PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ERNESTINA MARIA DE JESUS
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente em parte ação indenizatória movida por consumidora que sofreu com desabastecimento de água por período prolongado, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de serviço público, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora; e (ii) se configurado o dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Rejeitadas as preliminares: de requerimento probatório, uma vez que a perícia do INMETRO não se mostra necessária para o deslinde do feito, inexistindo cerceamento de defesa; de ausência de interesse de agir, porquanto não se exige que a parte tenha esgotado a esfera administrativa antes de buscar a tutela judicial; e de incompetência do juízo em razão da matéria, já que o ajuizamento de ação coletiva não impede o consumidor de demandar individualmente, garantindo, assim, a reparação dos prejuízos que possa ter sofrido na esfera pessoal.

4. A responsabilidade pelos danos originados de serviços públicos prestados por concessionárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º da CF, somente sendo afastada mediante prova de inexistência da falha ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

5. O desabastecimento de água na localidade onde reside a consumidora é fato incontroverso nos autos, comprovado por matérias jornalísticas, declaração de comissão formada por residentes do município e Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público.

6. A interrupção prolongada no fornecimento de serviço essencial como a água configura dano moral in re ipsa, sendo presumida a ocorrência de prejuízo imaterial ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A quantificação econômica do dano moral deve considerar as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000331-52.2021.8.05.0046, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada, ERNESTINA MARIA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ERNESTINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8000331-52.2021.8.05.0046, em que o apelante litiga contra ERNESTINA MARIA DE JESUS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para:

a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento;

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC”.



Irresignada, a ré interpôs o presente recurso (id. 79578163), suscitando, preliminarmente:

(i) a necessidade de produção de prova pericial pelo INMETRO no hidrômetro da consumidora;

(ii) a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; e,

(iii) a incompetência do juízo em razão da matéria, por se tratar de direito individual homogêneo, de natureza multitudinária.

No mérito, argumenta que:

(i) o desabastecimento decorreu de caso fortuito e força maior, em razão do prolongado período de seca e estiagem no município de Cansanção, configurando excludente de responsabilidade;

(ii) a parte autora não fez prova mínima do direito constitutivo, sendo que o histórico de consumo de matrícula indica a regularidade do abastecimento na unidade consumidora;

(iii) não há notoriedade nos fatos alegados pela autora, e que a documentação apresentada não prova a má prestação de serviço especificamente em sua residência;

(iv) não houve ato ilícito e, consequentemente, não há danos materiais e morais a serem indenizados.

Assim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 79578169).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 09 de julho de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ERNESTINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela acionada em sua apelação.

A apelante suscita preliminar de requerimento probatório, solicitando fosse oficiado o INMETRO para realizar perícia no hidrômetro da consumidora.

Ora, como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele constatar quais delas são necessárias ao deslinde do feito, de modo que não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas pares.

É o que prevê o art. 370 do CPC, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.



Sendo assim, se entendeu que as provas documentais eram suficientes para a formação do seu livre convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Com efeito, a apelante pretendia apresentar histórico de consumo da unidade consumidora da requerente – o que já foi feito durante a instrução processual – e que fosse realizada prova pericial, pelo INMETRO, sobre o referido aparelho.

Contudo, os autos foram fartamente instruídos com provas documentais, suficientes para averiguar os fatos alegados pela autora, de modo que a prova pericial tornou-se inócua.

Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar de requerimento probatório.

Suscita também a recorrente a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a consumidora não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo a fim de solucionar a questão extrajudicialmente.

Contudo, como se sabe, o acesso à justiça é garantia constitucional, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.

Deste modo, não se pode exigir que a parte tenha feito solicitação administrativa diretamente junto ao fornecedor antes de buscar a tutela do judiciário para a garantia de seus direitos.

Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.

Por fim, a apelante argui, ainda, a incompetência do juízo em razão da matéria, em razão do caráter da demanda, que versa sobre direito individual, mas que trata de questão a ser tratada em ação coletiva.

Ocorre que a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não impede o consumidor de demandar individualmente, garantindo, assim, a reparação dos prejuízos que possa ter sofrido na esfera pessoal, consoante inteligência do art. 81 do CDC, in verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.



Assim, rejeita-se também a preliminar de incompetência material.

Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao mérito do recurso.

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por ERNESTINA MARIA DE JESUS, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sob alegação de suspensão de fornecimento de água.

Na inicial, afirma a autora que entre os meses de dezembro/2020 a janeiro/2021 o povoado rural em que reside ficou sem abastecimento de água, junto com toda a região do Município de Cansanção, sofrendo por vários dias consecutivos sem o fornecimento do serviço, o que lhe trouxe inúmeros prejuízo.

Após regular processamento do feito, o juízo de origem julgo procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para:

a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento;

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC”.



Irresignada, a ré interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da acionada, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora, e a ocorrência de danos morais a serem indenizados.

Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.

Registre-se, por seu turno, que não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.

Neste sentido:

A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.

(STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)



Da detida análise dos autos, verifica-se que a apelante acostou matérias jornalísticas, nas quais são relatadas a suspensão do fornecimento de água na cidade onde reside, a atingir moradores de toda a região (id. 79578120).

A partir da veiculação das notícias, evidenciou-se que o problema no fornecimento de água era frequente e estendia-se por mais de 15 (quinze) e chegando até a 30 (trinta) dias consecutivos de desabastecimento, atingindo a cidade e os povoados e distritos a elas pertencentes de forma generalizada.

Os autos foram instruídos, ainda, com Declaração da Comissão “Queremos nossa água”, formada por residentes na sede e na zona rural do município de Cansanção, na tentativa de pedirem auxílio ao Ministério Público e encontrarem soluções para o problema enfrentado junto à concessionária de serviço público (id. 79578121).

Também ficou demonstrado nos autos que os fatos narrados pela autora foram objeto de Ação Civil Pública (processo nº 8000040-52.2021.8.08.0046), movida pelo Ministério Público, em favor dos moradores dos povoados, distritos e bairros de Cansanção (ids. 79578139).

Assim, e somando-se ao fato de que a apelante não nega a ocorrência do desabastecimento, conclui-se que a irregularidade do fornecimento de água na região é fato incontroverso nos autos. A controvérsia seria apenas quanto à efetiva falta de água na unidade consumidora da requerente, de forma específica.

Pois bem.

À vista dos documentos de id. 79577963, a parte autora fez prova de que é residente no município de Cansanção, apresentando fatura do mês em que os relatados problemas estavam ocorrendo na localidade, estando a sua residência localizada na Av. Alagadiço, no Povoado Alagado, Bairro Cacimbas, no município de Cansanção, concluindo-se, assim, que foi atingida pelo desabastecimento que se sucedia em toda a localidade.

Deste modo, observa-se que os autos estão bem instruídos a demonstrar a gravidade e extensão do problema na região, sendo forçoso reconhecer o direito da autora à reparação pelos danos sofridos.

Em outras palavras, as provas produzidas nos autos deram conta de confirmar as alegações iniciais, tendo, portanto, a parte autora se desincumbido do seu ônus de prova, consoante art. 373, I do CPC.

A seu turno, os documentos trazidos pela ré não são suficientes para desconstituir o direito alegado pela consumidora. Isto porque, as telas sistêmicas apresentadas pela concessionária, que demonstram o mesmo padrão de consumo nos meses em que houve a alegada interrupção do fornecimento não são aptos a afastar a ocorrência dos fatos, a uma, porque se tratam de provas unilateralmente produzidas e, a duas, porque, como se sabe, a medição do consumo para fins de emissão de fatura nem sempre ocorre conforme o consumo corrente do mês, mas por média de consumo de meses anteriores.

Dito isso, conclui-se que a acionada não logrou êxito em apresentar elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo, assim, se desincumbido do seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC.

Com efeito, em circunstâncias tais quais a dos autos, é presumida a ocorrência de prejuízo imaterial, já que a suspensão de serviço essencial, por si só, resulta numa série de transtornos na rotina dos consumidores e impacta em sua sobrevivência.

Além disso, no caso dos autos, o prolongamento do problema e da demora no restabelecimento do fornecimento adequado de água, cuja irregularidade do abastecimento se estendeu por vários meses, reforça a ocorrência do dano moral a ser indenizado.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]





No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Decerto, a situação não pode ser tomada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo este o entendimento do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

(STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)





Na hipótese dos autos, como dito, a parte consumidora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água e que foi atingida por ela.

Por outro lado, a ré não apresentou elementos capazes de afastar a sua responsabilidade, deixando assim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

Portanto, entendo que não há razões para a reforma a sentença de origem, que reconheceu o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais que experimentou.

Quanto ao valor da indenização, decerto não além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentro desses critérios, e considerando os parâmetros aplicados por esta Corte, entende-se que o valor fixado na origem, em R$2.000,00 (dois mil reais), não merece qualquer redução.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que já fixados no patamar máximo do art. 85, §2º do CPC.



Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça