PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Santaluz Apelação nº 8000539-73.2024.8.05.0226 Apelante: Jackson de Lima Siqueira Defensor Dativo: Leonardo da Silva Guimarães (OAB/BA 33.559) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marco Antônio Chaves da Silva Filho Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Jackson de Lima Siqueira, condenado pela prática de três crimes de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, CP), com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão e 125 dias-multa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I; arts. 59, 71; CPP, arts. 41, 312, 387, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000539-73.2024.8.05.0226, em que figuram como partes os acima nominados.
2. A defesa alegou inépcia da denúncia, insuficiência de provas, ausência de individualização do uso da arma, desproporcionalidade nas frações de aumento da pena, pleiteando, ainda, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade.
3. A denúncia preenche os requisitos legais e descreve adequadamente a conduta imputada, não sendo inepta.
4. A condenação foi amparada em provas robustas, incluindo reconhecimento pelas vítimas, apreensão de objetos roubados e confissão parcial do réu.
5. Correta a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, CP, diante do uso de arma de fogo por comparsa, em ação conjunta.
6. Reduzida a fração de aumento pelo concurso de pessoas de 1/2 para 1/3, e da continuidade delitiva de 1/4 para 1/5, por ausência de fundamentação idônea e em observância à proporcionalidade.
7. O pedido de detração penal não foi conhecido por ausência de elementos concretos nos autos, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
8. Mantida a prisão preventiva do réu, diante da gravidade dos fatos, risco de reiteração delitiva e garantia da aplicação da lei penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa.
Tese de julgamento:
"1. A denúncia genérica é válida em casos de coautoria se há descrição suficiente da conduta conjunta.
2. A majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, aplica-se ao agente que atua em unidade de desígnios, mesmo sem porte direto da arma.
3. As frações de aumento por concurso de pessoas e continuidade delitiva devem respeitar a proporcionalidade e a fundamentação concreta.
4. O exame da detração penal depende de elementos objetivos e é de competência do Juízo da Execução.
5. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistem os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJE de 26/2/2021; STJ, AgRg no HC 681.080/MG, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021).
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente, e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de apelação interposta pela Defesa de JACKSON DE LIMA SIQUEIRA, em virtude da sentença proferida no juízo da VARA CRIMINAL DE SANTALUZ, que condenou o réu como incurso no crime previsto no art. 157, §2°, II (concurso de pessoas), e §2ª – A, inciso I (exercido com arma de fogo), na forma do art. 71 ambos do Código Penal, pelos motivos a seguir descritos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: “Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público, em 17 de abril de 2024, contra Jackson de Lima Siqueira, conhecido por "Jaquinho", já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, na forma do art. 69 do Código Penal, com base no inquérito policial instaurado por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 17823/2024. Conforme a denúncia, no dia 31 de março de 2024, por volta das 19h30min, no Posto de Combustíveis Supremo, situado na Rua Cosme de Farias, em Santaluz/BA, Jackson de Lima Siqueira, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com K. de Tal, agindo de forma dolosa e plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu coisa alheia móvel consistente em um celular Redmi Note 10, 64GB, cor "pebble white", com capa azul, avaliado em R$ 1.400,00, pertencente à vítima José Carlos Santos Pereira de Jesus (frentista do posto), um celular Samsung, de cor azul e capa azul, avaliado em R$ 1.100,00, pertencente à vítima Luciano da Silva Santos (também frentista), além de uma quantia em dinheiro (não especificada), oriunda das vendas do Posto Supremo. A subtração ocorreu mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (um revólver calibre 38, cano longo, e uma espingarda de fabricação artesanal), conforme auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termos de declarações das vítimas e testemunhas, interrogatório do acusado e demais documentos constantes do inquérito policial. Na mesma data, por volta das 19h50min, no Posto de Combustíveis Petronílio, de bandeira Larco, situado à margem da Rodovia BA-120, Zona Urbana, em Santaluz/BA, Jackson de Lima Siqueira, novamente em comunhão de esforços e unidade de desígnios com K. de Tal, e agindo de forma dolosa, subtraiu a quantia de R$ 1.096,00 em dinheiro, pertencente à vítima Cleilton dos Santos Lima (proprietário do Posto Petronílio), que estava acompanhado do funcionário Luis Maicon Batista da Silva (frentista). Além