PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579528-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LEAO
APELADO: ANGELA DERIZANS SILVA
Advogado(s):RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM REMOTA DA POSSE. REGISTRO IMOBILIÁRIO TARDIO EM NOME DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO COM TERCEIRO. ATO DE DISPOSIÇÃO COMPATÍVEL COM O ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, para declarar o domínio da autora sobre porção de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia quanto à origem remota da posse, a existência de registro imobiliário tardio em nome da ré, a celebração de contrato de comodato com terceiro e a alegada ausência de justo título impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, independe de justo título, boa-fé ou demonstração de origem juridicamente válida da posse, de modo que eventual inconsistência na narrativa de aquisição pretérita do imóvel não compromete, por si só, a configuração da prescrição aquisitiva.

4. O acervo probatório evidenciou posse qualificada por lapso superior ao exigido em lei, com destaque para faturas de energia em nome do falecido esposo da autora desde 1993, formal de partilha que incluiu o imóvel em seu espólio, prova testemunhal harmônica e contrato de comodato celebrado em favor de fundação.

5. O comodato firmado com terceiro não descaracteriza o animus domini. Ao contrário, constitui ato de disposição e administração típico de quem exerce poderes inerentes à posse com intenção de dono.

6. A circunstância de a autora residir em outro Estado não impede o reconhecimento da usucapião, pois a posse pode ser exercida diretamente ou por intermédio de terceiro que detenha a coisa em nome do possuidor, desde que preservado o vínculo possessório.

7. A própria ré confessou, em depoimento pessoal, que nunca exerceu a posse do imóvel, o que enfraquece sua insurgência fundada exclusivamente em registro imobiliário obtido apenas em 2015.

8. O registro imobiliário em nome de terceiro não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal.

IV. DISPOSITIVO  

 9. Apelação desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579528-18.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA SILVA DOS SANTOS e como apelada ANGELA DERIZANS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA SILVA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 99700278) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido formulado por ANGELA DERIZANS SILVA em ação de usucapião.

Em suas razões recursais (ID. 99700288), a apelante alega, em suma, a inexatidão do marco inicial do animus domini indicado pela apelada, a qual afirmou que a posse com ânimo de dona teria se iniciado “nos idos de 1985”, a partir de uma cadeia sucessória de posse envolvendo o Sr. Arnaldo José dos Santos, pai da apelante, e o Sr. Almir Silva Filho, cônjuge falecido da apelada.

Todavia, assevera que tal narrativa não se sustenta, porque a certidão de óbito juntada aos autos demonstraria que Arnaldo José dos Santos faleceu em 20/01/1981, circunstância que, segundo a recorrente, inviabilizaria a alegada venda do imóvel em 1985.

Acrescenta, nessa linha, que, se o bem chegou a integrar inventário do genitor da apelada, encerrado em dezembro de 2003, mesmo sem lhe pertencer, seria questionável o fato de a apelada somente ter buscado o reconhecimento judicial do domínio muito tempo depois, por meio de ação de usucapião.

Sustenta que a transferência da propriedade em seu favor somente foi efetivada em 13/07/2015, aduzindo que o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador teria cumprido, nessa data, decisão judicial proferida na ação de inventário do Sr. Arnaldo José dos Santos, processo nº 14002946734-1, em trâmite na 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador, determinando a transferência do imóvel para MARIA SILVA DOS SANTOS.

A partir dessa premissa, argumenta que somente após julho de 2015 passou a deter legitimidade para cobrar aluguéis dos ocupantes do imóvel, o que explicaria o envio, em janeiro de 2016, de notificações voltadas à regularização dos pagamentos locatícios.

Em seguida, a recorrente defende a inexistência de posse com domínio pleno, manso, pacífico e ininterrupto por parte da apelada. Alega que os documentos produzidos pela demandante originária seriam escassos e, sobretudo, recentes, o que afastaria, ao menos em tese, a comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal indicado na petição inicial.

Nessa perspectiva, sustenta que o conjunto documental não seria apto a evidenciar, de forma segura, o exercício contínuo e prolongado da posse ad usucapionem.

Prosseguindo, a apelante afirma que, embora a apelada tenha omitido das suas alegações as tentativas promovidas pela recorrente para receber aluguéis pelo espaço utilizado, houve, em 2016, justamente no mesmo ano das notificações extrajudiciais, tratativas por e-mail encetadas pelo advogado Walter Nascimento, o mesmo patrono que subscreve a ação de usucapião, agora em nome da Fundação Pequeno Príncipe, com a finalidade de resolver a controvérsia possessória.

Segundo a apelante, tais comunicações eletrônicas revelariam informação relevante no sentido de que a Fundação Pequeno Príncipe ocupava o imóvel desde 1995, o que, em seu entender, fragilizaria a narrativa de posse exclusiva e qualificada da apelada.

Frisa que a natureza da ocupação nunca teria sido marcada por verdadeiro animus domini. Afirma que a ocupação decorria de contrato de comodato, de modo que a posse exercida seria autorizada, tolerada e derivada de mera permissão, não se confundindo com posse apta à usucapião.

Desenvolvendo esse argumento, aduz que, sendo o comodato incompatível com a posse qualificada pela intenção de dono, não seria juridicamente possível reconhecer aquisição originária da propriedade com fundamento em tal relação jurídica.

Ressalta que o documento de comodato faria referência específica à utilização do primeiro e do segundo andares do prédio, o que, segundo a sua ótica, reforçaria a tese de que a ocupação do espaço decorria de autorização e não de exercício autônomo da posse.

Invoca o art. 1.238 do Código Civil para sustentar que a usucapião extraordinária exige posse sem interrupção e sem oposição, exercida como se proprietário fosse o possuidor, circunstâncias que, segundo defende, não estariam demonstradas no caso concreto.

Acrescenta que, embora a autora da ação originária tenha apontado o art. 1.242 do Código Civil, não haveria prova de justo título, uma vez que não foi juntado qualquer contrato ou instrumento hábil a comprovar que a apelada ou seu falecido marido teriam adquirido o imóvel mediante título de posse revestido de boa-fé.

Nessa linha, sustenta que a mera inclusão do bem no rol dos bens deixados pelo autor da herança, Sr. Almir, sem prova autônoma da aquisição, não asseguraria, por si só, a existência de título possessório apto a amparar a pretensão aquisitiva dos herdeiros.

A recorrente prossegue alegando que a própria apelada teria produzido prova contrária à sua tese, pois o contrato de comodato mencionado confirmaria que, desde pelo menos 1995, quem ocupava o imóvel era a Fundação Pequeno Príncipe, terceiro interessado que não teria sido incluído na lide.

Afirma, ainda, que o referido instrumento teria sido assinado por pessoa identificada como Sérgio Silva, apontado como legítimo possuidor, fato que, segundo assevera, teria sido corroborado por e-mail de 2016 subscrito pelo patrono da apelada.

A partir dessas premissas, questiona como a apelada poderia se apresentar como legítima possuidora, detentora de título de posse e de boa-fé, se os documentos por ela mesma carreados evidenciariam quadro possessório diverso.

Por fim, a apelante argumenta que, até julho de 2015, o imóvel permaneceu registrado em nome da Habitação e Urbanização da Bahia S/A – URBIS, sociedade de economia mista instituída pelo Estado da Bahia, o que, a seu ver, reforçaria a inconsistência da posse alegada pela apelada e demonstraria que fatos relevantes ao deslinde da controvérsia teriam sido omitidos ao Juízo de origem.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 99700294), sem preliminares, requerendo o desprovimento recursal.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 99700278), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de usucapião postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sob alegação de exercício de posse prolongada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior ao exigido no art. 1.238 do Código Civil.

Sustentou, para tanto, que ela e seu falecido esposo mantiveram a posse do bem por décadas, praticando atos inequívocos de administração e disposição, inclusive mediante cessão do uso do imóvel a terceiros, pagamento de encargos e exploração econômica da área.

