EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acervo probatório. No caso em tela, o acórdão enfrentou de maneira clara e motivada todos os pontos controvertidos, consignando que a titularidade de bens imóveis desprovidos de liquidez imediata não infirma o quadro de hipossuficiência atual do embargado, o qual está amparado em prova documental de isenção de imposto de renda e percepção de benefício previdenciário limitado. Quanto à ilegitimidade passiva, a decisão colegiada fundamentou-se na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o médico responsável integra o corpo clínico e possui vínculo estreito com a administração da unidade hospitalar. A necessidade de dilação probatória para apurar a natureza da falha obsta a exclusão prematura do réu no saneamento processual. Inexistindo vícios de fundamentação, a reiteração de teses fáticas e jurídicas já repelidas por este Tribunal demonstra o nítido intuito de rediscussão da matéria, finalidade estranha ao recurso integrativo, atraindo o julgamento de rejeição integral. Embargos de declaração não acolhidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8061762-89.2025.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA e, como embargado, WILSON DORIA SOBRAL.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL DE OLHOS ROLLEMBERG GOIS LTDA contra acórdão (ID. 100404970) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8061762-89.2025.8.05.0000, mantendo a decisão saneadora de primeiro grau em todos os seus termos, conforme ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural é relativa, mas o afastamento do benefício exige prova cabal da capacidade financeira atual do beneficiário, nos termos do Artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário limitado e a isenção de Imposto de Renda, somados à demonstração, nas contrarrazões, de que os bens imóveis suscitados pelo Agravante são objeto de alienação pretérita (com mais de trinta anos) ou possuem restrições judiciais que impedem a fruição da liquidez imediata, demonstram a correição da manutenção do benefício pelo juízo de origem, em respeito ao princípio do acesso à justiça. A norma do Artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação da sua defesa e à mitigação da sua hipossuficiência. A mera existência de vínculos ou processos judiciais em comarca vizinha (Aracaju/SE), sem comprovação inequívoca e indubitável de má-fé ou abuso na escolha, não é suficiente para infirmar a competência territorial, mormente quando o juízo de origem, em análise aprofundada da matéria preliminar, confirmou o domicílio do Agravado na comarca eleita. O hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços e, em tese, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar em suas instalações, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese de ilegitimidade passiva baseada exclusivamente na responsabilidade subjetiva por ato técnico do médico não se sustenta no estágio saneador do processo, notadamente quando o Agravado aponta que o profissional integra o corpo clínico do hospital e que todo o atendimento ocorreu no âmbito do nosocômio, o que exige a manutenção da instituição na lide para a devida instrução e apuração da responsabilidade solidária. Agravo de instrumento improvido.”

 

Em suas razões recursais, ID. 101491832, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, desenvolvendo seus argumentos em dois eixos temáticos.

 

No que tange à gratuidade de justiça, aduz omissão quanto ao fato de que o embargado teria admitido ter recebido, em 2012, metade do valor de um imóvel comercial de alto vulto (Matrícula nº 4.123), silenciando o acórdão sobre a destinação desses recursos e sobre a compatibilidade entre tal recebimento e a alegada hipossuficiência atual, o que violaria o dever de análise exauriente da prova previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Aponta, ainda, contradição no julgado, ao considerar o embargado hipossuficiente enquanto este mantém a contratação de múltiplos advogados particulares e litiga em diversas frentes.

 

Quanto à ilegitimidade passiva, sustenta omissão do acórdão ao não enfrentar a distinção, alegadamente firmada pelo STJ, entre a responsabilidade objetiva do hospital pelos serviços auxiliares e a responsabilidade subjetiva por ato técnico-cirúrgico do profissional liberal, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. Argumenta que, sendo a inicial adstrita a erro exclusivamente médico, o acórdão teria deixado de examinar a tese de que o hospital não poderia responder objetivamente por ato personalíssimo do profissional.

 

Requer, ainda, para fins de interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, o prequestionamento expresso dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 14, § 4º, do CDC, bem como do art. 951 do Código Civil. Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos, sanando-se as omissões e contradições apontadas e conferindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes "para reformar o v. acórdão e acolher as preliminares de mérito do agravante."

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, ID. 103379670, pela rejeição.

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

 

Salvador, 26 de Junho de 2026. 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 


 

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

 

“[...]

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo.

O presente Agravo de Instrumento fora interposto pelo hospital réu contra a decisão saneadora que, em Ação de Indenização por suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício ao consumidor e determinando a produção de prova pericial custeada pelo erário.

Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito.  

O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: 

[...]

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. 

O ponto fulcral de análise neste recurso é a discussão acerca da manutenção da gratuidade de justiça concedida ao Agravado em face da alegação de titularidade de bens de alto valor e contratação de advogado particular; a análise da tese de incompetência territorial da Comarca de Jeremoabo/BA por suposto forum shopping, em detrimento da aplicação da regra de foro facultativo do Código de Defesa do Consumidor; bem como a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, que alega responsabilidade subjetiva por ato técnico do médico, em contraposição à responsabilidade objetiva na cadeia de consumo.

A primeira e mais relevante tese recursal do Agravante cinge-se à necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Agravado, sob o argumento de que a titularidade de bens imóveis de suposto "alto valor econômico", somada à contratação de advogados particulares, desconstitui a presunção relativa de hipossuficiência, conforme o Artigo 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil. A discussão é particularmente pertinente, pois a manutenção do benefício implica que o Estado da Bahia arcará com os custos da dispendiosa perícia médica determinada pelo juízo a quo, o que o Agravante classifica como indevido prejuízo ao erário.

É imperioso destacar que a legislação processual civil brasileira estabelece um sistema de facilitação do acesso à justiça, pautado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", concede um relevante instrumento de proteção ao cidadão. É inegável que essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada se o julgador constatar, com base nos elementos constantes dos autos, a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício, conforme dispõe o Artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, o ônus de produzir prova capaz de elidir essa presunção recai sobre a parte impugnante, ou sobre o próprio magistrado, mediante análise criteriosa do acervo probatório.

No caso concreto, a tese do Agravante, de que o Agravado é proprietário de um imóvel comercial em Aracaju/SE e de uma propriedade rural em Jeremoabo/BA, foi eficazmente refutada nas contrarrazões (ID. 93630513), que trouxeram luz a elementos que demonstram a ausência de capacidade financeira atual e de liquidez pronta para custear as despesas processuais.

Foi demonstrado que a propriedade rural (matrícula 458) foi objeto de alienação há mais de trinta e seis anos, com o consequente cancelamento da matrícula, tratando-se, portanto, de um bem pretérito que não mais integra o patrimônio atual do Agravado de forma a gerar renda ou liquidez. Da mesma forma, em relação ao imóvel comercial em Aracaju/SE (matrícula 4123), o Agravado comprovou que, apesar de ainda figurar no registro imobiliário, este foi objeto de um compromisso de compra e venda desde 2012, e o saldo remanescente não foi recebido em virtude de restrições judiciais antigas que recaem sobre o bem, decorrentes de processos judiciais federais (0005447-86.2009.4.05.8500 e 0006418-03.2011.4.05.8500).

A capacidade econômica para custeio das despesas processuais e, em especial, da dispendiosa perícia médica, não se confunde com a mera titularidade registral de bens que, na prática, não se revertem em renda líquida e imediata. A efetiva hipossuficiência é determinada pela capacidade de dispor de recursos financeiros no momento atual para fazer frente aos encargos processuais. O juízo de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, levou em consideração elementos contemporâneos à decisão, como comprovantes de recebimento de benefício previdenciário limitado junto ao INSS e a declaração de isenção de Imposto de Renda, conforme narrado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 92698684). Tais elementos corroboram o estado de carência e reforçam a fundamentação do juízo a quo.

