PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, revogou a tutela liminar e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita. A apelante sustenta que jamais contratou cartão de crédito com a cedente M Cartões – Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (Lojas Marisa), impugna a proposta de adesão apresentada, alega ausência de comprovação da origem do débito, defende a ilegalidade da negativação e pleiteia indenização por danos morais. A apelada, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e da cessão de crédito, a legitimidade da inscrição e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do cartão de crédito e da cessão do crédito que ensejou a negativação do nome da apelante; (ii) estabelecer se a inscrição nos cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois incumbe ao impugnante comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário, não sendo suficiente a mera alegação para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. A apelada comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de proposta de adesão assinada, documentos pessoais, biometria facial, faturas detalhadas e termo de cessão de crédito, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A realização de pagamentos parciais e a utilização do cartão de crédito constituem condutas incompatíveis com a alegação de fraude ou desconhecimento da dívida, conforme as máximas da experiência comum autorizadas pelo art. 375 do CPC. A ausência de notificação pessoal acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de exercer atos de cobrança, nos termos do art. 290 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovada a existência do débito e inexistente prova de quitação, a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A existência de outras inscrições legítimas preexistentes em nome da apelante atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral indenizável, ressalvado o direito ao cancelamento de eventual anotação irregular. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, II, 375 e 487, I; CC, arts. 188, I, 286 e seguintes, 290; Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.11.2019; TJ-BA, APL 8057126-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, publ. 29.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064093-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SENA CRISTO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante da sentença de ID 99266366, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Sena Cristo em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Nao Padronizado, inconformado com a sentença prolatada pelo Douto Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Segue dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC, restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 99268772), sustentando que jamais contratou com a empresa ré ou com a cedente M Cartões - Administradora de Cartões de Credito Ltda (Lojas Marisa). A apelante impugna a "Proposta de Adesão" apresentada pela ré, alegando que esta não possui data visível, não especifica valores, taxas ou condições do suposto cartão, e apresenta qualidade de imagem questionável, o que inviabiliza uma verificação adequada. Argumenta que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência da dívida. A apelante defende que a negativação foi indevida, gerando dano moral in re ipsa, e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, incluindo a condenação em indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a declaração de inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome nos órgãos de proteção ao crédito, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 99268775), impugnando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita à apelante por ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, requerendo, em consequência, o não conhecimento do recurso por deserção. No mérito, alegou que as afirmações da apelante são desprovidas de fundamento, tendo comprovado a relação jurídica da autora com a cedente M Cartões - Administradora de Cartões de Credito Ltda (Lojas Marisa) e a regular cessão de crédito, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Destacou que a própria apelante realizou pagamentos de parcelas do contrato (ID 99266357), o que é incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da dívida. A apelada defende que a negativação foi legítima, configurando exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), e que não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. Subsidiariamente, argumentou que o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante e que a apelante é devedora contumaz, possuindo outras negativações preexistentes, o que, à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afasta o dever de indenizar. O Recurso é tempestivo (ID 99268772), tendo sido interposto dentro do prazo legal. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão inicial (ID 99266349). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064093-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SENA CRISTO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Em sede de contrarrazões (ID 99268775), a Apelada arguiu a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à Apelante, sob a alegação de ausência de provas quanto à insuficiência financeira. Contudo, razão não assiste à parte Apelada. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus de comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário recai sobre o impugnante. No presente caso, a Apelada não logrou êxito em produzir provas bastantes para desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela Apelante, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) (g.n). Desse modo, a documentação apresentada pela Apelada (ID 99268775) não se mostrou suficiente para desqualificar a presunção de veracidade da declaração de pobreza da Apelante. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, por consequência, o pedido de não conhecimento do recurso por deserção. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da (i) validade da contratação e da cessão de crédito que supostamente originaram a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes e (ii) a existência ou não de dano moral indenizável decorrente dessa negativação. A Apelante argumenta que jamais contratou com a empresa ré ou com a cedente M Cartões - Administradora de Cartões de Credito Ltda (Lojas Marisa), e impugna a "Proposta de Adesão", alegando falta de data visível, ausência de especificações de valores e taxas, além de baixa qualidade da imagem. Sustenta, assim, a inexistência da dívida e a ilegitimidade da cobrança. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a Apelada (Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Nao Padronizado) desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito. A Apelada, em sua contestação (ID 99266356 e 99266357), trouxe aos autos elementos probatórios robustos, tais como: a Proposta de Adesão assinada pelo autor (ID 99266357), o Termo de Cessão dos créditos da M Cartões - Administradora de Cartões de Credito Ltda (Lojas Marisa) para o Fundo (ID 99266357), cópias dos documentos pessoais da parte Apelante (ID 99266357), biometria facial coletada no momento da contratação (ID 99266357) e, o mais relevante, faturas detalhadas que demonstram a movimentação de compras e a realização de pagamentos parciais pela própria parte Apelante (ID 99266357). É fundamental observar que a realização de pagamentos de faturas, mesmo que parciais, e a utilização contínua do serviço são condutas manifestamente incompatíveis com a alegação de fraude ou total desconhecimento do débito. A lógica do estelionato, como bem apontado pela Apelada em suas contrarrazões, visa à obtenção de vantagem ilícita sem a contrapartida do adimplemento, o que não se coaduna com a quitação de parcelas. Tais fatos se enquadram nas máximas da experiência comum, conforme preceitua o artigo 375 do Código de Processo Civil, permitindo a conclusão da efetiva utilização dos serviços pela Apelante. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a validade da contratação e do débito quando há elementos como telas sistêmicas, documentos pessoais e, principalmente, registros de pagamentos parciais que afastam a tese de fraude ou desconhecimento. A jurisprudência desta Corte tem sido uníssona em considerar que a prova de pagamentos no curso da relação jurídica é um forte indício da sua legitimidade e da utilização dos serviços. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVADA A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEM NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) O exame dos fólios revela a legitimidade da dívida oriunda de cartão de crédito emitido pela empresa acionada Lojas Renner S/A. Os relatórios da dívida anexados com a exordial (Id 6753419 e Id 9753432) cotejados com os extratos encartados pela acionada (Id 9753459) revelam a utilização corriqueira do cartão de crédito e o pagamento de faturas. 3. As faturas acostadas indicam a utilização rotineira do cartão de crédito, além de detalhar a realização de compras variadas e dos pagamentos efetuados, inviabilizando o acolhimento da tese de que houve fraude na contratação (…). (TJ-BA - APL: 80571265320208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) Dessa forma, restou demonstrada a regular contratação dos serviços de cartão de crédito junto à empresa cedente e a existência do débito em aberto, elementos que atestam a validade da relação jurídica e, consequentemente, da dívida. A Apelada, na condição de cessionária, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Apelante alegou a ineficácia da cessão de crédito em relação a ela, em virtude da ausência de notificação pessoal, conforme previsto no artigo 290 do Código Civil. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, nem impede o cessionário de praticar os atos necessários à sua cobrança. A notificação tem o propósito de proteger o devedor que, de boa-fé, paga ao credor originário, desobrigando-o de um segundo pagamento ao cessionário, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o débito permaneceu inadimplido. A propósito, colacionam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. ARTIGO 290 DO CC. NÃO NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Nessa ordem de ideias, uma vez que a existência do débito imputado à Apelante restou provada, e não havendo comprovação de sua quitação, o apontamento do nome da parte requerente nos cadastros de maus pagadores configura exercício regular de direito. Portanto, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da Apelada que possa ensejar a condenação por danos morais. Ademais, as contrarrazões da Apelada (ID 99268775) destacam que a própria Apelante possui um histórico de outras negativações preexistentes, conforme extrato de consulta ao SCPC (ID 99266357), que aponta 3 (três) registros de débitos, o mais recente em 10/10/2021, anterior à negativação objeto da presente demanda. Tal fato atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Mesmo que houvesse alguma irregularidade no apontamento específico questionado nestes autos, a existência de inscrições legítimas preexistentes no nome da Apelante afastaria a configuração do dano moral indenizável, uma vez que o abalo de crédito já estaria configurado por outras dívidas. Pelo exposto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua totalidade, visto que corretamente aplicou o direito ao caso concreto, considerando as provas produzidas e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064093-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SENA CRISTO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleiteou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço com a cedente e a sua utilização, com contrato assinado, faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, bem como a notificação da cessão, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Quanto à ausência de documento probatório da ciência da notificação, é entendimento pacífico do STJ ser a dispensável a sua apresentação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80002944320208050213, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)