PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, EM DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS, FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE. AUTORA E AMBAS AS RÉS APELAM DA SENTENÇA. APELAÇÃO – CENTRAL UNIMED NACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO. MANIFESTAÇÃO DA APELANTE DIANTE DO DESPACHO QUE DETERMINAVA MEDIDAS SANEADORAS ÀS PARTES. PLEITO DE PERÍCIA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. PROFERIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ART. 9 E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – APELAÇÃO DA CENTRAL UNIMED NACIONAL. APELAÇÃO DA AUTORA – PREJUDICADA APELAÇÃO DA UNIMED RIO - PREJUDICADA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis sob nº 8042175-54.2020.805.0001, em que são apelantes/Apelados a Autora JOSENICE RIBEIRO DA SILVA e as Rés, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RIO E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ACORDAM os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED E JULGAR PREJUDICADAS AS DEMAIS APELAÇÕES, pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042175-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
APELADO: JOSENICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA AUTORA E DA UNIMED RIO E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - SENTENÇA ANULADA - UNÂNIME. Sustentou o Bel. Rafael Barbosa. Presentes virtualmente a Bela. Viviane Cardoso e Mariana Paes. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto passou a compor a turma em razão da ausência momentânea da Desa. Gardênia Pereira Duarte e Des. Emílio Salomão.
Salvador, 1 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face da sentença (ID 15444057) que julgou procedente em parte a ação “extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar as Acionadas ao pagamento solidário de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e Danos Estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores estes que devem ser corrigidos pelo INPC, desde esta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, condeno as Acionadas ao pagamento integral das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”. Opostos embargos de declaração pelas Rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL estes foram rejeitados (ID 15444070). Irresignadas, as Rés e a parte autora apelam. A UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 15444078), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva; requerendo a denunciação à lide da QUALICORP, no mérito alega que a Autora estava inadimplente por mais de 30 dias; que houve notificação prévia efetivada em boleto; que “A Apelada tinha ciência de seu débito, tendo em vista que restou notificada nos boletos das mensalidades trazida por ela própria aos autos, bem como, também teve ciência, que teria seu plano de saúde suspenso”; que “que a Apelada não realizava o pagamento da mensalidade do plano de saúde dentro do prazo regular de vencimento”; que “diante da impontualidade por mais de 30 dias configura-se a exceção do contrato não cumprido”; que “não há que se falar na caracterização de danos morais a serem ressarcidos pela UNIMED RIO, haja vista que esta não praticou qualquer conduta ilícita”; que não se aplica o prazo inferior de 60 dias para os planos coletivos, mas só para os individualmente contratados; que “o fator que levou a amputação do pé da Apelada não foi a sua exclusão do plano de saúde e, sim, o quadro de saúde em que se encontrava, quando buscou atendimento médico”; que “a jurisprudência é uníssona, no sentido de não caber danos morais em discussões que envolvam inadimplemento contratual”; que inexiste provas de que a UNIMED RIO tenha responsabilidade sobre os danos sofridos pela Autora; que não é possível cumular danos morais e danos morais estéticos, pois “não é possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie, confundindo-as, entre si”; que a quantia das indenizações deve ser reduzida, “eis que o mesmo não está atrelado ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente se levarmos em consideração, que tal imbróglio somente ocorreu por culpa exclusiva da Apelada que simplesmente resolveu não honrar com o compromisso corretamente”; e que sejam revistos os honorários sucumbenciais, pois a Autora não decaiu em parte mínima do pedido. Pugna pela reforma da sentença. A CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (ID 15444086), suscita preliminar de nulidade da sentença, consistente no cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide sem observância das provas requeridas; e, no mérito, as razões relacionadas à ausência de responsabilização desta diante dos fatos sofridos pela Autora. Contrarrazões da Apelada em relação ao recurso da Central Unimed Nacional (ID 15444095). A Autora apela (ID 15444105) requerendo a “MAJORAÇÃO DOS VALORES, DADA A GRAVIDADE DOS DANOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NA QUALIDADE DE VIDA DA APELANTE. CABE SALIENTAR, QUE A AUTORA PERDEU O MEMBRO INFERIOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS ACIONADAS, UMA SEQUELA QUE IRÁ CARREGAR PARA O RESTO DA SUA VIDA, COM LIMITAÇÃOES DOS SEUS AFAZERES DIÁRIOS MUDANDO TODA SUA ROTINA.”; “A MAJORAÇÃO DOS VALORES DOS DANOS MORAIS PARA R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) e ESTÉTICOS R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais) em FAVOR da APELANTE” ; e que “que a APELANTE seja condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento)”. A Central Nacional Unimed e a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentam contrarrazões ao recurso da Autora, nos ID 15444116 e ID 15444121, respectivamente. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042175-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
