PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência das Varas de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre trabalhador autônomo e instituição financeira responsável pela prestação de serviços de pagamento utilizados para recebimento de valores decorrentes de atividade econômica. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de serviços financeiros por trabalhador autônomo para recebimento de valores oriundos de sua atividade profissional afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional da parte contratante, ainda que o serviço seja utilizado no contexto de atividade econômica. O agravante exerce atividade autônoma como pessoa física, sem constituição de pessoa jurídica ou estrutura empresarial organizada, encontrando-se em posição de manifesta vulnerabilidade perante a agravada, integrante de grande grupo econômico do setor de meios de pagamento. A controvérsia não está relacionada diretamente à atividade comercial desenvolvida pelo agravante, mas à regularidade da prestação dos serviços financeiros, especialmente quanto ao bloqueio integral de valores existentes em conta e ao encerramento unilateral da relação contratual. Demonstrada a vulnerabilidade do contratante, mostra-se cabível a aplicação da teoria finalista mitigada e o reconhecimento da condição de consumidor, atraindo a competência da Vara de Relações de Consumo. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não foi apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual os autos devem retornar à instância de origem para exame do requerimento liminar, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços financeiros por trabalhador autônomo não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. 2. A teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo em favor de pessoa física que utiliza serviços vinculados à sua atividade econômica, desde que comprovada vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional. 3. Reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo, deve o pedido de tutela de urgência ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 64 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043004-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PATRICK SANTOS SAO PEDRO e como agravada STONE PAGAMENTOS S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043004-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK SANTOS SAO PEDRO
Advogado(s): EDSON GABRIEL RAMOS SOUSA
AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS FINANCEIROS E MEIOS DE PAGAMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRICK SANTOS SAO PEDRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 509845069), nos autos do processo de n.8126180-33.2025.8.05.0001, no sentido de declinar da competência para processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos ao Setor de Cadastramento e Distribuição (SECODI) para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca. Em suas razões recursais, o agravante alega ser comerciante autônomo, atuando no ramo de revenda, conserto e venda de máquinas de lavar roupa, utilizando os serviços bancários e de pagamento ofertados pela ré Stone Pagamentos S.A. (marca Ton) para o recebimento dos valores provenientes de suas operações comerciais. Sustenta que não possui CNPJ por não se tratar de MEI, microempresa ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica formalmente constituída, atuando exclusivamente como pessoa física. Relata que no dia 13 de maio de 2025 efetuou a venda legítima de três máquinas de lavar totalizando R$17.646,00, sendo surpreendido no dia seguinte com o bloqueio integral de seu saldo bancário. Aduz que após atender integralmente às exigências da ré para comprovação da legitimidade das vendas, a agravada encaminhou comunicado de encerramento unilateral da conta, informando que o saldo permaneceria retido pelo prazo mínimo de 120 dias, sem justificativa plausível. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-o a microempreendedor. Invoca a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual a condição de consumidor pode ser reconhecida toda vez que se verifica vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional, de forma que, sendo pessoa física, autônomo, sem qualquer estrutura empresarial, e destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré, não integrando a cadeia de fornecimento nem dispondo de conhecimento técnico capaz de afastar sua hipossuficiência. Defende que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para sua subsistência, reforçando sua condição de vulnerabilidade. Alega que a agravada integra o grupo STONECO LTD, conglomerado avaliado em mais de US$ 3,66 bilhões, sendo desproporcional afastar a proteção do CDC de uma pessoa física frente a uma gigante do setor financeiro. Alega que o juízo a quo deixou de analisar o pedido liminar ao declinar da competência, ampliando sua vulnerabilidade e sustenta que a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que comprova a legitimidade das transações e sua condição de hipossuficiência, enquanto o perigo de dano é inquestionável, pois a manutenção do bloqueio inviabiliza a continuidade de suas atividades e compromete seu sustento familiar. Argumenta que permanece privado de valores essenciais à subsistência, com agravamento diário dos prejuízos, caracterizando violação ao direito fundamental à subsistência e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalho. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se à instituição financeira agravada a imediata liberação dos valores bloqueados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processamento e julgamento da demanda. Decisão (id 87351006), deferindo em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, “exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a redistribuição do processo, mantendo-se a demanda na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador até o julgamento definitivo do presente recurso.”. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 100437965), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 08 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043004-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK SANTOS SAO PEDRO
Advogado(s): EDSON GABRIEL RAMOS SOUSA
AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para processamento e julgamento da demanda originária, especificamente quanto à incidência, ou não, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o agravante e a Instituição financeira agravada. Verifica-se que o Juízo de origem declinou da competência, sob o fundamento de que o autor, ora agravante, utilizava os serviços da demandada, ora agravada, para recebimento de valores decorrentes de sua atividade econômica, circunstância que afastaria sua condição de consumidor e, consequentemente, a competência das Varas de Relações de Consumo. Consoante se extrai dos autos, o agravante exerce atividade autônoma de comercialização e reparo de máquinas de lavar, atuando como pessoa física, sem constituição de pessoa jurídica, afirmando utilizar os serviços de pagamento disponibilizados pela agravada para viabilizar o recebimento dos valores decorrentes de suas vendas. Embora a utilização do serviço possua relação com sua atividade profissional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional do contratante, ainda que o produto ou serviço seja empregado em atividade econômica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que o agravante atua como trabalhador autônomo, sem estrutura empresarial organizada, sem registro de pessoa jurídica e em manifesta posição de inferioridade técnica e econômica frente à agravada, empresa integrante de grande grupo econômico do setor de meios de pagamento. Além disso, a controvérsia instaurada não envolve propriamente a atividade de comercialização exercida pelo agravante, mas sim a regularidade da prestação dos serviços financeiros disponibilizados pela agravada, especialmente quanto ao bloqueio integral dos valores existentes na conta e ao posterior encerramento unilateral da relação contratual. Nessas circunstâncias, mostra-se plausível o reconhecimento da condição de consumidor do agravante, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, razão pela qual a ação de origem deve ser processada e julgada perante a Vara de Relações de Consumo. Por outro lado, observo que o magistrado de origem não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, limitando-se a declinar da competência, e dessa forma, uma vez reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo para prosseguimento do feito, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o requerimento liminar, sob pena de indevida supressão de instância. Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043004-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK SANTOS SAO PEDRO
Advogado(s): EDSON GABRIEL RAMOS SOUSA
AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO