PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0001992-93.2011.8.05.0228
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s)RICARDO JORGE VELLOSO registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TLL (TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO). NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO ORA ANALISADO, DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TJ/BA NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO, COM BASE NO SEU CÓDIGO TRIBUTÁRIO, EXERCE O PODER DE POLÍCIA EM RELAÇÃO AO QUE DEVERÁ SER CONSTRUÍDO E O QUE VAI FUNCIONAR EM SEU TERRITÓRIO, INCLUSIVE QUANTO AOS SEUS IMPACTOS, SENDO A TAXA COBRADA NECESSÁRIA PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DO STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 588322) NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO NÃO É CONDIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I - Consabido, o Município de Santo Amaro, através do seu Código Tributário (Lei Municipal n.º 1339/1998), instituiu a TLL (Taxa de Licença de Localização), conforme estabelecido nos artigos 162 e 163.

II - Cumpre asseverar que o Código Tributário de Santo Amaro (Lei Municipal n.º 1339/1998), ao tratar da TLL, preceitua expressamente no art. 163, incisos III, VI e VIII, que “a taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: (…) III – localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; (...) VI – exploração de atividade ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; (…) VIII – funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral;”.

III - Não há que se falar, no caso ora analisado, de usurpação da competência legislativa da União, posto que, nos termos dos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ANATEL tem competência para regular as condições de instalação das Estações de Rádio Base, ou seja, sobre as condições da telefonia, ao passo que o município, com base na legislação municipal, exerce o poder de polícia em relação ao que deverá ser construído e o que vai funcionar em seu território, inclusive quanto aos seus impactos, sendo a taxa cobrada necessária para fazer face às despesas com o exercício do poder de polícia sobre as atividades localizadas no município(TJ/BA, Apelação n.º 0000748-54.2010.8.05.0038, Relatora Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 12/03/2012)

IV - Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que a Lei Federal n.º 8.919/1994 (que dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações), nos termos do art. 1º, parágrafo único, não afasta a incidência da legislação municipal sobre construções, escavações e logradouros públicos, porquanto é o Ente Municipal quem vai sujeitar-se aos efeitos e consequências da atividade a ser desenvolvida em seu território, de modo que o interesse local resta evidente.

V - Ademais, conforme orientação jurisprudencial firme do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 588322, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente(RE 588322, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL)

VI - Cumpre salientar, outrossim, com fundamento em precedente jurisprudencial deste Egrégio TJ/BA, em situação análoga ao caso ora examinado, que O simples fato do equipamento ter sido instalado em território municipal, com a consequente emissão de ondas, é capaz de causar danos à localidade, ao meio ambiente ou a transeuntes caso ele não esteja em perfeitas condições, sendo dever do Município proceder à fiscalização periódica para que a segurança pública seja garantida(TJ/BA, Apelação n.º 0000442-37.2010.8.05.0151, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/02/2015)

VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0001992-93.2011.8.05.0228, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, em que figuram, como Apelante, a CLARO S.A. e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.


Sala das Sessões, de de 2023.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001992-93.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pela CLARO S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que nos autos da Ação de Anulação de Lançamento Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência n.° 0001992-93.2011.8.05.0228, ajuizada pela própria Apelante contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, julgou improcedente a pretensão autoral.

Irresignada com a sentença ID n.º 38108841, a CLARO S.A. interpõe recurso de apelação (ID n.º 38108843).

Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança da TLL (Taxa de Licença de Localização) pelo Município de Santo Amaro.

A Empresa Apelante alega, nesse ponto, com amparo na Lei Federal n.º 9.472/1997, que “é autorizada pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) a explorar, em regime privado, serviço de telefonia celular (…)”, bem assim, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, que “é intensamente regrada pela União, em razão da competência privativa para legislar sobre telecomunicações (...).

Destaca que a Lei Federal n.º 11.934/2009 reforçou a competência exclusiva da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) “para tratar do funcionamento das antenas transmissoras de sinal e da exposição aos campos eletromagnéticos por ela causados, sendo este atributo exclusivo da Agência Fiscalizadora”.

Salienta que “o Município, ao instituir a Taxa de Licença para Localização que na realidade se reveste de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (confessada em sede de contestação) ante a periodicidade anual sobre as estações rádio base, se coloca acima da União. (…) É flagrante o absurdo da Municipalidade em exigir uma taxa para expedição de uma licença para funcionamento que ele não tem competência para exigir, nem tampouco expedir”.

Nesse trilhar, argumenta que “a competência para ordenar e restringir a atividade de telecomunicações cabe somente à ANATEL, do mesmo modo que detém o poder de polícia, cujo efetivo exercício permite a tributação por meio de taxa. Não pode a ANATEL – órgão competente e a Municipalidade cobrar a Apelante em face do mesmo fato gerador – restando flagrantemente a figura da bitributação, expressamente proibida pela legislação pátria”.

Aduz, outrossim, que “o caso concreto não versa sobre matéria de interesse local. Inadmissível permitir que a atividade da Apelante, a qual é devidamente regulada pela União, possa ser novamente regulamentada por cada Município do país”.

Ressalta, também, que “a matéria em comento alcança um interesse muito além do local. O interesse nacional, nos serviços de telecomunicações, sobrepõe qualquer interesse local, não possuindo o Município competência legislativa em relação à matéria”.

Pontua, ainda, que “a complexidade dos serviços de telecomunicações impõe que as normas a este respeito sejam expedidas de modo uniforme por órgão tecnicamente qualificado para tanto – o que não é o caso da Prefeitura, que não possui qualificação técnica ou as informações mais básicas sobre o exercício dessa atividade”.

Por fim, requereu o provimento do seu recurso de apelação e, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que a Ação de Anulação de Lançamento Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência seja julgada totalmente procedente.

O Município Apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 38108847.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 21 de junho de 2023.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001992-93.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pela CLARO S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação de Anulação de Lançamento Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela própria Apelante contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais, a Empresa Apelante objetiva a reforma da sentença recorrida, sustentando, para tanto, quea competência para ordenar e restringir a atividade de telecomunicações cabe somente à ANATEL, do mesmo modo que detém o poder de polícia, cujo efetivo exercício permite a tributação por meio de taxa. Não pode a ANATEL – órgão competente e a Municipalidade cobrar a Apelante em face do mesmo fato gerador – restando flagrantemente a figura da bitributação, expressamente proibida pela legislação pátria”.

A irresignação da Empresa Recorrente não merece prosperar.

Consabido, o Município de Santo Amaro, através do seu Código Tributário (Lei Municipal n.º 1339/1998), instituiu a TLL (Taxa de Licença de Localização), conforme estabelecido nos artigos 162 e 163.

Cumpre asseverar que o Código Tributário de Santo Amaro (Lei Municipal n.º 1339/1998), ao tratar da TLL, preceitua expressamente no art. 163, incisos III, VI e VIII, que “a taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: (…) III – localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; (...) VI – exploração de atividade ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; (…) VIII – funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral;”.

Nesse diapasão, não assiste razão à Sociedade Empresária Recorrente quando argumenta, em suas razões recursais, queessa fiscalização quanto ao funcionamento das ERB’s [Estações de Rádio Base] é exercida em caráter exclusivo e excludente pela ANATEL, constituindo-se, por si só, razão suficiente para inviabilizar juridicamente a cobrança da taxa referida, por faltar ao Município, de forma absoluta, competência para exercer o mencionado poder de polícia”.

Isso porque não há que se falar, no caso ora analisado, de usurpação da competência legislativa da União, posto que, nos termos dos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ANATEL tem competência para regular as condições de instalação das Estações de Rádio Base, ou seja, sobre as condições da telefonia, ao passo que o município, com base na legislação municipal, exerce o poder de polícia em relação ao que deverá ser construído e o que vai funcionar em seu território, inclusive quanto aos seus impactos, sendo a taxa cobrada necessária para fazer face às despesas com o exercício do poder de polícia sobre as atividades localizadas no município”, nos termos do julgado a seguir transcrito:



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO.

1. Conforme se observa da exordial, o apelante não requereu a realização de prova em audiência, apenas protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova, que seriam especificados em momento oportuno, conforme consignado às fls. 21. Assim, não tendo o apelante, em outro momento, informado quais provas desejava produzir, pois inclusive apresentou réplica e não fez qualquer requerimento de produção de provas, não se vislumbra cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada;

2. A existência de órgão administrativo não é condição para a cobrança da taxa de localização, apenas serve de prova de que efetivamente existe no município atividade fiscalizatória e de poder de polícia. De outra banda, não se vislumbra também, neste caso, usurpação de competência legislativa da União, pois a ANATEL tem competência para regular as condições de instalação das Estações de Rádio Base, ou seja, sobre as condições da telefonia, ao passo que o município, com base na legislação municipal, exerce o poder de polícia em relação ao que deverá ser construído e o que vai funcionar em seu território, inclusive quanto aos seus impactos, sendo a taxa cobrada necessária para fazer face às despesas com o exercício do poder de polícia sobre as atividades localizadas no município. A lei Federal nº 8.919/94, ao estabelecer a competência da União sobre telefonia, não excepciona a incidência das normas federais, estaduais e municipais sobre construções, escavações e logradouros públicos, mesmo porque o município é quem vai suportar os impactos da atividade, tanto positivos quanto negativos, existindo na espécie interesse local. Pelos mesmos motivos não se pode falar em repetição de cobrança de taxa pelo mesmo fato e não ficou demonstrado que o valor cobrado viola os princípios da comutatividade e da proibição de confisco. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ/BA, Apelação n.º 0000748-54.2010.8.05.0038, Relatora Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 12/03/2012)

 

Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que a Lei Federal n.º 8.919/1994 (que dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações), nos termos do art. 1º, parágrafo único, não afasta a incidência da legislação municipal sobre construções, escavações e logradouros públicos, porquanto é o Ente Municipal quem vai sujeitar-se aos efeitos e consequências da atividade a ser desenvolvida em seu território, de modo que o interesse local resta evidente.

Ademais, conforme orientação jurisprudencial firme do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 588322, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente, consoante aresto abaixo transcrito:


Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)


Cumpre salientar, outrossim, com fundamento em precedente jurisprudencial deste Egrégio TJ/BA, em situação análoga ao caso ora examinado, que O simples fato do equipamento ter sido instalado em território municipal, com a consequente emissão de ondas, é capaz de causar danos à localidade, ao meio ambiente ou a transeuntes caso ele não esteja em perfeitas condições, sendo dever do Município proceder à fiscalização periódica para que a segurança pública seja garantida”, verbis:


APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.

1. Apesar de o art. 22, IV da Constituição Federal estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, a instalação de uma estação rádio base no território municipal autoriza que este exerça o seu poder de polícia atinente à fiscalização da atividade, até mesmo por força do princípio da territorialidade.

2. Ademais, o art. 74 da Lei nº. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, prevê expressamente que "a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos".

3. O simples fato do equipamento ter sido instalado em território municipal, com a consequente emissão de ondas, é capaz de causar danos à localidade, ao meio ambiente ou a transeuntes caso ele não esteja em perfeitas condições, sendo dever do Município proceder à fiscalização periódica para que a segurança pública seja garantida.

4. Apelação a que se nega provimento.

(TJ/BA, Apelação n.º 0000442-37.2010.8.05.0151, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/02/2015)


CONCLUSÃO


Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, nos termos acima delineados.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CLARO S.A., mantendo-se a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2023.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA