PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO E TURBAÇÃO COMPROVADAS. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DE OCORRÊNCIA ATESTANDO A POSSE DOS AUTORES E ESBULHO. ALEGADA CONFUSÃO COM ÁREA VIZINHA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. APENAS INCIDÊNCIA DE MAJORAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001731-74.2022.8.05.0076, que tem como parte Apelante, VITOR ANDRADE GUIMARAES E OUTROS e, parte Apelada, VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA E OUTROS (4). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001731-74.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR ANDRADE GUIMARAES e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA e outros (4)
Advogado(s):RAIMUNDO BARRETO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por VITOR ANDRADE GUIMARÃES e ELIANE MARTINS ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse de n.º 8001731-74.2022.8.05.0076, movida em face de VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA E OUTROS, que julgou procedente a demanda possessória, concedendo a reintegração de posse aos autores. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida. Trata-se de ação possessória em que os autores, ora apelados, narram que exercem posse mansa e pacífica sobre imóvel situado na Rua da Praia, em Subaúma/BA, vindo os requeridos, ora apelantes, a invadi-lo em 10/02/2022, ocasião em que derrubaram muro de alvenaria existente, além de realizarem nova turbação em julho do mesmo ano, com início de construção de novo muro. Irresignado com a sentença, a parte ré apelou (ID 80722724), sustentando, em síntese, que exercem posse legítima e anterior sobre o imóvel em litígio desde o ano de 2021, posse esta herdada de familiar, conforme demonstrado por documentação acostada aos autos, notadamente contrato particular de cessão de direitos hereditários e certidão de inteiro teor. Alegam que a referida documentação comprova não apenas a titularidade possessória, mas também a localização distinta do imóvel ocupado pelos apelantes em relação ao imóvel indicado pelos autores na inicial. Defendem que, em verdade, os Apelados são possuidores de terreno vizinho, inexistindo esbulho ou turbação na área em disputa. Destacam, ainda, que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou a versão apresentada pelos réus, confirmando a posse exercida por estes. Diante disso, requerem a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação possessória. Paralelamente, pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono dativo, com base nos valores mínimos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 80722731. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 30 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001731-74.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR ANDRADE GUIMARAES e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA e outros (4)
Advogado(s): RAIMUNDO BARRETO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal concentra-se na verificação quanto à titularidade possessória do imóvel litigioso, cabendo apurar se os apelantes exercem posse legítima sobre a área descrita na inicial ou se, como alegam, a propriedade e a posse dos autores recaem sobre terreno distinto e vizinho, afastando-se, assim, a configuração de esbulho. Os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, a ação de reintegração ou manutenção de posse, instituto vindicado na presente demanda, pressupõe que o autor da ação detinha previamente a posse do bem e dela foi injustamente privado por ato de esbulho, isto é, um ato de turbação ou privação da posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade. Os apelantes alegam que exercem posse legítima sobre imóvel distinto, sustentando que a área apontada na inicial seria, na realidade, vizinha àquela de sua titularidade. No entanto, os elementos constantes dos autos não corroboram a tese defensiva. A parte autora apresentou documentação idônea, como a certidão de lançamento imobiliário (ID 80722592) e certidão de inteiro teor do imóvel (ID 80722594), que individualizam a área objeto da lide e vinculam a posse ao núcleo familiar dos autores. Ademais, foram juntadas aos autos fotografias do terreno (IDs 80722585 a 80722588), demonstrando o estado do imóvel antes e após os atos de esbulho, o que corrobora o relato fático de derrubada de muro e nova tentativa de ocupação no mês de julho. Também consta nos autos boletim de ocorrência (ID 80722597), registrado por um dos autores, noticiando os fatos em maio de 2022. Importante destacar que os réus foram citados por edital, e o defensor nomeado teve plena oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa, inclusive com produção de prova testemunhal, sem que se lograsse êxito em infirmar a narrativa inicial. A alegação de que a área ocupada pelos apelantes seria diversa da indicada na inicial não se sustenta diante do conjunto probatório, que identifica de forma precisa o imóvel e os danos à posse exercida pelos autores. Acrescente-se que, ainda que se admitisse, por argumento, a alegada posse exercida pelos apelantes desde o ano de 2021, tal circunstância, por si só, não teria o condão de afastar o cabimento da ação de reintegração de posse intentada pelos autores. Isso porque o ordenamento jurídico, nos termos do artigo 924 do Código Civil e dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, confere proteção possessória àquele que foi injustamente turbado ou esbulhado no prazo de até ano e dia, e mesmo ultrapassado esse marco, o possuidor ainda pode buscar a tutela possessória por meio da ação adequada dentro do prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Portanto, mesmo que os apelantes aleguem início de posse em 2021, tal fato não elide o exercício do direito possessório pelos autores, sobretudo quando comprovado que o esbulho se deu em momento recente e foi prontamente contestado, como restou evidenciado nos autos. Por fim, resta a insurgência quanto aos honorários do defensor dativo. Ao se debruçar sobre a obrigatoriedade ou não de serem observados na fixação de honorários devidos a advogados dativos, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente vinculante: Tema 984/STJ: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Ainda que a tese fixada refira-se especificamente aos feitos criminais, deve ser analogicamente aplicável às ações cíveis, uma vez que o fundamento legal de sua elaboração é a necessidade de que os honorários “sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade” (REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.). Consigno, contudo, que a atuação do defensor dativo nesta instância recursal, mediante apresentação de razões de apelação devidamente fundamentadas, justifica a readequação do valor originalmente fixado a título de honorários. Assim, com fundamento no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando o acréscimo de trabalho decorrente da interposição e sustentação do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser mantida a responsabilidade do Estado da Bahia pelo seu pagamento, nos moldes da sentença. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade segue suspensa em razão da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001731-74.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR ANDRADE GUIMARAES e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA e outros (4)
Advogado(s): RAIMUNDO BARRETO FILHO
VOTO