O Juízo de origem acolheu a pretensão sob fundamento de que a prova documental e oral demonstrou, de maneira suficiente, o exercício da posse qualificada pelo tempo legal, sendo irrelevante, para a usucapião extraordinária, eventual controvérsia quanto à origem da posse ou à higidez do título aquisitivo invocado em momento pretérito.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, ao argumento de que: (i) haveria inconsistência no marco inicial da posse, pois se afirmou aquisição do imóvel em 1985 por pessoa falecida em 1981; (ii) a propriedade somente lhe foi transferida registralmente em 13/07/2015, em decorrência de formal de partilha; (iii) não estaria demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pela autora; (iv) os documentos produzidos seriam escassos e recentes; (v) as notificações extrajudiciais encaminhadas em 2016 revelariam oposição à posse; (vi) a existência de contrato de comodato com a Fundação Pequeno Príncipe afastaria o animus domini; (vii) não haveria justo título nem boa-fé; (viii) a ocupação do bem teria sido exercida por terceiro, notadamente Sérgio Silva ou a Fundação Pequeno Príncipe; (ix) o imóvel permaneceu registrado, até 2015, em nome da URBIS; e (x) a autora teria omitido fatos relevantes ao deslinde da controvérsia.

Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) se a divergência quanto à narrativa de aquisição pretérita do imóvel compromete o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) se o acervo probatório demonstra, de forma segura, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal legal; (iii) se o contrato de comodato firmado com terceiro descaracteriza a posse ad usucapionem; e (iv) se o registro imobiliário em nome da apelante, formalizado apenas em 2015, impede o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela autora.

Não assiste razão à apelante.

A primeira insurgência recursal recai sobre a alegada inexatidão da origem da posse, sob o fundamento de que seria logicamente impossível o Sr. Arnaldo José dos Santos ter alienado o imóvel em 1985, já que sua certidão de óbito apontaria falecimento ocorrido em 1981. O argumento não tem aptidão para infirmar a sentença. Isso porque, na usucapião extraordinária, a aquisição da propriedade não se subordina à demonstração de título, justo título, boa-fé ou validade formal do negócio jurídico originário.

O que a ordem jurídica exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é a comprovação de posse prolongada, ininterrupta, sem oposição e exercida com intenção de dono. Assim, ainda que subsistisse controvérsia acerca do evento possessório remoto narrado na inicial, tal circunstância seria juridicamente lateral, porque não integra o núcleo constitutivo da usucapião extraordinária.

Desse modo, eventual fragilidade da narrativa sobre a aquisição inicial não descaracteriza, por si só, a posse qualificada ulteriormente demonstrada ao longo de mais de três décadas.

Também não procede a alegação de que a transferência registral do imóvel em favor da apelante, efetivada em 13/07/2015, afastaria a pretensão aquisitiva da autora. O registro imobiliário ostenta relevância para a tutela dominial derivada, mas não neutraliza, por si, a incidência da usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade. Por isso, a existência de matrícula em nome de terceiro não obsta o reconhecimento judicial da usucapião quando comprovados os requisitos legais.

A sentença foi precisa ao assinalar que a apelante obteve o título registral apenas em 2015, sem, contudo, demonstrar exercício possessório pretérito correspondente. O domínio tabular desacompanhado de posse efetiva não prevalece, em hipóteses como a dos autos, contra situação possessória longa, pública e qualificada.

No particular, o conjunto probatório confirma, com robustez suficiente, que a autora e seu falecido esposo exerceram posse sobre o imóvel por período muito superior ao lapso mínimo legal.

Consta dos autos fatura de energia elétrica em nome do Sr. Almir Silva desde julho de 1993 (ID 241178279), elemento documental que, longe de ser irrelevante, sinaliza vínculo material antigo com o bem e reforça a continuidade da ocupação.

Soma-se a isso o contrato de comodato firmado em favor da Fundação Pequeno Príncipe (ID 241178276), documento que revela exercício de poder de fato sobre a coisa e prática de ato típico de administração por quem se comporta como titular do domínio, ao autorizar terceiro a utilizar parte do imóvel.

