PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE FUNDO. REJEITADA. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.º 7.145/1997 E DO § 3º DO ART. 110 DA LEI Nº 7.990/2001. TESE JURÍDICA FIRMADA PELASEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000(TEMA Nº 02). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0394452-57.2013.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelados CLAUDIO VALVERDE ALONSO E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394452-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO VALVERDE ALONSO e outros (7)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ADEMARIO CASTRO GOMEZ, JONATHAS GUSMAO SANTOS, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (Id. 15914517) proferida no processo nº 0394452-57.2013.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o ''Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como da Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença. Em sua apelação (Id. 15914525), a parte recorrente aduz que “o STF concluiu o julgamento desse RE 976610/BA, dando provimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, em reafirmação de jurisprudência, para o fim de julgar improcedente a ação, firmando o entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal”. Sustenta que “A Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do 81º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (e o dispositivo de repetição no Estatuto Policial Militar: 83º do art. 110 da Lei 7.990/2001) em relação à Lei Estadual nº 11.356/2009 - que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo” de modo que “o comando normativo expresso no 8 1º do art. 7º da Lei 7.145/97, por expressa determinação legal, não se aplica quando a alteração do soldo do policial militar decorrer da incorporação de parte do valor de gratificação, justamente o que ocorreu a partir da Lei nº 11.356/2009 invocada pela parte autora”. Afirma que “A similitude fática e a identidade da questão jurídica existente entre o presente processo e aquele leading case são manifestas, na medida em que, tanto lá, como aqui, policiais militares que não tiveram seus soldos majorados na mesma proporção/percentual em que fora aumentado o soldo da graduação de Cabo PM por ocasião da vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 postularam que o Poder Judiciário condenasse o Estado da Bahia a reajustar os seus respectivos soldos em até 34,06%, com repercussão na GAP (Gratificação de Atividade Policial Militar), ao fundamento de que os reajustes concedidos pela referida lei em percentuais diferentes para cada graduação e posto implicaria violação ao princípio da isonomia e à norma constitucional que prevê o reajuste geral anual aos servidores públicos”. Assevera que “A rigor, mesmo a demanda versando também sobre reajustes diferenciados promovidos aos policiais militares pelo art. 2º da Lei Estadual nº 10.558/2007, ainda assim o resultado da causa deveria estar afetado à ratio decidendi do precedente obrigatório formado no julgamento em repercussão geral do referido Recurso Extraordinário nº 976610/BA. Sucede que a sentença aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que a Lei 7.622/2000 não poderia conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveria de ser considerada como lei de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.” Alega que “deverá ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO da parte apelada, dada a inércia por muito mais de 05 (cinco) anos, para reivindicar em juízo um direito que sequer lhes assiste”. Aduz que “a Lei Estadual nº 8.889/2003 foi revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004, que estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual e fixou os novos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Ou seja: eventuais problemas derivados da vigência da primeira legislação foram cessados com a superveniência do segundo diploma legal, que, quebrando o ordenamento jurídico posto, instaurou uma nova política remuneratória baseada em valores absolutos e não em reajustes percentuais”. Frisa que “A causa de pedir da ação (e principal fundamento da sentença) constitui a norma do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP, que foi expressamente revogada desde 2008 (assim como o dispositivo do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que se limitava a repeti-la ipsi literis). Assim, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, não mais subsistia o fundamento jurídico no qual se baseou a sentença de primeiro grau”. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, extinguindo-se o feito sem exame de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência total da ação. Os apelados apresentaram contrarrazões no Id. 15914528, pleiteando o improvimento do recurso. O feito foi sobrestado por força de decisão emitida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000(TEMA 02) (Id. 17816151). Com o julgamento do incidente, foi levantada a suspensão (Id. 65787041). Intimados, a parte apelante se manifestou no Id. 73605835, enquanto a parte apelada não apresentou manifestação (Id. 75011202). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394452-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO VALVERDE ALONSO e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ADEMARIO CASTRO GOMEZ, JONATHAS GUSMAO SANTOS, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Autores, policiais militares, ajuizaram a presente ação em 25/10/2013, objetivando que o Estado da Bahia fosse compelido a aplicar à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o mesmo reajuste previsto nas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e 8.889/2003 para os soldos (34,06% e 10,06%), bem como a realizar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do aludido percentual desde abril de 2000 e janeiro de 2004. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o ''Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como da Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I.” DA PRESCRIÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO Inicialmente, o Estado da Bahia, ora Apelante, suscita a prescrição do direito de fundo da pretensão autoral, sob o argumento de que as leis estaduais invocadas possuem efeitos únicos e concretos. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Literalmente: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquerdireitoou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O STJ possui o entendimento de que, havendo supressão ou a diminuição de vantagem por ato comissivo único, como uma lei ou decisão administrativa, a fluência do prazo quinquenal acarreta a prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.PRESCRIÇÃODOFUNDODEDIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021,§ 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, doCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no Resp 1363186/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) Tal entendimento resultou na edição do Enunciado Sumular n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (grifou-se). Nas ações fundadas em relação de trato sucessivo, pressupõe-se a ocorrência de uma violação dedireitoque se renova em determinado lapso temporal, o que não ocorre quando a Administração nega expressamente o pleito da parte ou publica uma nova lei suprimindo determinada vantagem. No caso, a suposta omissão quanto ao reconhecimento do direito de recebimento de reajuste na GAP nos mesmos percentuais aplicados ao soldo é ato administrativo omissivo de execução sucessiva, renovado mês a mês, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o entendimento pacificado pelo STJ no Enunciado de Súmula n.º 85, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. Nesse sentido, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318088-44.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ROQUE SANTOS BARBOSA Advogado (s):JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SOLDO. EXTENSÃO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO. REAJUSTE DO SOLDO. REVISÃO GERAL. EXTENSÃO À GAP. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X DA CF. A CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NÃO VIOLA O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0318088-44.2013.805 .0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e como apelado, Roque Santos Barbosa. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala e Sessões, ___de__________________de 2021. Presidente Desª . Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5(TJ-BA - APL: 03180884420138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0065862-17.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: A. T. e outros (18) Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Considerando que a ação tem por objeto o reajuste da GAP na mesma época e valores que os dos soldos percebidos pelos apelantes, evidentemente estamos diante de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29 .910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ. Superada a questão da prescrição, verifica-se que a sentença foi prolatada com esteio no art. 285-A do CPC e fundamentada sem oportunizar o contraditório. Assim, não resta outra alternativa senão a reforma da sentença, para afastar a declaração de prescrição e determinar o retorno do processo à origem, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito, oportunizando, assim, o contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0065862-17.2011.8 .05.0001, em que figuram como apelante A. T. e outros (18) e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00658621720118050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533991-67.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procuradora: SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET APELADO: MARCELO SOUZA DA CRUZ e outros Advogado (s):MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE EFETIVADO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E LEI 10 .558/2007, COM REFLEXOS NA GAP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 984 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0533991-67 .2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o MARCELO SOUZA DA CRUZ e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA01 (TJ-BA - APL: 05339916720158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/10/2013, observa-se a prescrição apenas das verbas anteriores aos cinco anos que antecederam à referida data. DA QUESTÃO DE FUNDO A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei. Vejamos: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I- o local e a natureza do exercício funcional; II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar. O art. 7º, § 1º do mesmo Diploma previa que os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também possuía previsão no mesmo sentido. Eis a literalidade do seu art. 110, § 3º: Art. 110 – A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (...) § 3º – Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Ocorre que, em 2008, passou a viger a Lei Estadual n.º 10.962/2008, que, dentre outras providências, reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Em seu art. 33, foi expressamente prevista a revogação do § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997: Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) No caso, os Autores pleiteiam o reajuste na GAPM no mesmo percentual previsto para o soldo nas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e 8.889/2003. Como os dispositivos de lei que dispunham nesse sentido foram revogados, inexiste essa obrigatoriedade. Além disso e a teor do art. 927, III do CPC/2015, a decisão do IRDR possui eficácia vinculante. Frise-se que a norma foi revogada antes mesmo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (2013). Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para que a presente demanda seja julgada improcedente. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte Ré logrou êxito no recurso, obtendo a total improcedência dos pedidos autorais. Assim, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar os autores ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 100,00 (cem reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. Considerando que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Diante do provimento do apelo, inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394452-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO VALVERDE ALONSO e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ADEMARIO CASTRO GOMEZ, JONATHAS GUSMAO SANTOS, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
VOTO