PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122728-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Ademário Alcântara de Souza Filho e outros (53)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MARILEIDE SOARES MAURICIO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS SOLDOS DOS AUTORES DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO APENAS À GRADUAÇÃO DE CABO. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF SOBRE A MATÉRIA, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FIRMARAM ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Não obstante o Estado da Bahia alegue que o Autor Dionísio Correia dos Santos Filho não comprovou a sua condição de policial militar, resta demonstrado através do Aviso de Crédito e respectivo contracheque de maio/2009 (ID 22537222 – págs. 35/36) que o referido Autor se trata de policial militar em atividade.

II - Em ações que envolvem prestações periódicas decorrentes de relação de trato sucessivo, como no caso de servidores públicos, aplica-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, e não a prescrição do fundo de direito. Prejudicial rejeitada.

III - O cerne da insurgência recursal dos Autores trata-se do direito reclamado por estes de realinhamento dos seus soldos a partir da implantação do percentual de 34,06%, conferido à patente de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, através da Lei Estadual n.º 7.622/2000.

IV - Ocorre que o reajuste conferido pela Lei Estadual n.º 7.622/2000 não configura revisão geral anual, mas sim um reajuste setorial com o objetivo de corrigir distorções remuneratórias, sendo lícita a concessão de percentuais diferenciados para cada patente. Entendimento sedimentado no julgamento do RE n.º 976.610/BA, com obrigatória e vinculante aplicação pelos tribunais pátrios.

V - Reconhecimento da falta de interesse de agir em relação aos Autores que celebraram acordos extrajudiciais com o Estado da Bahia sobre a revisão da GAP, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

VI - No mais, destaca-se que a extensão do reajuste do soldo à GAP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997, não é cabível, uma vez que a reestruturação dos soldos não caracteriza aumento global de vencimentos, mas tão somente reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias. Improcedência do pleito.

VII - Negado provimento à Apelação dos Autores e dado provimento à Apelação do Estado da Bahia para julgar improcedente o pleito quanto ao reflexo do reajuste do soldo na GAP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0122728-16.2009.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e Apelados, simultaneamente, ADEMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA FILHO e OUTROS e o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelos Autores e CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA para reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à pretensão dos Autores ADEMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA FILHO, AILTON NUNES DOS SANTOS, AMILTON SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR, ANTONIO CEZAR BATISTA TRINDADE, ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PARAÍSO, ANTONIO LÁZARO PEREIRA ALVES, ANTUNES REIS DA SILVA, ARISTEU DO NASCIMENTO CONEGUNDES, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, CHARLES DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO RICARDO GOMES, CRISTILENE CARVALHO DE SOUZA, DONALDSON EDUARDO CASSEMIRO, EDILÉIA GOMES DOS SANTOS, EUCLIDES PEREIRA LIMA, EVERALDO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO ANDRÉ LIMA SANTOS, FRANCISCO DE JESUS VITAL, GILDAIR DE ALENCAR, IONARA MACEDO DOS SANTOS PARAÍSO, JOÃO PAULO SANTA ROSA, JOELMA SANTANA OLIVEIRA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA, JORGE JESUS DOS SANTOS, JORGE RAIMUNDO MARINHO DUQUE SOARES, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS, JOSÉ SILVESTRE JÚNIOR, LUCIANO SAMPAIO CALDAS, MARCOS DA FRANÇA CORREIA, MARCOS LIMA VIEIRA, MARCUS ALEXANDRO PEREIRA BAHIA, MÁRIO CÉSAR DE SOUZA CARVALHAL, MÁRIO DA FRANÇA CORREIA, MARIVALDO PEREIRA BAHIA, NATANAEL DE OLIVEIRA SALES, NILSON JOSÉ OLIVEIRA, NILTON MACHADO DE ALMEIDA, REZILDA NASCIMENTO VIEIRA, ROBÉRIO CARVALHO SILVA, ROBERTO LUIZ SANTOS VELOSO, ROQUE LEON FERREIRA DA CRUZ, SANDRO DA SILVA RIBEIRO, SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, SÉRGIO MAGNO DOS SANTOS LIMA, SILVANA DE ALMEIDA SILVA, SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, TATIANA DAMASCENO ALVES NASCIMENTO, VALTER DOS SANTOS FILHO e ZENILDA CONCEIÇÃO MOURA SOUZA, bem como para julgar improcedente o pleito autoral em relação aos Autores DIONÍSIO CORREIA DOS SANTOS FILHO e JOILDA SILVA DE ALMEIDA, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, ora concedida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de outubro de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122728-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Ademário Alcântara de Souza Filho e outros (53)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MARILEIDE SOARES MAURICIO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ADEMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA FILHO, AILTON NUNES DOS SANTOS, AMILTON SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR, ANTONIO CEZAR BATISTA TRINDADE, ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PARAÍSO, ANTONIO LÁZARO PEREIRA ALVES, ANTUNES REIS DA SILVA, ARISTEU DO NASCIMENTO CONEGUNDES, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, CHARLES DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO RICARDO GOMES, CRISTILENE CARVALHO DE SOUZA, DIONÍSIO CORREIA DOS SANTOS FILHO, DONALDSON EDUARDO CASSEMIRO, EDILÉIA GOMES DOS SANTOS, EUCLIDES PEREIRA LIMA, EVERALDO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO ANDRÉ LIMA SANTOS, FRANCISCO DE JESUS VITAL, GILDAIR DE ALENCAR, IONARA MACEDO DOS SANTOS PARAÍSO, JOÃO PAULO SANTA ROSA, JOELMA SANTANA OLIVEIRA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA, JOILDA SILVA DE ALMEIDA, JORGE JESUS DOS SANTOS, JORGE RAIMUNDO MARINHO DUQUE SOARES, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS, JOSÉ SILVESTRE JÚNIOR, LUCIANO SAMPAIO CALDAS, MARCOS DA FRANÇA CORREIA, MARCOS LIMA VIEIRA, MARCUS ALEXANDRO PEREIRA BAHIA, MÁRIO CÉSAR DE SOUZA CARVALHAL, MÁRIO DA FRANÇA CORREIA, MARIVALDO PEREIRA BAHIA, NATANAEL DE OLIVEIRA SALES, NILSON JOSÉ OLIVEIRA, NILTON MACHADO DE ALMEIDA, REZILDA NASCIMENTO VIEIRA, ROBÉRIO CARVALHO SILVA, ROBERTO LUIZ SANTOS VELOSO, ROQUE LEON FERREIRA DA CRUZ, SANDRO DA SILVA RIBEIRO, SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, SÉRGIO MAGNO DOS SANTOS LIMA, SILVANA DE ALMEIDA SILVA, SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, TATIANA DAMASCENO ALVES NASCIMENTO, VALTER DOS SANTOS FILHO e ZENILDA CONCEIÇÃO MOURA SOUZA, e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos seguintes termos:


“Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.

Passo a examinar a condenação acessória.

O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.”.


Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação (ID 22537240) alegando, em síntese, que o pleito de realinhamento dos seus soldos no percentual de 34,06% é lastreado em lei, regularmente editada pelo Poder Legislativo, qual seja, o art. 37, inciso X, da CF/88, que veda a revisão geral de vencimentos dos servidores públicos com distinção de índices, bem como que a Lei Estadual n.º 7.145/97, em seu art. 7º, § 1º, prevê que os valores de gratificação serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Por fim, pugnam pelo integral provimento do recurso, devendo ser arbitrada a verba honorária na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo Requerido.


O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, interpôs Apelação (ID 22537242 e ID 22537247) aduzindo que Dionísio Correia dos Santos Filho não comprovou a sua condição de policial militar, devendo ser indeferida a petição inicial em relação ao referido Autor. Ainda preambularmente, salienta a necessidade de reforma da sentença diante da ocorrência da prescrição do fundo de direito na hipótese em comento, uma vez que a pretensão foi exercida mais de cinco anos após a suposta violação ao direito.


Quanto ao mérito, alega que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 não visou, tampouco implementou, um reajuste geral anual do funcionalismo público, tendo se limitado a corrigir distorções provenientes do novo salário-mínimo nacional. Afirma que, “Por conta disso, tornou-se necessário o reajuste dos soldos nas graduações mais baixas da Polícia Militar do Estado da Bahia, repita-se, para corrigir eventuais distorções que o novo salário-mínimo implicaria”.


Salienta que a lei estadual em comento apenas adequou os soldos de determinadas patentes, mas nunca conferiu aumento generalizado de vencimentos, não havendo que se aplicar à Lei Estadual n.º 7.622/2000 a determinação da parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.


Afirma ser legítima a realização de reajustes dos soldos de apenas algumas graduações da Polícia Militar, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “no sentido da absoluta validade dos reajustes setoriais para fins de corrigir distorções remuneratórias, o que não se confunde com a revisão geral a que se refere o art. 37, X, da CF”.


Acrescenta que “Quando o legislador atribuiu a um setor das praças percentuais de reajustes diversos, o fez tendo em vista as especiais condições remuneratórias daqueles servidores. Buscou assim corrigir distorções remuneratórias então existentes”, impugnando, por esse motivo, o índice de 34,06% pleiteado pelos Autores, já que não atribuído por nenhuma lei aos postos/graduações da Polícia Militar por eles ocupados.


Insurge-se, ainda, quanto ao pleito de reajuste da GAP, pontuando que foram firmados acordos extrajudiciais individuais com os Autores – à exceção de Joilda Silva de Almeida –, cujo objeto era exatamente o recebimento de diferença relativa à revisão da GAP, devida aos policiais militares a partir de 01/04/2000 até 30/04/2004, já que a partir de 30/07/2004 passaram a receber, diretamente no contracheque, os efeitos pecuniários do direito que continuam reivindicando nestes autos. Assim, requer seja reconhecido que os acordos celebrados acarretaram a perda superveniente do objeto da ação e, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.


Defende, ademais, a inexistência de vinculação entre o reajuste do soldo e da GAP, tendo em vista que o art. 7º, § 1º, da Lei n.º 7.145/97, que garantia tal vinculação, como seu dispositivo de repetição no Estatuto da Polícia Militar, art. 110, § 3º, Lei n.º 7.990/01, já foram revogados.


Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja acolhida a prejudicial de prescrição ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos realizados na petição inicial. Subsidiariamente, entende que devem ser aplicados limites temporais aos reajustes pleiteados, bem como observada a variação remuneratória dos postos e graduações ocupados pela parte apelada em cada período de reajuste, promovendo os devidos descontos previdenciários e fiscais.


Ambas as partes apresentaram contrarrazões, tendo sido acostadas aos ID’s 22537254 e 22537255.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22537276, manifestou-se pela ausência de causa que justificasse a sua intervenção no feito.


Por meio da decisão de ID 22537287, houve a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006411-88.2016.805.0000.


Em 13/07/2022, em virtude de alteração de relatoria, os presentes autos foram a mim redistribuídos


Por meio da decisão de ID 45410040, verificou-se que, em verdade, a questão controvertida versa sobre matéria que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n.º 2), sendo determinada a suspensão do presente feito até o julgamento do referido IRDR.


Nos termos da Certidão de Levantamento de Suspensão de ID 65893776, o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi apreciado pelo respectivo Colegiado, já com trânsito em julgado efetivado.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 08 de outubro de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122728-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Ademário Alcântara de Souza Filho e outros (53)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MARILEIDE SOARES MAURICIO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR PELO AUTOR DIONÍSIO CORREIA DOS SANTOS FILHO


Não obstante a alegação do ESTADO DA BAHIA, verifica-se que o Autor DIONÍSIO CORREIA DOS SANTOS FILHO comprovou a sua condição de policial militar através dos documentos de ID 22537222 – págs. 35/36, quais sejam, Aviso de Crédito e contracheque de maio/2009, dos quais se extrai que o referido Autor se trata de policial militar em atividade, vinculado à Polícia Militar do Estado da Bahia.


2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO


Sobre o tema, cumpre destacar que o direito pleiteado pelos Autores remonta a uma relação de trato sucessivo, pois se refere a prestações periódicas supostamente devidas e não pagas pelo Réu, hipótese em que não se constata a ocorrência da prescrição do fundo do direito.


Com efeito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 85, que ora se destaca:


Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Neste sentido, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 85/STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. As verbas ora requeridas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês, razão pela qual a prescrição se dá de cada componente de forma independente, também mês a mês, após decorrido o lustro temporal indicado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (…) (TJBA, Apelação nº 0563859-22.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Des.ª MÁRCIA BORGES FARIA, publicado em: 20/02/2019) (Grifos nossos).


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART. 332, DO CPC. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MAJORAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610. REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES COM NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (TJBA, Apelação nº 0506450-54.2018.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Des.ª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em: 12/02/2019) (Grifos nossos).


Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inexistência da prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual fica rejeitada a referida prejudicial.


3. PLEITO DE REALINHAMENTO DOS SOLDOS NO PERCENTUAL DE 34,06%


O cerne da insurgência recursal dos Autores trata-se do direito reclamado por estes de realinhamento dos seus soldos a partir da implantação do percentual de 34,06%, conferido à patente de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, através da Lei Estadual n.º 7.622/2000.


Com efeito, analisando a Lei Estadual n.º 7.622/2000, verifica-se que esta estabeleceu, de fato, índices de reajustes diferenciados a depender da patente; concedeu percentual máximo de 34,06% à patente de Cabo e, de forma decrescente, 32,35% ao Soldado de 1ª Classe, 31,03% ao 1º Sargento, 30% ao Subtenente, 8,64% ao 1º Tenente e 2,73% ao Capitão, sem nada conceder aos demais postos superiores.


Destarte, alegam os Autores que a mencionada lei estadual, ao promover a revisão geral anual dos vencimentos da categoria através de índices diferenciados, teria malferido o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assim prevê:


Art. 37 (Omissis)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


Todavia, a setorização procedida pela Lei n.º 7.622/2000 não autoriza, por si só, a pretensão da parte autora, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitiga a regra contida no inciso X do art. 37 da Carta Magna, quando a adoção de diferentes índices for necessária para evitar distorções remuneratórias, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 993.058 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/02/2017, Data de Publicação: 09/03/2017) (Grifos nossos).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra decisão em que não se admitiu o processamento do recurso extraordinário na origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Administrativo. Servidor Militar. Reajustes setoriais de vencimentos Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo. 2. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF, ARE 983.867 AgR, Segunda Turma, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2016, Data de Publicação: 16/02/2017) (Grifos nossos).


O Supremo Tribunal Federal reiterou o referido posicionamento em elucidativo precedente, em sede de repercussão geral, manifestando-se pela inexistência de violação à isonomia pela Lei nº 7.622/2000:



REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, RE n.º 976.610/BA, Tribunal Pleno, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018).


No referido julgamento, o Ministro Relator propôs a seguinte tese, aprovada por maioria:


“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.”.


Noutro giro, é de se verificar que a norma que se deflui do art. 927, inciso III, c/c o art. 928, inciso II, ambos do CPC, confere o status de precedente judicial qualificado ao julgamento do RE n.º 976.610/BA, com obrigatória e vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício em prol da segurança e estabilidade jurídicas. In verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

(…)

II - recursos especiais e extraordinários repetitivos;


Destarte, considerando que a pretensão dos Autores é de realinhamento dos seus soldos com base em percentual que não representou reajuste geral anual dos vencimentos da categoria, impõe-se a manutenção da sentença no sentido de julgar improcedente o pleito. Assim, deve ser desprovido o recurso de Apelação dos Autores.


4. PLEITO DE REFLEXO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI N.º 7.622/2000 NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP)


Compulsando os autos, verifica-se que os Autores propuseram a presente demanda sob dois fundamentos, quais sejam: (i) a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei n.º 7.622/2000, pleiteando a aplicação, a todas as graduações da escala hierárquica, do reajuste máximo concedido pela legislação e o consequente reflexo na GAP; (ii) a ilegalidade da Lei n.º 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, § 1º, da Lei n.º 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, pleiteando a aplicação de tais reajustes, na forma estipulada na legislação para os soldos, à GAP.


Faz-se mister rememorar que o juízo primevo julgou “parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.”.


Pois bem, quanto ao pleito de reajuste da GAP, o ESTADO DA BAHIA pontua que foram firmados acordos extrajudiciais individuais com os Autores – à exceção de JOILDA SILVA DE ALMEIDA –, cujo objeto era exatamente o recebimento de diferença relativa à revisão da GAP, devida aos policiais militares a partir de 01/04/2000 até 30/04/2004, já que a partir de 30/07/2004 passaram a receber, diretamente no contracheque, os efeitos pecuniários do direito reivindicado nestes autos. Assim, requer seja reconhecido que os acordos celebrados acarretaram a perda superveniente do objeto da ação e, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.


Feitas estas considerações, é imperioso ressaltar que não há dúvidas que os Autores convencionaram, administrativamente, com o ESTADO DA BAHIA acerca das diferenças salariais decorrentes da revisão da GAP, devidas entre 01/04/2000 e 30/04/2004, tendo em vista o disposto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 7.145/1997, inclusive com renúncia expressa ao direito que funda esta ação.


Eis os Autores que firmaram o acordo extrajudicial com o ESTADO DA BAHIA: ADEMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA FILHO, AILTON NUNES DOS SANTOS, AMILTON SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR, ANTONIO CEZAR BATISTA TRINDADE, ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PARAÍSO, ANTONIO LÁZARO PEREIRA ALVES, ANTUNES REIS DA SILVA, ARISTEU DO NASCIMENTO CONEGUNDES, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, CHARLES DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO RICARDO GOMES, CRISTILENE CARVALHO DE SOUZA, DONALDSON EDUARDO CASSEMIRO, EDILÉIA GOMES DOS SANTOS, EUCLIDES PEREIRA LIMA, EVERALDO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO ANDRÉ LIMA SANTOS, FRANCISCO DE JESUS VITAL, GILDAIR DE ALENCAR, IONARA MACEDO DOS SANTOS PARAÍSO, JOÃO PAULO SANTA ROSA, JOELMA SANTANA OLIVEIRA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA, JORGE JESUS DOS SANTOS, JORGE RAIMUNDO MARINHO DUQUE SOARES, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS, JOSÉ SILVESTRE JÚNIOR, LUCIANO SAMPAIO CALDAS, MARCOS DA FRANÇA CORREIA, MARCOS LIMA VIEIRA, MARCUS ALEXANDRO PEREIRA BAHIA, MÁRIO CÉSAR DE SOUZA CARVALHAL, MÁRIO DA FRANÇA CORREIA, MARIVALDO PEREIRA BAHIA, NATANAEL DE OLIVEIRA SALES, NILSON JOSÉ OLIVEIRA, NILTON MACHADO DE ALMEIDA, REZILDA NASCIMENTO VIEIRA, ROBÉRIO CARVALHO SILVA, ROBERTO LUIZ SANTOS VELOSO, ROQUE LEON FERREIRA DA CRUZ, SANDRO DA SILVA RIBEIRO, SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, SÉRGIO MAGNO DOS SANTOS LIMA, SILVANA DE ALMEIDA SILVA, SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, TATIANA DAMASCENO ALVES NASCIMENTO, VALTER DOS SANTOS FILHO e ZENILDA CONCEIÇÃO MOURA SOUZA.


Como cediço, a transação é o negócio jurídico onde os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, com previsão legal nos artigos 840 e 841 do Código Civil.


Outrossim, os acordos constantes nos autos foram firmados por pessoas capazes, titulares do direito em questão, versando sobre direito patrimonial disponível, com objeto lícito, possível e determinado, em forma não defesa em lei.


Sendo assim, as transações supracitadas só poderiam ser anuladas diante da comprovação da ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do Código Civil), vícios estes nem sequer alegados pelos Autores em sua exordial.


Ademais, não prospera a alegação dos Autores de que tal alegação estatal se constituiria inovação recursal, tendo em vista que o interesse processual versa sobre matéria de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição.


Dessa forma, é inegável a ausência de interesse processual dos mencionados Autores quanto ao reajuste da GAP em razão da Lei Estadual n.º 7.622/2000 diante dos acordos extrajudiciais firmados referentes a tal aumento, remanescendo, contudo, o interesse processual dos Autores DIONÍSIO CORREIA DOS SANTOS FILHO e JOILDA SILVA DE ALMEIDA, tendo em vista que o ESTADO DA BAHIA não comprovou que estes transacionaram sobre o objeto da lide.


Logo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à pretensão dos Autores ADEMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA FILHO, AILTON NUNES DOS SANTOS, AMILTON SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR, ANTONIO CEZAR BATISTA TRINDADE, ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PARAÍSO, ANTONIO LÁZARO PEREIRA ALVES, ANTUNES REIS DA SILVA, ARISTEU DO NASCIMENTO CONEGUNDES, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, CHARLES DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO RICARDO GOMES, CRISTILENE CARVALHO DE SOUZA, DONALDSON EDUARDO CASSEMIRO, EDILÉIA GOMES DOS SANTOS, EUCLIDES PEREIRA LIMA, EVERALDO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO ANDRÉ LIMA SANTOS, FRANCISCO DE JESUS VITAL, GILDAIR DE ALENCAR, IONARA MACEDO DOS SANTOS PARAÍSO, JOÃO PAULO SANTA ROSA, JOELMA SANTANA OLIVEIRA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA, JORGE JESUS DOS SANTOS, JORGE RAIMUNDO MARINHO DUQUE SOARES, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS, JOSÉ SILVESTRE JÚNIOR, LUCIANO SAMPAIO CALDAS, MARCOS DA FRANÇA CORREIA, MARCOS LIMA VIEIRA, MARCUS ALEXANDRO PEREIRA BAHIA, MÁRIO CÉSAR DE SOUZA CARVALHAL, MÁRIO DA FRANÇA CORREIA, MARIVALDO PEREIRA BAHIA, NATANAEL DE OLIVEIRA SALES, NILSON JOSÉ OLIVEIRA, NILTON MACHADO DE ALMEIDA, REZILDA NASCIMENTO VIEIRA, ROBÉRIO CARVALHO SILVA, ROBERTO LUIZ SANTOS VELOSO, ROQUE LEON FERREIRA DA CRUZ, SANDRO DA SILVA RIBEIRO, SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, SÉRGIO MAGNO DOS SANTOS LIMA, SILVANA DE ALMEIDA SILVA, SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, TATIANA DAMASCENO ALVES NASCIMENTO, VALTER DOS SANTOS FILHO e ZENILDA CONCEIÇÃO MOURA SOUZA à percepção das diferenças decorrentes da implementação na GAP do reajuste previsto na Lei Estadual n.º 7.622/2000.


No tocante aos Autores DIONÍSIO CORREIA DOS SANTOS FILHO e JOILDA SILVA DE ALMEIDA, destaca-se que a discussão recursal está adstrita ao direito à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, à GAP, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/97.


In casu, os Autores alegam que o reajuste concedido por força da Lei Estadual n.º 7.622/2000 deveria refletir na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, majorando-se a aludida vantagem no mesmo percentual atribuído ao soldo, por força do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 (norma repetida no § 3º do art. 110 da Lei n.º 7.990/2001).


Com efeito, o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 assim previa:


Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.


Da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª MÁRCIA BORGES FARIA, Data de Publicação: 09/05/2024).

Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na mesma época e percentual do soldo.


Outrossim, em que pese a Lei Estadual n.º 7.622/2000 não tenha sido objeto de análise do aludido IRDR, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 foi fixada a tese de que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 implicou na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, inaugurando novo padrão remuneratório, estabelecendo reajustes setorizados às carreiras indicadas.


Inclusive, conforme dito alhures, o Pretório Excelso ao apreciar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n.º 976.610, rechaçou a tese, adotada naquela ocasião por este Tribunal, segundo a qual a alteração remuneratória veiculada pela Lei Estadual n.º 7.622/2000 seria um reajuste geral anual, e portanto, deveria ser concedida em percentual igual a todos os servidores.


Naquela oportunidade, o Ministro Dias Toffoli adotou em sua fundamentação o voto-vista proferido pela Des.ª Heloísa de Freitas Graddi, que entendeu ter havido reestruturação de alguns soldos e proventos de modo a adequá-los ao novo salário mínimo instituído. Salutar a transcrição de trecho do Acórdão:


“Em suma, houve ajuste, adequação, reestruturação, dos soldos devidos a alguns oficiais, alunos dos cursos de formação de sargentos e soldados, soldados de 1º classe, recrutas, ao salário mínimo vigente à época, valor mínimo que devia ser pago por força do artigo 7º, caput e IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna. Pelo exposto, não houve reajuste, muito menos linear discriminatório, descabendo, por tal motivo, acolher a tese de afronta à Carta Magna”


Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual n.º 7.622/2000 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 e 0011517-31.2016.8.05.0000.


Mutatis mutandis, eis o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes ao presente:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% E 17,28% INSTITUÍDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPERCUSSÃO NA GAP DOS REAJUSTES APLICADOS NOS SOLDOS, CONFORME CADA PATENTE, NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.  PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL ADSTRITA AO REFLEXO NA GAP DO AUMENTO IMPLEMENTADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. NORMA COM CARÁTER DE REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR’S 0006410-06.2016.8.05.0000 e 8013315-17.2018.8.05.0000. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.    (TJBA, Apelação n.º 0330649-37.2012.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, publicado em: 27/06/2024).


APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação que julgou improcedente o pleito do autor para que “…que o Estado da Bahia seja condenado a recalcular e pagar o soldo do Autor, respeitando o índice e percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007, garantindo-se assim, a diferença entre tal percentual e o já assegurado, a fim de manter a distância remuneratória entre as graduações e postos …”. 2. A ação requer, ainda, que provido o pleito de majoração do soldo seja deferida “…a implantação na GAP percebida pelos Autores do reajuste concedido ao soldo em idêntico percentual, em razão do que dispõe o artigo 110, § 3º, da Lei n. 7.990/2001…”. 3. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 4. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 5. Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” (MS 35446 AgR). 6. Apelo improvido. 7. Frente a triangulação processual e frente ao resultado da ação, lembrando que o § 1º, do art. 85, do CPC estabelece que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”, fixo honorários advocatícios em favor da parte acionada no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJBA, Apelação n.º 0564732-22.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Publicação: 08/06/2022).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE SOLDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES INSTITUÍDOS POR LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/07, COM REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL INCORPORADA EM PROVENTOS DE INATIVIDADE, MAJORAÇÃO DE NÍVEL, GAP II PARA GAP IV, ALÉM DA PERCEPÇÃO RETROATIVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. REAJUSTE SETORIAL E DIFERENCIADO CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL Nº.7.622/2000. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU AFRONTA AO ART. 37, INC X, DA CF. JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 976.610/BA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, PUB. 26/02/2018). OBSERVÂNCIA. LEI 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTES SETORIAIS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR – GAP. REVISÃO. SUBMISSÃO A JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PROGRESSÃO INADMISSÍVEL PARA NÍVEL IV, À MÍNGUA DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI ESTADUAL n. 7.145/97. SENTENÇA REFORMÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, Apelação n.º 0301416-81.2014.8.05.0079, Primeira Câmara Cível, Relatora: Des.ª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Data de Publicação: 05/07/2021).

Neste cenário, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu o direito dos Autores à incidência sobre a GAP dos percentuais de aumento aplicados sobre o soldo dos policiais militares, previstos na Lei Estadual n.º 7.622/2000, porquanto não se coaduna com as teses fixadas no julgamento do RE n.º 976.610/BA e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 e 0011517-31.2016.8.05.0000.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelos Autores e CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA para reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à pretensão dos Autores ADEMÁRIO ALCÂNTARA DE SOUZA FILHO, AILTON NUNES DOS SANTOS, AMILTON SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR, ANTONIO CEZAR BATISTA TRINDADE, ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA PARAÍSO, ANTONIO LÁZARO PEREIRA ALVES, ANTUNES REIS DA SILVA, ARISTEU DO NASCIMENTO CONEGUNDES, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, CHARLES DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO RICARDO GOMES, CRISTILENE CARVALHO DE SOUZA, DONALDSON EDUARDO CASSEMIRO, EDILÉIA GOMES DOS SANTOS, EUCLIDES PEREIRA LIMA, EVERALDO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO ANDRÉ LIMA SANTOS, FRANCISCO DE JESUS VITAL, GILDAIR DE ALENCAR, IONARA MACEDO DOS SANTOS PARAÍSO, JOÃO PAULO SANTA ROSA, JOELMA SANTANA OLIVEIRA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA, JORGE JESUS DOS SANTOS, JORGE RAIMUNDO MARINHO DUQUE SOARES, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS, JOSÉ SILVESTRE JÚNIOR, LUCIANO SAMPAIO CALDAS, MARCOS DA FRANÇA CORREIA, MARCOS LIMA VIEIRA, MARCUS ALEXANDRO PEREIRA BAHIA, MÁRIO CÉSAR DE SOUZA CARVALHAL, MÁRIO DA FRANÇA CORREIA, MARIVALDO PEREIRA BAHIA, NATANAEL DE OLIVEIRA SALES, NILSON JOSÉ OLIVEIRA, NILTON MACHADO DE ALMEIDA, REZILDA NASCIMENTO VIEIRA, ROBÉRIO CARVALHO SILVA, ROBERTO LUIZ SANTOS VELOSO, ROQUE LEON FERREIRA DA CRUZ, SANDRO DA SILVA RIBEIRO, SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, SÉRGIO MAGNO DOS SANTOS LIMA, SILVANA DE ALMEIDA SILVA, SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, TATIANA DAMASCENO ALVES NASCIMENTO, VALTER DOS SANTOS FILHO e ZENILDA CONCEIÇÃO MOURA SOUZA, bem como para julgar improcedente o pleito autoral em relação aos Autores DIONÍSIO CORREIA DOS SANTOS FILHO e JOILDA SILVA DE ALMEIDA, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, ora concedida.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de outubro de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02