PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061333-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
AGRAVADO: NADJANE DE BRITO REGO
Advogado(s):ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUNMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.  MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. VALOR ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A cominação de multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é medida legítima para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo válida sua manutenção, diante da ausência de comprovação inequívoca do adimplemento.

2. Não há violação ao contraditório quando a parte tem ciência da decisão judicial, possui prazo para cumprimento e não demonstra nos autos a realização da obrigação imposta.

3. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061333-25.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, e, como agravada, NADJANE DE BRITO REGO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061333-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
AGRAVADO: NADJANE DE BRITO REGO
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 41808965 – fls. 01/12), interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S/A, onde figura como agravada NADJANE DE BRITO REGO, contra decisão (ID 519201132 dos autos originários), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0317937-78.2013.8.05.0001, acolheu a impugnação apresentada pela agravante, determinando que promova a retirada do eletrodoméstico, objeto da demanda originária, da residência da agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir em caso de descumprimento.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que, nada obstante a ausência de fundamento para arbitramento de astreintes para recolhimento do produto que, com a restituição, tornou-se de sua titularidade, não foi possível cumprir a diligência, em razão de não ter sido disponibilizado pela agravada. Aduz que o instituto da astreinte não possui como fundamento reparar eventual prejuízo experimentado pela parte pelo descumprimento da decisão judicial, vez que não possui natureza indenizatória, mas coercitiva. Ao final, pugna pela revogação das astreintes impostas, ou, alternativamente, para que seja declarada a perda do bem, com a extinção da obrigação de seu recolhimento. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 92154562 e 92154563).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente indeferido (ID 92836683).

Contrarrazões pela agravada (ID 94315719 – fls. 01/14), refutando as alegações da agravante, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061333-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
AGRAVADO: NADJANE DE BRITO REGO
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que acolheu a impugnação apresentada pela agravante, determinando que promova a retirada do eletrodoméstico, objeto da demanda originária, da residência da agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir em caso de descumprimento.

O recurso não clama por provimento.

Inicialmente, rejeito a pretensão de revogação liminar da multa aplicada, uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da sua razoabilidade.

Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que a decisão combatida encontra-se suficientemente fundamentada. A multa cominatória fixada não se mostra, em princípio, desproporcional ou exorbitante, eis que arbitrada para a hipótese de descumprimento. Sua finalidade não é punitiva, mas coercitiva, com vistas a conferir efetividade à ordem judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a imposição de astreintes como meio de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC.

Ainda, a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte da agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois.

Assim, a alegada falta de razoabilidade da multa cominatória imposta na decisão recorrida não se sustenta, não havendo exorbitância, pois sua imposição está vinculada ao descumprimento de obrigação específica, cabendo destacar que a finalidade das astreintes é justamente compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, garantindo a efetividade do comando judicial, sendo tal penalidade necessária.

Nesta diretiva:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A multa pelo descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta. Na hipótese, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão superveniente que majorou as astreintes. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0717658-92 .2021.8.07.0000, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2021) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO POR CULPA DO AGRAVADO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO PELO DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS, CONSIDERANDO A REITERADA FALTA DE CUMPRIMENTO E A URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8020160-55.2024.8.05.0000, Relatora: Desª. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifei)

 

Desta forma, concluo que não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, nesse ponto, em se tratando de obrigação de fazer que deva ser cumprida, se justifica a fixação de multa cominatória, conforme a periodicidade da obrigação de fazer imposta, de forma isolada, se constatado o descumprimento do comando judicial.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 92836683), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, prestigiando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não havendo o que se falar em reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)