APELADO: JOSENICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Buscam os recursos das Rés demonstrar ilegitimidade passiva, bem como a regularidade da suspensão de atendimento/cancelamento do contrato da Autora e ausência de responsabilização civil diante dos danos sofridos pela Autora, em decorrência da negativa do atendimento. Já o a apelação da Autora requer a majoração das indenizações deferidas. Conforme relatório da sentença, “Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOSENICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegando que é beneficiária do plano de saúde da Acionada, com segmentação ambulatorial e enfermaria. Conta ter recebido negativa de autorização de procedimentos de urgência (Solicitação feita em 20/01/2020; Código de Registro: 77974727, Guia n° 10211786) em seu favor, em face de complicações decorrentes do seu quadro de DIABETES e demais problemas correlatos. Informa que em razão da negativa praticada pela Acionada, teve piora progressiva no seu quadro, resultando na amputação do seu pé, por conta de processo de necrose desenvolvido, quando do internamento em hospital pertencente à rede do Sistema Único de Saúde. Discorre que no dia 22/01/2020 foi admitida no Hospital Professor Eládio Lassere (SUS), com lesão infectada em pé direito, já em estado de "Necrose Úmida (...) e pulsos distais ausentes", por força da demora na autorização da Acionada, tendo a amputação do seu pé ocorrido no dia 23/01/2020 e seu internamento sido mantido por conta de suspeita de infecção de coto de amputação. Aponta ter tentado, diversas vezes, sua remoção para hospital credenciado à Operadora, contudo não obteve êxito. Aduz que estava adimplente com sua obrigação contratual (pagamento do prêmio) na época dos fatos (Janeiro/2020), não havendo razão para a negativa praticada pela Acionada, inexistindo, inclusive, qualquer tipo de correspondência sobre a suspensão do plano. Por esses motivos, veio a juízo requerer a condenação da Acionada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e Danos Estéticos e Funcionais, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Juntou documentos de IDs: 53727326, 53727346, 53727356, 53727371, 53727383, 53727418, 53727430, 53727442, 53727461, 53727481, 53727495, 53727512, 53727529 e 53727546.”. Inicialmente, relevante analisar a preliminar suscitada pela Central Unimed Nacional, que merece acolhimento. Preliminar de Nulidade da Sentença suscitada pela Central Nacional Unimed – Cerceamento de Defesa A Apelante Central Nacional Unimed alega que nos “Ids 63908089 e 69724502 foi requerido pela ora Apelante, de forma expressa a produção de prova pericial. Entretanto, após a manifestação das partes, os autos foram conclusos para despacho e surpreendentemente proferida a sentença, deixando de noticiar as partes a antecipação do julgamento.(...) se verifica dos autos é o total cerceamento de defesa desta apelante, posto que em que pese ter manifestado interesse na produção de provas, viu-se tolhida em seu direito, não sendo oportunizada a produção de novas provas, e apenas surpreendida com a decisão de mérito procedente, com uma condenação absurda (...) que não houve qualquer despacho referente ao encerramento da fase de instrução, nem foi informada as partes acerca do julgamento antecipado, representando-se verdadeira decisão surpresa.” Ainda, que “A necessidade de perícia médica se justifica em especial considerando a ausência de provas de que a amputação do membro da apelada decorreu da negativa da Operadora, principalmente quando se observa de documento produzido pela própria apelada que indica culpa exclusiva da mesma ao usar sapato inadequado, como será demonstrado a seguir, e, portanto, a dúvida quanto a responsabilidade da operadora na amputação, não podendo a condenação em tão alta monta o mesmo ser imposto por mero “achismo” do Magistrado”. O magistrado despachou (ID 15444030) intimando as partes para as seguintes medidas: “Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.” Em resposta ao despacho supramencionado a Central Nacional Unimed se manifesta nos seguinte termos: “Ab initio, vem chamar o feito a ordem para que sejam apreciadas as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC/15, por meio de decisão saneadora, com análise da preliminar de ilegitimidade, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esta manifestante, conforme suscitado na contestação do ID 57628549.(...) Ainda, considerando a ilegitimidade desta ré, impossível se mostra a possibilidade de transação neste momento, e considerando-se o objeto da demanda, imprescindível a realização de pericia médica.” O art. 357 do CPC assim dispõe: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Vê-se que houve, sim, requerimento de prova pericial, tanto nas contestações das Rés, bem como nas respostas ao pedido de manifestação do Juiz quanto ao r. despacho. Na contestação da Central Nacional Unimed há os seguintes requerimentos, em relação á produção probatória: “Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, o depoimento pessoal do representante da RÉ, ouvida de testemunhas, perícia, juntadas posteriores de documentos que se fizerem necessários ou quaisquer outros meios legais cabíveis, no prazo legal.” Resolvidas algumas questões suscitadas pela Autora, no ID 15444050, foi proferido novo despacho do Juízo, de igual teor ao supratranscrito, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para que as partes indicassem provas e as demais medidas determinadas neste. A Central Nacional Unimed novamente se manifesta, com as mesmas considerações (ID 15444053) sobre a necessidade de manifestação do juiz sobre as questões processuais do art. 357 e que “considerando-se o objeto da demanda, imprescindível a realização de pericia médica.” A UNIMED Rio se manifesta, também, sobre as provas no ID 15444057. Após este ato, adveio a sentença de mérito, sem nenhuma decisão saneadora do Juízo ou deferimento ou não de qualquer meio de prova. Tal conduta viola os art. 9 e 10 do CPC, desrespeitando o princípio da não surpresa, sobretudo quando se trata de matéria tão séria. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.(...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A matéria é controvertida e complexa, entendendo esta Relatoria que caberia prova pericial, a fim de decidir de forma mais clara e justa os efeitos e danos decorrentes da negativa de atendimento. E, caso o magistrado entendesse pela desnecessidade da prova, deveria ter indeferido e ofertado às partes o direito de agravar da decisão, não as deixando sem direito a ampla defesa plena. A falha na prestação de serviços, consistente na negativa de atendimento à Autora não me parece questionável, já que inexistiu notificação prévia suficiente e nos termos legais, para a suspensão/cancelamento do plano de saúde; bem como a legitimidade das Rés para responder à ação, sendo estas legítimas de acordo com as provas dos autos, entretanto a avaliação do nexo causal entre o agravamento e a amputação do membro (pé) da Autora e quantificação da condenação são pontos cruciais, sendo de extrema relevância a prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 370 do CPC, ao Juiz incumbe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. O julgamento da lide sem deliberar sobre a produção de prova pericial, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação (CPC) 0173972-12.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2020, DJe de 14/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CONTADORIA JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. Nítida a ocorrência do cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de produção de perícia contábil formulada pelo Banco/2º Apelante, bem como por ter ignorado o cálculo produzido pelos Autores/1º Apelantes, não o submetendo ao devido contraditório. 2. A julgadora de primeira instância incorreu em error in procedendo, pois, inobstante tenha pedido de produção de prova pericial, pugnado por uma das partes, e planilha de atualização da dívida ofertada pela outra; antes que fossem apreciados tais pedidos, foi julgado antecipadamente a lide e elaborado, na própria sentença, os cálculos devidos a cada credor, dando por quitada a obrigação. 3. Impõe a cassação da sentença para submeter os valores apresentados pelos credores em planilha do débito à contadoria judicial, com a observância dos parâmetros da sentença exequenda, bem como do devido contraditório e posterior homologação. 4. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. (TJGO, APELACAO 0394911-91.2014.8.09.0137, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020) Sendo assim, imperativa a anulação da sentença a quo, retornando os autos ao ponto em que o juiz deveria se manifestar sobre as respostas das partes em relação ao despacho de ID 15444030 e ID 15444050, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como ao devido processo legal. Diante das razões expostas, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA AUTORA E DA UNIMED RIO E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Deixo de aplicar o art. 85, parágrafo 11 do CPC, em razão da ausência de condenação anterior. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta de 2 Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042175-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
APELADO: JOSENICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
VOTO