disso, subtraiu um celular Samsung, cor vermelha, pertencente à vítima Graziele dos Reis Santos (cliente do posto), tudo isso mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (um revólver calibre 38, cano longo, e uma espingarda de fabricação artesanal), conforme auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termos de declarações das vítimas e testemunhas, interrogatório do acusado e demais documentos constantes do inquérito policial. A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2024, conforme ID nº 440549046. O réu foi devidamente citado (ID nº 441726202 e ID nº 441730356). Decorrido o prazo sem manifestação do réu (ID nº 445855179), foi nomeado advogado dativo para atuar na defesa, conforme decisão de ID nº 445880180. A resposta à acusação foi apresentada sob o ID nº 449312626. Em 05 de setembro de 2024, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação. O Ministério Público desistiu de uma testemunha faltante. Não houve testemunhas de defesa, e o réu foi devidamente interrogado. Sem diligências adicionais, a fase instrutória foi encerrada, e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme termo acostado ao ID n° 462536359. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, argumentando que as provas dos autos eram suficientes para a condenação, conforme ID nº 463531545. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, em síntese, por falta de provas".(abreviação nossa) Processado e devidamente instruído o feito, sobreveio sentença em 14 de abril de 2025, na qual o juízo de origem, reconhecendo a ocorrência de crime continuado, acolheu parcialmente o pleito defensivo e, em sede de emendatio libelli, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Na decisão, o réu Jackson de Lima Siqueira, conhecido como “Jaquinho”, foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso com o artigo 71 do mesmo diploma legal. O magistrado afastou a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, a qual foi expressamente mantida. Por fim, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Dr. Murilo Gabriel Reis de Almeida (OAB/BA 49.283), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da atuação desde a apresentação da resposta à acusação até as alegações finais, incluindo a impetração de habeas corpus (Id. 88179655) O réu foi intimado acerca da sentença em 23/04/25, vide Id. 88179663. Ciente do Parquet acerca da sentença, vide Id.88179665. Petição de renúncia ao mandato acostada pelo Bel. MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA, requerendo ao juízo providências necessárias para nova nomeação de defensor dativo ou intimação do réu para constituição de defensor particular, caso ainda não tenha sido providenciado. (Id. 88179666). O magistrado designou novo defensor para patrocinar a Defesa do acusado, O Bel. Leonardo Guimarães OAB/BA 33559. Em decisão proferida em 28/07/25 (Id. 88179674) o magistrado manteve a prisão do paciente, ocasião em que determinou ao Cartório procedesse a intimação do advogado nomeado para apresentar as razões recursais ou se manifestasse sobre eventual desistência do recurso, no prazo legal. Irresignada, a Defesa ingressou com recurso em 30/07/25, reservando-se a apresentar as razões de apelação perante o competente órgão colegiado, conforme a letra do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id. 88179676). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria por prevenção (Id. 88229214). Despacho determinando cumprimento de diligências (Id. 88340642) Em razões recursais a Defesa postulou: a) Preliminarmente, reconhecer a inépcia da denúncia, nos termos do Art. 41 do Código de Processo Penal, com a consequente rejeição da peça acusatória, nos termos do Art. 395, inciso I, do mesmo diploma legal; b) No mérito, caso não acolhida a preliminar, absolver o apelante Jackson de Lima Siqueira, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da manifesta insuficiência de provas para sustentar a condenação; c) Subsidiariamente, caso não seja possível a absolvição, desclassificar o delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo para roubo majorado apenas pelo concurso de pessoas, nos termos do Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, afastando a majorante do emprego de arma de fogo em razão da ausência de prova individualizada da conduta do apelante; d) Ainda subsidiariamente, reduzir a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), em consonância com o número de infrações penais comprovadamente praticadas; e) Determinar o cômputo do tempo de prisão provisória do apelante para fins de detração, nos termos do Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena. Requer-se, por fim, a expedição de alvará de soltura em favor do apelante, caso o tempo de prisão já cumprido seja igual ou superior à pena a que vier a ser condenado, nos termos do Art. 673 do Código de Processo Penal, e, em caso de absolvição, nos termos do Art. 670 do mesmo Código (Id. 90417203) Certificado nos autos que foram cumpridas as diligências no sentido de intimação da Fazenda Pública do Estado acerca da condenação, bem como a juntada das razões de apelação pelo advogado de defesa, constante no id. 519725710(Id. 90417205). Em contrarrazões, o Presentante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 93207160) Certificado nos autos a intimação da Fazenda Pública do Estado acerca do arbitramento dos honorários ao defensor dativo, no entanto, não apresentou recurso (Id. 93207161). Devolvidos a esta instância, e instada a manifestar-se, a nobre Procuradora de Justiça, Bela. Silvana Oliveira Almeida, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 95194769). É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso merece ser conhecido porque tempestivo e interposto em consonância com os ditames legais. Trata-se de apelação interposta pelo réu em virtude da sentença proferida no juízo da Vara Criminal de Santaluz, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal aduzida na Denúncia e condenou JACKSON DE LIMA SIQUEIRA, conhecido por “Jaquinho”, como incurso no crime previsto no art. 157, §2°, II (concurso de pessoas), e §2ª – A, inciso I (exercido com arma de fogo), na forma do art. 71 ambos do Código Penal, fixando a sanção em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando na ocasião o direito de recorrer em liberdade, condenando ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Murilo Gabriel Reis de Almeida OAB/BA n° 49.283, nomeado para proceder com a defesa do réu, conforme decisão de ID n° 445880180, tendo exercido a defesa dativa do réu desde a apresentação de resposta à acusação, bem como até a fase de alegações finais, incluindo-se o habeas corpus impetrado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Preliminarmente, a Defesa postula o reconhecimento da inépcia da denúncia, nos termos do Art. 41 do Código de Processo Penal, com a consequente rejeição da peça acusatória, nos termos do Art. 395, inciso I, do mesmo diploma legal. Sustenta a nulidade processual ao argumento de que a denúncia seria inepta, por supostamente não individualizar de forma suficiente as condutas atribuídas ao apelante, o que configuraria ofensa ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, impondo sua rejeição nos termos do art. 395, inciso I, do mesmo diploma legal. Contudo, razão não lhe assiste. A análise dos autos revela que a denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve de forma clara, objetiva e detalhada os fatos imputados ao acusado, contendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, quais sejam a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; Indicação da autoria em face do apelante; Classificação jurídica adequada dos fatos narrados; Exposição lógica e compreensível da conduta imputada. De fato, verifica-se que o Ministério Público narrou minuciosamente a dinâmica delitiva, indicando o local, horário, vítimas envolvidas, meio de execução, o uso de arma de fogo, o concurso de agentes, bem como os objetos subtraídos, tal como se verifica na denúncia acostada correspondente aos autos. A peça acusatória descreveu com suficiência o contexto fático, atribuindo ao apelante a prática, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dos roubos consumados nos dois postos de combustíveis, ocorridos no mesmo dia e em sequência temporal mínima, com emprego de armas de fogo e grave ameaça às vítimas. Não há, portanto, qualquer ambiguidade ou omissão apta a impedir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Cumpre registrar que, mesmo nos casos de concurso de agentes, não se exige descrição pormenorizada da atuação individual de cada acusado, bastando que a peça acusatória narre de forma clara o liame subjetivo e a atuação conjunta, o que de fato ocorreu no presente caso. Ademais, somente a título de registro, sobreleva anotar que a denúncia combatida cumpre claramente os requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois descreveu satisfatoriamente os fatos criminosos imputados ao acusado, além de qualificá-lo, viabilizando o exercício da ampla defesa e contraditório até o encerramento da fase instrutória e a consequente prolação da sentença condenatória. Exatamente por essa razão, a prolação da sentença penal condenatória torna inviável o exame da alegada inépcia da denúncia, pois eventual vício formal da peça inicial restou superado pela efetiva participação da defesa em todas as fases processuais. Assim, mesmo que houvesse alguma imperfeição na denúncia – o que não ocorre –, ela não impediu a atuação defensiva, estando a matéria alcançada pela preclusão. Com efeito, inexistindo prejuízo demonstrado, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP, rejeitando-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. No que concerne ao pedido absolutório, fundado na suposta insuficiência de provas, observa-se que tal argumento não encontra amparo nos autos. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de exibição e Apreensão constante no ID.88179538 - Págs. 20 e 21, os quais atestam que o réu foi preso em flagrante, portando os pertences da vítima, a saber: • 1 (uma) Arma de Fogo Artesanal; • 1 (um) celular, Marca: LG, Fabricação: Sem informação; • 2 (dois) estojos, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: 38, Situação Disparo: Deflagrada; • 1 (um) celular, Marca: SAMSUNG, Cor: BRANCA, Fabricação: Nacional; • 1 (uma) munição, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: 38, Picotada; Uso: Permitido, Situação Disparo: • 1 (uma) carteira de couro com documentos e cartões de VILSON CORDEIRO DE ALMEIDA, fabricação: sem informação, nome do proprietário: VILSON CORDEIRO DE ALMEIDA; • 1 (um) Automóvel, Código RENAVAM: 284507580, Placa: HOJ3F70, Chassi: 9BWAA45U4BT241099, Número do motor: CCN833796, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: PRATA, Estado: Bahia, Cidade: Lauro de Freitas, Marca/Modelo: VW/GOL 1.0, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 984.850.675-68, Nome do proprietário: WASHINGTON SILVA CORREIA; • 1 (um) celular, Marca: SAMSUNG, Cor: VERMELHO, Fabricação: Nacional, IMEI: 356721691273503; • 1 (um) celular, Modelo: REDMI, Cor: BRANCA, Fabricação: Estrangeira; • 1 (um) Celular, Marca: SAMSUNG, Fabricação: Nacional, IMEI: 353428897771446; • 1 (um) celular, Marca: REALME, Cor: ROXO, Fabricação: REAL Brasil, Qualificação da Moeda: Circulante, Valor Total: 1.063,00; • 1 (um) revólver, Número de identificação: S/N, Calibre: .38, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Carregamento: MANUAL, Acabamento: OXIDADO, Quantidade de Raias: 6, Fabricação: Nacional, Marca: SEM IDENTIFICAÇÃO, Modelo: REVOLVER, Estado de Uso, Conservação e Funcionamento. Do mesmo modo, a autoria delitiva encontra-se plenamente demonstrada, conforme se verifica do trecho contido na sentença que ora peço vênia para colacionar a seguir. Quanto a autoria, destaca-se principalmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em audiência, os quais, de forma coerente, confirmaram a participação do réu na prática delituosa, em audiência de Instrução. “Cleiton Lima (link da gravação disponível na ata de audiência), proprietário de um dos postos de combustíveis assaltados, relatou que não estava presente no momento do crime, mas foi informado do ocorrido por um frentista do estabelecimento. Este descreveu que dois indivíduos chegaram ao local em um veículo, renderam o funcionário e subtraíram aproximadamente R$ 1.000,00, além de um celular pertencente a uma cliente. O depoente destacou que as câmeras de segurança capturaram toda a ação, e, apesar dos assaltantes estarem disfarçados, foi possível reconhecê-los pelas características físicas. Os suspeitos foram capturados logo após o crime, e parte dos bens subtraídos, incluindo o celular da cliente, foi recuperada. A vítima Grazielly dos Reis Santos (link da gravação disponível na ata de audiência) confirmou que estava no posto no momento do assalto, esperando para abastecer, quando foi abordada por um dos assaltantes que, portando uma arma na cintura, exigiu que ela entregasse seu celular. Ela descreveu a abordagem, indicando que o assaltante ordenou que ela permanecesse calma e não saísse do lugar. A vítima ainda relatou que, após a abordagem, o criminoso retornou para o posto e a instruiu a sair devagar. Luiz Mario, frentista do Posto Petronílio, relatou que estava fechando o caixa quando foi surpreendido pelos assaltantes que chegaram em um veículo, renderam-no e exigiram dinheiro e celulares. Ele reconheceu o réu como a pessoa que ficou mais afastada durante o crime, e também identificou o veículo utilizado pelos criminosos, um Gol prata com vidros fumê, similarmente reconhecido por Grazielly. Luiz Mario afirmou que os criminosos subtraíram cerca de R$ 800,00 e um celular de outra vítima, e que o comparsa de Jackson estava armado com um revólver. O frentista José Carlos Santos Pereira de Jesus, que trabalhava no Posto Supremo, também reconheceu o acusado como o motorista do veículo utilizado no assalto. Ele relatou que os criminosos chegaram no posto em um Gol prata de quatro portas, pediram para abastecer o veículo e, em seguida, anunciaram o assalto. Jackson ficou no veículo enquanto seu comparsa, armado com um revólver prateado, rendeu o colega de trabalho de José Carlos. Ambos os frentistas tiveram seus celulares e o dinheiro do posto subtraídos. José Carlos ainda confirmou que os celulares foram recuperados no dia seguinte, quando os reconheceu na delegacia. Luciano da Silva Santos, outro frentista do Posto Supremo, narrou que os assaltantes chegaram ao local, pediram para abastecer o veículo e, em seguida, anunciaram o roubo. Ele reconheceu Jackson como o indivíduo que o abordou e exigiu seus pertences. Luciano afirmou que, embora o comparsa estivesse armado, ele não conseguiu visualizar se Jackson também portava arma. Os criminosos levaram o dinheiro do posto e o celular da vítima. O policial civil Judson, envolvido na investigação, relatou que, após ser informado do roubo, localizou um dos suspeitos, Jackson, em um ponto de ônibus na cidade de Valente. Ao abordar o suspeito, ele deu voz de prisão e, apesar de não encontrar objetos com ele no momento da prisão, já havia sido informado pela Polícia Militar que alguns dos bens roubados foram recuperados”. O réu, Jackson, ouvido em juízo asseverou que é usuário de pó e de maconha; que já usa há muito tempo; é viciado; usa alcool também; que estava dirigindo e foi com o menino, que ele estava com a arma; que só dirigiu o veículo; disse que o K., que estava com o carro; que eles se conheciam; que tinha amizade com ele; que o carro estava com ele; que ele chamou e foi com ele praticar os roubos; que não estava com arma; que o menor chamou ele para praticar o roubo; que em relação ao frentista só desceu e pediu dinheiro a ele e ele deu; que conhecia o frentista e disse que não ia pegar nada dele; que o menor pegou o celular e as coisas dele aí arrastei o carro; que depois do Posto Supremo e do outro posto tinham ideia de ir para casa; que abandonaram o carro e fugiram porque a guarnição já chegou atirando; que o que subtraíram ficou tudo dentro do carro. Que com ele só ficou o aparelho da menina; que não tinha praticado roubos antes; que não sabe de K. já tinha praticado roubos antes (oitiva do réu Jackson - Pje mídias) Da análise das transcrições acima, denota-se que a prova testemunhal colhida em juízo apresenta-se harmônica, firme e convergente, de modo que não subsiste dúvida razoável quanto à participação do apelante nos fatos denunciados, valendo ressaltar que o próprio recorrente confessou as acusações que lhes foram atribuídas, alegando todavia que não utilizava arma. Ressalte-se que, em crimes contra o patrimônio cometidos mediante violência ou grave ameaça, como no caso concreto, a palavra da vítima possui especial relevância e valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos, como aqui verificado. Assim, ante o robusto conjunto probatório, não merece acolhimento a tese absolutória, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos fixados em primeiro grau. A Defesa requer, de forma subsidiária, a desclassificação do crime para roubo majorado apenas pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), sob o fundamento de que não haveria prova individualizada da conduta do apelante quanto ao efetivo emprego de arma de fogo durante a prática delituosa. Todavia, a pretensão defensiva não merece guarida. Inicialmente, cumpre registrar que o tipo penal do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal não exige que o agente necessariamente empunhe pessoalmente a arma. Basta que, no contexto do crime praticado em concurso de pessoas, o emprego do artefato letal integre o agir coletivo, tornando-se elemento da execução do delito. No presente caso, a dinâmica dos fatos — devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, colhidos em juízo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão de armas, revelam que os autores do roubo agiram portando um revólver calibre .38 e uma espingarda artesanal, os quais foram utilizados para intimidar as vítimas nos dois estabelecimentos comerciais subtraídos, conforme consignado no Auto de Prisão em Flagrante Ressalte-se que as vítimas foram categóricas ao afirmar, sem hesitações, que o roubo foi perpetrado mediante o uso ostensivo das armas de fogo, circunstância que possibilitou a submissão das vítimas e a consumação da subtração. Como se sabe, no concurso de agentes, todos respondem pelas majorantes desde que tenham ciência de sua existência e se beneficiem do resultado, sendo desnecessária a individualização da conduta ou a apreensão da arma de fogo. No caso sob análise, além do reconhecimento firme das vítimas quanto ao uso de armamento, houve efetiva apreensão das armas utilizadas e registro fotográfico/documental, o que fortalece ainda mais a conclusão probatória. Também não prospera o argumento defensivo de ausência de prova individualizada da participação do apelante na utilização da arma de fogo. Como já afirmado, o roubo foi executado em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo irrelevante quem empunhou o armamento, pois o contexto delitivo evidencia que o apelante aderiu voluntariamente ao uso da arma como meio executório, beneficiando-se de sua força intimidatória para realização do crime. Assim, restando demonstrado o emprego de arma de fogo, a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, não há fundamento jurídico ou fático que justifique a desclassificação pretendida, razão pela qual o pedido subsidiário deve ser rejeitado. Tocante à sanção imposta, vejamos como procedeu a magistrada singular ao analisar as circunstâncias judiciais: DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base. Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu merece reprovabilidade mais acentuada, tendo em vista que o réu, juntamente com outra pessoa, realizaram diversos roubos em seguida, aproveitando-se das vítimas no posto de gasolina. Quanto aos antecedentes criminais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que apenas condenações definitivas podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria. Condenações anteriores sem trânsito em julgado ou ações penais em curso, como as mencionadas na certidão de ID n° 4392168847, não podem ser utilizadas em prejuízo do réu em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência. Portanto, não será considerado como fator negativo o fato de o réu possuir outras ações penais em andamento, pois estas não possuem sentença definitiva. A conduta social do acusado refere-se ao comportamento do réu no convívio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com a sociedade. Para que seja valorada negativamente, é necessário que haja prova concreta de desvios comportamentais significativos. Nesse sentido, o STJ assevera que a valoração negativa da conduta social exige a demonstração de comportamentos inadequados ou desvios graves no convívio social (STJ, 5ª T., HC 525.721, j. 17/09/2019). Nos autos, não foi comprovado nenhum comportamento social negativo por parte do réu, seja no ambiente familiar, laboral ou em suas interações com a comunidade. Assim, não há que se falar em valoração negativa dessa circunstância. A personalidade do réu, por sua vez, deve ser analisada de maneira distinta da conduta social, uma vez que ambas referem-se a esferas diferentes da vida do acusado. A personalidade diz respeito às características psicológicas e morais do agente, devendo ser considerada a predisposição para o cometimento de crimes. O STJ entende que a valoração negativa da personalidade exige prova concreta de desvio de caráter ou tendência criminosa, independentemente da gravidade do delito praticado (STJ, 5ª T., HC 566684, j. 09/06/2020). Nos autos e na audiência de instrução, não se pôde observar qualquer comportamento ou característica psicológica do réu que justificasse a valoração negativa de sua personalidade. A alegação de que o acusado teria furtado para comprar bebida alcoólica não é suficiente para sustentar a negativação dessa circunstância, pois se trata de uma possível condição pessoal (vício) que, por si só, não caracteriza desvio de personalidade. Portanto, deixa-se de valorar negativamente a personalidade do réu. As circunstâncias do crime devem ser negativadas, pois conforme se observou no caso concreto, o réu, em concurso de agente, se valeu de um posto de gasolina, amplamente movimentado, bem como sendo o local de trabalho de outras pessoas (frentistas) para praticar a conduta criminosa, expondo também os clientes do posto de gasolina ao risco, além de se aproveitarem dessa circunstância para conseguir subtrair bens de outras vítimas. As consequências do crime não ultrapassam o que é comumente verificado em casos de roubo majorado, não havendo nenhum dano extraordinário ou excepcional decorrente da conduta criminosa do acusado. Logo, essa circunstância não será valorada negativamente. Não há nos autos qualquer prova concreta sobre os motivos do crime que demonstrem alguma justificativa nobre ou especialmente reprovável para a prática do delito. Ausentes elementos que indiquem motivos antissociais ou de alta reprovação moral, não há motivo para a valoração negativa desta circunstância. Não foi verificado nenhum comportamento por parte das vítimas que tenha contribuído de forma relevante para a prática do crime ou que pudesse justificar a atenuação da responsabilidade do réu. O comportamento das vítimas não influenciou diretamente a conduta delituosa, razão pela qual não há motivos para valorá-lo como circunstância negativa ou positiva. Assim sendo, FIXO a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 2ª Fase – Das atenuantes e agravantes Não há no caso em epígrafe nenhuma agravante prevista no art. 61 e art. 62 do Código Penal. Verifico que no caso em apreço também está presente a agravante de concurso de pessoas (art. 62, inc. I), todavia, por constituir causa de aumento de pena, deixo para valorá-la na fase seguinte. Todavia, encontra-se presente a atenuante prevista no art. 65, II, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou o crime em sede de audiência. Portanto, diminuo 1/6 da pena. Ocorre, que em atenção ao teor do enunciado da Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida, nesta segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal fixado de forma abstrata, razão pela qual deve permanecer no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (cem) dias multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Causas de Diminuição da Pena Destaca-se que a participação do acusado no crime de roubo em concurso de pessoas aumenta a gravidade do delito, demonstrando sua intenção de garantir o sucesso da ação criminosa ao atuar de forma coordenada com outro indivíduo. Assim, aumento metade da pena, em conformidade com o art. 157, §2°, II, do Código Penal. Nesse trilhar, considerando que o concurso de agentes foi fundamental para o êxito da conduta criminosa, com efetiva participação dos envolvidos, de forma ostensiva e amplamente percebida pelas vítimas, entendo que a pena deve ser aumentada em metade. Passando a fixar em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Ainda, o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo está previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, que estabelece: A pena aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. No caso em questão, ficou comprovado que o réu e o outro envolvido no crime utilizaram armas de fogo