PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047786-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO PECUARIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA
Advogado(s): GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE MENDONCA COSTA
Advogado(s):SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE NÃO TITULADA. ENCRAVAMENTO RELATIVO DE IMÓVEL RURAL. ACESSO À VIA PÚBLICA POR CAMINHO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ESTRADA CONSOLIDADA PELO USO. INSPEÇÃO JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO REALIZADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PERIGO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Servidão de Passagem cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo recorrido, na qual se pleiteia a passagem por estrada situada na Fazenda Pau Louro, de propriedade da agravante, com vistas ao acesso à Fazenda Saco, supostamente encravada.

2. Deferimento de tutela de urgência pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, mantida após inspeção judicial, com fixação de multa em caso de descumprimento.

3. Interposição de Agravo de Instrumento pela proprietária do imóvel serviente, insurgindo-se contra a decisão interlocutória que manteve a tutela antecipada.

4. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo pela relatora, com posterior apresentação de contrarrazões pelo agravado, sustentando a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando assegurar a servidão de passagem sobre a Fazenda Pau Louro; b) saber se a existência de acesso alternativo à via pública descaracteriza a situação de encravamento para fins de instituição de servidão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cognição sumária imposta à análise do Agravo de Instrumento autoriza a manutenção da decisão recorrida, diante da presença de elementos probatórios que indicam a verossimilhança das alegações do agravado quanto ao encravamento da Fazenda Saco e à necessidade de acesso pela estrada da Fazenda Pau Louro.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que exista acesso alternativo, este não pode ser excessivamente oneroso ou inviável, prevalecendo o caminho mais curto e eficaz, conforme art. 1.285 do Código Civil.

8. A inspeção judicial e os laudos apresentados reforçam a conclusão de que o caminho pretendido é tradicional, mais curto e o único viável, em consonância com o princípio da função social da propriedade.

9. A existência de ação de embargos de terceiro, julgada improcedente na Justiça Federal, não impede o exercício do direito de passagem reconhecido em juízo de urgência.

10. O perigo de dano é evidenciado pela impossibilidade de acesso do agravado ao imóvel rural, o que compromete o uso e a função econômica da propriedade, conforme art. 1.228 do Código Civil e art. 5º, XXIII, da CF.

11. Jurisprudência relevante: “TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8017350-78.2022.8.05.0000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, julgado em 05/07/2019”; “TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8003598-78.2018.8.05.0000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, julgado em 09/03/2018”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada.

Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em ação declaratória de servidão de passagem é admissível quando presentes indícios suficientes de encravamento e da existência de estrada tradicional e menos onerosa sobre imóvel vizinho, aptos a assegurar a função social da propriedade e o uso pleno do imóvel dominante.".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8047786-49.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA AGROPECUÁRIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA S/A e agravado JOSÉ HENRIQUE MENDONÇA COSTA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047786-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO PECUARIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA
Advogado(s): GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE MENDONCA COSTA
Advogado(s): SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA AGROPECUÁRIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, nos autos da Ação Declaratória de Servidão de Passagem c/c Tutela de Urgência tombada sob o nº 8000359-08.2024.8.05.0210, ajuizada por JOSÉ HENRIQUE MENDONÇA COSTA.

A decisão agravada (ID 66586185 e ID 66595882), após a realização de inspeção judicial, manteve a tutela de urgência anteriormente deferida, compelindo a Agravante a permitir o livre acesso do Agravado através da propriedade denominada Fazenda Pau Louro, a fim de que este pudesse iniciar o uso e gozo da Fazenda Saco, sob pena de multa.

O Magistrado primevo fundamentou a sua decisão na probabilidade do direito e no risco ao resultado útil do processo, asseverando que a Fazenda Saco se encontra encravada, o que limitaria a utilização da área pelo adquirente e ofenderia o princípio da função social da propriedade.

Ademais, consignou que, embora não esgotada a instrução probatória, a existência de outro percurso para acesso à área com distância de mais de 15 (quinze) quilômetros, em detrimento do acesso pela área da Agravante com aproximadamente 3 (três) quilômetros, reforçaria os fundamentos da tutela de urgência.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 66584050 com cópia no ID 66593500), pugnando pela sua reforma.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o imóvel do Agravado (Fazenda Saco) não se encontra encravado, porquanto existe outro acesso à via pública pela BR-135, no km 126, cuja existência teria sido omitida pelo Agravado.

Aduz que a estrada na Fazenda Pau Louro, objeto do pedido de servidão, não proporciona acesso à Fazenda Saco, terminando nas áreas ocupadas por posseiros.

Argumenta que não há que se falar em servidão de passagem aparente não titulada, uma vez que a referida estrada jamais deu acesso à Fazenda Saco e os portões existentes são antigos, datando de mais de 40 (quarenta) anos.

Acrescenta a tese da existência de uma ação de embargos de terceiro (processo nº 1008382-47.2021.4.01.3303), em trâmite perante a Justiça Federal (TRF da 1ª Região), na qual questionava a arrematação da Fazenda Saco pelo Agravado, alegando sobreposição de parte da Fazenda Saco sobre a Fazenda Pau Louro, bem como equívoco na avaliação do imóvel na execução fiscal.

Por fim, asseverou que as Fazendas Saco e Pau Louro possuem origens de matrícula distintas e não pertenciam ao mesmo grupo econômico, contrariando o entendimento do N. Magistrado do primeiro grau.

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da medida liminar, e, no mérito, o provimento do agravo, com a revogação definitiva da tutela antecipada e a suspensão do processo de origem até o julgamento dos embargos de terceiro.

Consta decisão monocrática (ID 67585607), com indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida, sob o fundamento de que a Agravante não demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito invocado, enquanto o Agravado teria anexado planta georreferenciada e laudo técnico que apontam a inexistência de outro meio de acesso à Fazenda Saco.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 82463307), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Assevera que a Fazenda Saco está, de fato, encravada, sem acesso direto à via pública, e que a estrada na Fazenda Pau Louro é o único acesso viável, com apenas 3 (três) quilômetros, em contraste com a alternativa proposta pela Agravante, que seria excessivamente longa (mais de 15 quilômetros) e atravessaria diversas outras propriedades. Sustenta que a estrada vicinal em questão é antiga e consolidada pelo tempo, conferindo direito à servidão de passagem, independentemente de registro ou encravamento absoluto.

Invoca o princípio da função social da propriedade, aduzindo que a negativa de acesso impede o pleno uso e gozo do imóvel.

Por derradeiro, pugna pelo não provimento do agravo e pela condenação da Agravante em custas e honorários advocatícios.

É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Quinta Câmara Cível.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047786-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO PECUARIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA
Advogado(s): GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE MENDONCA COSTA
Advogado(s): SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada no ID 67585607.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente Agravo de Instrumento, por sua natureza, impõe a este Juízo ad quem uma análise de cognição sumária, restrita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não se trata, pois, de exaurir o mérito da demanda originária, mas de ponderar os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida liminar.

A controvérsia recursal reside, precipuamente, na alegada necessidade de passagem do Agravado pela Fazenda Pau Louro, de propriedade da Agravante, para acesso à Fazenda Saco, imóvel que o Agravado afirma ter adquirido em hasta pública. O Agravado fundamenta seu pleito na tese de encravamento do imóvel e na existência de uma servidão de passagem aparente não titulada, enquanto a Agravante refuta tais argumentos, apontando a existência de outro acesso e a ausência dos pressupostos legais para a instituição da servidão ou passagem forçada.


1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris).

A bem da verdade, a análise da probabilidade do direito do Agravado na ação de origem, que busca a instituição de servidão de passagem, revela-se suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária, especialmente quando confrontada com os elementos trazidos aos autos.

De fato, o Agravado sustenta que a Fazenda Saco encontra-se encravada, sem acesso direto à via pública, e que a estrada que perpassa a Fazenda Pau Louro é o único caminho viável, sendo significativamente mais curto e menos oneroso do que qualquer alternativa. Para corroborar sua tese, o Recorrido colacionou aos autos, laudos técnicos e mapas (ID´s 443955320 a 443955323 e 443955325 do processo de origem), os quais, em uma primeira análise, indicam o alegado encravamento e a viabilidade do trajeto pretendido.

O N Julgador a quo, ao proferir a decisão agravada, inclusive após a realização de inspeção judicial (ID 448591227 e ID 448591227), ratificou, em juízo de cognição sumária, a situação de encravamento e a necessidade de assegurar o acesso para o cumprimento da função social da propriedade.

A decisão de primeiro grau expressamente consignou que "a propriedade denominada Fazenda Saco efetivamente se encontra encravada com limitação para a devida utilização da área pelo Adquirente em ofensa ao princípio da função social da propriedade." e que "A alegada existência de outro percurso para acesso à área com distância de mais de 15 (quinze) quilômetros de distância em detrimento do acesso pela área da parte Ré com aproximadamente 3 (três) quilômetros, reforça os fundamentos da tutela de urgência para assegurar acesso pela propriedade rural da parte Ré. ".

Nessa linha intelectiva, as contrarrazões do Agravado reforçam que a alternativa sugerida pela Agravante, qual seja, o acesso pelo km 126 da BR-135 (ID 66595916), atravessa diversas outras propriedades (Fazendas Bataterra, Brascal, Olaria, Pororoca, Irmão, Belo Alto, Caroa e Caiçara), tornando o percurso excessivamente longo (16.399m) e oneroso, em contraste com a estrada pela Fazenda Pau Louro, que possui apenas 1.979m.

Assim, a jurisprudência pátria, ao tratar da passagem forçada, preconiza que o direito deve ser exercido pelo caminho que cause o menor prejuízo ao prédio serviente, mas também que seja o mais conveniente ao prédio dominante, o que se coaduna com a situação em exame. A mera existência de um acesso mais longo e tortuoso não descaracteriza o encravamento para fins de passagem forçada, ou a necessidade de servidão, quando o acesso pretendido é o mais razoável e menos gravoso para o proprietário do imóvel dominante.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017350-78.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ULTIMO DOS REIS Advogado (s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA AGRAVADO: JACKSON DA SILVA SANTOS E OUTROS Advogado (s):MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM . ÚNICO ACESSO À VIA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DE ACESSO À ESTRADA MEDIANTE CANCELA E CADEADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA COMO PASSAGEM HÁ ALGUNS ANOS PELOS AGRAVADOS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DOS AGRAVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8017350-78 .2022.8.05.0000, da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, em que são Agravante e Agravado, respectivamente, ÚLTIMO DOS REIS e JACKSON DA SILVA SANTOS E OUTROS . Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA A7 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173507820228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003598-78.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ENSEADA DO CASTELO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À PARTE RÉ A RETIRADA DE IMPEDIMENTOS E OBSTÁCULOS NAS PASSAGENS TRADICIONALMENTE UTILIZADAS PELA POPULAÇÃO LOCAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSPEÇÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DO ÓBICE DE ACESSO . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO . NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL. PREVALÊNCIA DE DIREITO DIFUSO EM DETRIMENTO DE INTERESSE ECONÔMICO. ASTREINTES. EXCESSO NO VALOR ARBITRADO . DEVER DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8003598-78.2018 .8.05.0000, em que é agravante a ENSEADA DO CASTELO EMPREENDIMENTOS LTDA, e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2019 . DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80035987820188050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/02/2019).



Ademais, a alegação da Agravante de que a estrada na Fazenda Pau Louro não alcança a Fazenda Saco, terminando nas áreas ocupadas por posseiros, não se mostra suficiente para afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

O Auto Circunstanciado da inspeção judicial (ID 448591227 do processo originário) registra que o Magistrado se deslocou "no sentido informado pela Sra. Aurelina e objeto da presente demanda", e que "em deslocamento pela estrada de chão, percebe-se se tratar de estrada situada no local há muito tempo". Embora haja menção de que a Sra. Menaide e o Sr. Josemir desconhecem a Fazenda Saco, afirmando que para eles "é tudo Fazenda Pau Louro", tal fato não invalida a constatação do Julgador originário de que o imóvel se encontra encravado e que o acesso pela Fazenda Pau Louro é o mais adequado. A questão da exata delimitação e da extensão da estrada até a Fazenda Saco é matéria que demanda dilação probatória exauriente, incompatível com a fase atual do processo.

De mais a mais, no que concerne à ação de Embargos de Terceiro (processo nº 1008382-47.2021.4.01.3303), é imperiosa a conclusão de que a sentença de primeira instância (ID 66595911) que julgou improcedentes os embargos, rejeitando a alegação de sobreposição de áreas e a tese de equívoco na avaliação do imóvel, reforça a probabilidade do direito do Agravado à propriedade da Fazenda Saco. Embora a Agravante tenha interposto Apelação nos autos que tramitam perante a Justiça Federal, não há notícia de que o recurso tenha sido recebido com efeito suspensivo.

Destarte, a decisão de improcedência dos embargos de terceiro permanece eficaz em primeira instância, conferindo, prima facie, a legitimidade do Agravado sobre o imóvel arrematado. A ausência de efeito suspensivo na apelação dos embargos de terceiro significa que a decisão que confirmou a arrematação está produzindo seus efeitos, e, por conseguinte, o direito do Agravado de usar e gozar da propriedade, o que inclui o acesso.

Ainda que o Agravado tenha pleiteado a desistência da arrematação em momento pretérito, tal fato não descaracteriza a probabilidade do direito atual à servidão. A desistência não foi homologada, e a sentença dos embargos de terceiro, que manteve a arrematação, é o que prevalece no momento. A função social da propriedade, preceituada no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, impõe que o proprietário possa utilizar seu bem, e a negativa de acesso, mesmo que temporária, impede o pleno exercício desse direito fundamental.



    2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora).

O perigo da demora para o Agravado é manifesto e de difícil reparação. A impossibilidade de acesso à Fazenda Saco impede o Agravado de exercer plenamente os atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor do bem, conforme o art. 1.228 do Código Civil. A cada dia que o acesso é negado, o Agravado sofre prejuízos decorrentes da inatividade da propriedade, que, por sua natureza rural, demanda constante manejo e exploração para o cumprimento de sua função social.

A alegação de que o imóvel é improdutivo, feita pelo próprio Agravado em outro contexto, não afasta a necessidade de acesso para que ele possa, eventualmente, reverter essa situação ou mesmo dispor do bem de forma adequada.

Em contrapartida, os riscos alegados pela Agravante, como fuga de gado ou furtos, são passíveis de mitigação por meio de medidas de segurança e controle, e não se mostram tão graves e irreversíveis quanto a completa impossibilidade de acesso do Agravado à sua propriedade.

A multa fixada na instância inicial já serve como mecanismo coercitivo para garantir o cumprimento da decisão e, indiretamente, mitigar eventuais danos à Agravante, caso haja descumprimento.

Desse modo, a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar o direito do Agravado de acessar sua propriedade e exercer os direitos inerentes à sua titularidade, em consonância com a função social da propriedade e a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão e encontra-se escorreita, baseada em elementos que, em juízo de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ao Agravado.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para assegurar o direito de passagem do Agravado através da Fazenda Pau Louro até o julgamento definitivo da ação de origem, por ser esta medida de direito e de Justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora