante é excessivamente elevado e desproporcional à complexidade dos trabalhos.

Sucinto relato. Decido.

A remuneração do perito deve ser fixada considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o valor da causa, conforme estabelece o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.

A proposta de honorários apresentada pela perita está devidamente detalhada e justificada, indicando as etapas do trabalho e a estimativa de horas técnicas necessárias para a elaboração do laudo.

O valor de R$ 5.850,00 não se apresenta desproporcional ou excessivo, visto que se destina a remunerar um profissional especializado por um serviço técnico que exige conhecimento específico na área de análise contratual e atuarial em planos de saúde.

É imprescindível que a remuneração seja condizente com a qualidade e o grau de responsabilidade exigidos da profissional nomeada.

A mera alegação de excessividade não é suficiente para infirmar a proposta técnica apresentada, a qual observou os parâmetros de mercado e a complexidade do objeto da perícia.

Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).

Concedo à ré o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais fixados.

Intime-se. ”

Em suas razões recursais (ID 97510090), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que os honorários homologados sejam reduzidos para patamar adequado ao caso concreto ou, subsidiariamente, que o perito judicial seja desconstituído com a nomeação de outro profissional, arbitrando-se honorários compatíveis com o trabalho a ser realizado.

Sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015 do CPC, sob a tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), sob o argumento de que a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, uma vez que a ausência de depósito imediato acarretaria a perda da prova e prejuízo à ampla defesa.

Alega que o valor arbitrado é excessivo e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a perícia atuarial designada possui a finalidade única de apurar índices de reajuste anual, não apresentando complexidade técnica que justifique o montante de R$5.850,00.

Argui a necessidade de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ante o perigo de irreversibilidade e o risco de dano decorrente do prosseguimento do feito com a homologação de valores que considera estratosféricos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada para que a verba honorária arbitrada seja reduzida para patamar adequado ao caso concreto ou para que o perito judicial seja desconstituído, nomeando outro para realizar a prova, arbitrando honorários compatíveis com trabalho pericial a ser realizado.

Recurso distribuído a este Relator, por prevenção, conforme certidão exarada ao ID 97513106.

A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão de ID 97655426. 

O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 100193754), rechaçando os argumentos da agravante, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada na integralidade.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002522-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOILSON SALOMAO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO ISRAEL FERREIRA CARVALHO

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição do Indébito, processo n° 8028522-34.2023.8.05.0080, movida em seu desfavor por JOILSON SALOMAO SANTOS, que indeferiu a impugnação apresentada diante da proposta de honorários periciais.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade do valor de R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), fixado a título de honorários para a realização de perícia atuarial.

Vale consignar, de logo, que a irresignação da Agravante não merece prosperar.

A remuneração do perito judicial é estabelecida com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado a prerrogativa de arbitrar um valor justo e compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Nesse mister, o valor arbitrado pelo juízo deve levar em consideração, dentre outras coisas, a complexidade da matéria, o lugar da prestação do serviço, bem assim o tempo exigido para sua execução.

No caso em análise, a decisão agravada foi devidamente fundamentada, tendo o juízo de primeiro grau destacado que a proposta de honorários apresentada pela perita (ID 521331039 - PJe1g)  estava detalhada e justificada, indicando as etapas do trabalho e as horas técnicas necessárias. Ressaltou, corretamente, que a perícia exige conhecimento técnico específico na área de análise contratual e atuarial em planos de saúde, o que justifica uma remuneração condizente com a responsabilidade e a qualificação do profissional.

Com efeito, a alegação da Agravante de que a perícia seria de baixa complexidade, por se limitar à "apuração de percentual de reajuste", não corresponde à realidade técnica de demandas dessa natureza. A análise de reajustes em planos de saúde, especialmente os coletivos, envolve o estudo de notas técnicas atuariais, cálculo de sinistralidade, mutualismo, despesas operacionais e conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Trata-se, portanto, de um trabalho que demanda um grau de especialização que extrapola meros cálculos aritméticos.

Conforme pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a proposta da perita conferiu transparência à fixação, detalhando as atividades a serem executadas e estimando o tempo necessário. Esse detalhamento serve de parâmetro objetivo para o juiz avaliar a proporcionalidade do valor, o que foi feito de maneira ponderada na origem.

Ademais, a impugnação da Agravante limitou-se a qualificar o valor como "estratosférico", sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo que corroborasse sua tese. Não juntou orçamentos de outros profissionais, tabelas de honorários de conselhos de classe ou qualquer outro documento que demonstrasse, de forma concreta, que o valor de R$5.850,00 está dissociado da realidade do mercado para perícias com tal grau de especialização.

A simples discordância com o valor, desprovida de fundamentação técnica e de provas, não tem o condão de infirmar a decisão judicial que, baseada em proposta detalhada e na percepção da complexidade da causa, homologa os honorários do perito de sua confiança. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e suficiente para garantir a execução de um trabalho minucioso e de qualidade, essencial para o justo deslinde da controvérsia.

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na decisão agravada, que agiu dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.  

É o voto.

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator