PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252-A), ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Ednoilson Barreto Paixão, condenando o ente municipal ao pagamento das remunerações referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, bem como do 13º salário proporcional ao período trabalhado, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC. A sentença ainda determinou que os honorários advocatícios fossem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. O Município sustentou que as verbas já haviam sido quitadas, alegou ausência de prova do direito pelo autor, insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária. II. Questão em discussão 2.A controvérsia consiste em verificar se o Município comprovou o pagamento das verbas salariais reclamadas, apto a afastar a condenação imposta na sentença, bem como se há fundamento para reformar a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A alegação de pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao réu o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O Município não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a quitação das verbas reclamadas, limitando-se a alegações genéricas de adimplemento. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, inclusive quando vencida a Fazenda Pública. Não há hipótese legal que autorize sua exclusão. 6. Inviável o exame do pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, porquanto a sentença expressamente determinou que sua fixação ocorrerá na fase de liquidação, inexistindo percentual atualmente estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe à Fazenda Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias cuja quitação alega, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 2. A ausência de prova do adimplemento impõe a manutenção da condenação ao pagamento das verbas salariais reclamadas. 3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável discutir eventual excesso antes de sua fixação." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §4º, II, e §11; art. 496, §3º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000087-53.2018.8.05.0265, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE UBATÃ e recorrido EDNOILSON BARRETO PAIXÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-53.2018.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: EDNOILSON BARRETO PAIXAO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252-A), ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117-A) RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ubatã contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, nos autos da ação de cobrança nº 8000087-53.2018.8.05.0265, ajuizada por Ednoilson Barreto Paixão. “Por todo o exposto, julgo procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã ao pagamento ao autor da remuneração dos meses de agosto a dezembro de 2012, bem como o 13° salário proporcional ao período trabalhado. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, conforme fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947), aplicando-se juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Dispensado o reexame necessário, inteligibilidade do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública.” Em suas razões de id 99551774, o Município de Ubatã sustenta que “fora exarada sentença de procedência, aduzindo que o Município não havia realizado o adimplemento das verbas pleiteadas pela parte Requerente, ora Recorrida, em sua Peça Inaugural, o que efetivamente não condiz com a verdade.” Defende que “nos autos não consta nada além do que pedidos genéricos que não sustentam de forma alguma a capacidade de recebimento, uma vez que o Município efetivamente já realizou à época o devido pagamento, não havendo que se falar em direito.” Aduz que “a parte Recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito.” Pondera que “o Douto Magistrado condenou o Município, ora Recorrente em verba sucumbencial, contrariando orientações jurisprudenciais acolhidos pelas Cortes de Justiça.” Acrescenta que “restou inobservada pelo Magistrado a lamentável situação político-administrativa e financeira de Ubatã, vivenciada por duros golpes causadores de uma inédita instabilidade em sua gestão.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso “para reformar a r, sentença do Douto Juízo de Piso, pelas argumentações e provas supra, modificando a r. sentença em sua totalidade, julgando-a IMPROCEDENTE”. Subsidiariamente, requer “que seja em último caso reduzido o valor atribuído a título de honorários sucumbenciais em razão dos julgados precedentes.” Em suas contrarrazões de id 99551775, o apelado Ednoilson Barreto Paixão alega que o recurso apenas repete alegações já deduzidas no processo, sem fato novo capaz de modificar a sentença. Sustenta que o ônus de comprovar o pagamento competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que o apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar o adimplemento das obrigações salariais. Quanto aos honorários advocatícios, afirma que a condenação observa o art. 85 do CPC, não havendo causa legal que afaste a sucumbência da Fazenda Pública. Finaliza requerendo o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 25 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-53.2018.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: EDNOILSON BARRETO PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252-A), ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a condenação do Município de Ubatã ao pagamento das verbas salariais reclamadas pelo autor, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012 e ao 13º salário proporcional, bem como se merece reforma a condenação relativa aos honorários advocatícios. No mérito, o recurso não comporta provimento. O Município apelante sustenta, em síntese, que as verbas cobradas já teriam sido pagas à época própria e que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Contudo, das razões recursais não se extrai indicação de documento capaz de demonstrar o efetivo pagamento das parcelas discutidas. A alegação de pagamento constitui fato extintivo do direito do autor e, por isso, competia ao Município comprová-la, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não basta a afirmação genérica de que as verbas foram adimplidas. No caso, o apelante não negou de forma específica a existência do vínculo jurídico mantido com o apelado no período discutido, limitando-se a afirmar que os valores teriam sido quitados. Ausente prova do pagamento, deve prevalecer a conclusão adotada na sentença, que reconheceu a procedência do pedido de cobrança. Em sua contestação, o Município sustentou que o apelado manteve vínculo laboral por meio de contrato, razão pela qual não seria cabível o pagamento de décimo terceiro salário, sob o argumento de se tratar de contratação nula. Contudo, não apresentou o contrato ou qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a colacionar um ofício dirigido à instituição bancária para solicitar informações sobre as folhas de pagamento efetuadas, conforme id 99551251. Também não prospera a alegação de que a demanda estaria fundada em pedidos genéricos. A pretensão foi delimitada na petição inicial, com indicação do período de inadimplemento e das parcelas reclamadas (1 – salário dos meses de julho de dezembro de 2012 – R$ 3.110,00 2 – 13º salário proporcional do ano de 2012 – R$ 311,00), cabendo ao Município, diante da alegação de quitação, apresentar contracheques, comprovantes de depósito, fichas financeiras ou qualquer outro documento apto a demonstrar o pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença deve ser mantida. A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários decorre do art. 85 do Código de Processo Civil, inclusive quando a Fazenda Pública figura como parte sucumbente. Também não há como acolher, nesta fase, o pedido de redução dos honorários, pois, conforme afirmado pelo próprio apelante, a sentença determinou que a verba honorária fosse fixada quando da liquidação. Assim, inexistindo percentual já definido, eventual discussão sobre excesso deverá ser examinada no momento processual adequado. Desse modo, ausente prova do pagamento das verbas reclamadas e não demonstrado erro na condenação sucumbencial, impõe-se a manutenção da sentença. Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento à apelação. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-53.2018.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: EDNOILSON BARRETO PAIXAO
Voto