Deste forma, a impugnação do Agravante baseada em patrimônio antigo, alienado ou indisponível por força de restrições judiciais pretéritas, não se mostrou robusta o suficiente para desconstituir o quadro de hipossuficiência já reconhecido e devidamente fundamentado. A manutenção do benefício da gratuidade de justiça assegura o efetivo acesso do Agravado à tutela jurisdicional e à prova técnica essencial ao deslinde do caso, sem o que o processo restaria paralisado, em evidente prejuízo aos princípios processuais.

Ademais, o Agravante reitera a preliminar de incompetência territorial, alegando que o Agravado estaria praticando forum shopping ao ajuizar a ação na Comarca de Jeremoabo/BA, local onde possui, segundo ele, apenas um vínculo frágil (fazenda rural), enquanto seu verdadeiro centro de interesses e vínculos se encontra em Aracaju/SE. A tese é de que a escolha aleatória do foro deve ser coibida, de forma a afastar a faculdade conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência da Lei nº 8.078/90 (CDC). Nesse contexto, o Artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece uma regra de foro facultativo que visa facilitar a defesa do consumidor, reconhecido como a parte vulnerável na relação. O dispositivo é claro ao permitir que as ações de responsabilidade civil do fornecedor sejam propostas no domicílio do autor. A escolha do consumidor é uma prerrogativa legal, de caráter pro misero, destinada a mitigar a sua hipossuficiência e garantir o pleno acesso à justiça.

O Agravante, em sua defesa, aponta a existência de outros processos judiciais e a vinculação do benefício previdenciário do Agravado em Aracaju/SE, sustentando que estes fatos revelariam a fraude processual conhecida como forum shopping. Contudo, as contrarrazões (ID. 93630513) esclareceram que a fixação da residência em Jeremoabo/BA é um fato atual, ocorrido após o Agravado se aposentar, tendo se dirigido para a fazenda do filho, buscando isolamento após o resultado degradante do procedimento médico.

O juízo de origem, ao manter a competência, considerou que a Comarca de Jeremoabo/BA, mesmo sendo limítrofe a Sergipe, é o domicílio atual do Agravado, e que a mera existência de vínculos antigos ou em comarca vizinha não possui o condão de, em sede de cognição sumária, afastar a competência estabelecida.

Para que a tese de forum shopping prospere e se mitigue a regra de foro facultativo do CDC, é imprescindível a comprovação inequívoca e de má-fé da intenção de desviar a competência para um lugar sem qualquer conexão com a parte ou com o objeto da lide. A prova trazida pelo Agravante é insuficiente para demonstrar tal abuso. O Agravado confirmou a sua residência na Comarca de Jeremoabo/BA. O fato de possuir processos ou vínculos em Aracaju/SE, cidade que lhe serve de apoio e onde se submete a tratamentos por ser a capital mais próxima (ID. 93630513), é perfeitamente compatível com a vida de um indivíduo que, após um grave evento de saúde, se isola em uma zona rural próxima à sua capital de referência.

A manutenção da decisão saneadora, neste particular, se justifica em face do princípio da facilitação da defesa do consumidor e da ausência de prova cabal e irrefutável do alegado forum shopping. A prevalência do foro de eleição do consumidor, amparada pela lei, é a medida mais adequada neste momento processual.

Por fim, o Agravante insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, pautando-se na distinção entre a responsabilidade do hospital por falha nos seus serviços próprios (objetiva, Artigo 14, caput, CDC) e a responsabilidade por ato técnico do médico que ali atua como profissional liberal (subjetiva, Artigo 14, § 4º, CDC). O hospital sustenta que o suposto erro foi personalíssimo do médico, sem relação com seus serviços de hotelaria ou equipamentos.

A matéria é objeto de densa discussão doutrinária e jurisprudencial, mas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é o ponto de partida inarredável. O hospital, como fornecedor de serviços, integra a cadeia de consumo e responde, em princípio, objetivamente perante o consumidor. Embora o Artigo 14, § 4º, do CDC estabeleça a responsabilidade subjetiva para o profissional liberal, é consolidado que o hospital responde solidariamente quando a falha se insere na prestação do serviço hospitalar como um todo, ou quando o médico atua como seu preposto ou integra seu corpo clínico. A responsabilidade do hospital é solidária e objetiva quando se tratar de falha ou defeito nos serviços auxiliares prestados (como instalações, equipamentos, corpo de enfermagem, exames), e também se aplica quando o médico, mesmo sendo liberal, atua sob o amparo e as condições de estrutura oferecidas pelo nosocômio.

No caso dos autos, a inicial da ação originária imputa a falha na prestação de serviço médico-hospitalar, que resultou na perda da visão e do globo ocular do Agravado (ID. 93630513). As contrarrazões apresentaram elementos fáticos relevantes, como a indicação de que o médico em questão integra o corpo clínico do hospital, sendo filho do proprietário, e que todo o atendimento ocorreu no âmbito das dependências do Agravante, por diversos profissionais da casa (ID. 93630513). Estes fatos sugerem uma atuação integrada e sob a chancela da instituição, inserindo o hospital na cadeia de consumo de forma indissociável.

A exclusão liminar do hospital da lide, no momento do saneamento do processo, é medida drástica que só se justificaria se a sua ilegitimidade fosse patente e inquestionável. Existindo a possibilidade de que a instrução probatória revele falhas nos serviços auxiliares, ou que o médico agiu como preposto ou integrante do corpo clínico, sob a Teoria da Aparência, a manutenção do hospital no polo passivo é a medida mais prudente para garantir o pleno direito de defesa do consumidor e a efetividade da tutela jurisdicional.

A responsabilidade solidária, prevista no Artigo 7º, parágrafo único, do CDC, implica que todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo podem ser demandados. Além disso, a tese de ilegitimidade passiva do Agravante se mostra ainda mais frágil diante do dever legal, previsto no Artigo 339 do Código de Processo Civil, de que o réu, ao alegar ilegitimidade, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica, o que, conforme alegado pelo Agravado (ID. 93630513), não foi feito de forma clara. Assim, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva pelo juízo a quo se mostra acertado, devendo ser mantido para permitir a completa instrução da lide e a correta apuração de responsabilidades.

Em suma, todas as teses recursais do Agravante se mostram insubsistentes diante dos fundamentos legais e fáticos, robustecidos pelas contrarrazões e pela análise já realizada em sede de cognição sumária. O decisum saneador do juízo de primeiro grau se apresenta correto, devidamente fundamentado e em conformidade com as normas protetivas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer reparo a ser feito que justifique a reforma pretendida.

Diante de todas as razões expostas, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados pelo Juízo a quo, o improvimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe.

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.”

 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

A análise dos vícios apontados pelo embargante deve ser rigorosa, observando-se que a omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso é aquela que se refere a argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e não a simples ausência de menção a todos os dispositivos legais ou teses fáticas suscitadas pelas partes. Do mesmo modo, a contradição que autoriza a integração é a interna, verificada entre os fundamentos do próprio julgado ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com a contradição externa entre o acórdão e a prova dos autos ou a lei. Estabelecidas essas premissas, passo ao exame pormenorizado das alegações de omissão e contradição formuladas pelo nosocômio.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

A parte embargante sustenta a existência de vício de omissão no acórdão de ID. 100404970, alegando que este Colegiado silenciou sobre o fato de o embargado ter recebido vultosos valores em decorrência da alienação de um imóvel comercial ocorrida no ano de 2012. Contudo, diversamente do que afirma o recorrente, a questão foi devidamente apreciada e fundamentada no voto condutor, que estabeleceu premissas claras sobre a distinção jurídica entre a titularidade registral de patrimônio e a efetiva disponibilidade de liquidez para o custeio das despesas processuais.

 

O acórdão embargado consignou expressamente que a capacidade econômica de uma pessoa natural, para fins de gratuidade de justiça, deve ser aferida no momento presente, sob pena de se inviabilizar o acesso à jurisdição com base em uma riqueza meramente aparente ou pretérita. No caso dos autos, restou esclarecido nas contrarrazões ao agravo de instrumento, e ratificado no julgamento colegiado, que os recursos advindos da venda parcial do imóvel comercial em Aracaju/SE foram direcionados ao adimplemento de dívidas judiciais perante a Justiça Federal (Processos n.º 0005447-86.2009.4.05.8500 e 0006418-03.2011.4.05.8500), de modo que o embargado não detém a livre fruição desse numerário.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive desta Quinta Câmara Cível, orienta que a existência de bens imóveis ou ativos desprovidos de liquidez imediata não constitui óbice intransponível à concessão da benesse, mormente quando a parte demonstra que sua renda mensal atual é comprometida ou limitada. A presunção de hipossuficiência estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil foi corroborada por documentos contemporâneos e idôneos, tais como comprovantes de recebimento de benefício previdenciário de baixo valor junto ao INSS e a declaração de isenção de Imposto de Renda. Tais elementos probatórios possuem maior aptidão para demonstrar a realidade financeira do autor do que a simples menção a um patrimônio que se encontra alienado ou gravado com restrições judiciais.

 

A propósito, sobre a distinção entre patrimônio e liquidez:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVENTÁRIO CONSENSUAL. ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cibele Hoisel Amancio Costa contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos de Abertura de Inventário Consensual nº 8169231-02.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou que preenche os requisitos legais para o benefício, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, e sustentou que a negativa viola o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/1988). Requereu a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade. Em diligência, foi intimada a apresentar novos documentos, e parte do pedido foi atendida em sede de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à inventariante que alega insuficiência de recursos; (ii) estabelecer se, mesmo diante da existência de patrimônio imobiliário no espólio, mas sem liquidez imediata, é possível autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC admite a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo o benefício estendido a pessoas jurídicas e espólios, desde que comprovada a hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica automaticamente ao espólio, sendo lícito ao juiz exigir documentação que comprove a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso, a agravante demonstrou que o espólio é composto exclusivamente por bens imóveis, sem liquidez imediata, o que inviabiliza o pagamento antecipado das despesas processuais. O pagamento ao final do processo assegura o acesso à justiça sem prejuízo ao erário, podendo o juízo, oportunamente, reavaliar a situação patrimonial e fiscal do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017871-18.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 27/08/2025)

 

Ademais, no que tange à alegada contradição decorrente da contratação de advogados particulares, o embargante ignora a disposição expressa do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. O exercício da faculdade de escolher o patrono de sua confiança é direito constitucional e não autoriza, por si só, a conclusão automática de que o cidadão possua condições de arcar com as custas do processo e, notadamente, com o pagamento de perícia médica de alta complexidade técnica.

 

Dessa forma, verifica-se que o acórdão não padece de omissão ou contradição, pois enfrentou os fatos alegados pelo hospital e concluiu, motivadamente, que a impugnação baseada em ativos pretéritos não conseguiu infirmar o quadro de hipossuficiência atual do embargado. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito da decisão saneadora, o que é vedado nos estreitos limites desta via recursal. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado neste ponto.

 

No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, o embargante alega que o acórdão de ID. 100404970 omitiu a análise da distinção jurídica entre a responsabilidade objetiva do hospital por serviços auxiliares e a responsabilidade subjetiva por ato técnico de médico que atua como profissional liberal. Sustenta que, por ser o médico um profissional autônomo, a instituição não poderia responder objetivamente por um suposto erro técnico-cirúrgico personalíssimo.

 

Todavia, compulsando o voto condutor, verifica-se que este Colegiado enfrentou a temática de forma exauriente, consignando que a exclusão liminar da unidade hospitalar do polo passivo da demanda é medida drástica e prematura no estágio de saneamento do processo. O julgado fundamentou-se na premissa de que o hospital, como fornecedor de serviços que integra a cadeia de consumo, responde, em princípio, pelos danos causados em suas dependências, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição não se limita a questões de hotelaria ou equipamentos, estendendo-se aos profissionais que, perante o consumidor, apresentam-se como parte integrante da estrutura e da marca do nosocômio, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência.

 

A insurgência do embargante ignora fatos e provas relevantes destacados nas contrarrazões e amparados por documentos colacionados aos autos. Restou demonstrado que o médico oftalmologista responsável pelo procedimento não apenas pertence ao corpo clínico efetivo da instituição, como também é filho do proprietário do hospital, conforme evidenciado em publicações em redes sociais da própria clínica (ID. 93631984). Tais elementos reforçam o vínculo indissociável entre o profissional e o estabelecimento, afastando a tese de que o médico agiu como terceiro completamente estranho à organização empresarial da ré.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a responsabilização do hospital é solidária e objetiva quando o médico atua como preposto ou integrante de seu corpo clínico, sendo desnecessário, para o consumidor, distinguir o regime jurídico interno de vinculação entre o profissional e a instituição.

 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, II E IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DO QUANTUM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR DEFEITO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) E ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO CORPO CLÍNICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ADRIANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NA INDICAÇÃO NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de indenização por erro médico com condenação solidária, redução dos danos morais e fixação de pensão e constituição de capital. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e omissões no acórdão (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (iii) é possível reduzir o quantum dos danos morais; (iv) há reformatio in pejus na redistribuição das parcelas dos danos morais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, conduta, nexo causal, culpa e resultado, além de analisar a suficiência do laudo pericial e justificar o indeferimento da prova oral. 4. A alegação de cerceamento de defesa e o pedido de redução do quantum mostram fundamentação deficiente, por ausência de indicação específica de dispositivos federais violados, atraindo a Súmula 284/STF. 5. A tese de reformatio in pejus também não pode ser conhecida por ausência de indicação de dispositivo de lei federal, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE HOSPITAL: RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL POR ERRO MÉDICO. ART. 932, III, DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 14 DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por erro médico decorrente de alta precoce e falha no atendimento inicial, com condenação solidária do hospital e do médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade do hospital depende de vínculo de preposição nos termos do art. 932, III, do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso. 3. A responsabilização do hospital encontra fundamento na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), na culpa do profissional integrante do corpo clínico e na teoria da aparência, segundo a qual é irrelevante, para o consumidor, o regime jurídico da vinculação, como afirmado no acórdão. 4. A revisão das premissas fáticas que embasaram a responsabilidade solidária demanda revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade do hospital por atos de profissionais vinculados, ainda que sem vínculo empregatício formal, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os óbices sumulares aplicados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. (CENTRO MÉDICO TEREZA DE LISIEUX) contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada em erro médico; (ii) estabelecer se estão caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil solidária das rés; (iii) verificar se os valores fixados a título de danos morais, estéticos e honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado possuem legitimidade passiva para responder por defeitos na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, sendo objetiva e solidária sua responsabilidade perante o consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do hospital abrange os atos praticados por profissionais integrantes de seu corpo clínico ou credenciados, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do dano experimentado pela vítima, independentemente de culpa. 5. Restou demonstrado nos autos que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico divergente do inicialmente indicado, o que acarretou necessidade de nova intervenção e resultou em paralisia da hemilaringe direita, com alteração permanente da voz — elementos que caracterizam falha na prestação do serviço e configuram dano moral e estético indenizável. 6. A revelia do médico credenciado, aliada à documentação médica robusta, corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à imperícia e ao nexo causal. 7. O valor de R$ 80.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do abalo psicológico e a necessidade de nova cirurgia. 8. O montante de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos mostra-se adequado à natureza permanente da lesão estética sofrida pela autora. 9. Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a qualidade do trabalho desenvolvido. 10. Não cabe majoração dos honorários recursais, uma vez que já se alcançou o percentual máximo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550133-44.2018.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 13/08/2025)

 

Ademais, conforme bem pontuado no acórdão, a natureza da falha (se técnica do médico ou estrutural do hospital) é matéria que demanda dilação probatória. A produção da prova pericial determinada pelo juízo de origem é fundamental para perquirir se houve defeito na prestação do serviço médico-hospitalar como um todo, sendo incabível a exclusão do hospital antes da instrução processual. Ressalte-se, ainda, que o embargante não cumpriu integralmente o dever imposto pelo artigo 339 do Código de Processo Civil, ao deixar de indicar com clareza o sujeito passivo que reputa legítimo, o que fragiliza sua tese preliminar.

 

Portanto, não há omissão a ser sanada. O acórdão fundamentou a manutenção da legitimidade passiva do hospital com base na relação de consumo, na teoria da aparência e na necessidade de instrução para a correta apuração das responsabilidades, não havendo qualquer vício de fundamentação que justifique a reforma pretendida por meio de aclaratórios. O que remanesce é, novamente, a tentativa de rediscutir o acerto da decisão colegiada.

 

No que concerne ao pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante, notadamente os artigos 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 951 do Código Civil, é necessário realizar alguns esclarecimentos fundamentais sobre a sistemática recursal vigente. O embargante pretende que este Colegiado se manifeste numericamente sobre cada um desses preceitos com o intuito de viabilizar a interposição de recursos extraordinário e especial. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o magistrado não está obrigado a mencionar, um a um, os números dos artigos de lei invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica central tenha sido efetivamente apreciada e decidida no corpo do julgado.

 

A exigência de prequestionamento é satisfeita quando o tribunal de origem emite um juízo de valor claro sobre a tese jurídica que fundamenta a norma, ainda que não haja a citação literal do dispositivo. No acórdão embargado, houve o enfrentamento direto das matérias relativas aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e aos critérios de atribuição de legitimidade passiva em casos de erro médico sob o enfoque consumerista. Portanto, as teses que o embargante deseja submeter às instâncias superiores já foram integradas à fundamentação do julgado, restando caracterizado o prequestionamento implícito, o qual é perfeitamente admitido para fins de abertura das vias excepcionais.

 

A par disso, é imperioso destacar a vigência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que instituiu a figura do prequestionamento ficto. De acordo com este preceito normativo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Tal regra processual retira a utilidade da exigência de manifestação numérica exaustiva por parte deste Tribunal, transferindo para a instância superior a análise da presença do vício e a consequente inclusão da matéria no debate recursal.

 

Dessa forma, resta prequestionada a matéria de direito federal invocada, declarando expressamente que o acórdão embargado não viola as normas citadas pelo recorrente. A manutenção da decisão saneadora de primeiro grau se pautou na correta aplicação do ordenamento jurídico aos fatos documentados nos autos, observando-se a presunção relativa de hipossuficiência e a responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, sem afrontar as prerrogativas dos profissionais liberais ou os deveres de prova estabelecidos na legislação civil e processual. Inexiste, pois, qualquer óbice à ascensão de eventual recurso especial ou extraordinário sob o argumento de falta de pronunciamento desta Corte.

 

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios com nítido intuito de reforma. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, condicionada à demonstração de que a correção de uma omissão, contradição ou obscuridade alterará logicamente a conclusão do julgado. Fora dessas hipóteses, a pretensão de reexame da causa para fins de adequação à tese defendida pelo embargante configura desvirtuamento do recurso horizontal.

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2026.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR