PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144564-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLA DE JESUS
Advogado(s):ANGELO MONCORVO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS SANTANA SENA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONTÍNUA DESDE O ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91) nº 630.981.231-2, com DIP a partir da intimação da sentença, vedando sua cessação sem nova reavaliação médica periódica. Deferiu-se tutela de urgência para imediata implantação do benefício e condenou-se o INSS ao pagamento das verbas retroativas corrigidas e honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se houve perda da qualidade de segurado da autora na Data de Início da Incapacidade (DII).

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.    As perícias judiciais realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual atestam, de forma unânime, a incapacidade laborativa total e temporária da segurada e o nexo causal com o acidente de trabalho ocorrido em 21/12/2019, caracterizado por fratura do trapézio direito (CID S62.1) com artrite metacarpo-trapézio (M25).

2.    O segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade laborativa não perde a qualidade de segurado, especialmente quando a incapacidade é contínua desde a data do acidente, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3.    A Data de Início da Incapacidade (DII), mesmo que formalmente fixada em momento posterior à cessação das contribuições, não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado quando a incapacidade já se manifestava e persistia desde a data do acidente, impedindo o retorno ao trabalho e a continuidade contributiva.

4.    A interpretação teleológica das normas previdenciárias impõe que a incapacidade preexistente seja considerada para fins de manutenção da qualidade de segurado, em observância à finalidade protetiva do sistema, sendo a interrupção contributiva consequência direta da condição de saúde e não escolha voluntária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

O segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade laborativa contínua não perde a qualidade de segurado, ainda que a DII seja formalmente fixada após a cessação das contribuições, quando comprovado que a incapacidade já se manifestava desde a data do acidente, impedindo o retorno ao trabalho.

Dispositivos relevantes citados: Art. 13, II, e §2º, do Decreto n. 3.048/99; Art. 85, § 3º, do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.245.217/SP (STJ); AgInt no REsp 1818334 MG (STJ); Tema nº 1.050 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8144564-15.2023.8.05.0001, em que são partes o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CARLA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144564-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLA DE JESUS
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS SANTANA SENA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação acidentária proposta por CARLA DE JESUS.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 92220909), que assim dispôs:

"CARLA DE JESUS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (ID 1000229749).

O processo foi distribuído, inicialmente, para a Justiça Federal, momento em que foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (ID 1217757790).

Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo Federal (ID 1396282283).

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação/manifestação (ID 1437705355). Foi proferida decisão (ID 1769967083), declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para a Justiça Estadual.

Recebidos os autos nesta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (ID 92220889), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo (ID 92220893).

A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 92220896).

O INSS se manifestou acerca do laudo pericial (ID 92220897).

Réplica foi colacionada aos autos (ID 92220903).

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (ID 92220905).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial."

A sentença (ID 92220909) julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91) de número 630.981.231-2, com Data de Início do Pagamento (DIP) a partir da intimação da referida sentença, vedando sua cessação sem nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da incapacidade da segurada. Adicionalmente, deferiu a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício no prazo de vinte dias e condenou a autarquia ao pagamento das verbas retroativas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, conforme os parâmetros legais. O INSS foi isento do pagamento de custas processuais, mas condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo da faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e o Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de Apelação (ID 92220911), pleiteando a reforma integral da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustentou, primordialmente, a perda da qualidade de segurado da parte Autora na Data de Início da Incapacidade (DII).

A parte Autora apresentou contrarrazões (ID 92220912), pugnando pelo não provimento do recurso de Apelação e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144564-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLA DE JESUS
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS SANTANA SENA

 

VOTO

 

Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o interesse recursal.

A controvérsia recursal cinge-se à alegada perda da qualidade de segurado da parte Autora na Data de Início da Incapacidade (DII), conforme sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

As provas periciais produzidas nos autos são uníssonas em atestar a incapacidade da segurada e o nexo causal com o acidente de trabalho.

A primeira perícia, realizada na Justiça Federal (ID 92220884, fls. 35-42) no dia 18/08/2022, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias (CID S62) e o trabalho exercido, bem como pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/12/2019.

