PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAUDE. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002720-18.2022.8.05.0032, tendo como Apelante, MUNICIPIO DE BRUMADO, e Apelado, SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-18.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8002720-18.2022.8.05.0032, proposta por SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, assim dispôs, in verbis: “POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do insumo: MEIA DE COMPRESSÃO ELÁSTICA ¾ 20-30, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de sequestro de verbas públicas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (Temas 289/STF e 84/STJ). No que diz às custas processuais, deixo de condená-las, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese fixada no RE 1140005 (TEMA 1.002 STF), tenho que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Deste modo, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, que arbitro em R$ 500,00 para cada. Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 129/STJ). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 69625398) Refletindo, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. Em suas razões recursais (ID 69625401), o Recorrente se insurgiu quanto à condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assevera que a “o STJ entendeu que o caso ora em debate foge à regra, sobretudo que deve ser levado em consideração que no Estado da Bahia há regramento próprio o qual dispensa honorário sucumbencial em face da Defensoria quando litiga com mesmo ente pertencente, na forma entabulada no artigo 6º, II e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006”. Destaca que “Em perfeita consonância com a Legislação Federal, artigo 6º, inciso II e o artigo 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 - Estado da Bahia – vedam a Defensoria Pública do Estado da Bahia receber honorários advocatícios sucumbenciais provenientes de ação na qual o vencido seja Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta e Indireta”. Acrescenta que “foi criado, no Estado da Bahia, o Fundo Assistencial da Defensoria Pública – Lei Estadual 11.045/2008, art. 3º - o qual também “é explícito ao excetuar as verbas de sucumbências nas causas em que a Defensoria Pública litigar contra entes da Administração Pública direta e indireta”. E não fez qualquer ressalva acerca da esfera a que pertença”. Conclui afirmando que “a legislação invocada pelo recorrido, bem como os precedentes de outros tribunais, e do STJ, o que inclui a Súmula 421, devem ser interpretados com base nos regramentos do Estado da Bahia”. Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar a r. sentença do juízo a quo no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o ou, mesmo rateando proporcionalmente, nos termos expostos acima, intimando os recorridos para, querendo, apresentar a resposta que entender de direito”. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresenta contrarrazões ao apelo, requerendo o desprovimento do recurso (ID 69625407). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-18.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8002720-18.2022.8.05.0032, proposta por SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, assim dispôs, in verbis: “POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do insumo: MEIA DE COMPRESSÃO ELÁSTICA ¾ 20-30, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de sequestro de verbas públicas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (Temas 289/STF e 84/STJ). No que diz às custas processuais, deixo de condená-las, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese fixada no RE 1140005 (TEMA 1.002 STF), tenho que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Deste modo, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, que arbitro em R$ 500,00 para cada. Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 129/STJ). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 69625398) Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Da análise do caderno processual, evidencia-se que o cerne da inconformidade reside em relação à possibilidade de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. De logo, realce-se que, em se tratando de honorários advocatícios devidos pelo Município de Brumado, em favor da Defensoria Pública, constata-se que não há confusão entre credor e devedor, por se tratar a municipalidade pessoa jurídica de direito interno distinta do Estado da Bahia, ente a que se vincula a Defensoria Pública. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, acima transcrito, sedimentou que a vedação à condenação em honorários não se aplica ao ente sucumbente diverso daquele que a Defensoria Pública integra. Tal posicionamento restou consolidado no Tema 129 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, a exemplo dos julgados ora transcritos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não incorre em contradição o acórdão que não apresenta proposições inconciliáveis, ainda que encampe tese oposta ao entendimento de outros tribunais e à defendida pela parte embargante. Caso em que o acórdão dispôs expressamente a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, não havendo qualquer omissão, tampouco contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao improvimento do recurso do município e ao provimento do recurso da autora, com a fixação da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública. A norma inserta no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância do referido diploma legal, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos.” (TJ-BA - ED: 0055139702010805000150000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DA DEFICIÊNCIA VISUAL DO APELADO. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO AO PASSE LIVRE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Restou comprovado nos autos que o Apelado é portador de deficiência visual (CID H54-4), enquadrando-se na disposição do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea c do Decreto-Lei nº 5.296/2004. II - Além de deficiente, é hipossuficiente e utiliza o transporte público para se locomover até o local onde realiza tratamento médico. II- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve lhe ser garantido o benefício da gratuidade ao transporte público, com direito a um acompanhante. III- Possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e do TJBA. IV- Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05712075720188050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE CÁLCULOS RENAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS SIMULTÂNEOS INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADAS PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR, PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS, CONFORME EXPRESSA INDICAÇÃO DE MÉDICO VINCULADO AO PRÓPRIO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CABÍVEL, MAS QUE SÓ DEVE SUBSISTIR EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO VENCIDO E NÃO AO ESTADO, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. I - Consoante entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 793), o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados. Cabível, pois, condenação conjunta do Estado da Bahia e do Município de Jacobina ao custeio do procedimento cirúrgico de que necessita o apelado, pessoa carente de recursos financeiros, conforme expressa indicação de médico vinculado ao próprio SUS. II - A chamada teoria da reserva do possível não pode ser invocada para obstar a efetivação de direitos fundamentais. III - Ademais, a alegação de que a condenação do ente estatal ao custeio da cirurgia representa indevida ingerência na gestão dos recursos públicos, com potencial de prejudicar os interesses de toda a coletividade, além de despida de comprovação, soa, no mínimo, exagerada, pois, consoante documentos constantes dos autos, o procedimento em questão, além de pontual, é realizado ordinariamente em hospitais integrantes da rede pública, não representando, assim, nenhum gasto excepcional, que não possa ser suportado por quem arrecada impostos e tem o dever de devolvê-los à população justamente na forma de prestação desse tipo de serviço. IV - Entretanto, como alegado pelo Estado da Bahia, a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, que representa os interesses do apelado, não pode subsistir, porque configurada, na espécie, a confusão entre as pessoas do credor e do devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. O mesmo óbice, contudo, não prevalece em relação ao Município de Jacobina, por se tratar de pessoa jurídica de direito público distinta, que, assim, haverá de arcar com a verba honorária em favor da Defensoria, nos termos definidos pela sentença vergastada, até porque não impugnada, no particular, no recurso do referido ente municipal.”(TJ-BA -APL: 05042681920168050146, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) Sendo assim, escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, não merecendo, assim, reforma, vez que condenou o Município de Brumado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse jaez, ao Município de Brumado deve ser imposto o pagamento do ônus sucumbencial, ponderando-se o trabalho desenvolvido pelo Defensor do Acionante e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se o teor do art. 85, §§2º, 4º,III, e 11 do CPC, revelando-se razoável e proporcional a majoração dos honorários recursais para R$700,00 (setecentos reais). Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, majorando os honorários recursais para R$700,00 (setecentos reais), em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a teor do art. 85,§§ 3º, III, e 11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-18.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
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APELADO: SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS
Advogado(s):
VOTO