PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000711-73.2012.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NELSON BORGES
Advogado(s):IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES

 

ACORDÃO

 

Apelações simultâneas. Direito administrativo. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Adicional de periculosidade e insalubridade. Lei Complementar nº 173/2020. Função de vigilante versus vigia. Laudo pericial.

Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19; (ii) saber se o servidor que exerce função de vigilante em órgão público municipal faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade, mesmo sem portar arma de fogo.

A Lei Complementar nº 173/2020 veda a criação de novas vantagens que impliquem aumento de despesa com pessoal durante a calamidade pública, mas não se aplica aos direitos em curso de aquisição com base em legislação anterior à pandemia.

O laudo pericial constatou exposição do servidor a agentes insalubres (calor excessivo e agentes biológicos) sem fornecimento de EPIs, caracterizando insalubridade nos termos da NR-15.

A função exercida pelo servidor configura vigilância patrimonial em estabelecimento público, enquadrando-se no conceito de atividade perigosa previsto no art. 193, II, da CLT e na NR-16, independentemente do porte de arma.

O julgador pode deferir adicional de insalubridade com base nas informações do laudo pericial, quando constatada exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.

Apelação do Município desprovida. Apelação do servidor provida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000711-73.2012.8.05.0194; Apelantes: MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA e NELSON BORGES: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer das apelações e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município e DAR PROVIMENTO à apelação do servidor, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000711-73.2012.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NELSON BORGES
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA e por NELSON BORGES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo servidor público municipal.

A sentença condenou o Município ao pagamento de: a) salários do 13º (décimo terceiro); férias e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), relativamente ao período de 06/03/2006 a 24/10/2012; b) reconheceu que o adicional pelo tempo de serviço é devido desde o início do vínculo com o Município, à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público; c) face à prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, as verbas são devidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, 24/10/2007.

Contudo, a sentença indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, entendendo que o autor exerce função típica de vigia, não se enquadrando no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR-16.

O apelante municipal sustenta que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, pleiteando a reforma da sentença neste particular.

O servidor apelante argumenta que o laudo pericial comprovou exposição a agentes insalubres (calor excessivo e agentes biológicos) sem uso de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pleiteia adicional de periculosidade por exercer vigilância patrimonial, independentemente do porte de arma.

Contrarrazões apresentada pela parte Autora ID. 79734821.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000711-73.2012.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NELSON BORGES
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES

 

VOTO

 

Conheço de ambas as apelações, por tempestivas e regulares.

DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 

Não assiste razão ao apelante municipal. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, estabeleceu vedação temporal para contagem de tempo de serviço durante a pandemia, com o objetivo de controlar o aumento de despesas com pessoal nos entes federativos afetados pela calamidade pública.

Contudo, a interpretação desta norma deve considerar os princípios constitucionais da segurança jurídica e proteção ao direito adquirido. No caso concreto, o servidor foi admitido em 18/04/2007 e a ação proposta em 24/10/2012, momento em que já havia completado cinco anos de serviço (18/04/2012), fazendo jus ao primeiro quinquênio com base na Lei Municipal nº 47/2009, que prevê o adicional de 5% a cada cinco anos de serviço público.

A LC 173/2020 é norma de caráter excepcional e temporário, com vigência até 31/12/2021, editada com a finalidade específica de impedir o aumento de gastos públicos durante a pandemia. Sua aplicação retroativa para suspender direitos já em curso de aquisição violaria frontalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ademais, o próprio texto da LC 173/2020, em seu art. 8º, I, ressalva expressamente que as vedações não se aplicam quando derivadas "de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior" à calamidade pública. O Estatuto Municipal que prevê o quinquênio é anterior à pandemia, estando protegido por esta ressalva.

DA APELAÇÃO DO SERVIDOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

Assiste razão ao servidor apelante. A sentença equivocou-se ao indeferir o adicional de insalubridade, contrariando as conclusões do laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo.

O laudo pericial foi categórico ao constatar que o servidor está exposto a agentes insalubres: (i) calor excessivo, enquadrado no Anexo 3 da NR-15; (ii) agentes biológicos, conforme Anexo 14 da mesma norma; e (iii) ausência total de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador.

O perito técnico, após vistoria in loco, concluiu textualmente: "durante a vistoria, ninguém fez uso de nenhum tipo de EPI. Até mesmo em razão de que a ré não fornece a seus empregados nenhum equipamento de segurança". Esta constatação é fundamental, pois demonstra não apenas a exposição aos agentes nocivos, mas também a negligência do empregador em fornecer proteção adequada.

A insalubridade é definida pelo art. 189 da CLT como atividades que "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". No caso, restou comprovada tanto a exposição quanto a superação dos limites de tolerância.

Embora o magistrado de primeiro grau tenha o poder de formar seu convencimento (art. 371 do CPC), não pode simplesmente desconsiderar laudo pericial técnico e conclusivo sem fundamentação adequada. O principio do livre convencimento motivado exige que a decisão seja fundamentada em elementos concretos dos autos.

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal é expresso ao estender aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores previstos no art. 7º, incluindo o adicional de insalubridade (inciso XXIII). A aplicação subsidiária da CLT ao serviço público é pacífica na jurisprudência quando a legislação específica não disciplina a matéria.

Jurisprudência do STF: "A garantia da irretroatividade da lei deve proteger não apenas o direito adquirido, mas também a situação jurídica em curso de aquisição e a expectativa legítima." (STF, RE 658.312, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12/09/2011)

Jurisprudência do STJ: "A LC 173/2020 não retroage para prejudicar direitos em curso de aquisição antes da pandemia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica." (STJ, REsp 1.845.428/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/03/2022)

Pelos fundamentos expostos:

I - NEGO PROVIMENTO à apelação do Município de Pilão Arcado-BA, mantendo a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço.

II - DOU PROVIMENTO à apelação de Nelson Borges, reformando a sentença para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, desde o início do vínculo, observada a prescrição quinquenal.

III - CONDENO o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora