PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Joilson Alves da Rocha contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. O Embargante aponta omissão, sustentando a necessidade de reforma do julgado para anular o acórdão e determinar a realização de perícia técnica digital, sob o argumento de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial digital; e (ii) se os embargos de declaração constituem via adequada para a rediscussão do mérito e revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando a perícia técnica digital prescindível diante da robustez dos logs de geolocalização, biometria facial e comprovante de transferência bancária. 5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, a pretensão de rediscussão do mérito e revaloração das provas produzidas não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O julgamento do recurso com base em acervo probatório suficiente não configura cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando a contratação digital restar demonstrada por outros meios de prova seguros. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e julgada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8108018-87.2025.8.05.0001, sendo Embargante Joilson Alves da Rocha e Embargada Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8108018-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: JOILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
Embargado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):LEONARDO RAMALHO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, Joilson Alves da Rocha opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (id 107289699). O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar o pedido de produção de prova pericial formulado na petição de id 101186481. Argumenta que a realização de perícia técnica digital era indispensável para aferir a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, de modo que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Aduz que a instituição financeira não comprovou a validade do contrato por meio de prova técnica, cabendo a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente anulação do acórdão e retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica digital. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 108344533), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada elegtronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8108018-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: JOILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
Embargado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em análise, o Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial digital formulado na petição de id 101186481, sustentando que a ausência de dilação probatória configurou cerceamento de defesa. Todavia, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. No que concerne à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de perícia técnica digital, verifica-se que o julgado enfrentou de forma clara e expressa a preliminar de cerceamento de defesa. O acórdão embargado consignou que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for suficiente para o seu convencimento. Ficou expressamente assentado no julgado que a contratação digital foi devidamente comprovada pela instituição financeira por meio de Cédula de Crédito Bancário (id 101186469), acompanhada de relatório de evidências com captura de biometria facial, geolocalização e endereço de IP (id 101186470), além da comprovação do proveito econômico mediante depósito via PIX (id 101186474) na conta de titularidade do autor, registrado em seu próprio extrato bancário (id 101183852). Desse modo, a dilação probatória pretendida revelou-se inteiramente prescindível, inexistindo qualquer vício de omissão no acórdão. No mais, resta evidenciado que o que busca o embargante é a rediscussão do mérito e a revaloração probatória, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em seus integrais termos. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data reghistrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8108018-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: JOILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
Embargado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS
VOTO