Acresce, ainda, o formal de partilha que incluiu o bem no espólio do Sr. Almir Silva, circunstância que, embora não constitua título hábil à usucapião, corrobora a percepção social e familiar de que a posse e a disponibilidade econômica do imóvel estavam incorporadas ao patrimônio fático do núcleo da autora.

A prova oral, por sua vez, converge no mesmo sentido. Segundo depoimento colhido em audiência (ID 462237833), a testemunha Geza Urmenyi confirmou ter recebido o imóvel em comodato por intermédio do Sr. Sérgio Silva, que administrava os bens de sua irmã, autora da ação. O Sr. Sérgio Silva, cunhado da autora, declarou que seu irmão Almir Silva adquiriu o imóvel há mais de quarenta anos e que, após o falecimento deste, a posse foi transmitida à autora.

A testemunha Rosely Damascena informou que loca a parte térrea do imóvel desde 2002 e que, antes disso, o espaço era ocupado por seu sogro, acrescentando desconhecer a ré, ora apelante.

Tal panorama probatório demonstra exercício de posse prolongada, ostensiva e socialmente reconhecida em favor da autora e de sua família, sem indício consistente de concorrência possessória exercida pela apelante.

Assume especial relevo, ademais, a confissão destacada pelo Juízo de origem no sentido de que a própria ré, em depoimento pessoal, reconheceu jamais ter exercido a posse do imóvel usucapiendo (ID 462237833, aos 7min52s).

Esse dado enfraquece decisivamente a construção recursal. Quem admite não ter mantido a posse do bem não consegue afastar, apenas com base em titulação registral tardia, o quadro probatório que evidencia a consolidação da posse ad usucapionem por outrem.

A apelante sustenta, ainda, inexistirem posse mansa, pacífica e ininterrupta, porque os documentos da autora seriam poucos e recentes. A objeção, contudo, não prospera.

A prova da posse em ações de usucapião não se faz exclusivamente por documentos contemporâneos a todo o lapso temporal, sendo perfeitamente admissível a formação do convencimento judicial por meio da integração coerente entre prova documental, testemunhal e circunstâncias objetivas do caso.

Além disso, não é exato afirmar que o acervo probatório seja apenas recente, pois há conta de energia desde 1993, contrato de comodato que revela exercício de poderes possessórios e prova oral que retroage a ocupação a período superior a trinta anos.

Ademais, a apelante não produziu contraprova idônea de posse própria, limitando-se a invocar inconsistências periféricas na narrativa adversa e o registro imobiliário obtido em 2015.

No que toca às notificações extrajudiciais encaminhadas pela apelante em 2016, tampouco delas se extrai a conclusão pretendida de interrupção ou descaracterização da posse da autora.

Tais notificações, além de posteriores ao transcurso de lapso temporal muito superior ao exigido no art. 1.238 do Código Civil, não evidenciam retomada concreta da posse pela apelante, mas apenas tentativa unilateral de afirmação de domínio fundada em registro recente.

A oposição apta a impedir a usucapião deve ser efetiva e ocorrer em momento hábil, antes da consumação do prazo legal. Não é o que se verifica quando a insurgência se manifesta apenas décadas depois de consolidado o estado possessório da parte autora.

Também não merece acolhida a tese de que o contrato de comodato afastaria o animus domini.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, o comodato celebrado com terceiro não desnatura a posse da autora; antes, a reforça. Isso porque apenas quem se apresenta e é reconhecido como possuidor com poder de disposição sobre a coisa pode legitimamente conceder a outrem o uso do imóvel. O comodato, na hipótese, não revela submissão possessória da autora a terceiro, mas manifestação concreta de senhorio de fato sobre o bem.

A autora, por intermédio de seu núcleo familiar e de seu administrador de confiança, cedeu a utilização do imóvel à Fundação Pequeno Príncipe, praticando ato incompatível com a posição de mera detentora precária e inteiramente compatível com o exercício de posse qualificada.

A propósito, não procede a tentativa de deslocar a posse para a Fundação Pequeno Príncipe ou para Sérgio Silva, como se tais pessoas figurassem como possuidores autônomos e excludentes.

A prova dos autos foi interpretada corretamente pelo Juízo de origem ao concluir que Sérgio Silva atuava na administração dos bens da autora, residente fora do Estado da Bahia, sem ruptura do vínculo possessório desta com o imóvel. A posse pode ser exercida diretamente ou por intermédio de terceiros que detenham a coisa em nome do possuidor, desde que preservada a relação de subordinação ou de administração.

Não há, no caso, demonstração de que Sérgio Silva ou a fundação tenham exercido posse em nome próprio, com exclusão da autora. Ao revés, o panorama fático indica atuação subordinada e consentida, compatível com administração indireta do bem.

A apelante insiste, ainda, na ausência de justo título e boa-fé, inclusive ao invocar o art. 1.242 do Código Civil. A argumentação, porém, parte de premissa inadequada. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, modalidade que não exige justo título nem boa-fé.

Logo, a inexistência de documento negocial apto a demonstrar aquisição derivada do imóvel, bem como a fragilidade de eventual cadeia possessória originária, não impedem o acolhimento do pedido. A insurgência, nesse ponto, enfrenta requisito estranho à modalidade de usucapião efetivamente acolhida.

Igualmente improcede o argumento de que o imóvel permaneceu registrado em nome da URBIS até 2015 e que isso demonstraria a inviabilidade da usucapião.

Como já assinalado, o registro anterior em nome de pessoa diversa não é, por si, obstáculo à usucapião extraordinária. O aspecto juridicamente relevante consiste em saber se, apesar da titularidade formal, a autora consolidou posse prolongada, sem oposição eficaz e com intenção de domínio. A resposta, diante do acervo probatório, é positiva. O registro tardio em favor da apelante, derivado de formalização sucessória, não desfaz situação possessória madura e consolidada há décadas.

Por fim, a alegação de omissão deliberada de fatos relevantes pela autora não encontra suporte consistente no material probatório tal como valorado pelo Juízo de origem.

As circunstâncias destacadas pela apelante — comodato, atuação de Sérgio Silva, ocupação por terceiros, registro imobiliário tardio em nome da recorrente — não foram ignoradas; ao contrário, foram consideradas e devidamente inseridas no contexto probatório global, recebendo interpretação consentânea com a natureza da posse exercida. O inconformismo da apelante traduz, em verdade, discordância com a valoração judicial da prova, não demonstração de erro decisório apto a justificar a reforma da sentença.

Desse modo, o quadro fático-probatório permite afirmar, com segurança, que a autora e seu falecido esposo exerceram posse sobre o imóvel por mais de trinta e dois anos, de forma contínua, pública, sem oposição juridicamente relevante e com inequívoco animus domini. A prova documental, a prova testemunhal e a confissão da própria ré convergem para esse resultado.

Em contrapartida, a apelante não comprovou posse pretérita, tampouco trouxe elemento apto a desconstituir a consolidação da usucapião extraordinária.

Assim, remanescem plenamente preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, impondo-se a manutenção integral da sentença que declarou o domínio da autora sobre a porção do imóvel descrita no memorial.

A corroborar com os fundamentos até aqui expendidos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL RURAL – REQUISITOS LEGAIS – EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA ININTERRUPTA – ANIMUS DOMINI – LAPSO TEMPORAL – COMPROVAÇÃO – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC DEMONSTRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro . Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC, a posse deverá estender-se por quinze anos, ser ininterrupta e com intenção de dono ou dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do citado artigo. Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião extraordinária, o pedido inicial deve ser julgado procedente.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00008001120038110044, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA . SENTENÇA MANTIDA.

1. A usucapião pode ser embasada em justo título quando ele não for passível de registro, mas, é possível usucapir, também, somente pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé, usucapião extraordinária, como dispõe o art. 1238 do CC .

2. Demonstrada a reunião de todos os requisitos legais, revela-se viável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida e imperiosa a manutenção da sentença de procedência.

(TJ-GO - AC: 51566516320218090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. 

Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

Em tempo, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator