PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LEILÃO JUDICIAL. ORDEM DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO PURO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doris Monroig contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, que, atuando como juízo deprecado, determinou a realização de leilão judicial de imóvel penhorado, dispensando nova avaliação previamente determinada pelo juízo deprecante. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da decisão proferida pelo juízo deprecado ao autorizar o leilão do imóvel sem cumprir determinação expressa do juízo deprecante, quanto à necessidade de nova avaliação, especialmente diante de dúvidas sobre a abrangência da avaliação anterior e da possibilidade de prejuízo à parte executada. III. Razões de decidir: Compete ao juízo deprecado cumprir a carta precatória nos exatos termos fixados pelo juízo deprecante, sem margem para deliberação sobre o mérito do comando judicial. A determinação do juízo deprecante visava esclarecer dúvida fundada quanto à avaliação anterior. A realização do leilão sem a avaliação determinada poderia resultar em prejuízo irreparável à agravante, inclusive diante da iminência da alienação judicial e da ausência de outros bens disponíveis para quitação do débito. Com a apreciação do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Ao juízo deprecado incumbe exclusivamente o cumprimento do comando da carta precatória, sendo-lhe vedado reavaliar ou alterar determinação expressa do juízo deprecante.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069524-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante DORIS MONROIG e como Agravado LUIS ROBERTO LOPES DE MESQUITA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO E CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069524-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DORIS MONROIG
Advogado(s): RUAN LOBO FERREIRA GOMES
AGRAVADO: LUIS ROBERTO LOPES DE MESQUITA
Advogado(s):RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DÓRIS MONRÓIG em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 462383241) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de determinar a realização de leilão judicial de imóvel penhorado, sem proceder à nova avaliação previamente determinada pelo juízo deprecante. A decisão foi proferida nos seguintes termos: (...) A carta precatória é o instrumento pelo qual dois juízes de comarcas diversas colaboram para a realização de um ato. Ressalte-se que o juízo da causa (deprecante) é quem tem o poder decisório, cabendo ao juízo deprecado apenas executar comandos. A recente decisão do juízo deprecante (ID 450724701) é clara e expressa no sentido de determinar o leilão apenas do imóvel de matrícula n.º 7.521, avaliado em R$882.000,00, em 04/2022, para pagamento do débito no valor de R$173.634,25, atualizado em 09/2023. Assim, desnecessária nova avaliação até mesmo porque houve pouca variação considerando o período de pouco mais de 02 (dois) anos. Embora possa haver alguma valorização do imóvel, há compensação no preço em decorrência da depreciação das benfeitorias (casa). Ao contrário do alegado pela executada, o Sr. Oficial de Justiça considerou o valor da casa de dois pavimentos na avaliação do imóvel, descrevendo minuciosamente os cômodos, conforme certificado em ID 310776285. O valor da avaliação do imóvel encontra-se regular e apto para remessa ao leilão, pois compatível com o valor de mercado. Por outro lado, a desconstituição da penhora dos outros imóveis, requerida pela executada (ID 452330820), foge à competência deste juízo, devendo ser pleiteada junto ao juízo deprecante. (...) Ante o exposto: a) não conheço do requerimento de desconstituição das penhoras dos outros imóveis, diante da incompetência deste juízo para apreciar as questões; b) indefiro o pedido de nova avaliação, pois determinado o leilão pelo juízo deprecante, no estado em que se encontra. Ademais, o valor da avaliação está compatível com o valor de mercado na região, estando o imóvel apto ao leilão. c) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão da matrícula atualizada do imóvel objeto do leilão, a fim de comprovar a atual proprietária e a manutenção da penhora; d) em caso positivo, determino o cumprimento do ato deprecado, com o prosseguimento do feito e realização do leilão do imóvel penhorado (lote e benfeitorias - casa de 02 pavimentos), de propriedade da executada Doris Monroig, matrícula n.º 7.521, lote n° 30, quadra 03, situado no Loteamento Jardim Paraíso, Ilhéus/BA, com área de 735m², registrado no CRI 1° Ofício de Ilhéus/BA, matrícula n° 7.521, avaliado em R$882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais), nos termos do art. 881 e ss do CPC. e) NOMEIO Rafaela Ribeiro, Leiloeira Pública Oficial, JUCEB 18/005133-4, telefone nº (71) 9143-5962, e-mail: contato@rafaelaribeiroleiloes.com.br, que deverá ser intimada por meio eletrônico para proceder. Remeta cópia da certidão de matrícula do imóvel e certidão de avaliação (ID 310776285). f) ADVIRTO que a alienação deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação da leiloeira, em datas e horários por ela designados, preferencialmente por meio eletrônico, devendo ser observado o preço mínimo igual ao da avaliação, salvo na segunda praça, quando a alienação poderá ser feita a quem der o maior lance, exceto se o preço oferecido for considerado vil, assim considerado lance menor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC; g) a responsabilidade pela expedição do auto e da respectiva carta de arrematação ficará a cargo do leiloeiro oficial, ficando estipulada em favor deste a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do lance, nele não inclusa referida comissão (que deverá ser paga pelo arrematante), o que deverá ser esclarecido no edital de leilão. Deverá o leiloeiro divulgar a alienação nos jornais e por meio eletrônico; h) ressalte-se que, na hipótese de suspensão ou extinção da execução, em razão de acordo judicial ou extrajudicial, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, o leiloeiro fará jus à remuneração pela metade, calculando o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação judicial; i) a leiloeira deverá manter este Juízo informado