PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM MOTOR ADULTERADO. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA GARANTIA DA COISA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada pelo Recorrido em face da Recorrente, em razão da aquisição de veículo Jeep Grand Cherokee, placa PMB 4445, pelo valor de R$ 136.000,00, o qual apresentou adulteração no número do motor, impossibilitando a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 93930577) julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar a Recorrente à restituição integral do valor pago (R$ 136.000,00), além das despesas contratuais, determinando a devolução do bem à vendedora. Apelação interposta pela parte ré (ID 93930579), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à rejeição da denunciação da lide e à ausência de prova pericial. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil por desconhecimento do vício e pleiteia que a restituição observe a Tabela FIPE. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 93930587), suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do apelo. As questões em discussão consistem em verificar: A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais, embora reiterem teses defensivas, enfrentam os fundamentos da sentença, especialmente quanto à intervenção de terceiros e ao critério de restituição de valores. Inexiste nulidade por rejeição da denunciação da lide. A intervenção de terceiros em ações que discutem vício do produto em cadeia de fornecimento é facultativa e sua admissão, no estágio avançado do feito, acarretaria dilação indevida e violação à celeridade processual. O direito de regresso da Recorrente contra os alienantes anteriores resta preservado por ação autônoma, nos termos do art. 128, I, do CPC. O cerceamento de defesa por falta de perícia não se configura. A adulteração do motor é fato incontroverso, admitido pela própria Recorrente em sua peça defensiva ao afirmar que a empresa fornecedora trocou o motor sem as devidas regularizações (ID 93930575). A prova documental (ID 93930523 - fls. 23) é suficiente para atestar a irregularidade administrativa que impede o uso do bem. No mérito, a adulteração do motor constitui vício oculto grave que torna a coisa imprópria ao uso, conforme o art. 441 do Código Civil. A responsabilidade do alienante pela garantia da coisa independe de seu conhecimento prévio sobre o vício (art. 443 do Código Civil). A rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Assim, a restituição deve corresponder ao valor integral desembolsado pelo comprador (R$136.000,00), devidamente atualizado. A fixação com base na Tabela FIPE é incabível, pois a desvalorização do bem não pode ser imputada ao comprador que foi impedido de usufruir plenamente do veículo em razão de fraude documental preexistente à venda. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8043145-54.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, como apelante PATRIMONIAL IMOVEIS 2 ALVES LTDA - ME e apelado PAULO COELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043145-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL IMOVEIS 2 ALVES LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, LETHYCIA FERRARO REIS FERNANDES, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
APELADO: PAULO COELHO
Advogado(s):LUCIANO AUGUSTO FERNANDES, THIAGO RICCI DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) se o recurso padece de inépcia por falta de dialeticidade;
b) se houve cerceamento de defesa pela rejeição da denunciação da lide ou pela não realização de perícia;
c) se a adulteração do motor configura vício redibitório apto a ensejar a rescisão integral do negócio, independentemente da boa-fé do alienante;
d) se o valor da restituição deve ser o preço pago ou o valor da Tabela FIPE.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
"1. A adulteração do número do motor de veículo automotor configura vício redibitório grave, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral do preço pago, independentemente da boa-fé do alienante. 2. A rejeição da denunciação da lide em casos de vício redibitório não gera nulidade processual quando resguardado o direito de regresso por via autônoma, em prestígio à celeridade processual."
Código Civil, arts. 441, 443 e 445.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 125, II e 128, I.
TJ-MG - Apelação Cível: 50021268620188130480, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PATRIMONIAL IMÓVEIS 2 ALVES LTDA - ME, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Venda e Compra de Veículo Automotor por Vício Oculto c/c Ressarcimento de Valor Pago c/c Tutela de Urgência que julgou procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I). DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo JEEP Grand Cherokee LTD CRD, ano/modelo 2014/2015, placa PMB 4445/BA, firmado entre as partes em 03/01/2019; II). CONDENAR a ré PATRIMONIAL IMÓVEIS II ALVES LTDA – ME a restituir ao autor PAULO COELHO o valor integral pago pela aquisição do veículo, no montante de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (03/01/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III). CONDENAR a ré ao pagamento das despesas contratuais comprovadamente suportadas pelo autor, conforme previsto no art. 443 do Código Civil, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV). Como consequência da resolução contratual, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, no estado em que se encontra, mediante a devolução do valor pago. V). Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do CPC). Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. 5. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Salvador/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11, DE 14 DE MARÇO DE 2025).” (ID 93930577). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a rejeição do pedido de denunciação da lide das empresas Newsedan Comércio de Veículos Ltda e Veloce Motors Oficial impediu a apuração da responsabilidade de quem efetivamente realizou a troca do motor. Sustenta, também, a necessidade de prova pericial para verificar a natureza da adulteração. No mérito, alega a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que agiu de boa-fé e que desconhecia a irregularidade no momento da venda. Aduz que o veículo foi adquirido de terceiros com laudo aprovado anteriormente. Requer: “a) O acolhimento da presente preliminar, com a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos, por violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 9º, 10º, 125, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão do cerceamento de defesa e da omissão na análise do pedido de denunciação da lide; b) A determinação de retorno dos autos à fase postulatória, com a integração das empresas NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e VELOCE MOTORS OFICIAL ao polo passivo, para que se processe a denunciação da lide e se apure a responsabilidade regressiva; c) Alternativamente, reformar parcialmente a sentença para determinar a restituição proporcional, com base na Tabela FIPE; d) Caso superados os pontos anteriores, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno à origem para produção de prova pericial. e) A condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.” (ID 93930579 - fls. 14/15). A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso apenas repete os termos da contestação. No mérito, defende a manutenção integral da sentença (ID 93930587). A apelante se manifestou sobre a preliminar por meio da petição de ID 99673063. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043145-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL IMOVEIS 2 ALVES LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, LETHYCIA FERRARO REIS FERNANDES, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
APELADO: PAULO COELHO
Advogado(s): LUCIANO AUGUSTO FERNANDES, THIAGO RICCI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PATRIMONIAL IMÓVEIS 2 ALVES LTDA - ME, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Venda e Compra de Veículo Automotor por Vício Oculto c/c Ressarcimento de Valor Pago c/c Tutela de Urgência que julgou procedente o feito para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo, firmado entre as partes, bem como condenar a apelante a restituir ao apelado valor integral pago pela aquisição do veículo, e ainda condenar a recorrente ao pagamento das despesas contratuais comprovadamente suportadas pelo recorrido, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. A parte apelada suscita a preliminar de dialeticidade recursal. Alega que o recurso não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, alegando que a Apelante se limitou a reproduzir os argumentos da contestação. Entretanto, compulsando a peça recursal, observa-se que a recorrente atacou pontos específicos da sentença, como o critério de fixação do dano material e a rejeição da intervenção de terceiros. A repetição de fundamentos anteriormente expostos não impede o conhecimento do recurso, desde que a parte manifeste claramente seu inconformismo com a sentença recorrida e indique os motivos para a reforma, o que ocorreu na espécie. Portanto, rejeito a preliminar. A apelante suscita ainda a nulidade em razão do indeferimento da denunciação da lide. A inclusão de novos réus na fase em que o processo se encontrava apenas retardaria a solução da lide principal em prejuízo do consumidor/apelado. A denunciação da lide é instituto que visa a economia processual, mas não pode ser utilizado para eternizar o conflito, conforme a inteligência do art. 125, II, do CPC. O direito de regresso da apelante em face de seus fornecedores permanece íntegro, podendo ser exercido por meio de ação autônoma (art. 128, I, CPC), inexistindo, portanto, prejuízo jurídico que justifique a anulação do processo. Quanto à falta de perícia técnica, também não assiste razão à recorrente. A própria parte apelante, em suas manifestações, reconheceu que o motor do veículo havia sido trocado sem o registro nos órgãos competentes (ID 93930575). Esta confissão, aliada ao laudo de vistoria cautelar reprovado, torna o vício um fato incontroverso (ID 93930523 - fls. 24/25). Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis quando o acervo documental já é suficiente para formar seu convencimento. Rejeito as preliminares de nulidade. O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade da vendedora pelo vício redibitório consistente na adulteração do motor do veículo alienado. É incontroverso nos autos que o recorrido adquiriu o veículo da apelante em 03/01/2019 e, ao tentar regularizar a documentação, teve a transferência negada pelo DETRAN devido à numeração do motor fora do padrão do fabricante (ID 93930523 - fls. 22/25). A conduta da vendedora, ao alienar um bem que não pode ser legalmente transferido nem circular livremente, viola o dever de garantia e a boa-fé objetiva. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - HODÔMETRO ADULTERADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONCESSIONÁRIA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - DEDUÇÃO DA DEPRECIAÇÃO DO BEM - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. Compreende-se como impossibilidade jurídica do pedido a pretensão que encontra vedação no ordenamento jurídico. É lícito o pleito de rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vício oculto . A concessionária vendedora de veículos usados responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto. Cabe à revendedora averiguar a procedência e o histórico do automóvel comercializado, respondendo pelos danos causados em decorrência da adulteração de quilometragem em hodômetro. Se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a imediata substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Constado o vício oculto, é devida a restituição da quantia paga devidamente atualizada, com o abatimento proporcional pelo uso de veículo por longo período de tempo . A frustação da legítima expectativa do consumidor diante da falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, atin ente a venda de veículo com hodômetro adulterado, gera dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos material e moral devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) . A correção monetária, por sua vez, incide sobre a reparação material desde a data do desembolso (Súmula 43 do c. STJ) e sobre a indenização por dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362 do c. STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50021268620188130480, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024)”. A alegação de que a apelante desconhecia o vício não afasta sua responsabilidade. O alienante responde pelos vícios redibitórios em razão da obrigação de entregar a coisa útil ao fim a que se destina. O artigo 443 do Código Civil é claro: mesmo o alienante de boa-fé é obrigado a restituir o valor recebido e as despesas do contrato. Nesta perspectiva, a rescisão contratual é a medida impositiva, com o consequente retorno ao estado anterior. O pedido da apelante para que a restituição ocorra pelo valor da Tabela FIPE não merece prosperar. Trata-se de ação de rescisão por vício, e não de mera indenização por perda parcial. Na redibição, o vendedor deve devolver exatamente o que recebeu, acrescido de correção, para que o comprador não suporte o prejuízo de um negócio nulo/anulável. Aceitar a restituição pelo valor de mercado atual (Tabela FIPE) significaria transferir para o comprador o ônus da desvalorização de um veículo que ele sequer conseguiu regularizar em seu nome devido à irregularidade cometida ou transmitida pela vendedora. Nesta hipótese, é correta a condenação ao ressarcimento do valor integral de R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), conforme comprovado pelo recibo de ID 93930523 - fls. 21. Nestas condições, a sentença deve ser mantida, por encontrar-se em consonância com a legislação e os fatos narrados. Majoro os honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043145-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL IMOVEIS 2 ALVES LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, LETHYCIA FERRARO REIS FERNANDES, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
APELADO: PAULO COELHO
Advogado(s): LUCIANO AUGUSTO FERNANDES, THIAGO RICCI DE OLIVEIRA
VOTO
RELATORA