A segunda perícia, realizada na Justiça Estadual (ID 92220893), ratificou a existência de fratura do trapézio direito (CID S62.1) com artrite metacarpo-trapézio (M25), identificando incapacidade laborativa total e temporária, com nexo causal com acidente de trabalho típico ocorrido em 21/12/2019. Quanto a data do inicio da incapacidade, assim respondeu o expert do juízo estadual:

“h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 21/12/2019 – data do acidente típico i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. É possível aferir incapacidade total apenas no momento desta perícia, não há relato deste parecer em perícias realizadas anteriormente. Saliente-se que foi identificada incapacidade na Autora pela Autarquia Previdenciária até 05/2020.

(...)

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não, neste caso somente poderíamos aferir, de maneira objetiva, a incapacidade total identificada no momento deste ato pericial.” 

Embora a DII formalmente indicada na segunda perícia tenha sido a data do exame, a análise do histórico clínico e dos laudos demonstra a continuidade da condição incapacitante desde o acidente de trabalho, que remonta a 21/12/2019, como corretamente identificou o expert do juízo federal.

A data da cessação do benefício por incapacidade se deu em 31/05/2020. A data da primeira perícia foi em 18/08/2022. 

Sobre o período de graça previsto pelo art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99, temos:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

(...)

§ 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. 

É entendimento pacífico que o segurado que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o labor não perde a qualidade de segurado, especialmente quando a incapacidade é contínua e preexistente ao término do período de graça ou se agrava progressivamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts . 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado ( AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel . Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. (...)  . (STJ - AgInt no REsp: 1818334 MG 2019/0158894-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

 

          EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (02/11/2020), com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada entre o presente feito e ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal; (ii) verificar se o autor mantinha a qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade (DII); e (iii) determinar a data de início do benefício (DIB) . III. RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de coisa julgada não procede, pois as demandas possuem pedido e causa de pedir distintos: na ação anterior buscava-se aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária; na presente, auxílio-doença e auxílio-acidente de natureza acidentária, com competência jurisdicional diversa. - Nos termos do art. 504, I e II, do CPC, os motivos e a verdade dos fatos reconhecidos em processo anterior não fazem coisa julgada, razão pela qual a sentença proferida na Justiça Federal não impede a apreciação do novo pedido . - Quanto à qualidade de segurado, o laudo pericial atestou incapacidade desde 07/08/2017, e o CNIS demonstra que o autor percebia auxílio-doença em período coincidente, comprovando a manutenção de sua condição de segurado. - A cessação administrativa do benefício em 02/11/2020 foi indevida, pois o conjunto probatório confirma a permanência da incapacidade laboral, o que impede o reconhecimento da perda da qualidade de segurado. - A jurisprudência do TJMG reconhece que a interrupção indevida de benefício por incapacidade não implica perda da qualidade de se gurado quando a ausência de contribuições decorre da continuidade da incapacidade (TJMG, Apelação Cível n. 1 .0000.21.076418-9/001; Apelação Cível n. 1 .0000.18.111084-2/002). - Diante da cessação indevida e da continuidade da incapacidade, correta a fixação da data de início do benefício em 02/11/2020, data em que cessado o auxílio anterior . IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028229620238130529, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2025)

A proteção social, pilar fundamental do sistema previdenciário brasileiro, visa amparar o trabalhador em momentos de vulnerabilidade, não o penalizando por uma condição que o impede de manter a regularidade contributiva. A interpretação teleológica das normas previdenciárias impõe que a incapacidade que precede ou se mantém após o fim do benefício acidentário, deve ser considerada para fins de manutenção da qualidade de segurado, sob pena de desvirtuar a finalidade protetiva do sistema.

No presente caso, a Autora foi vítima de acidente de trabalho, teve seu benefício acidentário cessado administrativamente e, desde então, permaneceu incapacitada, conforme atestado pelas perícias judiciais.

A DII, mesmo que formalmente fixada em momento posterior à cessação das contribuições, não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade já se manifestava e persistia, impedindo o retorno às atividades laborais e, consequentemente, a continuidade das contribuições.

A interrupção das contribuições, neste cenário, é uma consequência direta da condição de saúde da segurada, e não uma escolha voluntária que justifique a perda da proteção previdenciária.

Desse modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação previdenciária e com a orientação jurisprudencial dominante, ao reconhecer o direito da Autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora