PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. PESSOA IDOSA. APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PROVIMENTO INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo apenas parcelamento das custas processuais, e indeferiu tutela provisória de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. 2 - O agravante, pessoa idosa, aposentado por incapacidade permanente, percebe benefício previdenciário líquido de R$ 2.248,70, e sofre descontos mensais de R$ 180,50 desde abril de 2019, relativos a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravante faz jus à gratuidade de justiça integral, considerando sua condição de idoso aposentado por incapacidade permanente e seus rendimentos líquidos mensais; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 5 - A documentação acostada demonstra que o agravante, idoso, aposentado por incapacidade permanente, aufere rendimentos líquidos de natureza alimentar insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 6 - Não se exige estado de miserabilidade para concessão da gratuidade de justiça, mas sim a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do jurisdicionado, conforme art. 98, caput, do CPC. 7 - A instituição financeira agravada não trouxe aos autos provas indispensáveis de que a contratação do empréstimo consignado foi regular e legítima, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 8 - Não é dado exigir do autor a constituição de prova negativa da não contratação, porquanto impossível. 9 - Ausente prova da contratação, a tese autoral encontra-se avivada, confirmando a probabilidade do direito reclamado no processo principal. 10 - Os descontos em folha de pagamento causam dano ao autor, porquanto atingem benefício previdenciário revestido de caráter essencial, enquanto se destina a garantir a subsistência digna, configurando o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se dá provimento integral para (i) conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita integralmente e (ii) determinar ao agravado que suspenda os descontos relativos ao contrato sub judice, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA e parte Agravada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela, tombada sob n° 8005880-59.2024.8.05.0039, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral e a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$209,87 (duzentos e nove reais e oitenta e sete centavos) na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. (…) Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DO RÉU QUE SUSPENDA O DESCONTO MENSAL. Em suas razões recursais (ID. 88004732), o agravante sustenta ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, percebendo benefício previdenciário bruto de R$ 2.944,71 e líquido de R$ 2.248,70, valores que, segundo afirma, não lhe permitem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Invoca os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para reforçar o direito à assistência judiciária gratuita, aduzindo que o indeferimento do benefício, ainda que mitigado pelo parcelamento, viola o princípio do acesso à justiça. Alega, ademais, ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 180,50 (cento e oitenta reais e cinquenta centavos) desde abril de 2019, totalizando mais de R$ 10.830,00 (dez mil oitocentos e trinta reais), sem jamais ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira agravada. Sustenta que o banco réu falhou na prestação do serviço, em afronta aos arts. 6º, incisos VI e VIII; 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a imediata suspensão dos descontos indevidos. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, asseverando haver probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que os descontos atingem verba de natureza alimentar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o deferimento integral da gratuidade de justiça e atribuição de tutela provisória de urgência para cessar os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com isso, pede o agravante que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: b) que com base no art. 1.015 do CPC em conjunto com o art. 1.019, I, do CPC, seja dado seguimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita e de concessão de tutela de urgência, que tão somente parcelou seu montante em 15x, para que haja o deferimento em seu lugar e o regular prosseguimento do feito; c) requer, por fim, a juntada dos documentos em anexo.” Em decisão liminar (ID. 88150148), o eminente Relator conheceu do recurso e deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para conceder ao agravante o benefício integral da gratuidade da justiça, afastando o parcelamento determinado na origem, indeferindo, entretanto, a tutela de urgência, por entender necessária a oitiva da parte agravada e a análise de provas complementares acerca da alegada fraude contratual. Intimado, o Banco Itaú BMG Consignado S.A. apresentou contrarrazões (ID. 89601776), sustentando a manutenção da decisão agravada. Aduz, em síntese, que não há comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, não bastando a simples declaração de pobreza para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Lei nº 1.060/50. Argumenta que cabe ao magistrado avaliar a veracidade da alegação de insuficiência de recursos, quando houver indícios em sentido contrário, citando precedentes do STJ. Requer, assim, o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o breve relatório. Salvador, Ba, 03 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
“a) seja concedido, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo para o presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de evitar eventual arquivamento dos autos principais;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, observando a gratuidade de justiça deferida, conheço do presente recurso. A controvérsia gira, inicialmente, em torno da concessão da gratuidade integral da justiça ao agravante, pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, que percebe proventos líquidos mensais de R$ 2.248,70 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), conforme demonstram os documentos acostados aos autos. O magistrado de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, permitindo apenas o parcelamento das custas processuais. Fundamentou a decisão na possibilidade de o autor arcar com o valor de R$ 209,87 mensais, sem comprometer o próprio sustento. Todavia, a decisão não merece prosperar. O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra guarida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada somente mediante prova robusta em sentido contrário. Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe textualmente que: Sabe-se que a referida afirmação gera presunção relativa, podendo ser afastada quando o Juízo verificar a existência de indícios que denotem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo (STJ, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, DJe 20/11/2020). No caso vertente, a documentação acostada demonstra que o agravante, idoso, aposentado por incapacidade permanente, aufere rendimentos líquidos de natureza alimentar, insuficientes para arcar com as custas processuais fixadas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do TJBA é pacífica no sentido de que não se exige estado de miserabilidade, mas sim a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do jurisdicionado (CPC, art. 98, caput). Desse modo, considerando a idade avançada do agravante, sua condição de aposentado e a natureza alimentar de sua renda, é cabível o deferimento integral da gratuidade de justiça, reformando-se, nesse ponto, a decisão agravada. O agravante também postula a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar ao banco agravado a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 180,50 (cento e oitenta reais e cinquenta centavos) incidentes em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que jamais contratou o empréstimo consignado em discussão, tratando-se de evidente fraude. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito da contratação em análise, o Agravado sustenta a sua regularidade, ressaltando que o Agravante teve pleno conhecimento de todos os seus termos e condições, não havendo, assim, probabilidade do direito por este alegado. O Agravante, por seu turno, afirma não haver contratado empréstimo consignado com o Agravado, tendo constatado haver descontos mensais do seu benefício previdenciário, razão pela qual deve ser determinada sua suspensão. Inegável que, no caso em apreço, aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, em análise perfunctória, própria ao agravo de instrumento, verifico presentes os requisitos necessários para a reforma da decisão proferida pelo Juízo originário, mormente porque, conquanto sustente a regularidade na contratação do empréstimo consignado, o Agravado não trouxe a este instrumento tampouco aos autos principais provas indispensáveis de que a contratação em análise foi regular e legítima, ônus este que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC). Não se pode olvidar que não é dado exigir do Autor a constituição de prova negativa, ou seja, da não contratação, porquanto impossível. Incumbe ao Réu, ora Agravado, por meios idôneos, provar que foi o próprio Agravante que realizou a operação financeira em questão de forma legal e legítima. Desse modo, ausente prova, até aqui, da contratação, a tese autoral encontra-se avivada, o que confirma a probabilidade do direito reclamado no processo principal. Lado outro, inegável que os descontos em folha de pagamento causam dano ao Autor, porquanto atingem benefício previdenciário, revestido de caráter essencial, enquanto se destina a garantir a subsistência digna. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FRAUDE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora (ora agravada) para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Verificada a plausibilidade do direito da autora - ante as provas da ausência de aquiescência na contratação do empréstimo e possível fraude na devolução dos valores, bem como perigo de dano - decorrente dos descontos mensais dos valores indevidamente contratados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela instituição financeira agravante, e a manutenção da suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258943320218070000 DF 0725894-33.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 16/11/2021). Desse modo, presentes os elementos previstos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela recursal requerida, seja pela probabilidade do direito em favor do Agravante, como demonstrado acima, seja pelo evidente perigo de dano reverso, pois os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário daquele, destinados, por certo, à sua subsistência, a reforma da decisão vergastada, neste ponto, é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada para (i) conceder integralmente ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e (ii) determinar ao agravado que suspenda os descontos relativos ao contrato sub judice, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. Salvador, Ba, 03 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”