sobre os atos relacionados à alienação, notadamente a data das praças que venha a designar. A secretaria deverá, tão logo seja cientificada das datas designadas para a realização da hasta pública, expedir ofícios ao Juízo Deprecante, a fim de que proceda a intimação das partes, obedecendo o disposto no artigo 889, do CPC. Encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como das informações prestadas pela leiloeira, ao juízo deprecante, por meio digital. Intimações necessárias.” Em suas razões recursais (ID. 73122305), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a suspensão do leilão judicial até que se realize nova avaliação do imóvel penhorado, conforme expressamente determinado pelo Juízo deprecante. Aduz, inicialmente, que a decisão agravada desconsiderou determinação expressa do Juízo deprecante, datada de 18/04/2023, no sentido de que fosse procedida nova avaliação dos imóveis penhorados (matrículas nºs 268 e 7.521 do CRI do 1º Ofício de Ilhéus/BA), para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Argumenta, ainda, que a avaliação atualmente vigente, realizada em abril de 2022, é anterior à fase pós-pandêmica e não considerou o valor do imóvel edificado no terreno, o que, segundo a agravante, foi reconhecido expressamente pelo próprio oficial de justiça no auto de avaliação. Defende, com base no art. 873, III, do CPC, que a reavaliação é cabível diante da dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem, considerando a oscilação do mercado imobiliário e a alegada omissão quanto à benfeitoria existente no imóvel. Sustenta, ademais, que a decisão do juízo deprecado extrapola sua competência ao deixar de cumprir a determinação expressa do juízo deprecante, em violação ao princípio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88), e ao art. 914, §2º do CPC, que reconhece ao juízo deprecado competência para deliberar sobre vícios e defeitos na avaliação de bens. Pontua, por fim, que a agravante, pessoa idosa (84 anos), não visa impedir a alienação judicial, mas tão somente garantir que o bem seja corretamente avaliado, de modo a evitar prejuízos irreversíveis, diante de seu valor patrimonial e da ausência de outros bens para satisfação da execução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para suspender o leilão do imóvel penhorado, e que somente seja levado a hasta pública após a realização de nova avaliação, em conformidade com o art. 873, II, do CPC. Recurso preparado, conforme ids. 73122314 e seguintes. O pedido de tutela recursal foi indeferido conforme id.73279573. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, consoante id.74901065. Ao id.73636059, a agravante DORIS MONROIG apresentou agravo interno, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões ao id.74901067. Na decisão de id.80838617 foi proferida nova decisão, sustando a decisão monocrática agravada e concedendo efeito suspensivo ao agravo interno, para determinar a suspensão da realização do leilão agendado. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069524-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DORIS MONROIG
Advogado(s): RUAN LOBO FERREIRA GOMES
AGRAVADO: LUIS ROBERTO LOPES DE MESQUITA
Advogado(s): RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que na origem o juízo primevo atuou como deprecado e deixou de observar a ordem expressamente contida na carta precatória, oriunda do Juízo deprecante, amparando-se no fundamento constante da decisão de ID 462383241, que assim consignou: “Assim, desnecessária nova avaliação até mesmo porque houve pouca variação considerando o período de pouco mais de 02 (dois) anos. Embora possa haver alguma valorização do imóvel, há compensação no preço em decorrência da depreciação das benfeitorias (casa).” Todavia, a controvérsia posta nos autos, referenciada pelo juízo deprecante, condutor do processo principal, não se restringe à simples reavaliação do bem ou eventual valorização de mercado. Em verdade, impõe-se a necessidade de esclarecer ponto relevante levantado pelo próprio oficial de justiça, conforme certidão de ID 73123973, no sentido de que a avaliação realizada teria se limitado ao terreno, sem contemplar a totalidade da edificação existente. Ademais, o próprio Juízo deprecante já indicara a necessidade de avaliações autônomas para os distintos lotes. Considerando que a determinação do juízo deprecante foi no sentido de dirimir tais controvérsias, não se identifica, que o Juízo deprecado possua competência e discricionariedade para deliberar sobre diligência e simplesmente não cumpri-la. É de conhecimento que ao Juízo deprecado incumbe, unicamente, dar cumprimento aos atos solicitados na carta precatória, nos exatos termos nela consignados, sendo os atos decisórios de competência exclusiva do Juízo natural do feito. Por fim, há risco concreto de perecimento do direito, considerando que o imóvel se encontrava já com leilão designado para o dia 15/04/2025, o que ensejaria sua arrematação iminente. Por tudo que dos autos consta, nota-se, que os elementos e documentos militam em favor do Agravante, ao tempo em que, indicam a necessidade de revogação da decisão impugnada. Quanto ao Agravo Interno pendente de julgamento, resta prejudicado diante do presente julgamento definitivo do recurso principal. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0012631-05.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2017 ). (TJ-BA - AGV: 00126310520168050000 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AGV: 00137255120178050000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) Visando o recurso a reforma ou reconsideração de provimento judicial que foi apreciado pelo órgão Colegiado, resta prejudicada sua apreciação, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se a decisão proferida na origem, determinando-se que o imóvel penhorado somente seja levado a hasta pública após a realização de nova avaliação, tudo conforme ordem emanada pelo juízo natural deprecante; e por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069524-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DORIS MONROIG
Advogado(s): RUAN LOBO FERREIRA GOMES
AGRAVADO: LUIS ROBERTO LOPES DE MESQUITA
Advogado(s): RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES
VOTO