para intimidar as vítimas durante a prática dos roubos, sendo mencionada a utilização de um revólver calibre .38 e de uma arma de fabricação artesanal. A gravidade da conduta e o risco à integridade física das vítimas justificam a aplicação do aumento de pena previsto para essa causa de aumento. Assim, AUMENTO a pena em 2/3 fixando a pena base em 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa”. DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO FORMAL - Art. 70 e art. 71 do Código Penal Por fim, conforme já fundamentando, incide também a exasperação da pena base em virtude da ocorrência da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. Destaca-se que mesmo incidindo também o concurso formal, haverá apenas a exasperação de pena em razão do continuidade delitiva, conforme entendimento pacífico do STJ “ (...) Esta Corte entende que havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado” (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJE de 26/2/2021).” Por fim, por se tratar de exasperação da pena e tendo em vista que o réu praticou três crimes de roubo em continuidade delitiva, conforme entendimento do STJ, deverá a pena ser exasperada em 1/4 em razão do número de infrações delitivas cometidas (STJ, 5ª T., HC 603600, j. 08/09/2020). Portanto, exaspero em 1/4 a pena, fixando a pena final em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do art. 58 do Código Penal fixo a pena de multa no valor de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por inexistirem elementos que indiquem a capacidade financeira mais elevada por parte do réu". Analisando as considerações procedidas pela julgadora primeva, entendo que assiste parcial razão da Defesa em alguns pleitos, como passaremos a demonstrar. Relativamente à culpabilidade, entendo que a justificativa para sua negativação não se sustenta, vez que decorreu do próprio modus operandi, e reconhecido como causa de aumento (arma de fogo + concurso de agentes), o que gera bis in idem. Assim, verificando que a negativação da culpabilidade não se apoia em elemento distinto das majorantes, merece ser afastada sua negativação. Em relação à negativação das Circunstâncias do Crime, a análise é distinta. Verifica-se nos autos (sentença — fundamentos na dosimetria) que o magistrado destacou elementos concretos e autônomos, que não se confundem com as majorantes, como o fato de o crime ter sido cometido em plena atividade laboral das vítimas, a escolha de estabelecimentos abertos ao público amplamente movimentado, bem como sendo o local de trabalho de outras pessoas (frentistas) para praticar a conduta criminosa, expondo assim diversas vítimas a risco grave. Esses elementos revelam planejamento, maior audácia, risco ampliado a vítimas indeterminadas, violência desproporcional ao objetivo patrimonial. Desse modo, é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando houver peculiaridades que excedam o tipo penal ou as majorantes, tais como planejamento, ousadia ou exposição de inúmeras vítimas. Portanto, a negativação das circunstâncias do crime permanece válida. Neste sentido, observando o parâmetro utilizado na sentença, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão, mantenho o percentual de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 04 anos de reclusão e 25 dias-multa, em observância à Sumula 231 do STJ, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Na terceira fase, observa-se a incidência da causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, tal como reconhecido na sentença. Todavia, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo juízo a quo, embora a participação do acusado no crime, em unidade de desígnios com outro agente, de fato evidencie maior reprovabilidade e contribua para o êxito da empreitada delitiva, não se verificam fundamentos concretos aptos a justificar a aplicação do percentual máximo da majorante. Diante disso, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de individualização da pena, fixo a fração de aumento em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa. No que se refere à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, verifica-se sua incidência, uma vez que restou comprovado nos autos que o réu, em conjunto com o comparsa, utilizou arma de fogo para ameaçar e submeter as vítimas durante a execução dos roubos. Constou do acervo probatório a menção ao emprego de um revólver calibre .38, bem como de uma arma de fabricação artesanal, circunstância que eleva significativamente o potencial lesivo da conduta e evidencia o risco concreto à integridade física das vítimas. Diante desse contexto e considerando a gravidade do método empregado, mostra-se adequado manter a fração de aumento já fixada na sentença — 2/3 (dois terços) — nos termos da legislação aplicável. Assim, o patamar final da reprimenda, nessa fase da dosimetria, resulta em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Por fim, conforme já fundamentado na sentença, incide o aumento decorrente da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, diante da prática de subtrações sucessivas em contexto de mesma ocasião e unidade de desígnios. Ressalte-se que, embora também configurado o concurso formal (art. 70 do Código Penal), aplica-se apenas a exasperação da pena pela continuidade delitiva, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não há cumulação de ambas as formas de exasperação quando decorrentes do mesmo fato gerador, devendo prevalecer o critério mais benéfico ao réu. Assim, impõe-se a incidência da exasperação prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da continuidade delitiva verificada no caso concreto. Ressalte-se que, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, e considerando que o juízo sentenciante reconheceu apenas três infrações para fins de continuidade delitiva, mostra-se necessária a readequação da fração aplicada, fixando-se o aumento em 1/5 (um quinto), em conformidade com o entendimento jurisprudencial que orienta a proporcionalidade da majoração ao número de crimes reconhecidos. Neste sentido colaciono julgado: Com efeito, a exasperação da pena decorrente da continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações cometidas, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, AgRg no HC 681.080/MG, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021). Portanto, exaspero em 1/5 (um quinto) a pena, fixando a sanção definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por derradeiro, a Defesa pleiteia o cômputo do período de prisão provisória para fins de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, requerendo, ainda, eventual repercussão no regime inicial de cumprimento da pena. Postula, igualmente, a expedição de alvará de soltura, caso o tempo já cumprido seja igual ou superior ao quantum definitivo da sanção imposta, conforme dispõe o art. 673 do mesmo diploma legal. No entanto, conforme destacado na sentença, não há nos autos informação precisa acerca do período total de segregação cautelar efetivamente suportado pelo réu, constando apenas que houve prisão em flagrante, sem indicação inequívoca das datas de início e término da custódia. Transcreve-se o trecho pertinente: “Consta nos autos em epígrafe que o acusado foi preso em flagrante delito, entretanto não há informação de quantos dias o réu permaneceu preso. Nesse sentido, resta impossibilitada a detração penal, determinando desde já ao Cartório que certifique nos autos a data da prisão, bem como da soltura para que no âmbito da Execução Penal seja possível realizar o cálculo da detração penal.” Diante desse cenário, não é possível o exame imediato da pretensão defensiva no âmbito da jurisdição recursal, pois a ausência de dados objetivos inviabiliza o cálculo da detração, o que constitui requisito indispensável para eventual alteração do regime inicial ou expedição de alvará de soltura. Ressalte-se que, nos termos da sistemática legal, a aferição do tempo efetivamente cumprido e sua repercussão prática constituem matéria afeta à fase de execução penal, podendo ser requerida e apreciada oportunamente pelo Juízo competente, tão logo certificadas as informações determinadas na sentença. Assim, deixo de conhecer do pleito, permanecendo resguardado o direito de futura análise perante o Juízo da Execução, após a regular certificação e juntada dos dados necessários. Por fim, irretocável a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme se verifica da leitura abaixo: “Tendo em vista as circunstâncias do presente caso, não é cabível permitir que o réu recorra em liberdade. A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante dos fundamentos legais e fáticos que justificaram sua decretação, os quais ainda subsistem. Em primeiro lugar, destaca-se que a prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, verifica-se que para garantia da ordem pública faz-se necessário manter a prisão, pois trata-se de crimes com grave ameaça às vítimas mediante o uso de arma de fogo, demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa. Ademais, tendo em vista a aplicação de pena significativa imposta ao réu, e da possibilidade de uma eventual fuga para evitar o cumprimento da pena, a prisão preventiva também se justifica como meio de assegurar a aplicação da lei penal. Há indicativos claros de que, em liberdade, o réu poderia tentar evadir-se do distrito da culpa, como ocorreu após a realização do crime de roubo, frustrando a execução penal. Por fim, Não houve alterações substanciais nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que possam justificar a revogação da prisão preventiva. As razões que levaram à sua decretação ainda permanecem válidas, reforçadas pela condenação proferida nesta sentença. Portanto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva, já que persistem os requisitos que a justificam, conforme fundamentado” Corroborando com o entendimento exposto no juízo singular e por inexistir situação fático jurídica diversa, mantenho a prisão do réu, pelos motivos já mencionados na sentença. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pela Defesa, julgando-o provido em parte, nos termos do voto. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
VOTO